Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6610b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. b608cc4: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. O valor de R$ 20,49 foi desbloqueado porque mal cobre a taxa de transferência Sisbajud. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6610b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. b608cc4: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. O valor de R$ 20,49 foi desbloqueado porque mal cobre a taxa de transferência Sisbajud. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ff2b66 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 011e093 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 2d4ad5a. Petição do executados requerendo visibilidade aos documentos de ids. 8f4037a, f0552f8, 320282f e 5f915d8. Segundo os réus, "Em se tratando de processo em que não é atribuído o segredo de justiça, e não havendo motivo para que se justifique, requer sejam retirados o sigilo dos documentos e visualização a esta patrona imediatamente." Indefiro o pedido. Apesar de a regra do ordenamento jurídico ser a publicidade dos atos processuais, o juiz pode, excepcionalmente, deferir o sigilo de de documentos nos autos. O segredo de justiça acima aplicado tem por objetivo garantir a efetividade da execução e evitar que o devedor esvazie seu patrimônio ao saber que está sendo investigado. Portanto, cabe ao magistrado atuar de ofício ou a requerimento para assegurar o resultado útil da execução. No caso, há pedido expresso (sigilo) feito pelo reclamante. A visibilidade aos réus será liberada posteriormente, ao seu tempo e modo. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 934476c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. d69c7ff. A coexecutada MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60 não foi localizada no endereço dos autos, para a penhora de bens livres. Por sua vez, consta da certidão do OJ (id. f3c9693) que a coexecutada FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93 reside com sua família em um apartamento popular com no máximo 70m², com mobiliário e utensílios simples, classificados como bens essenciais para a subsistência humana, portanto, impenhoráveis. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5703ac3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 9f4792e. Expeça(m)-se mandado(s) para fins de PENHORA DE BENS LIVRES do(s) executado(s) MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60 e FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93, Valor da execução: R$502.047,50, em 04/09/2025 (id. b905f55). Deverá o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem, para a garantia da execução, intimar os ocupantes do imóvel e nomear um dos sócios como fiel depositário, dando-lhes, inclusive, ciência da penhora e avaliação. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC, bem como a intimação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, se o caso. Por fim, os ocupantes do imóvel, fiel depositário e sócios intimados deverão ser qualificados e anotados seus CPFs, bem como intimados pessoalmente. Expeça(m)-se mandado(s). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d883d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. 375529c: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. O valor irrisório de R$ 9,62 foi desbloqueado porque mal cobre a taxa de transferência Sisbajud. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA
- FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 011e093 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 2d4ad5a. Petição do executados requerendo visibilidade aos documentos de ids. 8f4037a, f0552f8, 320282f e 5f915d8. Segundo os réus, "Em se tratando de processo em que não é atribuído o segredo de justiça, e não havendo motivo para que se justifique, requer sejam retirados o sigilo dos documentos e visualização a esta patrona imediatamente." Indefiro o pedido. Apesar de a regra do ordenamento jurídico ser a publicidade dos atos processuais, o juiz pode, excepcionalmente, deferir o sigilo de de documentos nos autos. O segredo de justiça acima aplicado tem por objetivo garantir a efetividade da execução e evitar que o devedor esvazie seu patrimônio ao saber que está sendo investigado. Portanto, cabe ao magistrado atuar de ofício ou a requerimento para assegurar o resultado útil da execução. No caso, há pedido expresso (sigilo) feito pelo reclamante. A visibilidade aos réus será liberada posteriormente, ao seu tempo e modo. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA
- FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0552f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 8f4037a. Prossiga-se a execução com a realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud (teimosinha) contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) ANTONIO FERNANDO SIMIONATO SILVA, CPF: 022.***.***-90; 2)MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60; 3) SUELI MARQUES SIMIONATO SILVA, CPF: 013.***.***-79; 4) FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93; 5) MARIA CONSUELO SIMIONATO SILVA, CPF: 214.***.***-56 Valor da execução: R$502.047,50, em 04/09/2025 (id. b905f55). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61807ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. 49dfeec. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4068a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. a123f9a. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) ANTONIO FERNANDO SIMIONATO SILVA, CPF: 022.***.***-90; 2) MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60; 3) SUELI MARQUES SIMIONATO SILVA, CPF: 013.***.***-79; 4) FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93; 5) MARIA CONSUELO SIMIONATO SILVA, CPF: 214.***.***-56 Valor da execução: R$502.047,50, em 04/09/2025 (id. b905f55). Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313d14f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.1ef3675: Indefiro o requerido, explico: Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A presente ação foi distribuída em 09/09/2016, em prazo superior a dois anos a contar da data de retirada dos sócios declinados no petitório. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313d14f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.1ef3675: Indefiro o requerido, explico: Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A presente ação foi distribuída em 09/09/2016, em prazo superior a dois anos a contar da data de retirada dos sócios declinados no petitório. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA
- FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ddb0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO #id:9138299: Pedido de expedição de Ofícios para fins de penhoras em valores oriundos de sites de apostas “bets”. Indefiro, explico: Os sites de apostas, conhecidas como "bets", foram regulamentados por meio da Lei 14.790/2023 como política de combate à lavagem de dinheiro e à ocultação de valores. Nos seus artigos 22º e 30º, a Lei 14.790/2023 estabeleceu que os recursos mantidos nas contas transacionais constituem patrimônio de afetação, isto é, não se confunde com o patrimônio do agente operador, tornando-se impenhoráveis e não sujeitos a constrição judicial por débitos do operador. Fragmentos da Lei supra: "Art. 22. É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador: I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos. Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas; II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas; III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas. (...) Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line." VÊ-se, portanto, que o pagamento de prêmios deve ser necessariamente transferido para contas bancárias de titularidade dos próprios apostadores. Assim, eventual penhora de valores em razão de prêmios em favor do apostador somente poderá ocorrer diretamente na conta bancária do executado/devedor, através do convênio SisbaJud. Nesse sentido: Agravo de petição. Expedição de ofício às casas de apostas online. Natureza jurídica dos recursos mantidos em contas transacionais. Impenhorabilidade. . 1. Os recursos de apostadores mantidos em contas transacionais junto a operadores de apostas online, conforme regulamentação da , constituem patrimônio de afetação, não se confundindo com o patrimônio do agente operador. 2. A legislação estabelece expressamente a impenhorabilidade desses recursos, que não respondem direta ou indiretamente por obrigações do operador, nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial decorrente de débitos do agente operador (, parágrafo único, II, da ). 3. Os valores mantidos nas contas transacionais não compõem o ativo do agente operador para efeitos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial, e não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo operador (, parágrafo único, III e IV, da ). 4. O pagamento dos prêmios aos apostadores deve ser realizado exclusivamente mediante transferências para contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos próprios apostadores mantidas em instituições com sede e administração no Brasil, autorizadas pelo Banco Central (aput, da ). 5. Uma vez transferidos os prêmios para as contas bancárias dos apostadores, conforme determinação legal, estes valores podem ser objeto de penhora via sistema SISBAJUD, quando já incorporados ao patrimônio pessoal do apostador, atendendo à finalidade pretendida pela parte exequente. Rejeitado, portanto, o requerimento de expedição de ofícios. Agravo de petição que se nega provimento. (Proc. - AP - 8ª Turma - Rel. Maria Cristina Xavier Ramos di Lascio - 1001228-89.2016.5.02.0021 DJEN 23/5/2025) Com fundamento no da CLT, no prazo de 20 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ddb0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO #id:9138299: Pedido de expedição de Ofícios para fins de penhoras em valores oriundos de sites de apostas “bets”. Indefiro, explico: Os sites de apostas, conhecidas como "bets", foram regulamentados por meio da Lei 14.790/2023 como política de combate à lavagem de dinheiro e à ocultação de valores. Nos seus artigos 22º e 30º, a Lei 14.790/2023 estabeleceu que os recursos mantidos nas contas transacionais constituem patrimônio de afetação, isto é, não se confunde com o patrimônio do agente operador, tornando-se impenhoráveis e não sujeitos a constrição judicial por débitos do operador. Fragmentos da Lei supra: "Art. 22. É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador: I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos. Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas; II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas; III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas. (...) Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line." VÊ-se, portanto, que o pagamento de prêmios deve ser necessariamente transferido para contas bancárias de titularidade dos próprios apostadores. Assim, eventual penhora de valores em razão de prêmios em favor do apostador somente poderá ocorrer diretamente na conta bancária do executado/devedor, através do convênio SisbaJud. Nesse sentido: Agravo de petição. Expedição de ofício às casas de apostas online. Natureza jurídica dos recursos mantidos em contas transacionais. Impenhorabilidade. . 1. Os recursos de apostadores mantidos em contas transacionais junto a operadores de apostas online, conforme regulamentação da , constituem patrimônio de afetação, não se confundindo com o patrimônio do agente operador. 2. A legislação estabelece expressamente a impenhorabilidade desses recursos, que não respondem direta ou indiretamente por obrigações do operador, nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial decorrente de débitos do agente operador (, parágrafo único, II, da ). 3. Os valores mantidos nas contas transacionais não compõem o ativo do agente operador para efeitos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial, e não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo operador (, parágrafo único, III e IV, da ). 4. O pagamento dos prêmios aos apostadores deve ser realizado exclusivamente mediante transferências para contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos próprios apostadores mantidas em instituições com sede e administração no Brasil, autorizadas pelo Banco Central (aput, da ). 5. Uma vez transferidos os prêmios para as contas bancárias dos apostadores, conforme determinação legal, estes valores podem ser objeto de penhora via sistema SISBAJUD, quando já incorporados ao patrimônio pessoal do apostador, atendendo à finalidade pretendida pela parte exequente. Rejeitado, portanto, o requerimento de expedição de ofícios. Agravo de petição que se nega provimento. (Proc. - AP - 8ª Turma - Rel. Maria Cristina Xavier Ramos di Lascio - 1001228-89.2016.5.02.0021 DJEN 23/5/2025) Com fundamento no da CLT, no prazo de 20 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d883d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. 375529c: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. O valor irrisório de R$ 9,62 foi desbloqueado porque mal cobre a taxa de transferência Sisbajud. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA
- FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da3a51e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Id. c117574. Defiro a realização da pesquisa SisbaJud na modalidade teimosinha. Executados: i) UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP, CNPJ: 08.***.***/0001-91; ii) UNIAO MOLAS E ESTAMPADOS LTDA - EPP, CNPJ: 58.***.***/0001-26; iii) DIAMOND COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-51; iv) ANTONIO FERNANDO SIMIONATO SILVA, CPF: 022.***.***-90; v) MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60; vi) SUELI MARQUES SIMIONATO SILVA, CPF: 013.***.***-79; vii) FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93; viii) MARIA CONSUELO SIMIONATO SILVA, CPF: 214.***.***-56 Valor da execução: R$502.047,50, em 04/09/2025 (id. b905f55). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da3a51e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Id. c117574. Defiro a realização da pesquisa SisbaJud na modalidade teimosinha. Executados: i) UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP, CNPJ: 08.***.***/0001-91; ii) UNIAO MOLAS E ESTAMPADOS LTDA - EPP, CNPJ: 58.***.***/0001-26; iii) DIAMOND COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-51; iv) ANTONIO FERNANDO SIMIONATO SILVA, CPF: 022.***.***-90; v) MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60; vi) SUELI MARQUES SIMIONATO SILVA, CPF: 013.***.***-79; vii) FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93; viii) MARIA CONSUELO SIMIONATO SILVA, CPF: 214.***.***-56 Valor da execução: R$502.047,50, em 04/09/2025 (id. b905f55). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA
- FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6204bbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. c117574. Na data de 04/09/2025 (id. 821645f) foi expedido alvará em favor do autor. Referidos valores não foram deduzidos da planilha de id. 70252eb. Fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 10 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução e a remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c3714b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. , do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ed558 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA - Servidor DESPACHO Vistos. Fica intimada a parte autora para informar, em 5 dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Verificar se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA
- FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ed558 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA - Servidor DESPACHO Vistos. Fica intimada a parte autora para informar, em 5 dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Verificar se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f64074 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Converto os valores ora bloqueados em penhora (R$ 130,23) e o executado ANTONIO FERNANDO SIMIONATO SILVA, CPF: 022.***.***-90 deverá se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária, no prazo do § 3° do artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, independentemente de novo despacho, libere-se à parte autora o valor atualizado. Intime-se o executado ANTONIO FERNANDO SIMIONATO SILVA por Correios. Por questão de celeridade, deverá a parte reclamante, em 5 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Considerando que a execução não está garantida, com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f64074 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Converto os valores ora bloqueados em penhora (R$ 130,23) e o executado ANTONIO FERNANDO SIMIONATO SILVA, CPF: 022.***.***-90 deverá se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária, no prazo do § 3° do artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, independentemente de novo despacho, libere-se à parte autora o valor atualizado. Intime-se o executado ANTONIO FERNANDO SIMIONATO SILVA por Correios. Por questão de celeridade, deverá a parte reclamante, em 5 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Considerando que a execução não está garantida, com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d094b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. bc61b92. EPE pela coexecutadas FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93 e MARIA CONSUELO SIMIONATO SILVA, CPF: 214.***.***-56. Alegam as excipientes, em síntese, que os valores bloqueados em sua constas bancárias são impenhoráveis, uma vez que os créditos possuem caráter estritamente alimentar. Prosseguem, afirmando que foram sócias de "fachada" que não possuíam qualquer poder ou gerência sobre as atividades empresariais das reclamadas. No mérito, pedem a restituição dos valores bloqueados e suas exclusões do polo passivo da execução. Id. e3aa140. Manifestação do excepto. Pois bem. a) ilegitimidade de parte. A questão encontra-se superada, uma vez que a sentença (em IDPJ) que as condenou a responder pela execução foi proferida na data de 12/07/2021 (id. b8909e1) e o trânsito em julgado se deu aos 25/08/2021. A decisão transitada em julgado se sujeita à regra da imutabilidade. Portanto, prevalece os parâmetros fixados na sentença de id. b8909e1, sendo incabível este juízo reapreciar o pedido neste aspecto, sob pena de violação da coisa julgada. b) restituição de valores bloqueados. A questão da (im)penhorabilidade de salários/benefícios previdenciários já foi pacificada pelo C. TST. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 75, de Recursos de Revista Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Por sua vez, o v. Acórdão do Recurso de Revista nº 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado no DEJT 08/04/2025 em que fixada a referida tese jurídica, contém a seguinte ementa: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, trata-se de decisão com efeito vinculante nos termos do do CPC. No caso, cabia às excipientes comprovarem nos autos que os valores bloqueados em suas contas bancárias estar-se-ia as submetendo a condições precárias de subsistência. No entanto, nem no requerimento de desbloqueio peticionado na data de 16/07/2025 e nem na EPE protocolada na data de 28/07/2025 as contestantes juntaram documentos que comprovam a alegada hipossuficiência. , rejeito a exceção de pré-executividade. No decurso de prazo, liberem-se aos reclamantes os valores e . Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d094b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. bc61b92. EPE pela coexecutadas FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93 e MARIA CONSUELO SIMIONATO SILVA, CPF: 214.***.***-56. Alegam as excipientes, em síntese, que os valores bloqueados em sua constas bancárias são impenhoráveis, uma vez que os créditos possuem caráter estritamente alimentar. Prosseguem, afirmando que foram sócias de "fachada" que não possuíam qualquer poder ou gerência sobre as atividades empresariais das reclamadas. No mérito, pedem a restituição dos valores bloqueados e suas exclusões do polo passivo da execução. Id. e3aa140. Manifestação do excepto. Pois bem. a) ilegitimidade de parte. A questão encontra-se superada, uma vez que a sentença (em IDPJ) que as condenou a responder pela execução foi proferida na data de 12/07/2021 (id. b8909e1) e o trânsito em julgado se deu aos 25/08/2021. A decisão transitada em julgado se sujeita à regra da imutabilidade. Portanto, prevalece os parâmetros fixados na sentença de id. b8909e1, sendo incabível este juízo reapreciar o pedido neste aspecto, sob pena de violação da coisa julgada. b) restituição de valores bloqueados. A questão da (im)penhorabilidade de salários/benefícios previdenciários já foi pacificada pelo C. TST. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 75, de Recursos de Revista Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Por sua vez, o v. Acórdão do Recurso de Revista nº 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado no DEJT 08/04/2025 em que fixada a referida tese jurídica, contém a seguinte ementa: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, trata-se de decisão com efeito vinculante nos termos do do CPC. No caso, cabia às excipientes comprovarem nos autos que os valores bloqueados em suas contas bancárias estar-se-ia as submetendo a condições precárias de subsistência. No entanto, nem no requerimento de desbloqueio peticionado na data de 16/07/2025 e nem na EPE protocolada na data de 28/07/2025 as contestantes juntaram documentos que comprovam a alegada hipossuficiência. , rejeito a exceção de pré-executividade. No decurso de prazo, liberem-se aos reclamantes os valores e . Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d193999 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. bc61b92. EPE pelas coexecutadas MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60 e FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93. A exceção de pré-executividade é medida excepcional que confere ao reclamado a possibilidade de se defender da execução sem a garantia do Juízo. Ante a matéria discutida e porque oposta a tempo e modo, determino seu processamento. Intime-se o reclamante a apresentar contrarrazões no quinquídio legal. Após contrariada, ou se decorrido o prazo para tanto, retornem os autos à conclusão. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA
- FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d193999 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. bc61b92. EPE pelas coexecutadas MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60 e FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93. A exceção de pré-executividade é medida excepcional que confere ao reclamado a possibilidade de se defender da execução sem a garantia do Juízo. Ante a matéria discutida e porque oposta a tempo e modo, determino seu processamento. Intime-se o reclamante a apresentar contrarrazões no quinquídio legal. Após contrariada, ou se decorrido o prazo para tanto, retornem os autos à conclusão. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4c88b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Nesta data, não há (por ora) valores transferidos para a conta judicial deste juízo. Id. 90089a6. Petição das coexecutadas MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60 e FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93, alegando, em síntese, que: a) os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis e, b) prescrição intercorrente. Indefiro. Explico: Antes de mais nada, esclareço às peticionantes que a questão da (im)penhorabilidade prevista no art. 833 do CP já foi pacificada pelo C.TST. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. No caso, o Regional manteve a decisão em que se indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego, com os quais pretendia obter informações sobre eventual relação de emprego do devedor e, em consequência, que fosse determinada a penhora de percentual da sua remuneração, com vistas à satisfação do crédito exequendo. A Corte a quo entendeu que "os salários são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial". Destacou que "a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida no referido dispositivo legal, com crédito decorrente de ação trabalhista". Com efeito, o nciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Revela-se, portanto, viável a pretensão do exequente de penhora sobre salários e proventos do executado, desde que observado o limite previsto no , do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofícios. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001909-32.2016.5.02.0612 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2019). (destaquei) Não bastasse, as rés sequer fizeram provas de suas alegações, o que impossibilita qualquer análise do mérito, neste momento. Por fim, também não comprovou a alegada prescrição intercorrente (inércia do autor no decurso de prazo de 2 anos). Aguarde-se o cumprimento integral da pesquisa patrimonial de id. 8269b9a. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4c88b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Nesta data, não há (por ora) valores transferidos para a conta judicial deste juízo. Id. 90089a6. Petição das coexecutadas MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60 e FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93, alegando, em síntese, que: a) os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis e, b) prescrição intercorrente. Indefiro. Explico: Antes de mais nada, esclareço às peticionantes que a questão da (im)penhorabilidade prevista no art. 833 do CP já foi pacificada pelo C.TST. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. No caso, o Regional manteve a decisão em que se indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego, com os quais pretendia obter informações sobre eventual relação de emprego do devedor e, em consequência, que fosse determinada a penhora de percentual da sua remuneração, com vistas à satisfação do crédito exequendo. A Corte a quo entendeu que "os salários são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial". Destacou que "a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida no referido dispositivo legal, com crédito decorrente de ação trabalhista". Com efeito, o nciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Revela-se, portanto, viável a pretensão do exequente de penhora sobre salários e proventos do executado, desde que observado o limite previsto no , do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofícios. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001909-32.2016.5.02.0612 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2019). (destaquei) Não bastasse, as rés sequer fizeram provas de suas alegações, o que impossibilita qualquer análise do mérito, neste momento. Por fim, também não comprovou a alegada prescrição intercorrente (inércia do autor no decurso de prazo de 2 anos). Aguarde-se o cumprimento integral da pesquisa patrimonial de id. 8269b9a. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 782d210 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. a20aa86. Os imóveis com registros de propriedade dos réus, identificados via SERP-JUD nacional (id. d98a199) estão localizados no estado de São Paulo. - Matrículas: 37.448, 37.772, 106.577 e 181.890, todas do 2º CRI de São Caetano do Sul/SP - Matrícula: 14.173 do 9º CRI de São Paulo. - Matrícula: 105.208 do 8º CRI de São Paulo. Para o estado de São Paulo, as buscas são realizadas via convênios ARISP. Aguarde-se o resultado da pesquisa (ARISP) já requerida no id. 8269b9a. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7dada0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. a20aa86. A pesquisa ao CENSEC já foi realizada em 05/10/2024 (id. e2375a2). Id. d75663e. A pesquisa ao INFOJUD já foi realizada aos 21/01/2025 (id. d75663e). Este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP, CNPJ: 08.***.***/0001-91; UNIAO MOLAS E ESTAMPADOS LTDA - EPP, CNPJ: 58.***.***/0001-26; DIAMOND COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-51; ANTONIO FERNANDO SIMIONATO SILVA, CPF: 022.***.***-90; MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60; SUELI MARQUES SIMIONATO SILVA, CPF: 013.***.***-79; FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93 e MARIA CONSUELO SIMIONATO SILVA, CPF: 214.***.***-56 Valor da execução: R$498.635,28, em 28/04/2025 id. c8418d4). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Indefiro o pedido de pesquisa ao SIEL (busca por endereços), uma vez que não há indicação de que referida informação contribuirá para a execução (todas as partes já foram regularmente citadas). Os convênios SREI e ONR atualmente estão abrangidos pelo convênio SERP. Providencie a Secretaria da Vara a pesquisa ao convênio SERP nacional e também ao convênio SNIPER. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001614-73.2016.5.02.0004 : ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) : UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c74bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. e2d7548: Indefiro, por ora os pedidos de bloqueio dos cartões de crédito, dos coexecutados vez que as medidas requeridas extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade, não atacam o patrimônio da parte devedora e não garantem o pagamento do valor devido. As medidas coercitivas como bloqueio dos cartões de crédito devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade (modo menos gravoso ao executado), para se evitar abusos na sua aplicação. No caso, cabe à exequente comprovar a relação de causa e efeito entre as medidas coercitivas e o pagamento da dívida, de forma que não se torne desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas. Portanto, No caso, compete à parte autora juntar aos autos indícios mínimos de que a apreensão dos documentos iria interferir, concretamente, na capacidade financeira do réu, para quitação da dívida. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias.. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001614-73.2016.5.02.0004 : ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) : UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de80910 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:db39e49: ciência à parte autora do ofício recebido da empresa BANYANGLOBAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-76. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001614-73.2016.5.02.0004 : ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) : UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70801fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. b23d3d1. Decisão que determinou a expedição de ofício à empresa BANYANGLOBAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-76 determinando a penhora lucros que eventualmente vierem a ser repassados à coexecutada MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60. O ofício foi encaminhado aos 27/02/2025 (id. b18bb6c). Fragmentos: Ocorre, todavia, que até o momento não obtivemos resposta da empresa BANYANGLOBAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-76. Expeça-se novo ofício à BANYANGLOBAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-76 [email protected] solicitando informações sobre o nosso ofício encaminhado aos 27/02/2025 determinando a penhora lucros que eventualmente vierem a ser repassados à coexecutada MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60. Consigno prazo de até 20 dias para respostas, sob pena de ser interpretado como descumprimento de ordem judicial, passível de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 77, §2º do CPC, o que poderá acarretar a aplicação de multa no valor de até 20% do valor da causa a ser revertida em favor da parte exequente. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou ao presente despacho força de Ofício, que deverá ser encaminhado à destinatária, via e-mail, com nossas homenagens de estilo, encarecendo-se resposta através do e-mail da Vara, [email protected] Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db7932d proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d75663e. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. No que se refere à imóveis, eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, anoto que, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23d3d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. ba2d995. Defiro. Estabelece o art. Art. 1.026 do Código Civil, verbis: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. As tentativas de busca de ativos dos devedores reataram infrutíferas, o que autoriza a medida constritiva prevista no art. 1.026 do CC e 867 do CPC. Convém recordar também o disposto no artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, onde consta a possibilidade de constrição sobre os direitos do associado sobre o patrimônio da sociedade empresária. Por fim, no caso, é plenamente cabível a penhora dos lucros pertencentes ao sócio executado, eis que tais parcelas não possuem natureza jurídica salarial e não guardam a proteção da impenhorabilidade disciplinada no artigo 833, IV, do CPC. Ante o exposto, determino: Expeça-se ofício para fins de penhora dos lucros que eventualmente vierem a serem divididos e repassados à coexecutada MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60, perante a empresa BANYANGLOBAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-76. Valor da execução: R$480.701,30, em 01/01/2025 (id. de90231 ). Fica advertida a empresa BANYANGLOBAL BRASIL CONSULTORIA LTDA da obrigatoriedade de prestar as informações contábeis e do faturamento, para fins de comprovação da existência dos lucros a ser dividido à participação do sócio devedor. Os valores eventualmente penhorados/bloqueados deverão ser transferidos para uma conta judicial deste juízo perante o Banco do Brasil. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou à presente decisão força de Ofício, que deverá ser encaminhado ao destinatário, [email protected] com nossas homenagens de estilo, encarecendo-se resposta através do e-mail da Vara, [email protected] com a maior brevidade possível, visto tratar-se de execução de verbas de natureza alimentícia. Aguarde-se resposta da empresa BANYANGLOBAL BRASIL CONSULTORIA LTDA. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea0c5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. 1c3376d. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): Infojud, contra a(s) reclamada(s) abaixo: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP, CNPJ: 08.***.***/0001-91; UNIAO MOLAS E ESTAMPADOS LTDA - EPP, CNPJ: 58.***.***/0001-26; DIAMOND COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-51; ANTONIO FERNANDO SIMIONATO SILVA, CPF: 022.***.***-90; MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60; SUELI MARQUES SIMIONATO SILVA, CPF: 013.***.***-79; FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93; MARIA CONSUELO SIMIONATO SILVA, CPF: 214.***.***-56 Valor da execução: R$465.142,69, em 01/09/2024 (id. 4fd87e2) Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90e45c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:223564d: Indefiro, ainda, pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) a fim de localizar bens passíveis de penhora(s) em relação ao(s) executado(s). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário e a movimentação de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Neste sentido, aliás, as decisões deste E. TRT: "(...) Esta Turma tem decidido que o referido convênio, por envolver quebra de sigilo bancário, deve ser deferido de forma restritiva, apenas quando apresentados motivos concretos e relevantes que justifiquem a excepcionalidade da medida. Com efeito, a Resolução CSJT nº 140/2014 dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o qual foi devidamente regulamentado pelo Provimento GP nº 02/2015, diz no seu artigo 4º: "Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001".(...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 0001613-81.2011.5.02.0004; Data: 26-10-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI) "(...) Não há fundamentação robusta de que o executado estaria ocultando patrimônio ou se utilizando de terceiros para frustrar a execução. A utilização do convênio SIMBA não pode se lastrear em suposição do exequente a partir de uma alegação genérica. Precisa ser demonstrada sua efetiva utilidade o que não vislumbro na hipótese vertente.(...)" (TRT-2 03421003520065020088 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/11/2019) "(...) Assim, o pedido de utilização do convênio SIMBA deve ser fundamentado com apontamento dos motivos concretos e relevantes que justifiquem a adoção desta medida excepcional, mas este não é o caso. Não se discute a importância de completar a entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador com a satisfação do crédito obtido perante esta Justiça. Entretanto, o fato de a execução arrastar-se há muitos anos, por si só, não autoriza a quebra do sigilo bancário dos executados, sob pena de ofensa ao e XII, da Constituição Federal." (TRT-2 03204002419995020031 SP, Relator: WILLY SANTILLI, 1ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/12/2019) "(...) A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA foi regulamentada pela Resolução CSJT nº 140/2014 e, posteriormente, neste Tribunal Regional, pelo Provimento GP nº 02/2015. Em ambos os atos, há previsão expressa de que qualquer pesquisa realizada por tal ferramenta deve se dar em caráter excepcional, pois ela está condicionada à quebra de sigilo bancário.(...)" (TRT-2 01169004920065020075 SP, Relator: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO, 1ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 26/09/2018) Indefiro, portanto, o pedido de pesquisa junto ao sistema SIMBA. O Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Faço constar que, não há vedação legal à renovação do pedido de penhora on-line, via SisbaJud, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, a exemplo das pesquisas RenaJud, InfoJud e ARISP, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor. Todavia, eventual renovação do pedido deve ser motivada, demonstrando o exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado. Com fundamento no da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No mesmo prazo, poderá o(a) requerente, querendo, indicar meios válidos para o prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c27fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:9b1a075 e #id:681886d: ciência à parte autora da(s) resposta(s) negativa(s) em relação à diligência do(a) oficial de justiça de penhora de bens livres. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f34875 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. b75380f. As pesquisas ao SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP já foram realizadas na data de 18/01/2024 e o resultado juntado com o id. 05b839b. Determino a renovação da pesquisa SisbaJud. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP, CNPJ: 08.***.***/0001-91; 2) UNIAO MOLAS E ESTAMPADOS LTDA - EPP, CNPJ: 58.***.***/0001-26; 3) DIAMOND COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-51; 4) ANTONIO FERNANDO SIMIONATO SILVA, CPF: 022.***.***-90; 5) MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA, CPF: 392.***.***-60; 6) SUELI MARQUES SIMIONATO SILVA, CPF: 013.***.***-79; 7) FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA, CPF: 424.***.***-93; 8) MARIA CONSUELO SIMIONATO SILVA, CPF: 214.***.***-56 Valor da execução: R$465.142,69, em 01/09/2024 (id. 4fd87e2). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via Argos. CENSEC/CESDI: O resultado foi juntado com o id. e2375a2. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a878b05 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id.9b68f4e. Não provido o recurso da parte autora (penhoras de salários).Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente).No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA
- FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA
- FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA
- FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA MARQUES SIMIONATO MENDONCA
- FERNANDA MARQUES SIMIONATO FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
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Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
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- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413eea5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 1706091. Expeça-se mandado para fins de PENHORA DE BENS LIVRES dos executados ANTONIO FERNANDO SIMIONATO SILVA, CPF: 022.***.***-90 e SUELI MARQUES SIMIONATO SILVA, CPF: 013.***.***-79. Valor da execução: R$465.142,69, em 01/09/2024 (id. 4fd87e2) Deverá o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem, para a garantia da execução, intimar os ocupantes do imóvel e nomear um dos sócios como fiel depositário, dando-lhes, inclusive, ciência da penhora e avaliação. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC, bem como a intimação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, se o caso. Por fim, os ocupantes do imóvel, fiel depositário e sócios intimados deverão ser qualificados e anotados seus CPFs, bem como intimados pessoalmente. Expeça-se mandado. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c071ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 1b480ba. Nada a apreciar. A pesquisa CENSEC já foi realizada e o resultado juntado com o id. e2375a2. As demais pesquisas, RenaJud, InfoJud e ARISP também já foram realizadas e os resultados juntados com o id. 05b839b. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001614-73.2016.5.02.0004 AUTOR: ADRIANO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (9) RÉU: UNIMOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS E ESTAMPARIA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caaf21b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 0b0cc86. Fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 5 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução e a remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EGNALDO PIRES DOS SANTOS
- SIMONE FELIPE DE CARVALHO
- FERNANDA MARTINS
- GIVALDO FERNANDES SANTOS
- DIRCEU PEREIRA DE ANDRADE NATEL
- EDIVANDRO ALVES DE JESUS
- ANTONIO SERGIO DA SILVA
- BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- JOAO CASSIO DO NASCIMENTO FARIAS
- ADRIANO MACHADO DOS SANTOS