Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001604-29.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO RECLAMADO: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b8d37d proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 38925d6. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 14 de abril de 2025) visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. Imóveis: eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) Cópia da matrícula atualizada do imóvel, em que conste o executado como proprietário ou a indicação da página ou ID nos autos; b) O endereço completo do imóvel, com a especificação do CEP; c) O percentual do bem a ser penhorado, caso haja copropriedade; d) Os dados completos dos coproprietários (nomes e CPFs), quando aplicável. Por sua vez, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), além das informações retro, deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001604-29.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO RECLAMADO: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41e7262 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:5bca7f0: defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): INFOJUD (decred, dimob e e-financeira), contra a(s) reclamada(s) abaixo: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME, CNPJ: 04.***.***/0001-35; MAURO PEREIRA LOPES, CPF: 063.***.***-67 Valor da execução: R$60.383,70, em 24/02/2025 (id. a84c727) Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001604-29.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO RECLAMADO: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea42c70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. e79e2f9. O resultado da pesquisa ao SERP-JUD nacional foi juntado com o id. d1217d7. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001604-29.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO RECLAMADO: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb3018 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001604-29.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO RECLAMADO: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c84bf23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d912c43. Os resultados das pesquisas ao CAGED e ao PREVJUD foram juntados com os ids. 948c455 e 32609ed. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001604-29.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO RECLAMADO: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce7844a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. d912c43. Ciência à parte autora do resultado da pesquisa CAGED (id.948c455). O sistemas PREVJUD encontra-se temporariamente inoperante. Expeça-se Ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social solicitando nos informar se os coexecutados abaixo possuem algum benefício previdenciário ou de aposentadoria, bem como se há penhoras implantadas (valores mensais). i) MAURO PEREIRA LOPES, CPF: 063.***.***-67 Servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, que deverá ser remetido pela serventia, por e-mail [email protected] observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001604-29.2016.5.02.0004 : SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO : A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9fe23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:54fe0d8 : Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao CCS, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001604-29.2016.5.02.0004 : SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO : A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab7fb0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id.e9326a9. Diante do quadro apresentado nos autos, é de se deferir a pretensão do exequente para tentar solver o débito, senão vejamos. A busca de bens por meio do cadastro CCS é admitida pela legislação desde que esgotados os meios disponíveis ao Juízo. No caso, as pesquisas até então realizadas resultaram infrutíferas (id. c5e186a). Dispõem os artigos 653, "a", 765 e 878, todos da CLT, e artigo 438, I, do novo CPC, respectivamente: "Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições". "Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". "Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes". Consoante dispositivos legais supratranscritos, depreende-se que incumbe ao Juízo a requisição de ofícios às autoridades, com vistas à prestação de informações necessárias à efetiva e rápida solução das ações propostas. O fato de as partes possuírem a faculdade de exercer o direito à solicitação de informações aos poderes públicos, constitucionalmente garantido (art.5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Inciso regulamentado pela Lei nº 11.111, de 05/05/2005 - DOU de 06/05/2005) e inciso XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal) não exclui o dever de ofício do Juízo em atender aos requerimentos formulados, em prol da célere solução das demandas. O direito deve ser analisado em conformidade com os fatos da vida. É público e notório que o tratamento dispensado às partes e às requisições formuladas pelo Poder Público é distinto, havendo célere atendimento às informações requisitadas, em face da presença do interesse público envolvido. JÁ os requerimentos formulados pelo particular, além de não contarem com a preferência na ordem de atendimento conferida às requisições do Poder Público, ainda contam com o enfrentamento de burocracias, que obstam o acesso à informação, constitucionalmente garantida, o que, por sua vez, dificulta a rápida solução do processo, pela qual a Justiça deve primar. Destaco que, com a entrada da em vigor da Lei de Proteção Geral de Dados (Lei 13.709/2018) tornou-se mais difícil acessar informações pela via administrativa, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário. A fim de permitir busca patrimonial mas ampla que aquelas já realizadas, e em homenagem ao princípio da tutela jurisdicional, defiro o requerimento para realização da pesquisa CCS em nome dos executados A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME, CNPJ: 04.***.***/0001-35 e MAURO PEREIRA LOPES, CPF: 063.***.***-67. Providencie a Secretaria da Vara. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001604-29.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO RECLAMADO: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68bb906 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. bb54c21. Resposta do 22º Tabelionato de Notas de São Paulo. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001604-29.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO RECLAMADO: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea77c0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. f9922db. Para o fim de instrução do prosseguimento da execução, solicito ao 22º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL, Av. Brigadeiro Luís Antônio, 3745–CEP:01401-001 - Jardim Paulista- São Paulo / SP E-mail: [email protected] / [email protected] os bons préstimos no sentido de fazer encaminhar a este juízo, cópia da escritura: livro 40/48, fls. 247, datada de 18/10/2011. Executado: MAURO PEREIRA LOPES, CPF: 063.***.***-67 Faço constar que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Determino a dispensa do depósito antecipado, ficando à reclamada/sócios a obrigação de pagar o montante referente aos emolumentos ao final da lide. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou ao presente despacho força de Ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, com nossas homenagens de estilo, encarecendo-se resposta através do e-mail da Vara, [email protected] com expressa menção ao número do nosso processo, com a maior brevidade possível, visto tratar-se de execução de verbas de natureza alimentícia. Deverá a parte autora comprovar o protocolo da ordem supracitada, no prazo de 10 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
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Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001604-29.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO RECLAMADO: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7645a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id b92e010 : Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao Agravo de Petição da parte autora. #865393d : ciência à parte autora da(s) resposta(s) em relação às pesquisas CENSEC e SIGNO. Fica desde já ciente a parte autora que este Juízo não expedirá ofício a Cartórios para obtenção de documentos sem valor econômico e sem interesse para a execução. Em caso de expedição, deverá informar o endereço completo do Cartório e respectivo e-mail. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1001604-29.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO AGRAVADO: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão #id:b92e010 SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1001604-29.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: SEVERINA ALEXANDRE DE ALMEIDA ROBERTO AGRAVADO: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão #id:b92e010 SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
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- A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME