PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001613-43.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DA SILVA RECLAMADO: PVB SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e885209 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:9a2c593 CNH, passaportes e cartões de crédito. O artigo 139, IV, do CPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade. O pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação ou de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas, vale dizer, como ultima ratio. Para tanto, necessário que no curso da execução reste comprovado que o sócio executado vale-se de manobras e de ardis para se esquivar do pagamento da dívida. Como exemplo cito: ocultação de patrimônio; criação de embaraços para cumprir decisões judiciais, como o não fornecimento de endereço atualizado; recusa injustificada em apresentar proposta de acordo ou de indicar bens à penhora; quando o sócio ostenta padrão de vida incompatível com os rendimentos que aufere ou quando mantém patrimônio em nome de terceiros, mas faz uso constante dos bens. Apenas nesse contexto de ponderação de valores (direito de ir e vir versus dívida de natureza alimentícia), que as medidas atípicas coercitivas podem ser deferidas pelo Juiz. Em resumo: sem comprovação de que existe ocultação de patrimônio pelo sócio, a apreensão de sua CNH, de seu passaporte ou mesmo de cartões de crédito implicaria, de um lado, medida inócua, ineficiente, à satisfação da execução e, de outro, restrição desnecessária ao direito de locomoção do sócio executado. HÁ precedentes do E. TST no mesmo sentido acima. Pelo exposto, considerando que o exequente não se desincumbiu do encargo probatório tratado acima, INDEFIRO o requerimento de bloqueio/cancelamento da CNH, passaportes e cartões de crédito do(s) executado(s). Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto