Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001622-83.2020.5.02.0271 RECLAMANTE: SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO RECLAMADO: RIBEIRO E ALVES CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb1b301 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o(a) exequente foi intimado(a) a indicar meios para prosseguimento e ele requereu a desconsideração da personalidade jurídica da(s) reclamada(s) (ID. 3f72cd1): SIDNEI RIBEIRO DA SILVA- portador do RG nº : 323296592-SP, inscrito no CPF: 301.***.***-57, residente domiciliado na Rua Agua Branca , 317, Jd Laila, CEP 06813230, Jardim Laila, Embu – SP. LUIZ FELIPE ALVES DOS SANTOS - portador do RG nº: 439701478-SP, inscrito no CPF: 358.***.***-09, residente domiciliado na Rua Paschoal Antonio Politano, 409, Parque Pinheiros, CEP 06813230. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DECISÃO O artigo 855-A da CLT dispõe que no processo do trabalho será seguida integralmente a legislação processual civil quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o referido incidente deve ser requerido pela parte interessada, que demonstrará o preenchimento dos requisitos legais para o acatamento do pedido, nos termos dos artigos 133 e 133, §1º, do CPC. Tendo em vista o requerimento do(a) reclamante, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 885-A da CLT, que será processado no bojo do processo principal, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, determinando a retificação da autuação para incluir no polo passivo da demanda o(s) atual(is) sócio(s) da reclamada: SIDNEI RIBEIRO DA SILVA- portador do RG nº : 323296592-SP, inscrito no CPF: 301.***.***-57, residente domiciliado na Rua Agua Branca , 317, Jd Laila, CEP 06813230, Jardim Laila, Embu – SP. LUIZ FELIPE ALVES DOS SANTOS - portador do RG nº: 439701478-SP, inscrito no CPF: 358.***.***-09, residente domiciliado na Rua Paschoal Antonio Politano, 409, Parque Pinheiros, CEP 06813230. Caso o(s) sócio(s) não seja(m) localizado(s) no endereço constante em certidão da Jucesp, defiro desde já a citação por edital do(s) sócio(s), nos termos do art. 841, §1º, da CLT e art. 275, §2º, do CPC, uma vez que possui(em) o dever legal de manter atualizados os dados na Junta Comercial: FRUSTRADA A NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO PELO RECLAMANTE. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DA RÉ INDICADO NA FICHA CADASTRAL JUNTO À JUCESP E TAMBÉM PARA O ENDEREÇO DO SÓCIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO INEXISTENTE. Considera-se válida a citação por edital, após frustrada a comunicação processual inicial encaminhada ao local informado pelo reclamante e também para o endereço constante no cadastro da JUCESP. Ainda enviada notificação para o endereço do sócio. É da reclamada a obrigação de manter seus dados atualizados perante os órgãos públicos. Assim, após esgotadas as tentativas de notificação nos endereços conhecidos da ré e sócios, correta a decisão que determinou a citação por edital (RO - 1000036-41.2015.5.02.0059, Rel. Des. IVANI CONTINI BRAMANTE , 4ª Turma, DEJT 06/12/2016). Em seguida, suspenda-se o processo, sem prejuízo da apreciação de eventuais pedidos urgentes, devendo o(s) sócio(s) apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decidir o incidente, que após será acolhido ou rejeitado por meio de decisão interlocutória. EMBU DAS ARTES/SP, 06 de julho de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RIBEIRO E ALVES CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001622-83.2020.5.02.0271 RECLAMANTE: SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO RECLAMADO: RIBEIRO E ALVES CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb1b301 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o(a) exequente foi intimado(a) a indicar meios para prosseguimento e ele requereu a desconsideração da personalidade jurídica da(s) reclamada(s) (ID. 3f72cd1): SIDNEI RIBEIRO DA SILVA- portador do RG nº : 323296592-SP, inscrito no CPF: 301.***.***-57, residente domiciliado na Rua Agua Branca , 317, Jd Laila, CEP 06813230, Jardim Laila, Embu – SP. LUIZ FELIPE ALVES DOS SANTOS - portador do RG nº: 439701478-SP, inscrito no CPF: 358.***.***-09, residente domiciliado na Rua Paschoal Antonio Politano, 409, Parque Pinheiros, CEP 06813230. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DECISÃO O artigo 855-A da CLT dispõe que no processo do trabalho será seguida integralmente a legislação processual civil quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o referido incidente deve ser requerido pela parte interessada, que demonstrará o preenchimento dos requisitos legais para o acatamento do pedido, nos termos dos artigos 133 e 133, §1º, do CPC. Tendo em vista o requerimento do(a) reclamante, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 885-A da CLT, que será processado no bojo do processo principal, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, determinando a retificação da autuação para incluir no polo passivo da demanda o(s) atual(is) sócio(s) da reclamada: SIDNEI RIBEIRO DA SILVA- portador do RG nº : 323296592-SP, inscrito no CPF: 301.***.***-57, residente domiciliado na Rua Agua Branca , 317, Jd Laila, CEP 06813230, Jardim Laila, Embu – SP. LUIZ FELIPE ALVES DOS SANTOS - portador do RG nº: 439701478-SP, inscrito no CPF: 358.***.***-09, residente domiciliado na Rua Paschoal Antonio Politano, 409, Parque Pinheiros, CEP 06813230. Caso o(s) sócio(s) não seja(m) localizado(s) no endereço constante em certidão da Jucesp, defiro desde já a citação por edital do(s) sócio(s), nos termos do , da CLT e , do CPC, uma vez que possui(em) o dever legal de manter atualizados os dados na Junta Comercial: FRUSTRADA A NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO PELO RECLAMANTE. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DA RÉ INDICADO NA FICHA CADASTRAL JUNTO À JUCESP E TAMBÉM PARA O ENDEREÇO DO SÓCIO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO INEXISTENTE. Considera-se válida a citação por edital, após frustrada a comunicação processual inicial encaminhada ao local informado pelo reclamante e também para o endereço constante no cadastro da JUCESP. Ainda enviada notificação para o endereço do sócio. É da reclamada a obrigação de manter seus dados atualizados perante os órgãos públicos. Assim, após esgotadas as tentativas de notificação nos endereços conhecidos da ré e sócios, correta a decisão que determinou a citação por edital (RO - 1000036-41.2015.5.02.0059, Rel. Des. IVANI CONTINI BRAMANTE , 4ª Turma, DEJT 06/12/2016). Em seguida, suspenda-se o processo, sem prejuízo da apreciação de eventuais pedidos urgentes, devendo o(s) sócio(s) apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decidir o incidente, que após será acolhido ou rejeitado por meio de decisão interlocutória. EMBU DAS ARTES/SP, 06 de julho de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001622-83.2020.5.02.0271 RECLAMANTE: SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO RECLAMADO: RIBEIRO E ALVES CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c334f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando que o(a) exequente requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID.3f72cd1) ,porém não juntou os documentos necessários para a análise do pedido. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DESPACHO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) está previsto nos artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC. A fim de proporcionar aos executados o exercício do contraditório e à ampla defesa, deve-se conter a identificação completa da reclamadas e seus sócios, assim como a documentação comprobatória. Nesse sentido, antes da apreciação do pedido de IDPJ e para fins de regularização cadastral dos executados de modo a possibilitar o célere e eficaz prosseguimento dos atos executórios, deverá o exequente juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: 1- ficha cadastral completa e atualizada da JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br); 2- o comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal, bem como a certidão de baixa de inscrição no CNPJ de todas as executadas, junto aos sítios eletrônicos da Receita Federal. (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp) 3- a inscrição estadual no CADESP - Cadastro de Contribuintes de ICMS. Decorrido o prazo sem juntada dos documentos necessários, determino o sobrestamento do feito, com o registro "Execução Frustrada”, pelo prazo de dois (2) anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Intime-se. EMBU DAS ARTES/SP, 11 de março de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES 1001622-83.2020.5.02.0271 : SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO : RIBEIRO E ALVES CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 188f6e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, tendo em vista o que consta dos autos. #id:3eb15b4: resultado de pesquisa patrimonial via ARGOS. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. JONATAS DA SILVA BRAZ Servidor(a). DESPACHO Diante do quanto certificado acima e tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, ciência ao(à) Exequente para que requeira o que entender de direito, indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Fica ciente de que, transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o art. 11-A da CLT. EMBU DAS ARTES/SP, 27 de fevereiro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001622-83.2020.5.02.0271 RECLAMANTE: SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO RECLAMADO: RIBEIRO E ALVES CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 043b6da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, diante da manifestação da reclamante informando os dados bancários para transferência do depósito recursal (R$ 10.986,80, em 22/08/22) deferido na sentença de liquidação, ID. 7c2ea5e, e o prosseguimento da execução. Certifico, ainda, que em 16/10/24, o valor atualizado do depósito recursal era de R$ 12.852,45. Anexo abaixo minuta(s) de alvará(s) confeccionado(s) para conferência da(s) parte(s). a) R$ 10.986,80 à reclamante ESCLARECIMENTO: O dígito do número da agência, bem como os zeros à esquerda, tanto no número da agência quanto no da conta corrente, são desconsiderados pelo Sistema. Mesmo que devidamente inseridos, ao serem gravados os alvarás são automaticamente excluídos. VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidora. DESPACHO Ante os termos da certidão supra, libere-se o depósito recursal à reclamante (R$ 10.986,80), por meio do sistema Siscondj. Ficam as partes intimadas para conferência no prazo de 05 (cinco) dias, em especial em relação aos valores e ao conteúdo, incluindo todos os dados dele(s) constantes, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências no(s) documento(s). Após, prossiga-se com a pesquisa patrimonial por meio do sistema ARGOS, abatendo-se o depósito recursal (R$ 34.675,23 - R$12.852,45 = R$ 21.882,78). Decorrido o prazo de 40 dias, independentemente de nova notificação, deverá o exequente diligenciar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de dois anos, inclusive sujeitando-se à incidência da prescrição intercorrente (-A da CLT) e arquivamento definitivo. EMBU DAS ARTES/SP, 19 de novembro de 2024. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES 1001622-83.2020.5.02.0271 : SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO : RIBEIRO E ALVES CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 188f6e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, tendo em vista o que consta dos autos. #id:3eb15b4: resultado de pesquisa patrimonial via ARGOS. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. JONATAS DA SILVA BRAZ Servidor(a). DESPACHO Diante do quanto certificado acima e tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, ciência ao(à) Exequente para que requeira o que entender de direito, indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Fica ciente de que, transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o art. 11-A da CLT. EMBU DAS ARTES/SP, 27 de fevereiro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RIBEIRO E ALVES CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001622-83.2020.5.02.0271 RECLAMANTE: SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO RECLAMADO: RIBEIRO E ALVES CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 043b6da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, diante da manifestação da reclamante informando os dados bancários para transferência do depósito recursal (R$ 10.986,80, em 22/08/22) deferido na sentença de liquidação, ID. 7c2ea5e, e o prosseguimento da execução. Certifico, ainda, que em 16/10/24, o valor atualizado do depósito recursal era de R$ 12.852,45. Anexo abaixo minuta(s) de alvará(s) confeccionado(s) para conferência da(s) parte(s). a) R$ 10.986,80 à reclamante ESCLARECIMENTO: O dígito do número da agência, bem como os zeros à esquerda, tanto no número da agência quanto no da conta corrente, são desconsiderados pelo Sistema. Mesmo que devidamente inseridos, ao serem gravados os alvarás são automaticamente excluídos. VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidora. DESPACHO Ante os termos da certidão supra, libere-se o depósito recursal à reclamante (R$ 10.986,80), por meio do sistema Siscondj. Ficam as partes intimadas para conferência no prazo de 05 (cinco) dias, em especial em relação aos valores e ao conteúdo, incluindo todos os dados dele(s) constantes, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências no(s) documento(s). Após, prossiga-se com a pesquisa patrimonial por meio do sistema ARGOS, abatendo-se o depósito recursal (R$ 34.675,23 - R$12.852,45 = R$ 21.882,78). Decorrido o prazo de 40 dias, independentemente de nova notificação, deverá o exequente diligenciar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de dois anos, inclusive sujeitando-se à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. EMBU DAS ARTES/SP, 19 de novembro de 2024. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RIBEIRO E ALVES CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001622-83.2020.5.02.0271 RECLAMANTE: SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO RECLAMADO: RIBEIRO E ALVES CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2ea5e proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: Sentença ID. 693d573; Sentença-ED ID. 44a8705; Acórdão ID. 2d27ab6; Memoriais de cálculos ID. b666317; Custas recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário ID. be5430c; HÁ depósito recursal ID. 8034d83 (R$ 10.986,80, em 22/08/22); Retificou o reclamante os cálculos de liquidação e apresentou planilha (ID. b666317). Instada a se manifestar a reclamada se quedou inerte. Certifico que o valor depositado a título de depósito recursal não perfaz o crédito líquido do reclamante. Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pelas reclamadas, de forma solidária, com base nos cálculos do reclamante (ID. b666317), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo IPCA-e até 12/05/22R$25.652,16Juros (SELIC) a partir de 13/05/22R$4.498,30INSS (empresa)R$3.022,75Honorários Advocatícios (5%) Adv. reclamante R$1.277,11Honorários Advocatícios - Adv. reclamante (SELIC)R$224,91TOTAL ATUALIZADO ATÉ 31/10/2023.R$34.675,23 HÁ parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 109,98. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pelas reclamadas, de forma solidária, nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da parcela previdenciária do crédito do(a) reclamante. As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Libere-se ao(à) reclamante o depósito recursal de ID. 8034d83, valor R$ 10.986,80 efetuado em 22/08/22, por ser inferior ao crédito líquido da reclamante, após fornecida a conta bancária. Com a publicação desta decisão, FICAM AS(OS) RECLAMADAS(OS) NOTIFICADAS(OS) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias. b) recolhimento da contribuição previdenciária cotas reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Caso pretendam requerer o parcelamento do débito, ficam alertadas(os) de que deverão, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 20 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se o INSS, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais daquela Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Consigno que a liquidação não é de ofício, cabendo às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive abrangendo descontos fiscais e previdenciários (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 04 de setembro de 2024. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001622-83.2020.5.02.0271 RECLAMANTE: SABRINA DIAS RODRIGUES MORENO RECLAMADO: RIBEIRO E ALVES CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2ea5e proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: Sentença ID. 693d573; Sentença-ED ID. 44a8705; Acórdão ID. 2d27ab6; Memoriais de cálculos ID. b666317; Custas recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário ID. be5430c; HÁ depósito recursal ID. 8034d83 (R$ 10.986,80, em 22/08/22); Retificou o reclamante os cálculos de liquidação e apresentou planilha (ID. b666317). Instada a se manifestar a reclamada se quedou inerte. Certifico que o valor depositado a título de depósito recursal não perfaz o crédito líquido do reclamante. Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pelas reclamadas, de forma solidária, com base nos cálculos do reclamante (ID. b666317), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo IPCA-e até 12/05/22R$25.652,16Juros (SELIC) a partir de 13/05/22R$4.498,30INSS (empresa)R$3.022,75Honorários Advocatícios (5%) Adv. reclamante R$1.277,11Honorários Advocatícios - Adv. reclamante (SELIC)R$224,91TOTAL ATUALIZADO ATÉ 31/10/2023.R$34.675,23 HÁ parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 109,98. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pelas reclamadas, de forma solidária, nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da parcela previdenciária do crédito do(a) reclamante. As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Libere-se ao(à) reclamante o depósito recursal de ID. 8034d83, valor efetuado em 22/08/22, por ser inferior ao crédito líquido da reclamante, após fornecida a conta bancária. Com a publicação desta decisão, FICAM AS(OS) RECLAMADAS(OS) NOTIFICADAS(OS) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias. b) recolhimento da contribuição previdenciária cotas reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Caso pretendam requerer o parcelamento do débito, ficam alertadas(os) de que deverão, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 20 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no , do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme -A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (nciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. o INSS, conforme , da CLT, em que pese a existência de normas infralegais daquela Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Consigno que a liquidação não é de ofício, cabendo às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive abrangendo descontos fiscais e previdenciários (, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 04 de setembro de 2024. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RIBEIRO E ALVES CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - ME