Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001625-75.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FREDERICO FELIPE CARVALHO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9c862a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA Trata-se de ação para o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 1001178-76.2018.5.02.0382, em trâmite na da 2ª VT de Osasco. Instada a apresentar os documentos solicitados pelo autor na inicial, a ré apresenta exceção de incompetência territorial, argumentando que a ação deveria ter sido ajuizada em uma das Varas do Trabalho de Osasco, sede da ação coletiva originária (ACP nº 1001178-76.2018.5.02.0382) A Vara que julgou o mérito da ação coletiva é competente para a execução, por expressa disposição do CPC. Entretanto, por se tratar de ação coletiva, autoriza-se a livre distribuição entre as Varas da mesma comarca, razão pela qual, sendo originária de Osasco, deve ser distribuída perante aquele Juízo. Diante disso, julgo extinta sem resolução do mérito a presente demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
- FREDERICO FELIPE CARVALHO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001625-75.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FREDERICO FELIPE CARVALHO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9c862a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA Trata-se de ação para o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 1001178-76.2018.5.02.0382, em trâmite na da 2ª VT de Osasco. Instada a apresentar os documentos solicitados pelo autor na inicial, a ré apresenta exceção de incompetência territorial, argumentando que a ação deveria ter sido ajuizada em uma das Varas do Trabalho de Osasco, sede da ação coletiva originária (ACP nº 1001178-76.2018.5.02.0382) A Vara que julgou o mérito da ação coletiva é competente para a execução, por expressa disposição do CPC. Entretanto, por se tratar de ação coletiva, autoriza-se a livre distribuição entre as Varas da mesma comarca, razão pela qual, sendo originária de Osasco, deve ser distribuída perante aquele Juízo. Diante disso, julgo extinta sem resolução do mérito a presente demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Processo 1001625-75.2025.5.02.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/10/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001625-75.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FREDERICO FELIPE CARVALHO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc58e4d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, no processo nº 1001178-76.2018.5.02.0382, com partes SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Trabalhador substituído: FREDERICO FELIPE CARVALHO DO NASCIMENTO. Houve o trânsito em julgado da ação civil pública em 05/03/2022 (ID. 27bee99). Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a decisão do Juízo da ação civil pública que determinou a livre distribuição de ações individuais, sob pena de preclusão. Cumprida a determinação, cite-se a ré para apresentar a ficha de registro, recibos de pagamento e, havendo desligamento, o TRCT do trabalhador, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos de liquidação, com posterior intimação da ré para manifestação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
- FREDERICO FELIPE CARVALHO DO NASCIMENTO