Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI 1001609-05.2017.5.02.0008 : GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME E OUTROS (2) : JOSIANE DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b9979 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, ANA PESSOA SABIE E MARIA PESSOA SABIE Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- A.P.S.
- MARIA PESSOA SABIE
- GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI 1001609-05.2017.5.02.0008 : GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME E OUTROS (2) : JOSIANE DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b9979 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, ANA PESSOA SABIE E MARIA PESSOA SABIE Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1001609-05.2017.5.02.0008 AGRAVANTE: GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSIANE DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff3bd40 proferida nos autos. AP 1001609-05.2017.5.02.0008 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME 2. ANA PESSOA SABIE 3. MARIA PESSOA SABIE Advogado do AGRAVANTE: MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. JOSIANE DO ESPIRITO SANTO Advogado do AGRAVADO: ERMELINDO NARDELI NETO RECURSO DE: GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id 533a0c5; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 06f4126). Regular a representação processual (Id 8d27a26). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação expressa de qual o dispositivo da Carta da República que teria sido agredido (Súmula 221, do TST), como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcc SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1001609-05.2017.5.02.0008 AGRAVANTE: GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSIANE DO ESPIRITO SANTO Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão id:e33e7dd SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001609-05.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSIANE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: GILBERTO SABIE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c133af8 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃOA reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017. Em que pese ser incabível sua aplicação, vez que o processo trabalhista cuida de prestação de natureza alimentar, que prepondera até mesmo sobre tributos (art. 186 do CTN) e o próprio art. 135 do CTN explicita que os dirigentes e mandatários das pessoas jurídicas que houverem agido com excesso de poder ou infração à lei são corresponsáveis pelas dívidas tributárias, este Tribunal tem entendido pelo seu cabimento.Assim, prossiga-se com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT.Citem-se os sócios ANA PESSOA SABIE e MARIA PESSOA SABIE, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para manifestações e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Determina-se a suspensão do processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- A.P.S.
- MARIA PESSOA SABIE
- GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1001609-05.2017.5.02.0008 AGRAVANTE: GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSIANE DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff3bd40 proferida nos autos. AP 1001609-05.2017.5.02.0008 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME 2. ANA PESSOA SABIE 3. MARIA PESSOA SABIE Advogado do AGRAVANTE: MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. JOSIANE DO ESPIRITO SANTO Advogado do AGRAVADO: ERMELINDO NARDELI NETO RECURSO DE: GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id 533a0c5; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 06f4126). Regular a representação processual (Id 8d27a26). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação expressa de qual o dispositivo da Carta da República que teria sido agredido (Súmula 221, do TST), como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcc SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1001609-05.2017.5.02.0008 AGRAVANTE: GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSIANE DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff3bd40 proferida nos autos. AP 1001609-05.2017.5.02.0008 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME 2. ANA PESSOA SABIE 3. MARIA PESSOA SABIE Advogado do AGRAVANTE: MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. JOSIANE DO ESPIRITO SANTO Advogado do AGRAVADO: ERMELINDO NARDELI NETO RECURSO DE: GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id 533a0c5; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 06f4126). Regular a representação processual (Id 8d27a26). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação expressa de qual o dispositivo da Carta da República que teria sido agredido (Súmula 221, do TST), como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcc SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- A.P.S.
- MARIA PESSOA SABIE
- GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1001609-05.2017.5.02.0008 AGRAVANTE: GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSIANE DO ESPIRITO SANTO Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão id:e33e7dd SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A.P.S.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1001609-05.2017.5.02.0008 AGRAVANTE: GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSIANE DO ESPIRITO SANTO Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão id:e33e7dd SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA PESSOA SABIE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1001609-05.2017.5.02.0008 AGRAVANTE: GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSIANE DO ESPIRITO SANTO Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão id:e33e7dd SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE DO ESPIRITO SANTO
Processo 1001609-05.2017.5.02.0008 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 11/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24111200301604800000249423563?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001609-05.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSIANE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: GILBERTO SABIE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26f675f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Houve a interposição de Agravo de Petição por GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, MARIA PESSOA SABIE e ANA PESSOA SABIE. Delimitada a matéria e os valores impugnados, bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001609-05.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSIANE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: GILBERTO SABIE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dc6340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação do(s) sócio(s) para contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID c133af8). Citado, as sócias MARIA PESSOA SABIE, CPF: 427.***.***-30 e ANA PESSOA SABIE CPF: 427.***.***-60 contestaram, alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Passa-se à análise. A execução em face da empresa reclamada GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, pessoa jurídica, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citada. Do mesmo modo, a pessoa jurídica não fez a indicação de bens, em afronta à ordem judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pela executada, devedora de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Destaque-se, ainda, que não há necessidade de comprovação da existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, posto que, nesta justiça trabalhista aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28 do CDC. Desta forma, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME. Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão no pólo passivo da execução das sócias MARIA PESSOA SABIE, CPF: 427.***.***-30 e ANA PESSOA SABIE CPF: 427.***.***-60, devendo ser incluídas no sistema PJE e no BNDT. Citem-se as incluídas para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos. Verifique a Secretaria se houve inclusão da reclamada principal no BNDT incluindo-se chip amarelo no PJE. Negativas as diligências, prossiga-se com a execução. . Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001609-05.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSIANE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: GILBERTO SABIE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dc6340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Houve o processamento do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Diante disso, houve a citação do(s) sócio(s) para contestação, com a determinação da suspensão do processo (ID c133af8). Citado, as sócias MARIA PESSOA SABIE, CPF: 427.***.***-30 e ANA PESSOA SABIE CPF: 427.***.***-60 contestaram, alegando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Passa-se à análise. A execução em face da empresa reclamada GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, pessoa jurídica, não resultou frutífera. Não houve o pagamento oportuno da execução, quando citada. Do mesmo modo, a pessoa jurídica não fez a indicação de bens, em afronta à ordem judicial. A omissão no pagamento da execução e a ausência de cooperação com a indicação de bens à penhora pela executada, devedora de crédito alimentar, caracteriza-se como ato ilícito. Destaque-se, ainda, que não há necessidade de comprovação da existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, posto que, nesta justiça trabalhista aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 28 do CDC. Desta forma, com lastro nos artigos 28 do CDC, artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais, artigo 50 do Código Civil e arts. 134, 135 e 186 do CTN, declara-se a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME. Em decorrência, diante da procedência do IDPJ, determina-se a inclusão no pólo passivo da execução das sócias MARIA PESSOA SABIE, CPF: 427.***.***-30 e ANA PESSOA SABIE CPF: 427.***.***-60, devendo ser incluídas no sistema PJE e no BNDT. Citem-se as incluídas para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 15 dias, por seu procurador constituído nos autos. Verifique a Secretaria se houve inclusão da reclamada principal no BNDT incluindo-se chip amarelo no PJE. Negativas as diligências, prossiga-se com a execução. . Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001609-05.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSIANE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: GILBERTO SABIE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f6a2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Intime-se o advogado MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA para apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos pessoais e comprovantes de residência de ANA PESSOA SABIE, MARIA PESSOA SABIE e ANDREA MAHFUZ PESSOA, sob pena de preclusão. Cumprida a determinação, se nada mais houver, venham conclusos para julgamento do IDPJ. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- A.P.S.
- MARIA PESSOA SABIE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001609-05.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSIANE DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: GILBERTO SABIE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c133af8 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃOA reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017. Em que pese ser incabível sua aplicação, vez que o processo trabalhista cuida de prestação de natureza alimentar, que prepondera até mesmo sobre tributos (art. 186 do CTN) e o próprio art. 135 do CTN explicita que os dirigentes e mandatários das pessoas jurídicas que houverem agido com excesso de poder ou infração à lei são corresponsáveis pelas dívidas tributárias, este Tribunal tem entendido pelo seu cabimento.Assim, prossiga-se com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT.Citem-se os sócios ANA PESSOA SABIE e MARIA PESSOA SABIE, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para manifestações e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Determina-se a suspensão do processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE DO ESPIRITO SANTO
Intimado(s) / Citado(s)
- A.P.S.
- GILBERTO SABIE
- MARIA PESSOA SABIE
- GENERAL GISA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME