Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001626-90.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SABINO SEVERINO DE MOURA RECLAMADO: PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac6114 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 03 de outubro de 2025. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. A fim de regularizar os presentes autos que encontravam-se Aguardando final de sobrestamento, reconsidero o despacho de Id 94e8622 Não há que se falar em suspensão da execução em razão de simples pedido de penhora no rosto, ainda que anotado pelo Juízo destinatário, tendo em vista os seguintes motivos: A penhora no rosto é mera expectativa de Crédito: por ser mera expectativa de Direito inexiste qualquer garantia plena de que o valor será remetido a estes autos a fim de garantir a execução e gerar a necessária suspensão desta. Na maioria dos casos, as penhoras são anotadas, mas não há efetiva garantia da satisfação, sequer, parcial da execução; Suspender a execução com base em penhora no rosto viola o princípio da Razoável Duração do Processo: A praxe de anotar pedidos de penhora sem a efetiva liquidação de valores com a verificação de saldo a comportar a efetiva garantia do pedido anotado, embora adotada por muitos Juízos, em verdade se revela inócua e prejudicial ao deslinde da execução, eis que se vão anotando inúmeras penhoras que, na gigantesca maioria dos casos, ultrapassam em muito o razoável. E isso sem contar que, uma vez anotada a penhora, o credor do processo terceiro se dá por satisfeito esperando que seu crédito chegue algum dia, abandona a causa por meses e anos. E mais a frente é surpreendido com a noticia de que não há crédito para satisfazer sua execução. Na prática os processos de execução ficam parados aguardando o momento em que receberão um crédito ou uma notícia de que não restou saldo para pagamento da execução. Nesta segunda hipótese já foram anos de processo parado sem qualquer chance de satisfação da execução dilatando o tempo médio de vida do processo e atrasando a entrega da tutela efetiva ao autor; Isto posto, intime-se o exequente para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, no prazo de 10 dias. Caberá ainda ao autor informar, nestes autos, eventual movimentação ocorrida no processo em que houve a penhora no rosto, especialmente, se haverá créditos a serem transferidos a este feito, comprovando documentalmente. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SABINO SEVERINO DE MOURA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001626-90.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SABINO SEVERINO DE MOURA RECLAMADO: PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e8622 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 29/08/2024. DESPACHO Trata-se de execução com penhora no rosto dos autos requerida junto à 02ª Vara de Família e Sucessões Foro da Comarca de Praia Grande /SP. Aguarde-se eventual pagamento, mantendo-se o feito sobrestado. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SABINO SEVERINO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001626-90.2016.5.02.0003 RECLAMANTE: SABINO SEVERINO DE MOURA RECLAMADO: PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75db0b6 proferido nos autos. 1001626-90.2016.5.02.0003 CERTIDÃO Neste ato, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, data abaixo. ID 638f69e. Requer a parte penhora no rosto dos autos perante o MM. Juízo da 02ª Vara de Família e Sucessões–Foro da Comarca de Praia Grande / SP. Comprovação de eficácia da medida, com juntada de andamento processual e documentos comprobatórios da existência de penhora anterior por aquele MM. Juízo, defiro. Por medida de celeridade, confere-se ao presente força de ofício, seguindo abaixo a descrição pormenorizada da penhora, para protocolo direto pelo exequente nos autos em que requerida a penhora no MM. Juízo da 02ª Vara de Família e Sucessões–Foro da Comarca de Praia Grande / SP, seguindo abaixo os dados pertinentes ao ofício de penhora no rosto dos autos. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida, bem como comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, no prazo de 30 dias, independentemente, de nova intimação, sem prejuízo de aplicabilidade do art. 11-A da CLT. Intimem-se. OFÍCIO DE PENHORA 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOPROCESSO Nº1001626-90.2016.5.02.0003EXEQUENTE:SABINO SEVERINO DE MOURAEXECUTADA:PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPPCPF/CNPJ:PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP, CNPJ: 62.***.***/0001-39; LUIZ CARLOS TADEU MARCHINI, CPF: 628.***.***-15; ERCIVAL WILTON MARQUES, CPF: 065.393.978-79ENDEREÇO:RECLAMADO: PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP e outros (2)PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 03ª Vara do Trabalho de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, na forma da Lei, SOLICITA o registro de penhora no rosto dos autos do processo número 1009091-87.2024.8.26.0477 em trâmite perante o MM. Juízo da 02ª Vara de Família e Sucessões–Foro da Comarca de Praia Grande / SP, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL - R$ 17.156,00 Data de Atualização - 01/06/2021Efetuado o registro da penhora, esta Vara deverá ser comunicada, por e-mail ([email protected]), para ciência a quem de direito. Eu, CAMILA LAUTON PEREIRA AFONSO, subscrevi por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SABINO SEVERINO DE MOURA