Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 829b22d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 17 de setembro de 2026. ANGELITA FAVARIN RECH DE MEDEIROS. DECISÃO Vistos etc.. #id:2f9996f - Proceda-se a consulta requerida. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd1d80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 10 de setembro de 2026. JOÃO CARLOS ANGELOTTI Técnico Judiciário Vistos etc. IDs nº 70fa968/197a53b - Ciência ao exequente. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd1d80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 10 de setembro de 2026. JOÃO CARLOS ANGELOTTI Técnico Judiciário Vistos etc. IDs nº 70fa968/197a53b - Ciência ao exequente. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a67c193 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 03 de setembro de 2026. ANGELITA FAVARIN RECH DE MEDEIROS. Vistos etc.. #id:e22c3d0 e anexos - Ciência da resposta a consulta DECRED e DIMOB. Observando-se os termos do art. 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados em face da ré, o demandante deverá indicar novos meios para prosseguimento efetivo da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa do feito à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Fica também, desde já, ciente que o prosseguimento do feito ficará condicionado à efetiva demonstração de existência de bens livres em nome do reclamado aptos a garantir a execução. Frise-se, ainda, que resta indeferida a renovação de diligências já efetuadas, salvo se comprovada a alteração da condição patrimonial do réu. Intime-se o exequente. No silêncio, à pasta própria. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ff893 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 29 de maio de 2026. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário Vistos etc.. #id:318b7b2 - Defiro. Ao DECRED e DIMOB em face da executada e sócios. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON DOS SANTOS COSTA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO 1001614-67.2016.5.02.0006 : WELLINGTON DOS SANTOS COSTA : METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8b3bc proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001614-67.2016.5.02.0006 AGRAVANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA AGRAVADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912b8cd proferida nos autos. AP 1001614-67.2016.5.02.0006 - 1ª Turma Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA Recorrido(a)(s): 1. ADELIA ALVES ARANDA 2. FERNANDO ARANDA 3. METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4. WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do AGRAVADO: GILSON HIROSHI NAGANO RECURSO DE: GILSON HIROSHI NAGANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id b38d021; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id b8eaabd). Regular a representação processual (CPC, art. 103, parágrafo único). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pelo terceiro interessado. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do -A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no -A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do da Constituição Federal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-42400-28.2004.5.02.0254, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/03/2017; E-RR-1494-65.2011.5.22.0004, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 20/03/2015; Ag-AIRR-241400-78.1995.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2018; ARR-1086-32.2012.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2019; AIRR-32700-42.2006.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-120-90.2011.5.09.0322, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 26/09/2014; RR-268200-65.2009.5.08.0114, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/02/2019; AIRR-1003-60.2010.5.05.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo , da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 735e55e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 07 de maio de 2026. HUSSEIN ALI DAYCHOUM. Vistos etc.. Despacho #id:1a6b8e5 Acórdão AP #id:1ee2cd3 AIRR #id:7e6ee4e Trânsito em julgado em 05/05/2026. Considerando os termos do v. acordão do E. TRT que manteve o despacho que indeferiu a reserva de honorários advocatícios, requerida pelo patrono da ré (Gilson Hiroshi Nagano -OAB: SP96827). Observando-se os termos do art. 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados em face da ré e sócios, o demandante deverá indicar novos meios para prosseguimento efetivo da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa do feito à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Fica também, desde já, ciente que o prosseguimento do feito ficará condicionado à efetiva demonstração de existência de bens livres em nome do reclamado aptos a garantir a execução. Frise-se, ainda, que resta indeferida a renovação de diligências já efetuadas, salvo se comprovada a alteração da condição patrimonial do réu. Intime-se o exequente. No silêncio, à pasta própria. