Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001625-40.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES RECLAMADO: GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838bb03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos. Id a343089: DÊ-se ciência à parte autora acerca da resposta do ofício, com prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001625-40.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES RECLAMADO: GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94b19f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos etc. Ante provocação da reclamada, insurgindo-se quanto a erro grosseiro na atualização dos cálculos realizadas no id: 21bcd74, passo à análise dos autos. #a376b4b: Em 29/03/2019 foi homologado acordo para pagamento de R$ 70.000,00, sendo deste valor R$ 18.000,00 destinados a conta vinculada, portanto R$ 52.000,00 a título de Principal e R$ 18.000,00 de FGTS. Os depósitos em conta vinculada foram parcelados diretamente junto a Caixa Econômica Federal, tudo sob pena de multa de 50% em caso de inadimplência ou mora. #cd5237d: A reclamante se manifesta, em 05/03/2020, denunciando inadimplemento do acordo, apenas quanto ao parcelamento fundiário, a partir de outubro de 2019. #2a8fe35: A reclamada se manifesta, aduzindo que o parcelamento se encerrou em outubro de 2019, e fora pago conforme comprovantes acostados, o valor de R$ 4.068,08, juntando ainda comprovante de R$ 2.315,93. #28fb5d3: A reclamante denuncia inadimplemento a partir da 10ª parcela (vencível em 30/01/2020). Assim, temos saldo de FGTS em 01/10/2019: R$ 18.000,00 - R$ 4.086,08: R$ 13.913,92 x 1,5 (multa de 50% pactuada): R$ 20.870,88. Deste valor, devem ser deduzidos R$ 2.315,93 em 27/02/2020. Quanto ao principal, considerando que o inadimplemento se deu a partir de 10ª parcela, devidos R$ 18.000,00 (6 últimas parcelas) x 1,5 (multa pactuada): , em 30/01/2020 Atualizo os valores devidos a título de FGTS para 30/01/2020, a fim de simplificar o cálculo para uma única planilha, evitando incorreções. (#id:95ce1da) De acordo com planilha, ora juntada, o devedor, a título de FGTS em 30/01/2020 é de . (e deste serão deduzidos em 27/02/2020). Verifico comprovantes de depósito (além do já deduzido conforme supra) em: -69177ba: , em 22/04/2020;-15295df : em 24/04/2020;-6932572: em 30/04/2020;-5913597: em 01/06/2020 *Estes, depósitos diretos na conta do patrono, todos anexos da manifestação id fdcb082 -767cb88: em 31/07/2020-9f35c16: em 31/08/2020-1ccc502: em 24/09/2020-0aa0e7a: em 27/10/2020 além dos depósitos fundiários de id 4540c14 e 355c204 (idênticos), nos valores: -23/08/2019: -23/09/2019 = -23/10/2019 = Totalizando *Todos anexos da mesma manifestação de id c4011bb, de 26/11/2020 Os valores depositados na conta vinculada, considerando o teor de #2a8fe35, entendo que tratam-se dos mesmos pagamentos efetuados até a data de inadimplemento do parcelamento perante a CEF, razão pela qual não há que se falar em dedução destes, para não incorrer em bis in idem. Os valores depositados ao reclamante, sim, devem ser deduzidos. A reclamada comprova pagamentos, em manifestação id 10376bc (16/08/2021): 28/12/2020 1e33ba501/02/2021 5b1d2d701/03/2021 4f395b230/03/2021 e1f52db13/05/2021 c14ff7d31/05/2021 c95c3cb30/06/2021 a0d6e3730/07/2021 7ce24d9 A reclamada reitera nova proposta de acordo, e comprova depósitos espontâneos. id eeab9d2, em 22/10/2021: 02/09/2021 3b4c8e207/10/2021 5b5689b - este, através de depósito judicial A reclamada comprova depósito espontâneo, id aa8acb9, em 19/11/2021: 01/11/2021 89ec683 - depósito judicial A reclamada comprova depósito espontâneo, id aa8acb9, em 03/12/2021: 02/12/2021 26f4efe - depósito judicial A reclamada comprova depósito espontâneo, id aa8acb9, em 11/03/2022: 02/03/2022, 26f4efe - depósito judicial Alvará expedido em 16/03/2022, ID 4576b67, no valor de Alvará expedido em 09/05/2022, ID d8b0f1d, no valor de A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id 643a464, em 30/12/2022: 30/03/2022, , dc7ed0e, em conta vinculada05/05/2022, , b91ff05, em conta vinculada01/06/2022, , a136c6a, em conta vinculada04/07/2022, , 8f86d2f, em conta vinculada02/08/2022, , d0fdf95, em conta vinculada30/08/2022, , ef5897c, em conta vinculada03/10/2022, , #id:0098878 , em conta vinculada31/10/2022, , 58a82aa, em conta vinculada30/11/2022, , 3245a13, em conta vinculada23/12/2022, , d936639, em conta vinculada A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id cea7808, em 13/02/2023: 30/01/2023, , d8f9cfb, em conta vinculada. A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id 10f0850, em 09/03/2023: 28/02/2023, , eb03171, em conta vinculada A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id ced8ea8, em 06/04/2023: 31/03/2023, , id c4556eb, em conta vinculada31/03/2023, , Id 6a277c1, depósito judicial A reclamada se manifesta, em 01/05/2023, reiterando pedido de conciliação, comprovando depósito judicial espontâneo, ee834d9: 13/04/2023, , 3f408db Após tentativa de conciliação frustrada, a reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id 39efd98, em 30/06/2023: 30/06/2023, Id 44311a7, depósito judicial A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id f3e109b, em 01/08/2023: 31/07/2023, Id bf1be2d, depósito judicial A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id 5f4bab1, em 05/09/2023: 30/08/2023, Id 15834a8, depósito judicial A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id 746c8c8 em 14/10/2023: 02/10/2023, Id 018631a, depósito judicial Alvará expedido nos autos, conforme id c631208, em 16/01/2025. Valores bloqueados através de penhora online recorrente, em 16/09/2025, c4a2968, no total de . Alvará expedido nos autos, conforme b88481b 1,41 em 24/04/2026 Os depósitos em conta vinculada e diretamente na conta do patrono da parte autora foram deduzidos conforme data de depósito. Os valores oriundos de depósitos judiciais e bloqueios, pelos alvarás expedidos. Nesta data, não há valores disponíveis na conta judicial. Considerando a análise apresentada, conforme planilha ora anexada, id c777253, fixo o saldo em (em 26/06/2026), sendo o principal acrescido de juros, e a título de FGTS. Quanto aos critérios de avaliação, requerendo a dedução proporcional de principal e juros, sem razão a reclamada, nos termos do do Código Civil. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001625-40.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES RECLAMADO: GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5056097 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. id.9d4689a. Conforme se observa através da leitura do despacho id.e8944ec, em 26/04/2022, foi determinado o prosseguimento da execução em face dos executados Gulhelmo Marconi, Mara Regina Marconi Spigarollo e Marcio Romeu Marconi, com a expedição do mandado id. 830302b, para realização da ordem de bloqueio de imóveis. A referida ordem foi cumprida em 11/11/2022, conforme comprovante id. 4ce2909. O 8º CRI/SP, acertadamente, questiona se deve cumprir nova ordem de indisponibilidade protocolada sob nº 202605.0601.04665450-IA-569, em relação às matrículas 105.273, 105.274 e 105.275. Em relação aos executados Gulhelmo Marconi, Mara Regina Marconi Spigarollo e Marcio Romeu Marconi. não há necessidade de cancelamento das averbações anteriores, as quais devem ser mantidas. No entanto, caso sejam localizados outros imóveis de propriedade dos mesmos executados (Gulhelmo Marconi, Mara Regina Marconi Spigarollo e Marcio Romeu Marconi), distintos daqueles que foram alcançados pela primeira ordem de indisponibilidade efetivada em 2022, o registro de indisponibilidade deverá ser cumprido. O 8º CRI/SP deverá atentar, ainda, que a nova ordem CNIB, expedida em 28 de abril de 2026, abrange também outros executados, além daqueles acima mencionados, devendo ser cumprida fielmente em relação a MMR INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, CNPJ: 47.***.***/0001-76, KAKAOBOHNE COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-65 e , CNPJ: 25.***.***/0001-05, caso sejam localizados imóveis. Concedo à presente decisão força de ofício, para determinar ao 8º CRI/SP que observe as determinações e orientações supra, que são apresentadas em resposta ao ofício de nº 62.776, de 13 de maio de 2026. A autenticidade desta decisão poderá ser verificada por meio do link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, sendo necessária a indicação do "número do documento", registrado abaixo do ID, na parte inferior direita deste documento. Petição id. 6eab109. Quanto a alegação de que houve erro material na atualização de id.21bcd74, a Secretaria deverá verificar se houve, de fato, a alegada incorreção, juntando nova planilha, caso necessário. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001625-40.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES RECLAMADO: GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência do protocolo de ordem ARGOS de pesquisas eletrônicas. O feito aguardará o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. EZEQUIEL GOUVEIA DE PAULA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES
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Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES
2025
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Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001625-40.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES RECLAMADO: GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c931f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Em atenção à planilha de atualização de cálculos id 3d08061, liberem-se ao reclamante os seguintes depósitos, que somam o total de R$ 5.576,49: - R$ 265,86, recolhido em 31/03/2023; - R$ 2.060,63, recolhido em 13/04/2023; - R$ 650,00, recolhido em 01/06/2023; - R$ 650,00, recolhido em 30/06/2023; - R$ 650,00, recolhido em 31/07/2023; - R$ 650,00, recolhido em 30/08/2023; - R$ 650,00, recolhido em 02/10/2023. Considerando que, dos depósitos anteriores, já liberados ao reclamante, restou um saldo na conta judicial n° 2200109342435, liberem também ao reclamante, em complemento: - R$ 0,48 do depósito de 07/10/2021; - R$ 0,48 do depósito de 01/11/2021; - R$ 0,48 do depósito de 02/12/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA REGINA MARCONI SPIGAROLLO
- MMR INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
- GULHELMO MARCONI
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA REGINA MARCONI SPIGAROLLO
- MMR INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
- GULHELMO MARCONI
- KAKAOBOHNE COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
- GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001625-40.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES RECLAMADO: GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94b19f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos etc. Ante provocação da reclamada, insurgindo-se quanto a erro grosseiro na atualização dos cálculos realizadas no id: 21bcd74, passo à análise dos autos. #a376b4b: Em 29/03/2019 foi homologado acordo para pagamento de R$ 70.000,00, sendo deste valor R$ 18.000,00 destinados a conta vinculada, portanto R$ 52.000,00 a título de Principal e R$ 18.000,00 de FGTS. Os depósitos em conta vinculada foram parcelados diretamente junto a Caixa Econômica Federal, tudo sob pena de multa de 50% em caso de inadimplência ou mora. #cd5237d: A reclamante se manifesta, em 05/03/2020, denunciando inadimplemento do acordo, apenas quanto ao parcelamento fundiário, a partir de outubro de 2019. #2a8fe35: A reclamada se manifesta, aduzindo que o parcelamento se encerrou em outubro de 2019, e fora pago conforme comprovantes acostados, o valor de R$ 4.068,08, juntando ainda comprovante de R$ 2.315,93. #28fb5d3: A reclamante denuncia inadimplemento a partir da 10ª parcela (vencível em 30/01/2020). Assim, temos saldo de FGTS em 01/10/2019: R$ 18.000,00 - R$ 4.086,08: R$ 13.913,92 x 1,5 (multa de 50% pactuada): R$ 20.870,88. Deste valor, devem ser deduzidos R$ 2.315,93 em 27/02/2020. Quanto ao principal, considerando que o inadimplemento se deu a partir de 10ª parcela, devidos R$ 18.000,00 (6 últimas parcelas) x 1,5 (multa pactuada): R$ 24.000,00, em 30/01/2020 Atualizo os valores devidos a título de FGTS para 30/01/2020, a fim de simplificar o cálculo para uma única planilha, evitando incorreções. (#id:95ce1da) De acordo com planilha, ora juntada, o devedor, a título de FGTS em 30/01/2020 é de R$ 21.201,11. (e deste serão deduzidos R$ 2.315,93 em 27/02/2020). Verifico comprovantes de depósito (além do já deduzido conforme supra) em: -69177ba: R$ 500,00, em 22/04/2020;-15295df : R$ 1.000,00 em 24/04/2020;-6932572: R$ 500,00 em 30/04/2020;-5913597: R$ 250,00 em 01/06/2020 *Estes, depósitos diretos na conta do patrono, todos anexos da manifestação id fdcb082 -767cb88: R$ 300,00 em 31/07/2020-9f35c16: R$ 300,00 em 31/08/2020-1ccc502: R$ 300,00 em 24/09/2020-0aa0e7a: R$ 300,00 em 27/10/2020 além dos depósitos fundiários de id 4540c14 e 355c204 (idênticos), nos valores: -23/08/2019: R$ 343,38-23/09/2019 = R$ 1.154,80-23/10/2019 = R$ 1.135,46Totalizando R$ 2.633,64 *Todos anexos da mesma manifestação de id c4011bb, de 26/11/2020 Os valores depositados na conta vinculada, considerando o teor de #2a8fe35, entendo que tratam-se dos mesmos pagamentos efetuados até a data de inadimplemento do parcelamento perante a CEF, razão pela qual não há que se falar em dedução destes, para não incorrer em bis in idem. Os valores depositados ao reclamante, sim, devem ser deduzidos. A reclamada comprova pagamentos, em manifestação id 10376bc (16/08/2021): 28/12/2020 R$ 1.500,00 1e33ba501/02/2021 R$ 500,00 5b1d2d701/03/2021 R$ 500,00 4f395b230/03/2021 R$ 500,00 e1f52db13/05/2021 R$ 500,00 c14ff7d31/05/2021 R$ 500,00 c95c3cb30/06/2021 R$ 500,00 a0d6e3730/07/2021 R$ 500,00 7ce24d9 A reclamada reitera nova proposta de acordo, e comprova depósitos espontâneos. id eeab9d2, em 22/10/2021: 02/09/2021 R$ 500,00 3b4c8e207/10/2021 R$ 500,00 5b5689b - este, através de depósito judicial A reclamada comprova depósito espontâneo, id aa8acb9, em 19/11/2021: 01/11/2021 R$ 500,00 89ec683 - depósito judicial A reclamada comprova depósito espontâneo, id aa8acb9, em 03/12/2021: 02/12/2021 R$ 500,00 26f4efe - depósito judicial A reclamada comprova depósito espontâneo, id aa8acb9, em 11/03/2022: 02/03/2022, R$ 700,00 26f4efe - depósito judicial Alvará expedido em 16/03/2022, ID 4576b67, no valor de R$ 1.533,52 Alvará expedido em 09/05/2022, ID d8b0f1d, no valor de R$ 709,35 A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id 643a464, em 30/12/2022: 30/03/2022, R$ 911,61, dc7ed0e, em conta vinculada05/05/2022, R$ 5.036,99, b91ff05, em conta vinculada01/06/2022, R$ 992,80, a136c6a, em conta vinculada04/07/2022, R$ 925,49, 8f86d2f, em conta vinculada02/08/2022, R$ 963,68, d0fdf95, em conta vinculada30/08/2022, R$ 957,27, ef5897c, em conta vinculada03/10/2022, R$ 963,19, #id:0098878 , em conta vinculada31/10/2022, R$ 968,38, 58a82aa, em conta vinculada30/11/2022, R$ 973,57, 3245a13, em conta vinculada23/12/2022, R$ 4.439,39, d936639, em conta vinculada A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id cea7808, em 13/02/2023: 30/01/2023, R$ 971,89, d8f9cfb, em conta vinculada. A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id 10f0850, em 09/03/2023: 28/02/2023, R$ 1.105,04, eb03171, em conta vinculada A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id ced8ea8, em 06/04/2023: 31/03/2023, R$ 604,39, id c4556eb, em conta vinculada31/03/2023, R$ 265,86, Id 6a277c1, depósito judicial A reclamada se manifesta, em 01/05/2023, reiterando pedido de conciliação, comprovando depósito judicial espontâneo, ee834d9: 13/04/2023, R$ 2.060,63, 3f408db Após tentativa de conciliação frustrada, a reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id 39efd98, em 30/06/2023: 30/06/2023, R$ 650,00 Id 44311a7, depósito judicial A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id f3e109b, em 01/08/2023: 31/07/2023, R$ 650,00 Id bf1be2d, depósito judicial A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id 5f4bab1, em 05/09/2023: 30/08/2023, R$ 650,00 Id 15834a8, depósito judicial A reclamada se manifesta, comprovando depósitos espontâneos, id 746c8c8 em 14/10/2023: 02/10/2023, R$ 650,00 Id 018631a, depósito judicial Alvará expedido nos autos, conforme id c631208, R$ 6.240,92 em 16/01/2025. Valores bloqueados através de penhora online recorrente, em 16/09/2025, c4a2968, no total de R$ 2.423,73. Alvará expedido nos autos, conforme b88481b R$ 2,541,41 em 24/04/2026 Os depósitos em conta vinculada e diretamente na conta do patrono da parte autora foram deduzidos conforme data de depósito. Os valores oriundos de depósitos judiciais e bloqueios, pelos alvarás expedidos. Nesta data, não há valores disponíveis na conta judicial. Considerando a análise apresentada, conforme planilha ora anexada, id c777253, fixo o saldo em R$ 15.360,55 (em 26/06/2026), sendo R$ 12.815,56 o principal acrescido de juros, e R$ 2.544,99 a título de FGTS. Quanto aos critérios de avaliação, requerendo a dedução proporcional de principal e juros, sem razão a reclamada, nos termos do art. 354 do Código Civil. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001625-40.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES RECLAMADO: GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5056097 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. id.9d4689a. Conforme se observa através da leitura do despacho id.e8944ec, em 26/04/2022, foi determinado o prosseguimento da execução em face dos executados Gulhelmo Marconi, Mara Regina Marconi Spigarollo e Marcio Romeu Marconi, com a expedição do mandado id. 830302b, para realização da ordem de bloqueio de imóveis. A referida ordem foi cumprida em 11/11/2022, conforme comprovante id. 4ce2909. O 8º CRI/SP, acertadamente, questiona se deve cumprir nova ordem de indisponibilidade protocolada sob nº 202605.0601.04665450-IA-569, em relação às matrículas 105.273, 105.274 e 105.275. Em relação aos executados Gulhelmo Marconi, Mara Regina Marconi Spigarollo e Marcio Romeu Marconi. não há necessidade de cancelamento das averbações anteriores, as quais devem ser mantidas. No entanto, caso sejam localizados outros imóveis de propriedade dos mesmos executados (Gulhelmo Marconi, Mara Regina Marconi Spigarollo e Marcio Romeu Marconi), distintos daqueles que foram alcançados pela primeira ordem de indisponibilidade efetivada em 2022, o registro de indisponibilidade deverá ser cumprido. O 8º CRI/SP deverá atentar, ainda, que a nova ordem CNIB, expedida em 28 de abril de 2026, abrange também outros executados, além daqueles acima mencionados, devendo ser cumprida fielmente em relação a MMR INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, CNPJ: 47.***.***/0001-76, KAKAOBOHNE COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-65 e GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, CNPJ: 25.***.***/0001-05, caso sejam localizados imóveis. Concedo à presente decisão força de ofício, para determinar ao 8º CRI/SP que observe as determinações e orientações supra, que são apresentadas em resposta ao ofício de nº 62.776, de 13 de maio de 2026. A autenticidade desta decisão poderá ser verificada por meio do link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, sendo necessária a indicação do "número do documento", registrado abaixo do ID, na parte inferior direita deste documento. Petição id. 6eab109. Quanto a alegação de que houve erro material na atualização de id.21bcd74, a Secretaria deverá verificar se houve, de fato, a alegada incorreção, juntando nova planilha, caso necessário. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA REGINA MARCONI SPIGAROLLO
- MMR INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
- GULHELMO MARCONI
- KAKAOBOHNE COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
- GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001625-40.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES RECLAMADO: GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA E OUTROS (5) Fica o beneficiário (ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001625-40.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES RECLAMADO: GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 362e83c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CATARINA CORREA SALES VON KOSTRISCH DESPACHO Vistos. DÊ-se ciência aos executados GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, CNPJ: 25.***.***/0001-05; KAKAOBOHNE COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-65; MMR INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, CNPJ: 47.***.***/0001-76; acerca do bloqueio realizado em suas contas por meio do sistema informatizado SISBAJUD (ID. #id:713d9a2 e seguintes). No silêncio, libere-se à parte autora. Sem prejuízo à determinação acima, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MMR INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
- KAKAOBOHNE COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
- GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001625-40.2018.5.02.0002 : ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES : GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Destinatário: ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento (#id:c631208), sendo certo que a efetiva liberação foi/será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. ALICE ASSUMPCAO DE ARAUJO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES
- KAKAOBOHNE COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
- GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001625-40.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES RECLAMADO: GSMMY COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c931f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. Em atenção à planilha de atualização de cálculos id 3d08061, liberem-se ao reclamante os seguintes depósitos, que somam o total de R$ 5.576,49: - R$ 265,86, recolhido em 31/03/2023; - R$ 2.060,63, recolhido em 13/04/2023; - R$ 650,00, recolhido em 01/06/2023; - R$ 650,00, recolhido em 30/06/2023; - R$ 650,00, recolhido em 31/07/2023; - R$ 650,00, recolhido em 30/08/2023; - R$ 650,00, recolhido em 02/10/2023. Considerando que, dos depósitos anteriores, já liberados ao reclamante, restou um saldo na conta judicial n° 2200109342435, liberem também ao reclamante, em complemento: - R$ 0,48 do depósito de 07/10/2021; - R$ 0,48 do depósito de 01/11/2021; - R$ 0,48 do depósito de 02/12/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE ROCHA FLORENCIO GONCALLES