Intimação
D- Órgão
- 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MONTE HILAIRE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS S.A., CARLOS ROBERTO DE MORAES
- Advogado
- PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001616-63.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DE MORAES RECLAMADO: MONTE HILAIRE EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS S.A. INTIMAÇÃO - Pje Destinatário: CARLOS ROBERTO DE MORAES Fica Vossa Senhoria CIENTIFICADA da audiência UNA que se realizará no dia 28/01/2027 10:30 horas, na sala de audiências da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo. DO ROL DE TESTEMUNHAS Rol de testemunhas deverá ser apresentado em cinco dias (contados da ciência deste expediente), sob pena de preclusão e de oitiva apenas das que comparecerem espontaneamente. Apresentado o rol, caberá à Vossa Senhoria a intimação da(s) pessoa(s) arrolada(s), na forma da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Para tanto, DOU A ESTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO a ser entregue à(s) referida(s) testemunha(s) para que compareça(m) neste Juízo a fim de prestar(em) depoimento na audiência designada, sujeitando-se à condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. O comprovante de entrega deste deve ser apresentado pela parte interessada no momento da audiência na hipótese de não comparecimento da(s) testemunha(s), a fim de comprovar a sua efetiva intimação, sob pena de preclusão. DO DIREITO DE PRIORIDADE NA ORDEM DAS AUDIÊNCIAS Eventual necessidade de observância do direito de prioridade previsto em lei, no caso de advogadas gestantes ou lactantes (Artigo 7º-A da Lei 8.906/1994 acrescido pela Lei 13.363/2016) ou demais partes que se enquadrem nos termos da Lei 10.048/2000, deverá ser manifestada nos autos, em até 5 (cinco) dias (contados da ciência deste expediente), com comprovação da condição que lhe garanta a prioridade, sob pena de preclusão. DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS Caso se pretenda gravar as audiências, valendo-se da prerrogativa prevista no artigo 367, §§ 5º e 6º do CPC, a parte que assim agir deverá juntar aos autos o áudio e a degravação em até 48 horas corridas após o término da audiência, sob pena de preclusão para manifestar qualquer insurgência a respeito. Ainda, deve-se observar o impedimento de tal gravação nos casos de processos que tramitam em segredo de justiça e de divulgar o conteúdo para terceiros em respeito ao direito dos envolvidos. A divulgação e utilização indevida das gravações estão sujeitas à responsabilidade civil e penal. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. CLAUDIA D AGOSTINO Servidor