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 735e55e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 07 de maio de 2026. HUSSEIN ALI DAYCHOUM. Vistos etc.. Despacho #id:1a6b8e5 Acórdão AP #id:1ee2cd3 AIRR #id:7e6ee4e Trânsito em julgado em 05/05/2026. Considerando os termos do v. acordão do E. TRT que manteve o despacho que indeferiu a reserva de honorários advocatícios, requerida pelo patrono da ré (Gilson Hiroshi Nagano -OAB: SP96827). Observando-se os termos do art. 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados em face da ré e sócios, o demandante deverá indicar novos meios para prosseguimento efetivo da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa do feito à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Fica também, desde já, ciente que o prosseguimento do feito ficará condicionado à efetiva demonstração de existência de bens livres em nome do reclamado aptos a garantir a execução. Frise-se, ainda, que resta indeferida a renovação de diligências já efetuadas, salvo se comprovada a alteração da condição patrimonial do réu. Intime-se o exequente. No silêncio, à pasta própria. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 735e55e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 07 de maio de 2026. HUSSEIN ALI DAYCHOUM. Vistos etc.. Despacho #id:1a6b8e5 Acórdão AP #id:1ee2cd3 AIRR #id:7e6ee4e Trânsito em julgado em 05/05/2026. Considerando os termos do v. acordão do E. TRT que manteve o despacho que indeferiu a reserva de honorários advocatícios, requerida pelo patrono da ré (Gilson Hiroshi Nagano -OAB: SP96827). Observando-se os termos do art. 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados em face da ré e sócios, o demandante deverá indicar novos meios para prosseguimento efetivo da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa do feito à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Fica também, desde já, ciente que o prosseguimento do feito ficará condicionado à efetiva demonstração de existência de bens livres em nome do reclamado aptos a garantir a execução. Frise-se, ainda, que resta indeferida a renovação de diligências já efetuadas, salvo se comprovada a alteração da condição patrimonial do réu. Intime-se o exequente. No silêncio, à pasta própria. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON HIROSHI NAGANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO 1001614-67.2016.5.02.0006 : WELLINGTON DOS SANTOS COSTA : METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8b3bc proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO 1001614-67.2016.5.02.0006 : WELLINGTON DOS SANTOS COSTA : METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 0c0a8e2, proferida nos autos. 1001614-67.2016.5.02.0006 - 1ª Turma Embargante(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA Embargado(a)(s): 1. ADELIA ALVES ARANDA 2. FERNANDO ARANDA 3. METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4. WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do AGRAVADO: GILSON HIROSHI NAGANO RECURSO DE: GILSON HIROSHI NAGANO Id a363a47. O advogado Gilson Hiroshi Nagano, atuando em causa própria, opõe embargos declaratórios alegando que houve erro material na autuação do processo, uma vez que dela constou o nome de um advogado que não está patrocinando a causa. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 42d2d02) e regular a representação (advogado em causa própria), CONHEÇO. De fato, verifico que há erro material no despacho de admissibilidade de recurso de revista (id 912b8cd), já que consta como advogado do ora embargante o Dr. Thiago Bernardo Correa. Assim, onde se lê: "Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA". Leia-se: "Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: GILSON HIROSHI NAGANO". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar o erro material apontado. /nggm SAO PAULO/SP, 16 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELIA ALVES ARANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO 1001614-67.2016.5.02.0006 : WELLINGTON DOS SANTOS COSTA : METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 0c0a8e2, proferida nos autos. 1001614-67.2016.5.02.0006 - 1ª Turma Embargante(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA Embargado(a)(s): 1. ADELIA ALVES ARANDA 2. FERNANDO ARANDA 3. METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4. WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do AGRAVADO: GILSON HIROSHI NAGANO RECURSO DE: GILSON HIROSHI NAGANO Id a363a47. O advogado Gilson Hiroshi Nagano, atuando em causa própria, opõe embargos declaratórios alegando que houve erro material na autuação do processo, uma vez que dela constou o nome de um advogado que não está patrocinando a causa. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 42d2d02) e regular a representação (advogado em causa própria), CONHEÇO. De fato, verifico que há erro material no despacho de admissibilidade de recurso de revista (id 912b8cd), já que consta como advogado do ora embargante o Dr. Thiago Bernardo Correa. Assim, onde se lê: "Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA". Leia-se: "Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: GILSON HIROSHI NAGANO". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar o erro material apontado. /nggm SAO PAULO/SP, 16 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO 1001614-67.2016.5.02.0006 : WELLINGTON DOS SANTOS COSTA : METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 0c0a8e2, proferida nos autos. 1001614-67.2016.5.02.0006 - 1ª Turma Embargante(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA Embargado(a)(s): 1. ADELIA ALVES ARANDA 2. FERNANDO ARANDA 3. METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4. WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do AGRAVADO: GILSON HIROSHI NAGANO RECURSO DE: GILSON HIROSHI NAGANO Id a363a47. O advogado Gilson Hiroshi Nagano, atuando em causa própria, opõe embargos declaratórios alegando que houve erro material na autuação do processo, uma vez que dela constou o nome de um advogado que não está patrocinando a causa. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 42d2d02) e regular a representação (advogado em causa própria), CONHEÇO. De fato, verifico que há erro material no despacho de admissibilidade de recurso de revista (id 912b8cd), já que consta como advogado do ora embargante o Dr. Thiago Bernardo Correa. Assim, onde se lê: "Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA". Leia-se: "Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: GILSON HIROSHI NAGANO". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar o erro material apontado. /nggm SAO PAULO/SP, 16 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO 1001614-67.2016.5.02.0006 : WELLINGTON DOS SANTOS COSTA : METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c0a8e2 proferida nos autos. 1001614-67.2016.5.02.0006 - 1ª Turma Embargante(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA Embargado(a)(s): 1. ADELIA ALVES ARANDA 2. FERNANDO ARANDA 3. METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4. WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do AGRAVADO: GILSON HIROSHI NAGANO RECURSO DE: GILSON HIROSHI NAGANO Id a363a47. O advogado Gilson Hiroshi Nagano, atuando em causa própria, opõe embargos declaratórios alegando que houve erro material na autuação do processo, uma vez que dela constou o nome de um advogado que não está patrocinando a causa. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 42d2d02) e regular a representação (advogado em causa própria), CONHEÇO. De fato, verifico que há erro material no despacho de admissibilidade de recurso de revista (id 912b8cd), já que consta como advogado do ora embargante o Dr. Thiago Bernardo Correa. Assim, onde se lê: "Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA". Leia-se: "Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: GILSON HIROSHI NAGANO". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar o erro material apontado. /nggm SAO PAULO/SP, 16 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO 1001614-67.2016.5.02.0006 : WELLINGTON DOS SANTOS COSTA : METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c0a8e2 proferida nos autos. 1001614-67.2016.5.02.0006 - 1ª Turma Embargante(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA Embargado(a)(s): 1. ADELIA ALVES ARANDA 2. FERNANDO ARANDA 3. METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4. WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do AGRAVADO: GILSON HIROSHI NAGANO RECURSO DE: GILSON HIROSHI NAGANO Id a363a47. O advogado Gilson Hiroshi Nagano, atuando em causa própria, opõe embargos declaratórios alegando que houve erro material na autuação do processo, uma vez que dela constou o nome de um advogado que não está patrocinando a causa. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 42d2d02) e regular a representação (advogado em causa própria), CONHEÇO. De fato, verifico que há erro material no despacho de admissibilidade de recurso de revista (id 912b8cd), já que consta como advogado do ora embargante o Dr. Thiago Bernardo Correa. Assim, onde se lê: "Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA". Leia-se: "Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: GILSON HIROSHI NAGANO". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar o erro material apontado. /nggm SAO PAULO/SP, 16 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001614-67.2016.5.02.0006 AGRAVANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA AGRAVADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912b8cd proferida nos autos. AP 1001614-67.2016.5.02.0006 - 1ª Turma Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA Recorrido(a)(s): 1. ADELIA ALVES ARANDA 2. FERNANDO ARANDA 3. METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4. WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do AGRAVADO: GILSON HIROSHI NAGANO RECURSO DE: GILSON HIROSHI NAGANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id b38d021; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id b8eaabd). Regular a representação processual (CPC, art. 103, parágrafo único). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pelo terceiro interessado. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-42400-28.2004.5.02.0254, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/03/2017; E-RR-1494-65.2011.5.22.0004, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 20/03/2015; Ag-AIRR-241400-78.1995.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2018; ARR-1086-32.2012.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2019; AIRR-32700-42.2006.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-120-90.2011.5.09.0322, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 26/09/2014; RR-268200-65.2009.5.08.0114, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/02/2019; AIRR-1003-60.2010.5.05.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001614-67.2016.5.02.0006 AGRAVANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA AGRAVADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 912b8cd, proferida nos autos. AP 1001614-67.2016.5.02.0006 - 1ª Turma Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA Recorrido(a)(s): 1. ADELIA ALVES ARANDA 2. FERNANDO ARANDA 3. METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4. WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do AGRAVADO: GILSON HIROSHI NAGANO RECURSO DE: GILSON HIROSHI NAGANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id b38d021; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id b8eaabd). Regular a representação processual (CPC, art. 103, parágrafo único). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pelo terceiro interessado. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-42400-28.2004.5.02.0254, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/03/2017; E-RR-1494-65.2011.5.22.0004, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 20/03/2015; Ag-AIRR-241400-78.1995.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2018; ARR-1086-32.2012.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2019; AIRR-32700-42.2006.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-120-90.2011.5.09.0322, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 26/09/2014; RR-268200-65.2009.5.08.0114, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/02/2019; AIRR-1003-60.2010.5.05.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELIA ALVES ARANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001614-67.2016.5.02.0006 AGRAVANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA AGRAVADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 912b8cd, proferida nos autos. AP 1001614-67.2016.5.02.0006 - 1ª Turma Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA Recorrido(a)(s): 1. ADELIA ALVES ARANDA 2. FERNANDO ARANDA 3. METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4. WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do AGRAVADO: GILSON HIROSHI NAGANO RECURSO DE: GILSON HIROSHI NAGANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id b38d021; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id b8eaabd). Regular a representação processual (CPC, art. 103, parágrafo único). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pelo terceiro interessado. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-42400-28.2004.5.02.0254, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/03/2017; E-RR-1494-65.2011.5.22.0004, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 20/03/2015; Ag-AIRR-241400-78.1995.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2018; ARR-1086-32.2012.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2019; AIRR-32700-42.2006.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-120-90.2011.5.09.0322, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 26/09/2014; RR-268200-65.2009.5.08.0114, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/02/2019; AIRR-1003-60.2010.5.05.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ARANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001614-67.2016.5.02.0006 AGRAVANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA AGRAVADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 912b8cd, proferida nos autos. AP 1001614-67.2016.5.02.0006 - 1ª Turma Recorrente(s): 1. GILSON HIROSHI NAGANO Advogado do AGRAVANTE: THIAGO BERNARDO CORREA Recorrido(a)(s): 1. ADELIA ALVES ARANDA 2. FERNANDO ARANDA 3. METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 4. WELLINGTON DOS SANTOS COSTA Advogado do AGRAVADO: GILSON HIROSHI NAGANO RECURSO DE: GILSON HIROSHI NAGANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2024 - Id b38d021; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id b8eaabd). Regular a representação processual (CPC, art. 103, parágrafo único). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pelo terceiro interessado. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo art. 