PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001612-37.2017.5.02.0435 RECLAMANTE: SAMUEL BELLIDO NOGUEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 984101c proferido nos autos. CERTIDÃONesta data faço os autos conclusos o(à) MM(a). Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP ante o recebimento dos autos de Instância Superior.Sentença: improcedente em face de Bradesco Vida e Previdência Privada e procedente em parte em face de Banco Bradesco S/A (Id b8e929c).Acórdão RO: dado provimento parcial ao RO da reclamada para excluir da condenação as horas extras decorrentes da realização de cursos treinet; dado provimento parcial ao RA do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de PLR proporcional de 2016, computando-se, para tanto, o período de aviso prévio, na forma da Lei 12.506/2011; reformada, de ofício, para determinar que os juros e a correção monetária observem o r. direcionamento do E.
STF no julgamento da ADC 58, isto é, incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (Id f17d928).Acórdão ED: rejeitado (Id 3fdde70).RR denegado seguimento (Id 7203960).AIRR, quanto ao tema "PLR proporcional": dado provimento ao AIRR para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de PLR/2016.Trânsito em julgado em 02/08/2024 (Id e85184e)SANTO ANDRE/SP, 05 de agosto de 2024.MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI
DESPACHO
Vistos.Reformada a sentença de 1º Grau para excluir da condenação as horas extras decorrentes da realização de cursos treinet bem como o pagamento das diferenças de PLR/2016.Determinado que os juros e a correção monetária observem o r. direcionamento do E. STF no julgamento da ADC 58, isto é, incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC.Mantida a improcedência da ação em face de Bradesco Vida e Previdência Privada, motivo pelo qual deverá ser excluído do polo passivo.
Notifique-se o reclamado para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente seus cálculos de liquidação, os quais deverão observar os seguintes critérios:a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato;b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados.c) deverá(ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial.
SANTO ANDRE/SP, 05 de agosto de 2024. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto