Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 935ca9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. id.010f54e: Intime-se a reclamada para pagar/garantir o remanescente da execução, no prazo de 15 dias , sob pena de inicio dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870116f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para que informe os valores soerguidos em razão da liberação do depósito recursal, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Cumprido, intime-se a reclamada para pagar/garantir o remanescente da execução ou apresentar planilha demonstrando a quitação integral da demanda por meio dos depósitos já realizados nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de inicio dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 870116f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para que informe os valores soerguidos em razão da liberação do depósito recursal, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Cumprido, intime-se a reclamada para pagar/garantir o remanescente da execução ou apresentar planilha demonstrando a quitação integral da demanda por meio dos depósitos já realizados nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de inicio dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef0434f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares e a prejudicial de prescrição; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a reclamada a pagar a reclamante reflexos das horas extras do mês de junho/2017, reconhecidas na ATOrd 1002009-37.2017.5.02.0002, na indenização do PDV; c) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.Deferida a justiça gratuita à reclamante.Deferidos, aos advogados da reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra.Diante do caráter indenizatório da verba ora deferida, não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciáriosCustas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00.Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC.Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013).Cumpra-se RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001607-82.2019.5.02.0002 : MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3a6bcc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID fa41ab9) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 47.986,23, valor atualizado até 01/04/2025, sendo R$ 32.887,70 relativos ao principal e R$ 15.098,53, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem descontados. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas ora deferidas, restando em R$ 2.399,31. Custas da fase cognitiva quitadas (id 8dbe2df). Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, em favor da perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER, no valor de R$ 1.000,00. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. HÁ depósito recursal de R$ 10.000,00, recolhido em 27/08/2024 (id 52bad9a). Libere-se o depósito recursal ao reclamante, que deverá comprovar nos autos o valor levantado, no prazo de 10 dias, para fins de prosseguimento da execução, pela diferença. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir o remanescente da execução, no prazo de 15 dias após a comprovação do valor soerguido, sob pena de inicio dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001607-82.2019.5.02.0002 : MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3a6bcc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO Os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID fa41ab9) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 47.986,23, valor atualizado até 01/04/2025, sendo R$ 32.887,70 relativos ao principal e R$ 15.098,53, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem descontados. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido nas parcelas ora deferidas, restando em R$ 2.399,31. Custas da fase cognitiva quitadas (id 8dbe2df). Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, em favor da perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER, no valor de R$ 1.000,00. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. HÁ depósito recursal de R$ 10.000,00, recolhido em 27/08/2024 (id 52bad9a). Libere-se o depósito recursal ao reclamante, que deverá comprovar nos autos o valor levantado, no prazo de 10 dias, para fins de prosseguimento da execução, pela diferença. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir o remanescente da execução, no prazo de 15 dias após a comprovação do valor soerguido, sob pena de inicio dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001607-82.2019.5.02.0002 : MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804ab83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Vistos, etc. HÁ divergência nos cálculos apresentados, os quais são complexos. A fim de acelerar o andamento processual, designo desde já perícia contábil. Atuará como perito o(a) Sr(a). ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER, que apresentará seu laudo em 30 dias. Não haverá quesitos. O objetivo será a liquidação da r. sentença, único balizador a ser observado. Intime-se o perito. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001607-82.2019.5.02.0002 : MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804ab83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Vistos, etc. HÁ divergência nos cálculos apresentados, os quais são complexos. A fim de acelerar o andamento processual, designo desde já perícia contábil. Atuará como perito o(a) Sr(a). ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER, que apresentará seu laudo em 30 dias. Não haverá quesitos. O objetivo será a liquidação da r. sentença, único balizador a ser observado. Intime-se o perito. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Destinatário: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE RORSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:154e6be ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001607-82.2019.5.02.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 790, §§3º e 4º DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. A declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e, uma vez não infirmada pela parte contrária, autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Inépcia. O recorrente argui a preliminar por ausência de liquidação dos pedidos, deixando de se atentar que o rol de pedidos da inicial apresenta os valores atribuídos a cada uma das pretensões (Id. 2ca4dc4, p. 7), atendendo ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. Rejeito. 2. Diferenças de PDVE 2017. O recorrente não se conforma com o deferimento do pedido, arguindo que "o contrato de trabalho do Reclamante neste momento processual está devidamente rescindido. Desta forma, torna impossível manter-se a condenação imposta pelo Juízo, uma vez que pretende beneficiar de um plano que foi concedido por livre e espontânea vontade", contudo, sem razão. Na ação anterior ajuizada pela reclamante sob nº 1002009-37.2017.5.02.0002, o réu foi condenado, dentre outros, às horas extras acima da 6ª diária trabalhada no período imprescrito até a rescisão em 10.10.2017 (Id. e26dc58), sem que tenha sofrido alteração nesse aspecto pelo acórdão da 7ª Turma deste Regional (Id. a4dc8ba), assim transitando em julgado. Na petição inicial dos presentes autos, foram postuladas as diferenças de PDV pela repercussão das horas extras deferidas na ação anterior, com base na cláusula 7.1.1 do regulamento do Plano de Desligamento Voluntário (PDVE 2017), que assim dispõe (Id. f9ea46f, p. 8): 7.1.1 O empregado que aderir ao "PDVE 2017" receberá, a título de incentivo financeiro, indenização equivalente a 0,60 da remuneração fixa do mês de junho de 2017, por ano trabalhado, limitada a 12 (doze) salários, computado todo período até a data da efetiva rescisão do contrato de trabalho, a ser paga em uma única parcela. O anexo V indica a totalidade das verbas salariais e respectivos códigos, permitindo a consulta pelo empregado em relação àquelas que compõem a sua remuneração. (destaquei) A defesa, por sua vez, aduziu que "a Reclamante quando aderiu ao PDVE aceitou os termos ali estabelecidos, não podendo agora, requerer sua alteração. O ato jurídico foi envolvido de todas as formalidades legais e revestiu-se dos requisitos do artigo 104, do CC", além de que "as horas extras recebidas por ela, citando a título de exemplo as recebidas em 10/2016, possuem a rubrica 800 e não compõe a remuneração fixa da empregada e não estão elencadas no anexo V do regulamento do PDVE" (Id. e264160). A autora aderiu ao PDVE 2017 em 10.10.2017 (Id. 69dca87), cujo Anexo V elenca as verbas que compõem a remuneração fixa do empregado, dentre as quais, "47 Horas Extras Integração", "117 Hora Extra Contratual", "146 Horas Extras", "247 Horas Extras Integração" e "178 H. Extra Dec.Jud" (Id. f9ea46f, p. 25), não havendo dúvidas, portanto, que as horas extras devem integrar o cálculo da indenização do PDV, inclusive sob a última rubrica, cujo direito só foi reconhecido com o trânsito em julgado da sentença do processo nº 1002009-37.2017.5.02.0002, ocorrido em 21.06.2024. Mantenho. 3. Limitação da condenação. A pretensão do recorrente consiste em inadmissível inovação recursal, visto que em defesa não formulara tal requerimento, tanto é que não houve pronunciamento em 1º grau nesse aspecto, não merecendo conhecimento. 4. Justiça Gratuita. Ratifico a concessão dos benefícios à autora, eis que a declaração de insuficiência financeira (Id. 70e2143) goza de presunção relativa de veracidade, consoante o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, §§2º e 3º, do CPC, e, uma vez não infirmada pela parte contrária, autoriza a sua concessão, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ainda que a última remuneração recebida de R$4.450,81 em setembro/2017 (termo de rescisão, Id. 375035b) tenha superado minimamente o valor de "40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", por ser condizente com seus termos. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente carece de interesse ao requerer a fixação da verba em seu favor, uma vez que a sentença já a arbitrou reciprocamente em 5%. Não conheço. 6. Correção monetária. Mais uma vez o recorrente carece de interesse ao arguir que "a Selic engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices", visto que assim já foi determinado a quo (Id. ef0434f): "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS As parcelas ora deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação (art. 459, §1º, CLT c/c Súmula 381, TST), inclusive valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302, TST). Ademais, incidem juros de mora sobre o valor atualizado da condenação (Súmula 200, TST). Quanto aos índices, diante do julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020 - no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT) - será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC (art. 406, CC)." Não conheço. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com as ressalvas feitas nos itens 3, 5 e 6 da fundamentação, rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Outubro de 2024. KYONG MI LEE Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE RORSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:154e6be ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001607-82.2019.5.02.0002 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 790, §§3º e 4º DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. A declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e, uma vez não infirmada pela parte contrária, autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Inépcia. O recorrente argui a preliminar por ausência de liquidação dos pedidos, deixando de se atentar que o rol de pedidos da inicial apresenta os valores atribuídos a cada uma das pretensões (Id. 2ca4dc4, p. 7), atendendo ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. Rejeito. 2. Diferenças de PDVE 2017. O recorrente não se conforma com o deferimento do pedido, arguindo que "o contrato de trabalho do Reclamante neste momento processual está devidamente rescindido. Desta forma, torna impossível manter-se a condenação imposta pelo Juízo, uma vez que pretende beneficiar de um plano que foi concedido por livre e espontânea vontade", contudo, sem razão. Na ação anterior ajuizada pela reclamante sob nº 1002009-37.2017.5.02.0002, o réu foi condenado, dentre outros, às horas extras acima da 6ª diária trabalhada no período imprescrito até a rescisão em 10.10.2017 (Id. e26dc58), sem que tenha sofrido alteração nesse aspecto pelo acórdão da 7ª Turma deste Regional (Id. a4dc8ba), assim transitando em julgado. Na petição inicial dos presentes autos, foram postuladas as diferenças de PDV pela repercussão das horas extras deferidas na ação anterior, com base na cláusula 7.1.1 do regulamento do Plano de Desligamento Voluntário (PDVE 2017), que assim dispõe (Id. f9ea46f, p. 8): 7.1.1 O empregado que aderir ao "PDVE 2017" receberá, a título de incentivo financeiro, indenização equivalente a 0,60 da remuneração fixa do mês de junho de 2017, por ano trabalhado, limitada a 12 (doze) salários, computado todo período até a data da efetiva rescisão do contrato de trabalho, a ser paga em uma única parcela. O anexo V indica a totalidade das verbas salariais e respectivos códigos, permitindo a consulta pelo empregado em relação àquelas que compõem a sua remuneração. (destaquei) A defesa, por sua vez, aduziu que "a Reclamante quando aderiu ao PDVE aceitou os termos ali estabelecidos, não podendo agora, requerer sua alteração. O ato jurídico foi envolvido de todas as formalidades legais e revestiu-se dos requisitos do , do CC", além de que "as horas extras recebidas por ela, citando a título de exemplo as recebidas em 10/2016, possuem a rubrica 800 e não compõe a remuneração fixa da empregada e não estão elencadas no anexo V do regulamento do PDVE" (Id. e264160). A autora aderiu ao PDVE 2017 em 10.10.2017 (Id. 69dca87), cujo Anexo V elenca as verbas que compõem a remuneração fixa do empregado, dentre as quais, "47 Horas Extras Integração", "117 Hora Extra Contratual", "146 Horas Extras", "247 Horas Extras Integração" e "178 H. Extra Dec.Jud" (Id. f9ea46f, p. 25), não havendo dúvidas, portanto, que as horas extras devem integrar o cálculo da indenização do PDV, inclusive sob a última rubrica, cujo direito só foi reconhecido com o trânsito em julgado da sentença do processo nº 1002009-37.2017.5.02.0002, ocorrido em 21.06.2024. Mantenho. 3. Limitação da condenação. A pretensão do recorrente consiste em inadmissível inovação recursal, visto que em defesa não formulara tal requerimento, tanto é que não houve pronunciamento em 1º grau nesse aspecto, não merecendo conhecimento. 4. Justiça Gratuita. Ratifico a concessão dos benefícios à autora, eis que a declaração de insuficiência financeira (Id. 70e2143) goza de presunção relativa de veracidade, consoante o da e , §§2º e 3º, do CPC, e, uma vez não infirmada pela parte contrária, autoriza a sua concessão, nos termos do , da CLT, com redação dada pela , ainda que a última remuneração recebida de em setembro/2017 (termo de rescisão, Id. 375035b) tenha superado minimamente o valor de "40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", por ser condizente com seus termos. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente carece de interesse ao requerer a fixação da verba em seu favor, uma vez que a sentença já a arbitrou reciprocamente em 5%. Não conheço. 6. Correção monetária. Mais uma vez o recorrente carece de interesse ao arguir que "a Selic engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices", visto que assim já foi determinado a quo (Id. ef0434f): "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS As parcelas ora deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação (T c/c Súmula 381, TST), inclusive valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302, TST). Ademais, incidem juros de mora sobre o valor atualizado da condenação (Súmula 200, TST). Quanto aos índices, diante do julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020 - no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do T) - será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC ()." Não conheço. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, com as ressalvas feitas nos itens 3, 5 e 6 da fundamentação, rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Outubro de 2024. KYONG MI LEE Relatora pht/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Processo 1001607-82.2019.5.02.0002 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 3 na data 09/09/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68cfbcb proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Vistos Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): BANCO BRADESCO S.A., eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68cfbcb proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Vistos Processe(m)-se o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) Reclamada(s): BANCO BRADESCO S.A., eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef0434f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares e a prejudicial de prescrição; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a reclamada a pagar a reclamante reflexos das horas extras do mês de junho/2017, reconhecidas na ATOrd 1002009-37.2017.5.02.0002, na indenização do PDV; c) Indeferir os demais pedidos. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.Deferida a justiça gratuita à reclamante.Deferidos, aos advogados da reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra.Diante do caráter indenizatório da verba ora deferida, não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciáriosCustas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00.Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC.Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013).Cumpra-se RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6116a8 proferido nos autos.
Vistos.Em consulta ao PJe, constato que o processo nº 1002009-37.2017.5.02.0002 já foi julgado pelo E. TRT2, com trânsito em julgado.Assim, retome-se o julgamento do presente feito - o qual fica designado para 16/08/2024, às 8h10.As partes poderão, em querendo, ofertas novas razões finais no prazo de 48 horas.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001607-82.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6116a8 proferido nos autos.
Vistos.Em consulta ao PJe, constato que o processo nº 1002009-37.2017.5.02.0002 já foi julgado pelo E. TRT2, com trânsito em julgado.Assim, retome-se o julgamento do presente feito - o qual fica designado para 16/08/2024, às 8h10.As partes poderão, em querendo, ofertas novas razões finais no prazo de 48 horas.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA REGINA CARLOS ALBUQUERQUE