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-42400-28.2004.5.02.0254, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/03/2017; E-RR-1494-65.2011.5.22.0004, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 20/03/2015; Ag-AIRR-241400-78.1995.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2018; ARR-1086-32.2012.5.04.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2019; AIRR-32700-42.2006.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-120-90.2011.5.09.0322, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 26/09/2014; RR-268200-65.2009.5.08.0114, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/02/2019; AIRR-1003-60.2010.5.05.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /nggm SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON HIROSHI NAGANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001614-67.2016.5.02.0006 AGRAVANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA AGRAVADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:1ee2cd3 SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 1001614-67.2016.5.02.0006 AGRAVANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA AGRAVADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:1ee2cd3 SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo 1001614-67.2016.5.02.0006 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 3 na data 09/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24101000301166800000245793167?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a9213 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 17 de setembro de 2024. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. Primeiramente, dê-se ciência à autora acerca da resposta negativa à requisição ao SISBAJUD de ID 7062aef. ID 2ebdc8d - Recebo como mera manifestação. Segue mantida a decisão de ID 1a6b8e5 quanto ao indeferimento da retenção de honorários advocatícios. Rejeito ainda o pedido de penhora no rosto do processo 1001449-32.2017.5.02.0605, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, para esse fim (pagamento de honorários advocatícios). ID 31802a3 - O AGRAVO DE PETIÇÃO (art. 897 da CLT) apresentado pelo advogado da ré, GILSON HIROSHI NAGANO, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (ID ac6e02a). Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (art. 102 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), processe-se, intimando a parte contrária para apresentação de resposta ao Agravo, no prazo legal. Observada a instrução indicada pelo núcleo PJE (nº 18819), processe-se nos próprios autos o Agravo de Petição. Após, remetam-se os autos ao E. TRT, retificando-se a autuação para constar como classe judicial: Agravo de Petição. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, bem como os termos do §1º do art. 897 da CLT e Súmula 416 do C.TST, o processamento do agravo de petição se dá somente no efeito devolutivo, não possuindo, portanto, efeito suspensivo, faculta-se ao exequente, visando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, propor no sistema PJE em "novo processo" a Execução Provisória em Autos Suplementares, vinculando como referência o processo principal, bem como fornecer as peças necessárias para o prosseguimento do feito em 1ª instância, noticiando expressamente a existência do Agravo de Petição, delimitando as matérias e valores. Intimem-se. Após, encaminhem-se para a pasta Remessa 2º Grau. Quanto ao mais, aguarde-se. . Nada mais. São Paulo, data supra, SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a6b8e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 27 de agosto de 2024. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário Vistos etc.. ID da343c4 - Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo 1001449- 32.2017.5.02.0605, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, já consta a solicitação, conforme decisão de ID 2f303b3. Ademais, a Justiça do Trabalho não detém competência para a execução de honorários advocatícios contratuais. A controvérsia acerca da competência material jurisdicional para apreciação da questão ora produzida se encontra sedimentada. Vale o atual entendimento representado pela Súmula 363 do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Destarte, indefiro o requerido. Intime-se. Aguarde-se a resposta à requisição ao SISBAJUD de ID cd0d15e. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1898c6c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste.São Paulo, 25 de junho de 2024.TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA.Analista Judiciário Vistos etc..ID 1304ca5 - Primeiramente, ao SISBAJUD, de forma reiterada por 60 dias, em face da ré e sócios.Com o resultado, voltem conclusos para análise e deliberações. Intime-se.Cumpra-se. Nada mais.[Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ARANDA
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON HIROSHI NAGANO
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON DOS SANTOS COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON DOS SANTOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a9213 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 17 de setembro de 2024. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. Primeiramente, dê-se ciência à autora acerca da resposta negativa à requisição ao SISBAJUD de ID 7062aef. ID 2ebdc8d - Recebo como mera manifestação. Segue mantida a decisão de ID 1a6b8e5 quanto ao indeferimento da retenção de honorários advocatícios. Rejeito ainda o pedido de penhora no rosto do processo 1001449-32.2017.5.02.0605, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, para esse fim (pagamento de honorários advocatícios). ID 31802a3 - O AGRAVO DE PETIÇÃO (art. 897 da CLT) apresentado pelo advogado da ré, GILSON HIROSHI NAGANO, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (ID ac6e02a). Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (art. 102 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), processe-se, intimando a parte contrária para apresentação de resposta ao Agravo, no prazo legal. Observada a instrução indicada pelo núcleo PJE (nº 18819), processe-se nos próprios autos o Agravo de Petição. Após, remetam-se os autos ao E. TRT, retificando-se a autuação para constar como classe judicial: Agravo de Petição. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, bem como os termos do §1º do art. 897 da CLT e Súmula 416 do C.TST, o processamento do agravo de petição se dá somente no efeito devolutivo, não possuindo, portanto, efeito suspensivo, faculta-se ao exequente, visando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, propor no sistema PJE em "novo processo" a Execução Provisória em Autos Suplementares, vinculando como referência o processo principal, bem como fornecer as peças necessárias para o prosseguimento do feito em 1ª instância, noticiando expressamente a existência do Agravo de Petição, delimitando as matérias e valores. Intimem-se. Após, encaminhem-se para a pasta Remessa 2º Grau. Quanto ao mais, aguarde-se. Cumpra-se. Nada mais. São Paulo, data supra, SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a9213 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 17 de setembro de 2024. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. Primeiramente, dê-se ciência à autora acerca da resposta negativa à requisição ao SISBAJUD de ID 7062aef. ID 2ebdc8d - Recebo como mera manifestação. Segue mantida a decisão de ID 1a6b8e5 quanto ao indeferimento da retenção de honorários advocatícios. Rejeito ainda o pedido de penhora no rosto do processo 1001449-32.2017.5.02.0605, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, para esse fim (pagamento de honorários advocatícios). ID 31802a3 - O AGRAVO DE PETIÇÃO (art. 897 da CLT) apresentado pelo advogado da ré, GILSON HIROSHI NAGANO, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (ID ac6e02a). Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (art. 102 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), processe-se, intimando a parte contrária para apresentação de resposta ao Agravo, no prazo legal. Observada a instrução indicada pelo núcleo PJE (nº 18819), processe-se nos próprios autos o Agravo de Petição. Após, remetam-se os autos ao E. TRT, retificando-se a autuação para constar como classe judicial: Agravo de Petição. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, bem como os termos do §1º do art. 897 da CLT e Súmula 416 do C.TST, o processamento do agravo de petição se dá somente no efeito devolutivo, não possuindo, portanto, efeito suspensivo, faculta-se ao exequente, visando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, propor no sistema PJE em "novo processo" a Execução Provisória em Autos Suplementares, vinculando como referência o processo principal, bem como fornecer as peças necessárias para o prosseguimento do feito em 1ª instância, noticiando expressamente a existência do Agravo de Petição, delimitando as matérias e valores. Intimem-se. Após, encaminhem-se para a pasta Remessa 2º Grau. Quanto ao mais, aguarde-se. Cumpra-se. Nada mais. São Paulo, data supra, SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON HIROSHI NAGANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001614-67.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 661ae28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 10 de setembro de 2024. TELMA ELITA DE SOUZA NUNES FILHA MOREIRA. Analista Judiciário Vistos etc.. ID 31802a3 - Segue mantida a decisão registrada sob o ID 1a6b8e5 quanto à retenção de honorários advocatícios. A execução de honorários advocatícios contratuais extrapola a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de natureza civil entre a parte contratante e o patrono constituído, a ser resolvida na Justiça Comum. Ademais, no que diz respeito ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo 1001449- 32.2017.5.02.0605, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, frise-se que já consta a solicitação, conforme decisão de ID 2f303b3. Intime-se. Após, aguarde-se a resposta à requisição ao SISBAJUD de ID cd0d15e. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA MF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA