Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Fica o beneficiário (SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Fica o beneficiário (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dda2c0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Deferido pelo juízo o pagamento da execução de forma parcelada, nos termos do artigo 916, do CPC. Id 9ffb69f. A reclamada comprova o pagamento da 6ª e última parcela. E diante da planilha de atualização de cálculos de Id 052557e, do depósito judicial de Id 881b17a, no importe de R$22.731,81 (03/11/2025 - BB), determino as seguintes liberações: R$22.461,27: à reclamante, o saldo do seu crédito; eR$270,54: à reclamada, o remanescente, eis que não se trata de devedora contumaz nesta Justiça especializada, conforme consulta ora realizada junto ao PJe e ao BNDT, ante os termos do art. 2º, § 2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 01, de 14/02/2019. A fim de possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça ( do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através do site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Ante a integral quitação do débito exequendo, declaro extinta a presente execução, nos termos do , do CPC. Após tudo cumprido e em nada mais pendente, proceda-se à baixa dos autos e ao arquivamento definitivo. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, . LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358b636 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, libere-se o depósito judicial de Id 30d09c0, no importe de R$22.745,48 (02/10/2025 - BB), em favor da reclamante, a título de parte do seu crédito líquido. Dados bancários conforme cadastro de Id 3887cd3 (25/04/2025). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, ciência às partes do saldo da execução, conforme planilha de atualização de Id f9a0619, sendo que o saldo do crédito líquido da parte autora deverá ser pago em 01 (UMA) parcela de R$22.177,40, tendo como termo inicial o dia 30/10/2025 ou o dia útil subsequente. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido remanescente, atualizado até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e45ce63 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, liberem-se o depósito judicial de Id 6347e17, no importe de R$22.634,57 (01/09/2025 - BB), em favor da reclamante, a título de parte do seu crédito líquido. Dados bancários conforme cadastro de Id 3887cd3 (25/04/2025). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, ciência às partes do saldo da execução, conforme planilha de atualização de Id d58cecd, sendo que o saldo do crédito líquido da parte autora deverá ser pago em 02 (DUAS) parcelas mensais de R$22.190,72, tendo como termo inicial o dia 30/09/2025 ou o dia útil subsequente. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido remanescente, atualizado até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b4156 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, liberem-se os depósitos judiciais de Id c543099, listados abaixo, em favor da reclamante, a título de seu crédito líquido: R$22.108,08 (01/07/2025 - BB); eR$22.315,27 (01/08/2025 - BB). Dados bancários conforme cadastro de Id 3887cd3 (25/04/2025). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, ciência às partes do saldo da execução, conforme planilha de atualização de Id 87a5f65, sendo que o saldo do crédito líquido da parte autora deverá ser pago em 03 (TRÊS) parcelas mensais de R$22.082,51, tendo como termo inicial o dia 30/08/2025 ou o dia útil subsequente. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido remanescente, atualizado até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. . SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Destinatário: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA intimado quanto à expedição e assinatura do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JANAITA MARIA TOALIAR XAVIER Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9712e9e proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. PARCELAMENTO - ART. 916 DO CPC Id 4ae5bb7. A reclamada solicita o parcelamento da execução nos termos do art. 916, do CPC. Custas processuais satisfeitas, conforme Id a3fcbb6. Depósitos judiciais realizados a título de 30% da execução e da 1ª parcela, conforme Id c5e4a14: R$53.694,36; eR$15.321,26. HÁ de ressaltar que a ré quitou a menor o valor da 1ª parcela. Assim, as parcelas futuras integrarão aludida diferença. Atente-se a reclamada que o parcelamento pressupõe o reconhecimento do valor da dívida pelo devedor e a renúncia a qualquer discussão judicial referente ao quantum debeatur, ou seja, a renúncia ao direito de opor embargos, a teor do § 6º do art. 916, CPC. Segundo o disposto na IN 39 do TST, é perfeitamente aplicável o artigo 916 do CPC na execução trabalhista. Esse instituto, além de observar o disposto no art. 805 do CPC, privilegia a celeridade processual, uma vez que exclui toda a fase recursal da execução, tendo em vista a renúncia à oposição dos embargos à execução disposta no §6º do art. 916 daquele diploma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A garantia do juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição, mas dos embargos à execução, bastando a delimitação da matéria e valores que estão em discussão, requisito efetivamente cumprido pela agravante. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução trabalhista (IN 39 do TST), institui uma moratória legal, haja vista que se trata de uma autorização legal ao devedor para postergar o pagamento da dívida e realizá-lo através de até seis parcelas. Trata-se de um mecanismo que busca a realização da efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando o real cumprimento da obrigação, de forma fracionada. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se de Direito potestativo do executado. O parcelamento é, portanto, um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, ao requerê-lo. A medida traz benefícios, já que possibilita satisfazer o crédito do exequente de forma célere e, em contra partida, de maneira menos onerosa. (TRT-2 10002778120185020003 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022) Isto posto e por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento previsto no do CPC. Atentem-se as partes que o aludido parcelamento abarca o CRÉDITO REMANESCENTE LÍQUIDO DA PARTE AUTORA. Assim, o crédito líquido deverá ser pago em 05 (CINCO) parcelas mensais de 4, tendo como termo inicial o dia 30/06/2025 ou o dia útil subsequente. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido remanescente, atualizado até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. Considerando que a reclamada, , é empresa pública, condição que lhe impõe que os atos administrativos devam ser efetivados de forma a se ter controle pelas autoridades competentes, inclusive sendo vedado o depósito direto à conta da parte autora ou de seus patronos, determino que o pagamento das parcelas futuras sejam realizados em Juízo. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: http://www.trtsp.jus.br/servicos/guia-de-deposito, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). Consigna o Juízo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica em multa e no vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento/início dos atos executórios, com o bloqueio online (SisbaJud) em seus ativos financeiros. Todos os depósitos realizados pela reclamada deverão ser comprovados no feito, sob pena de execução. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS Liberem-se os depósitos judiciais elencados no expediente de Id c5e4a14, ( feito em 30/04/2025 - BB e , feito em 30/05/2025- BB), no valor total de , conforme os valores discriminados na planilha de Id d107971: : à reclamante, o seu crédito líquido;: ao INSS, a título da contribuição cota empregado; e: ao perito médico RICARDO BACCARELLI CARVALHO, os seus honorários. Dados bancários conforme cadastro de Id 3887cd3 (25/04/2025). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. . SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9712e9e proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. PARCELAMENTO - ART. 916 DO CPC Id 4ae5bb7. A reclamada solicita o parcelamento da execução nos termos do art. 916, do CPC. Custas processuais satisfeitas, conforme Id a3fcbb6. Depósitos judiciais realizados a título de 30% da execução e da 1ª parcela, conforme Id c5e4a14: R$53.694,36; eR$15.321,26. HÁ de ressaltar que a ré quitou a menor o valor da 1ª parcela. Assim, as parcelas futuras integrarão aludida diferença. Atente-se a reclamada que o parcelamento pressupõe o reconhecimento do valor da dívida pelo devedor e a renúncia a qualquer discussão judicial referente ao quantum debeatur, ou seja, a renúncia ao direito de opor embargos, a teor do § 6º do art. 916, CPC. Segundo o disposto na IN 39 do TST, é perfeitamente aplicável o artigo 916 do CPC na execução trabalhista. Esse instituto, além de observar o disposto no art. 805 do CPC, privilegia a celeridade processual, uma vez que exclui toda a fase recursal da execução, tendo em vista a renúncia à oposição dos embargos à execução disposta no §6º do art. 916 daquele diploma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A garantia do juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição, mas dos embargos à execução, bastando a delimitação da matéria e valores que estão em discussão, requisito efetivamente cumprido pela agravante. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução trabalhista (IN 39 do TST), institui uma moratória legal, haja vista que se trata de uma autorização legal ao devedor para postergar o pagamento da dívida e realizá-lo através de até seis parcelas. Trata-se de um mecanismo que busca a realização da efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando o real cumprimento da obrigação, de forma fracionada. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se de Direito potestativo do executado. O parcelamento é, portanto, um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, ao requerê-lo. A medida traz benefícios, já que possibilita satisfazer o crédito do exequente de forma célere e, em contra partida, de maneira menos onerosa. (TRT-2 10002778120185020003 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022) Isto posto e por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento previsto no do CPC. Atentem-se as partes que o aludido parcelamento abarca o CRÉDITO REMANESCENTE LÍQUIDO DA PARTE AUTORA. Assim, o crédito líquido deverá ser pago em 05 (CINCO) parcelas mensais de 4, tendo como termo inicial o dia 30/06/2025 ou o dia útil subsequente. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido remanescente, atualizado até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. Considerando que a reclamada, , é empresa pública, condição que lhe impõe que os atos administrativos devam ser efetivados de forma a se ter controle pelas autoridades competentes, inclusive sendo vedado o depósito direto à conta da parte autora ou de seus patronos, determino que o pagamento das parcelas futuras sejam realizados em Juízo. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: http://www.trtsp.jus.br/servicos/guia-de-deposito, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). Consigna o Juízo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica em multa e no vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento/início dos atos executórios, com o bloqueio online (SisbaJud) em seus ativos financeiros. Todos os depósitos realizados pela reclamada deverão ser comprovados no feito, sob pena de execução. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS Liberem-se os depósitos judiciais elencados no expediente de Id c5e4a14, ( feito em 30/04/2025 - BB e , feito em 30/05/2025- BB), no valor total de , conforme os valores discriminados na planilha de Id d107971: : à reclamante, o seu crédito líquido;: ao INSS, a título da contribuição cota empregado; e: ao perito médico RICARDO BACCARELLI CARVALHO, os seus honorários. Dados bancários conforme cadastro de Id 3887cd3 (25/04/2025). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. . SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dda2c0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Deferido pelo juízo o pagamento da execução de forma parcelada, nos termos do artigo 916, do CPC. Id 9ffb69f. A reclamada comprova o pagamento da 6ª e última parcela. E diante da planilha de atualização de cálculos de Id 052557e, do depósito judicial de Id 881b17a, no importe de R$22.731,81 (03/11/2025 - BB), determino as seguintes liberações: R$22.461,27: à reclamante, o saldo do seu crédito; eR$270,54: à reclamada, o remanescente, eis que não se trata de devedora contumaz nesta Justiça especializada, conforme consulta ora realizada junto ao PJe e ao BNDT, ante os termos do art. 2º, § 2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 01, de 14/02/2019. A fim de possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através do site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Ante a integral quitação do débito exequendo, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após tudo cumprido e em nada mais pendente, proceda-se à baixa dos autos e ao arquivamento definitivo. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, cumpra-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Fica o beneficiário (SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2025. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358b636 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, libere-se o depósito judicial de Id 30d09c0, no importe de R$22.745,48 (02/10/2025 - BB), em favor da reclamante, a título de parte do seu crédito líquido. Dados bancários conforme cadastro de Id 3887cd3 (25/04/2025). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, ciência às partes do saldo da execução, conforme planilha de atualização de Id f9a0619, sendo que o saldo do crédito líquido da parte autora deverá ser pago em 01 (UMA) parcela de R$22.177,40, tendo como termo inicial o dia 30/10/2025 ou o dia útil subsequente. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido remanescente, atualizado até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Destinatário: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA intimado quanto à expedição e assinatura do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e45ce63 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, liberem-se o depósito judicial de Id 6347e17, no importe de R$22.634,57 (01/09/2025 - BB), em favor da reclamante, a título de parte do seu crédito líquido. Dados bancários conforme cadastro de Id 3887cd3 (25/04/2025). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, ciência às partes do saldo da execução, conforme planilha de atualização de Id d58cecd, sendo que o saldo do crédito líquido da parte autora deverá ser pago em 02 (DUAS) parcelas mensais de R$22.190,72, tendo como termo inicial o dia 30/09/2025 ou o dia útil subsequente. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido remanescente, atualizado até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Destinatário: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA intimado quanto à expedição e assinatura do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b4156 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, liberem-se os depósitos judiciais de Id c543099, listados abaixo, em favor da reclamante, a título de seu crédito líquido: R$22.108,08 (01/07/2025 - BB); eR$22.315,27 (01/08/2025 - BB). Dados bancários conforme cadastro de Id 3887cd3 (25/04/2025). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, ciência às partes do saldo da execução, conforme planilha de atualização de Id 87a5f65, sendo que o saldo do crédito líquido da parte autora deverá ser pago em 03 (TRÊS) parcelas mensais de R$22.082,51, tendo como termo inicial o dia 30/08/2025 ou o dia útil subsequente. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido remanescente, atualizado até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001618-07.2016.5.02.0006 : SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Fica V.Sa intimado quanto à expedição do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). A parte autora deverá comprovar documentalmente, em cinco dias, o valor efetivamente soerguido do alvará nº 20250425222957014143. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. JOSE GUIMARAES MORAES NETO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001618-07.2016.5.02.0006 : SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f03b95 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. À vista da decisão de Id 5666130, procedeu-se à transferência do(s) preparo(s) recursal(is) para uma nova conta à disposição deste Juízo, com os devidos acréscimos dos seus respectivos rendimentos de juros e correção monetária, culminando com o aviso de crédito de Id 91e051b. E diante do processado, determino a liberação do depósito judicial abaixo discriminado, realizado para fins de honorários prévios, em favor da reclamante, que deverá no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para ciência da expedição do alvará eletrônico, comprovar o valor efetivamente soerguido: Id 91e051b, no importe de R$1.000,00 (01/11/2016 - BB). Na mesma oportunidade, libere-se o depósito judicial de Id91e051b, no importe de R$11.811,83 (10/103/2025 - BB), em favor do reclamante. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça ( do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. COMPROVADO O VALOR SOERGUIDO PELA RECLAMANTE, a reclamada para pagamento do remanescente da execução, em 15 dias (aput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida, sob pena de execução. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no da CNCR. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001618-07.2016.5.02.0006 : SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f03b95 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. À vista da decisão de Id 5666130, procedeu-se à transferência do(s) preparo(s) recursal(is) para uma nova conta à disposição deste Juízo, com os devidos acréscimos dos seus respectivos rendimentos de juros e correção monetária, culminando com o aviso de crédito de Id 91e051b. E diante do processado, determino a liberação do depósito judicial abaixo discriminado, realizado para fins de honorários prévios, em favor da reclamante, que deverá no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para ciência da expedição do alvará eletrônico, comprovar o valor efetivamente soerguido: Id 91e051b, no importe de R$1.000,00 (01/11/2016 - BB). Na mesma oportunidade, libere-se o depósito judicial de Id91e051b, no importe de R$11.811,83 (10/103/2025 - BB), em favor do reclamante. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça ( do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. COMPROVADO O VALOR SOERGUIDO PELA RECLAMANTE, a reclamada para pagamento do remanescente da execução, em 15 dias (aput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida, sob pena de execução. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no da CNCR. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5666130 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. ID 30e2d1c: Conforme se verifica no documento de ID 81f7140, há depósito recursal no importe de R$ 8.959,63 em 09/05/2017 - CEF, HÁ também o valor de R$ 1.000,00 em 01/11/2016 - BB, conforme ID bdee5ff, a título de honorários periciais prévios. Sendo assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transferência do depósito recursal de ID 81f7140 - R$ 8.959,63 em 09/05/2017 - CEF, para conta à disposição deste Juízo, junto ao BANCO DO BRASIL SA, consignando o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de crime de desobediência. Advindo aos autos o respectivo aviso de crédito, voltem os autos conclusos para atualização do valor da execução e para demais deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5666130 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. ID 30e2d1c: Conforme se verifica no documento de ID 81f7140, há depósito recursal no importe de R$ 8.959,63 em 09/05/2017 - CEF, HÁ também o valor de R$ 1.000,00 em 01/11/2016 - BB, conforme ID bdee5ff, a título de honorários periciais prévios. Sendo assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transferência do depósito recursal de ID 81f7140 - R$ 8.959,63 em 09/05/2017 - CEF, para conta à disposição deste Juízo, junto ao BANCO DO BRASIL SA, consignando o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de crime de desobediência. Advindo aos autos o respectivo aviso de crédito, voltem os autos conclusos para atualização do valor da execução e para demais deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bde026 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Verifico erro material na decisão homologatória de cálculos de ID cbd9f98. Portanto, nos termos do artigo 494, I do Código de Processo Civil c/c artigo 833 da CLT, corrijo, de ofício, para fazer constar o seguinte: "Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 184.210,22, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 01/12/2024, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 108.124,23 relativos ao principal e R$ 76.085,99 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei". Ficam mantidas as demais cominações. Aguarde-se o prazo concedido na sentença de liquidação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bde026 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Verifico erro material na decisão homologatória de cálculos de ID cbd9f98. Portanto, nos termos do artigo 494, I do Código de Processo Civil c/c artigo 833 da CLT, corrijo, de ofício, para fazer constar o seguinte: "Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 184.210,22, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 01/12/2024, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 108.124,23 relativos ao principal e R$ 76.085,99 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei". Ficam mantidas as demais cominações. Aguarde-se o prazo concedido na sentença de liquidação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd9f98 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou os cálculos de liquidação no ID 2ded469, elaborados em consonância ao julgado. A reclamante manifestou concordância no ID 7782f8f. Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 184.210,22, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 01/12/2024, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ relativos ao principal e R$ * relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 44,62 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A demandada comprovou sua instituição como associação beneficente, com certificação CEBAS. Desta forma, a reclamada é isenta do recolhimento previdenciário - cota patronal. Honorários periciais da fase de conhecimento a serem deduzidos do crédito da autora, ao Sr. RICARDO BACCARELLI CARVALHO, fixados em R$ 1.500,00 para 10/04/20217, atualizáveis até a data do pagamento. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 580,00, em 05/09/2018, conforme v. Acórdão de ID 6cde01a. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida, sob pena de Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no da CNCR. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd9f98 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou os cálculos de liquidação no ID 2ded469, elaborados em consonância ao julgado. A reclamante manifestou concordância no ID 7782f8f. Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 184.210,22, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 01/12/2024, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ relativos ao principal e R$ * relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 44,62 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A demandada comprovou sua instituição como associação beneficente, com certificação CEBAS. Desta forma, a reclamada é isenta do recolhimento previdenciário - cota patronal. Honorários periciais da fase de conhecimento a serem deduzidos do crédito da autora, ao Sr. RICARDO BACCARELLI CARVALHO, fixados em R$ 1.500,00 para 10/04/20217, atualizáveis até a data do pagamento. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 580,00, em 05/09/2018, conforme v. Acórdão de ID 6cde01a. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida, sob pena de Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no da CNCR. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b389659 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Deverá o(a) reclamante manifestar-se quanto à impugnação dos cálculos apresentada, em oito dias, sob pena de preclusão. No caso de manutenção de divergência, venham conclusos para nomeação de perito, às expensas daquele que deu causa. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b389659 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DESPACHO Vistos, etc. Deverá o(a) reclamante manifestar-se quanto à impugnação dos cálculos apresentada, em oito dias, sob pena de preclusão. No caso de manutenção de divergência, venham conclusos para nomeação de perito, às expensas daquele que deu causa. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cae066 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13/11/2024. VINICIUS CAMPOS RODRIGUES. DESPACHO Vistos. Os autos retornaram da instância superior com a decisão do Juízo a quo reformada parcialmente. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão condenatória. Obrigação de pagar Considerando-se os termos do art. 765 da CLT e a inexistência de especificação da parte que deve apresentar os cálculos no art. 879, §1º-B, da CLT, determino a apresentação dos cálculos, preliminarmente, pela menos hipossuficiente. Assim, intime-se a parte demandada para apresentar seus cálculos de liquidação em conformidade aos parâmetros a seguir, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Sucessivamente, independente de intimação, concedo o prazo de 08 dias para a parte autora apresentar sua contestação aos cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do do § 2º do da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela parte autora, a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. DÊ-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001618-07.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cae066 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13/11/2024. VINICIUS CAMPOS RODRIGUES. DESPACHO Vistos. Os autos retornaram da instância superior com a decisão do Juízo a quo reformada parcialmente. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão condenatória. Obrigação de pagar Considerando-se os termos do art. 765 da CLT e a inexistência de especificação da parte que deve apresentar os cálculos no art. 879, §1º-B, da CLT, determino a apresentação dos cálculos, preliminarmente, pela menos hipossuficiente. Assim, intime-se a parte demandada para apresentar seus cálculos de liquidação em conformidade aos parâmetros a seguir, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Sucessivamente, independente de intimação, concedo o prazo de 08 dias para a parte autora apresentar sua contestação aos cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela parte autora, INTIME-SE a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Registre-se que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. DÊ-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA TENORIO BARBOSA DA SILVA