Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PANDURATA ALIMENTOS LTDA, VIVIAN LIMA DA SILVA
- Advogados
- GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (OAB 149207/SP), VINICIUS ALVARENGA FREIRE JUNIOR (OAB 176480/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001610-69.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: VIVIAN LIMA DA SILVA RECLAMADO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b411f0d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, tendo em vista a tutela pretendida. São Paulo, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, sobre o qual não deva pairar dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade das alegações. No presente caso, a autora requer a tutela antecipada para restabelecer o plano de saúde encerrado por ocasião da rescisão contratual. Pois bem. O TRCT id. ac8687b comprova o período de vínculo empregatício mantido entre as partes, bem como o motivo e a data da rescisão contratual. Os diversos documentos médicos, que demonstram exames realizados entre 2023 e 2024, como ultrassonografia da parede abdominal, d. d713e63 e raio-x dos pés, id. b138f80, com diagnóstico de problema ortopédico, id. fc8a03b, fatos expostos e que embasam a questão psiquiátrica desencadeada ao final de 2025, dependem de perícia médica, sem a qual não é possível ao Juízo avaliar os títulos pretendidos. Na verdade, em análise perfunctória, as doenças aparentemente não guardam relação com a causa do afastamento pelo órgão previdenciário entre out e nov/2025, pelo código 31 (auxílio doença), id. 7ba522d, e que também diferem das questões de saúde mental, nos termos do encaminhamento do SUS, id. 7903731, e que seria a causa do pedido de tutela antecipada (restabelecimento do plano a fim de evitar a interrupção do tratamento psiquiátrico). Desse modo, por ora, o Juízo não dispõe de elementos suficientes para formação do seu convencimento quanto à presença das autorizantes legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pelo que se faz imprescindível a realização da regular instrução probatória bem como da prova pericial médica, sem a qual não é possível ao Juízo avaliar as condições de saúde da autora e as possíveis situações que ensejaram a rescisão contratual. O conjunto probatório, por sua vez, é condição sine qua non para avaliação da possibilidade do restabelecimento do plano médico assistencial, pois, de início, o procedimento realizado pela empregadora está de acordo com a legislação em vigor, conforme se infere do da , in verbis: “Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Essa possibilidade foi disponibilizada à reclamante, conforme se infere do documento id. ac8687b, em que consta o prazo de 60 dias para continuidade no plano, observada a legislação própria. Diante de todo o exposto, indefiro a tutela pretendida. Aguarde-se a audiência já designada. a autora e cite-se a ré. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
