Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA, GERSON FERRARI, LOURIVAL ANTONIO BERNARDO, IVAN FERRARI, FERNANDO CICCACIO XAVIER, RIVALDO MOREIRA DA SILVA
- Advogados
- LILIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), RODRIGO AUGUSTO BONIFACIO (OAB 189078/SP), FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001619-95.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: RIVALDO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: CASE INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b43edd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. ea159ba. Expeça-se Ofício solicitando PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 1001716-26.2016.5.02.0027, em trâmite perante a MMª 27ª VT de São Paulo/SP, até o limite da execução, nos moldes do parágrafo único do artigo 168 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho. Valor da execução: R$119.037,50, em em 01/02/2019 (id 2719c7a) SOLICITO A ESSE D. JUÍZO QUE, DECIDIDO SOBRE O PEDIDO, ESTA SECRETARIA SEJA INFORMADA. Servirá cópia deste despacho digitalmente assinado, como ofício, que deverá ser remetido pela serventia, por e-mail institucional, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Considerando-se que a penhora no rosto dos autos caracteriza tão somente expectativa de recebimento caso existam valores remanescentes, poderá a parte requerente, no prazo de 30 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução. No caso de prosseguimento da execução, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio, suspenda-se a execução até decisão do Juízo competente, a qual poderá ser informada nestes autos, pelo exequente. Caberá à parte reclamante, desejando, consultar o andamento do processo supra, que é público. Fica desde já indeferido pedido de solicitação de informações a respeito da Penhora no Rosto dos Autos supra, salvo se comprovada a existência de valores aptos a serem transferidos. a suspensão do feito, por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente (272). O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
