Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-94.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERNANDES PEDRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fbe06b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Fica intimada a 1ª reclamada para que comprove nos autos, em 5 dias, o recolhimento da contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante), em guia, sob pena de execução imediata. Tudo conforme decisão que deferiu o parcelamento na forma do art. 916 do CPC (id. 3167487). Comprovado o recolhimento, tornem conclusos para a extinção da execução. No silêncio da ré, aos convênios de praxe, independentemente de novo despacho e intimação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
- CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-94.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERNANDES PEDRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fbe06b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Fica intimada a 1ª reclamada para que comprove nos autos, em 5 dias, o recolhimento da contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante), em guia, sob pena de execução imediata. Tudo conforme decisão que deferiu o parcelamento na forma do art. 916 do CPC (id. 3167487). Comprovado o recolhimento, tornem conclusos para a extinção da execução. No silêncio da ré, aos convênios de praxe, independentemente de novo despacho e intimação. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON FERNANDES PEDRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-94.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERNANDES PEDRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON FERNANDES PEDRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-94.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERNANDES PEDRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3167487 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 4c59760. Homologação dos cálculos. Id. 1fb4f16. Reclamante informa dados bancários para créditos. Id. . Requer a parte 1ª executada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-68 o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$25.514,60 (id. bcaeec1). Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito dos 30% do valor da execução, reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, defiro o parcelamento. Observo que por celeridade e eficiência o exequente poderá posteriormente indicar a ausência de preenchimento de pressupostos nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, garantindo-se assim o contraditório diferido ao exequente. Libere-se à (ao) exequente o valor de R$25.514,60 referente depósito de 30% já realizado pela reclamada via SISCONDJ As parcelas mensais deverão ser pagas/depositadas diretamente à parte exequente, na conta por ela apontada nos autos (id. 1fb4f16), respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito (data do depósito de 30% - 06/12/2024), sob pena de execução direta. O parcelamento poderá ser encerrado se a ré não depositar as parcelas diretamente na conta do autor, sendo efetuada a penhora on line de imediato. Ressalta-se, desde já, que cabe à(ao) executada(o) realizar a contabilização de juros e correção monetária, conforme art. 916 do CPC, devendo juntar comprovante de pagamento nos autos. Quanto a isso, não obstante o artigo legal mencione o pagamento do crédito em até 6(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, uma vez que vedado anatocismo. A atualização das parcelas serão corrigidas APENAS pela taxa Selic, conforme julgado. Também é responsabilidade da(o) executada(o) realizar o pagamento dos valores eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária, recolhimentos fiscais, custas, honorários periciais, outros, nos exatos termos do artigo 916 do CPC e da sentença de liquidação, sendo que os recolhimentos (INSS, IR e custas) deverão ser realizados em GUIAS PRÓPRIAS (DARF, DARF e GRU) e, diferentemente daqueles feitos diretamente ao reclamante, comprovado nos autos, sob pena de execução direta. Ressalte-se, por fim, que a executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), sob pena de execução. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Suspenda-se a execução no aguardo de seu cumprimento. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tem o autor 5 dias para denunciar eventual descumprimento do parcelamento. Vale mencionar que, eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. No silêncio, e comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Havendo restrições cadastradas no SerasaJud e no BNDT (em nome(s) da(s) executada(as) retro), providencie a Secretaria da Vara a(s) sua(s) respectiva(s) baixa(s). Eventuais indisponibilidades de bens registradas no CNIB serão baixadas/canceladas depois de cumprido integralmente o parcelamento retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
- CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-94.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERNANDES PEDRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3167487 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 4c59760. Homologação dos cálculos. Id. 1fb4f16. Reclamante informa dados bancários para créditos. Id. . Requer a parte 1ª executada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-68 o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou depósito judicial no valor de R$25.514,60 (id. bcaeec1). Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito dos 30% do valor da execução, reconhecimento do crédito e renúncia aos embargos, defiro o parcelamento. Observo que por celeridade e eficiência o exequente poderá posteriormente indicar a ausência de preenchimento de pressupostos nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, garantindo-se assim o contraditório diferido ao exequente. Libere-se à (ao) exequente o valor de R$25.514,60 referente depósito de 30% já realizado pela reclamada via SISCONDJ As parcelas mensais deverão ser pagas/depositadas diretamente à parte exequente, na conta por ela apontada nos autos (id. 1fb4f16), respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito (data do depósito de 30% - 06/12/2024), sob pena de execução direta. O parcelamento poderá ser encerrado se a ré não depositar as parcelas diretamente na conta do autor, sendo efetuada a penhora on line de imediato. Ressalta-se, desde já, que cabe à(ao) executada(o) realizar a contabilização de juros e correção monetária, conforme art. 916 do CPC, devendo juntar comprovante de pagamento nos autos. Quanto a isso, não obstante o artigo legal mencione o pagamento do crédito em até 6(seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês, mais a taxa Selic, uma vez que vedado anatocismo. A atualização das parcelas serão corrigidas APENAS pela taxa Selic, conforme julgado. Também é responsabilidade da(o) executada(o) realizar o pagamento dos valores eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária, recolhimentos fiscais, custas, honorários periciais, outros, nos exatos termos do artigo 916 do CPC e da sentença de liquidação, sendo que os recolhimentos (INSS, IR e custas) deverão ser realizados em GUIAS PRÓPRIAS (DARF, DARF e GRU) e, diferentemente daqueles feitos diretamente ao reclamante, comprovado nos autos, sob pena de execução direta. Ressalte-se, por fim, que a executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), sob pena de execução. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Suspenda-se a execução no aguardo de seu cumprimento. O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, tem o autor 5 dias para denunciar eventual descumprimento do parcelamento. Vale mencionar que, eventual impugnação de valor ou atualização só será aceita se devidamente fundamentada e acompanhada da necessária planilha de atualização de cálculos. Mera inconformidade com os valores pagos não será apreciada. No silêncio, e comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. Havendo restrições cadastradas no SerasaJud e no BNDT (em nome(s) da(s) executada(as) retro), providencie a Secretaria da Vara a(s) sua(s) respectiva(s) baixa(s). Eventuais indisponibilidades de bens registradas no CNIB serão baixadas/canceladas depois de cumprido integralmente o parcelamento retro. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON FERNANDES PEDRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-94.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERNANDES PEDRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON FERNANDES PEDRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-94.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERNANDES PEDRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd296d proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data habilitei o advogado CLÁUDIO AYDAR DE OLIVEIRA, OAB/SP 231.737 como procurador da parte autora nos termos do substabelecimento "sem reservas" juntado com o id. d7d73e6. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Mantenho a habilitação retro. Inabilite-se o advogado Leonardo Villela Crispim Viana, OAB: SP261063. Por sua vez, fica intimado o Dr. CLÁUDIO AYDAR DE OLIVEIRA, OAB/SP 231.737 para ciência do quanto decidido na decisão de id. 93ec300, e cumprimento do ali estabelecido. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON FERNANDES PEDRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-94.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERNANDES PEDRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93ec300 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:b72001b: A executada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA informa que há nos autos depósitos recursais e requer que seja os depósitos recursais atualizados e posteriormente liberados ao Reclamante. Passo a análise. #id:8a5dbdd (fls.1159): Homologação cálculos, constou: Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 9.513,16 e R$ 19.657,02 e R$ 32.929,36 e R$ 16.464,68 sob ID´s #ID. f566c96 - Pág. 1 (fls.585), ID´s #ID. 0f83e67 - Pág. 2 (fls.754) e #id:7845fef (fls.1028) e #id:6d990bb (fls.1053) (o depósito foi feito por apólice de seguro) efetuados pelas 1ª reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 19.657,02 sob ID´s #ID. d9e5ac4 - Pág. 1 (fls.752) (o depósito foi feito na CEF) efetuados pelas 1ª reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 10.986,80 em 24/08/2021 sob ID´s #ID. d47edd2 - Pág. 1 (fls.994) (o depósito foi feito na BB ) efetuados pelas 1ª reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Em consulta ao depósito realizado na Caixa Econômica Federal e consulta ao sistema SIF - CEF: A executada somente juntou a guia de depósito, não há comprovação de que o referido depósito recursal de R$ 19.657,02 foi efetivamente pago, pois não consta no sistema SIF - CEF. Constato que o reclamante não cumpriu a determinação de #id:4c59760 quanto a informação do Banco, agência, número e espécie de conta bancária. Determino: 1. Defiro a liberação do depósito recursal R$ 10.986,80 (via SISCONDJ) em favor do exequente. 2. O reclamante tem o prazo de 02 dias, para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária e para comprovar os valores soerguidos, sob as penas do -A da CLT. 3. Após a executada deverá efetuar o pagamento do saldo remanescente em 15 dias, sob pena de execução. Na falta de pagamento no prazo supracitado, o prosseguimento do feito se dará com o resgate do seguro-garantia judicial e e e sob ID´s #ID. f566c96 - Pág. 1 (fls.585), ID´s #ID. 0f83e67 - Pág. 2 (fls.754) e #id:7845fef (fls.1028) e #id:6d990bb (fls.1053). INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-94.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERNANDES PEDRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93ec300 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:b72001b: A executada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA informa que há nos autos depósitos recursais e requer que seja os depósitos recursais atualizados e posteriormente liberados ao Reclamante. Passo a análise. #id:8a5dbdd (fls.1159): Homologação cálculos, constou: Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 9.513,16 e R$ 19.657,02 e R$ 32.929,36 e R$ 16.464,68 sob ID´s #ID. f566c96 - Pág. 1 (fls.585), ID´s #ID. 0f83e67 - Pág. 2 (fls.754) e #id:7845fef (fls.1028) e #id:6d990bb (fls.1053) (o depósito foi feito por apólice de seguro) efetuados pelas 1ª reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 19.657,02 sob ID´s #ID. d9e5ac4 - Pág. 1 (fls.752) (o depósito foi feito na CEF) efetuados pelas 1ª reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 10.986,80 em 24/08/2021 sob ID´s #ID. d47edd2 - Pág. 1 (fls.994) (o depósito foi feito na BB ) efetuados pelas 1ª reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Em consulta ao depósito realizado na Caixa Econômica Federal e consulta ao sistema SIF - CEF: A executada somente juntou a guia de depósito, não há comprovação de que o referido depósito recursal de R$ 19.657,02 foi efetivamente pago, pois não consta no sistema SIF - CEF. Constato que o reclamante não cumpriu a determinação de #id:4c59760 quanto a informação do Banco, agência, número e espécie de conta bancária. Determino: 1. Defiro a liberação do depósito recursal R$ 10.986,80 (via SISCONDJ) em favor do exequente. 2. O reclamante tem o prazo de 02 dias, para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária e para comprovar os valores soerguidos, sob as penas do -A da CLT. 3. Após a executada deverá efetuar o pagamento do saldo remanescente em 15 dias, sob pena de execução. Na falta de pagamento no prazo supracitado, o prosseguimento do feito se dará com o resgate do seguro-garantia judicial e e e sob ID´s #ID. f566c96 - Pág. 1 (fls.585), ID´s #ID. 0f83e67 - Pág. 2 (fls.754) e #id:7845fef (fls.1028) e #id:6d990bb (fls.1053). INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-94.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERNANDES PEDRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c59760 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 22 de outubro de 2024. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Ante o silêncio da parte exequente no prazo preclusivo concedido (# ) HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte 2ª executada (#id:422ffca, fls.1136), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 77.739,12 na data de 31/10/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 7.773,91 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 13.376,82; INSS reclamante - R$ 4.078,70; Custas – custas já recolhidas (#ID. 246b446 - Pág. 1) IRRF – R$ 0,00; Obs. condenar a segunda ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A,, subsidiariamente. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 9.513,16 e R$ 19.657,02 e R$ 32.929,36 e R$ 16.464,68 sob ID´s #ID. f566c96 - Pág. 1 (fls.585), ID´s #ID. 0f83e67 - Pág. 2 (fls.754) e #id:7845fef (fls.1028) e #id:6d990bb (fls.1053) (o depósito foi feito por apólice de seguro) efetuados pelas 1ª reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 19.657,02 sob ID´s #ID. d9e5ac4 - Pág. 1 (fls.752) (o depósito foi feito na CEF) efetuados pelas 1ª reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 10.986,80 em 24/08/2021 sob ID´s #ID. d47edd2 - Pág. 1 (fls.994) (o depósito foi feito na BB ) efetuados pelas 1ª reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte 1ª executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON FERNANDES PEDRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-94.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERNANDES PEDRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c59760 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 22 de outubro de 2024. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Ante o silêncio da parte exequente no prazo preclusivo concedido (# ) HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte 2ª executada (#id:422ffca, fls.1136), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 77.739,12 na data de 31/10/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 7.773,91 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 13.376,82; INSS reclamante - R$ 4.078,70; Custas – custas já recolhidas (#ID. 246b446 - Pág. 1) IRRF – R$ 0,00; Obs. condenar a segunda ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A,, subsidiariamente. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 9.513,16 e R$ 19.657,02 e R$ 32.929,36 e R$ 16.464,68 sob ID´s #ID. f566c96 - Pág. 1 (fls.585), ID´s #ID. 0f83e67 - Pág. 2 (fls.754) e #id:7845fef (fls.1028) e #id:6d990bb (fls.1053) (o depósito foi feito por apólice de seguro) efetuados pelas 1ª reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 19.657,02 sob ID´s #ID. d9e5ac4 - Pág. 1 (fls.752) (o depósito foi feito na CEF) efetuados pelas 1ª reclamada . Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: em 24/08/2021 sob ID´s #ID. d47edd2 - Pág. 1 (fls.994) (o depósito foi feito na BB ) efetuados pelas 1ª reclamada . Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte 1ª executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (nciso I c/c , do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no , nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. . No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-94.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERNANDES PEDRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9464c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. Fica a parte executada ciente quanto às obrigações de fazer e entregar, a serem cumpridas nos termos e limites da coisa julgada, sob as penas nela fixadas. Do mesmo modo, fica a parte exequente ciente de seu encargo, notadamente aqueles que devem ser cumpridos antes das obrigações da parte executada, se houver. Independentemente dos prazos acima: Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - Tendo em vista o julgamento das ADC´s 58 e 59 no P. STF, o efeito erga omnes e vinculante decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos, a correção monetária e os juros referentes à presente demanda serão aplicados ao caso da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros, assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo – Decreto n. 22.626 de 33 (lei de usura) – artigo 4º - que proíbe contar juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente (arts. 879, §2º e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
- CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001621-94.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON FERNANDES PEDRA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9464c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. Fica a parte executada ciente quanto às obrigações de fazer e entregar, a serem cumpridas nos termos e limites da coisa julgada, sob as penas nela fixadas. Do mesmo modo, fica a parte exequente ciente de seu encargo, notadamente aqueles que devem ser cumpridos antes das obrigações da parte executada, se houver. Independentemente dos prazos acima: Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamado(a) para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - Tendo em vista o julgamento das ADC´s 58 e 59 no P. STF, o efeito erga omnes e vinculante decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos, a correção monetária e os juros referentes à presente demanda serão aplicados ao caso da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros, assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo – Decreto n. 22.626 de 33 (lei de usura) – artigo 4º - que proíbe contar juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamado(a), o(a) Reclamante, sucessivamente e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos, em caso de preclusão da executada, sob pena de início de contagem de prescrição intercorrente ( e 11-A da CLT, da CLT). Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
- CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON FERNANDES PEDRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
- CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON FERNANDES PEDRA