PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001606-87.2025.5.02.0002 REQUERENTE: FABIOLA CASSIA DE SOUZA REQUERIDO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c84af13 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante os esclarecimentos da Perita, silente a reclamante, a ré impugna a aplicação dos índices. Verifico que a Perita aplicou o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Contudo, nos termos da ADC 58, referidos índices devem ser aplicados a partir do ajuizamento da ação, servindo as datas constantes na Lei 14.905/2024 apenas como marco temporal para a aplicação do índice, em caso de ações ajuizadas antes da vigência da lei. 1.Considerando que o laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, retifico apenas a data de aplicação de referidos índices, e assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 145,687,29Juros acumulados: R$ 16.800,95INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 13.107,28)IRRF: R$ 5.279,45 , calculado sobre a base tributável de R$ 142.901,99 (36 meses).INSS reclamada: R$ 56.757,81Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 8.766,70Honorários periciais contábeis: R$ 3.500,00Custas já recolhidas por ocasião da interposição de recurso.FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 12.845,88Total geral em 01/03/2026: R$ 231.251,32 2. Juros e Correção Monetária a) Fase pré-judicial (nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021): IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 4. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIOLA CASSIA DE SOUZA