Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001631-93.2022.5.02.0006 AUTOR: NELSON SARUHASHI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Destinatário: NELSON SARUHASHI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa NELSON SARUHASHI intimado quanto à expedição e assinatura do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON SARUHASHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001631-93.2022.5.02.0006 AUTOR: NELSON SARUHASHI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Destinatário: NELSON SARUHASHI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa NELSON SARUHASHI intimado quanto à expedição e assinatura do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON SARUHASHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001631-93.2022.5.02.0006 AUTOR: NELSON SARUHASHI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c30f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Deferido pelo juízo o pagamento da execução de forma parcelada, nos termos do artigo 916, do CPC. Diante do processado, libere-se o depósito judicial de Id 2c04fa3, no importe de R$3.546,90 (29/08/2025 - BB), em favor do reclamante. Ante a integral quitação do débito exequendo, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após tudo cumprido e em nada mais pendente, proceda-se à baixa dos autos e ao arquivamento definitivo. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, cumpra-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON SARUHASHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001631-93.2022.5.02.0006 AUTOR: NELSON SARUHASHI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c30f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Deferido pelo juízo o pagamento da execução de forma parcelada, nos termos do artigo 916, do CPC. Diante do processado, libere-se o depósito judicial de Id 2c04fa3, no importe de R$3.546,90 (29/08/2025 - BB), em favor do reclamante. Ante a integral quitação do débito exequendo, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após tudo cumprido e em nada mais pendente, proceda-se à baixa dos autos e ao arquivamento definitivo. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, cumpra-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001631-93.2022.5.02.0006 AUTOR: NELSON SARUHASHI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd6811 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, diante do processado e planilha de atualização de cálculos de Id 6feaa1d, liberem-se os depósitos judiciais de Id 8447a17, listados abaixo, em favor do reclamante, pelo seu crédito líquido parcial: R$2.405,25 (30/06/2025 - BB); eR$2.435,62 (31/07/2025 - BB). Registre-se, ainda, que a reclamada procedeu ao pagamento das parcelas a menor, posto que deixou de proceder à devida atualização. Assim, a executada deverá observar a planilha de Id 6feaa1d para fins de quitação da 4ª (última) parcela, na qual consta que o saldo da execução é na monta de R$3.459,88 (15/08/2025). Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido com os honorários sucumbenciais remanescentes, atualizados até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001631-93.2022.5.02.0006 AUTOR: NELSON SARUHASHI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Destinatário: NELSON SARUHASHI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa NELSON SARUHASHI intimado quanto à expedição e assinatura do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. KARINI CARVALHO COSTA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON SARUHASHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001631-93.2022.5.02.0006 AUTOR: NELSON SARUHASHI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf1c90 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, diante da planilha de atualização de cálculos de Id 8bed821, libere-se o depósito judicial de Id c940857, no importe de R$2.372,89 (29/05/2025 - BB), em favor do reclamante. Id b61f267. Extrai-se dos autos que não há procuração específica e individualizada do substituído para recebimento de valores. Assim, diante do processado, inclusive sentença de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação de Id b6f2bb2 (22/04/2024), deverá a parte autora, no prazo de 10 (dias) regularizar sua representação processual. Após, expeçam-se o competente alvará eletrônico. No mais, aguarde-se o pagamento do parcelamento em tarefa própria. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON SARUHASHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001631-93.2022.5.02.0006 AUTOR: NELSON SARUHASHI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45faf45 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. PARCELAMENTO - ART. 916 DO CPC Id 3ef169b. A reclamada solicita o parcelamento da execução nos termos do art. 916, do CPC. Depósito judicial realizado a título de 30% da execução, conforme Id d16e0cb: R$4.456,05. Atente-se a reclamada que o parcelamento pressupõe o reconhecimento do valor da dívida pelo devedor e a renúncia a qualquer discussão judicial referente ao quantum debeatur, ou seja, a renúncia ao direito de opor embargos, a teor do § 6º do art. 916, CPC. Segundo o disposto na IN 39 do TST, é perfeitamente aplicável o artigo 916 do CPC na execução trabalhista. Esse instituto, além de observar o disposto no art. 805 do CPC, privilegia a celeridade processual, uma vez que exclui toda a fase recursal da execução, tendo em vista a renúncia à oposição dos embargos à execução disposta no §6º do art. 916 daquele diploma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A garantia do juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição, mas dos embargos à execução, bastando a delimitação da matéria e valores que estão em discussão, requisito efetivamente cumprido pela agravante. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução trabalhista (IN 39 do TST), institui uma moratória legal, haja vista que se trata de uma autorização legal ao devedor para postergar o pagamento da dívida e realizá-lo através de até seis parcelas. Trata-se de um mecanismo que busca a realização da efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando o real cumprimento da obrigação, de forma fracionada. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se de Direito potestativo do executado. O parcelamento é, portanto, um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, ao requerê-lo. A medida traz benefícios, já que possibilita satisfazer o crédito do exequente de forma célere e, em contra partida, de maneira menos onerosa. (TRT-2 10002778120185020003 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022) Isto posto e por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento previsto no do CPC. Atentem-se as partes que o aludido parcelamento abarca o CRÉDITO REMANESCENTE LÍQUIDO DA PARTE AUTORA. Assim, o crédito líquido remanescente deverá ser pago em 04 (QUATRO) parcelas mensais de , tendo como termo inicial o dia 29/05/2025 ou o dia útil subsequente. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. Considerando que a reclamada, , é empresa pública, condição que lhe impõe que os atos administrativos devam ser efetivados de forma a se ter controle pelas autoridades competentes, inclusive sendo vedado o depósito direto à conta da parte autora ou de seus patronos, determino que o pagamento das parcelas futuras sejam realizados em Juízo. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: http://www.trtsp.jus.br/servicos/guia-de-deposito, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). Consigna o Juízo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica em multa e no vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento/início dos atos executórios, com o bloqueio online (SisbaJud) em seus ativos financeiros. Todos os depósitos realizados pela reclamada deverão ser comprovados no feito, sob pena de execução. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS Libere-se o depósito judicial elencado no expediente de Id d16e0cb, (, feito em 29/04/2025 - BB), em favor do reclamante, a título de parte de seu crédito. ao reclamante, pelo seu crédito líquido; e ao INSS, pelo recolhimento previdenciário (cota do empregado). A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça ( do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. . SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001631-93.2022.5.02.0006 : NELSON SARUHASHI : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2403e4 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Autos retornaram do E.TRT. Reformada a decisão, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamada, isentando-a das custas processuais e honorários periciais. Assim, concedo à reclamada prazo de 15 (quinze) dias, para fins de pagamento da execução, a teor do artigo 523 do CPC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária aplicado aos cálculos homologados. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523, do CPC (quinze dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios, que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. No mais, o pagamento deverá ser realizado em um ÚNICO DEPÓSITO JUDICIAL. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, poderá o(a) reclamante, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo da reclamada, promover o início da execução, indicando meios concretos e efetivos para tal, nos termos do da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do -A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001631-93.2022.5.02.0006 AGRAVANTE: NELSON SARUHASHI E OUTROS (1) AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433a829 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
- NELSON SARUHASHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001631-93.2022.5.02.0006 AGRAVANTE: NELSON SARUHASHI E OUTROS (1) AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433a829 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
- NELSON SARUHASHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001631-93.2022.5.02.0006 AUTOR: NELSON SARUHASHI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd6811 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, diante do processado e planilha de atualização de cálculos de Id 6feaa1d, liberem-se os depósitos judiciais de Id 8447a17, listados abaixo, em favor do reclamante, pelo seu crédito líquido parcial: R$2.405,25 (30/06/2025 - BB); eR$2.435,62 (31/07/2025 - BB). Registre-se, ainda, que a reclamada procedeu ao pagamento das parcelas a menor, posto que deixou de proceder à devida atualização. Assim, a executada deverá observar a planilha de Id 6feaa1d para fins de quitação da 4ª (última) parcela, na qual consta que o saldo da execução é na monta de R$3.459,88 (15/08/2025). Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do crédito líquido com os honorários sucumbenciais remanescentes, atualizados até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra. No decurso do prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON SARUHASHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001631-93.2022.5.02.0006 AUTOR: NELSON SARUHASHI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9132267 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA EDUARDA DAMAZIO FARIAS DESPACHO Defiro a manifestação contida no documento de id. c749e61, em relação a dilação do prazo de 20 dias. Intima-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON SARUHASHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001631-93.2022.5.02.0006 AUTOR: NELSON SARUHASHI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebf1c90 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, diante da planilha de atualização de cálculos de Id 8bed821, libere-se o depósito judicial de Id c940857, no importe de R$2.372,89 (29/05/2025 - BB), em favor do reclamante. Id b61f267. Extrai-se dos autos que não há procuração específica e individualizada do substituído para recebimento de valores. Assim, diante do processado, inclusive sentença de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação de Id b6f2bb2 (22/04/2024), deverá a parte autora, no prazo de 10 (dias) regularizar sua representação processual. Após, expeçam-se o competente alvará eletrônico. No mais, aguarde-se o pagamento do parcelamento em tarefa própria. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON SARUHASHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001631-93.2022.5.02.0006 AUTOR: NELSON SARUHASHI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45faf45 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. PARCELAMENTO - ART. 916 DO CPC Id 3ef169b. A reclamada solicita o parcelamento da execução nos termos do art. 916, do CPC. Depósito judicial realizado a título de 30% da execução, conforme Id d16e0cb: R$4.456,05. Atente-se a reclamada que o parcelamento pressupõe o reconhecimento do valor da dívida pelo devedor e a renúncia a qualquer discussão judicial referente ao quantum debeatur, ou seja, a renúncia ao direito de opor embargos, a teor do § 6º do art. 916, CPC. Segundo o disposto na IN 39 do TST, é perfeitamente aplicável o artigo 916 do CPC na execução trabalhista. Esse instituto, além de observar o disposto no art. 805 do CPC, privilegia a celeridade processual, uma vez que exclui toda a fase recursal da execução, tendo em vista a renúncia à oposição dos embargos à execução disposta no §6º do art. 916 daquele diploma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A garantia do juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição, mas dos embargos à execução, bastando a delimitação da matéria e valores que estão em discussão, requisito efetivamente cumprido pela agravante. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução trabalhista (IN 39 do TST), institui uma moratória legal, haja vista que se trata de uma autorização legal ao devedor para postergar o pagamento da dívida e realizá-lo através de até seis parcelas. Trata-se de um mecanismo que busca a realização da efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando o real cumprimento da obrigação, de forma fracionada. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se de Direito potestativo do executado. O parcelamento é, portanto, um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, ao requerê-lo. A medida traz benefícios, já que possibilita satisfazer o crédito do exequente de forma célere e, em contra partida, de maneira menos onerosa. (TRT-2 10002778120185020003 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022) Isto posto e por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Atentem-se as partes que o aludido parcelamento abarca o CRÉDITO REMANESCENTE LÍQUIDO DA PARTE AUTORA. Assim, o crédito líquido remanescente deverá ser pago em 04 (QUATRO) parcelas mensais de R$2.623,66, tendo como termo inicial o dia 29/05/2025 ou o dia útil subsequente. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. Considerando que a reclamada, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, é empresa pública, condição que lhe impõe que os atos administrativos devam ser efetivados de forma a se ter controle pelas autoridades competentes, inclusive sendo vedado o depósito direto à conta da parte autora ou de seus patronos, determino que o pagamento das parcelas futuras sejam realizados em Juízo. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: http://www.trtsp.jus.br/servicos/guia-de-deposito, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). Consigna o Juízo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica em multa e no vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento/início dos atos executórios, com o bloqueio online (SisbaJud) em seus ativos financeiros. Todos os depósitos realizados pela reclamada deverão ser comprovados no feito, sob pena de execução. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS Libere-se o depósito judicial elencado no expediente de Id d16e0cb, (R$4.456,05, feito em 29/04/2025 - BB), em favor do reclamante, a título de parte de seu crédito. R$3.470,74 ao reclamante, pelo seu crédito líquido; eR$985,31 ao INSS, pelo recolhimento previdenciário (cota do empregado). A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
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- NELSON SARUHASHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001631-93.2022.5.02.0006 : NELSON SARUHASHI : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2403e4 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo VINICIUS CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc. Autos retornaram do E.TRT. Reformada a decisão, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamada, isentando-a das custas processuais e honorários periciais. Assim, concedo à reclamada prazo de 15 (quinze) dias, para fins de pagamento da execução, a teor do artigo 523 do CPC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária aplicado aos cálculos homologados. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523, do CPC (quinze dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. Fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios, que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. No mais, o pagamento deverá ser realizado em um ÚNICO DEPÓSITO JUDICIAL. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, poderá o(a) reclamante, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo da reclamada, promover o início da execução, indicando meios concretos e efetivos para tal, nos termos do artigo 878 da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001631-93.2022.5.02.0006 AGRAVANTE: NELSON SARUHASHI E OUTROS (1) AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f8d9e proferida nos autos. Recorrente(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. NELSON SARUHASHI RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Id 0f7ef30; recurso apresentado em 28/08/2024 - Id e3e5c57). Regular a representação processual (Id a764eec, c21305e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO SINDICATO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aav SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
- NELSON SARUHASHI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001631-93.2022.5.02.0006 AGRAVANTE: NELSON SARUHASHI E OUTROS (1) AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f8d9e proferida nos autos. Recorrente(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. NELSON SARUHASHI RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Id 0f7ef30; recurso apresentado em 28/08/2024 - Id e3e5c57). Regular a representação processual (Id a764eec, c21305e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO SINDICATO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do -A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aav SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001631-93.2022.5.02.0006 AGRAVANTE: NELSON SARUHASHI E OUTROS (1) AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO E OUTROS (1) Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f6f2739 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.ELIAS EVALDO DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001631-93.2022.5.02.0006 AGRAVANTE: NELSON SARUHASHI E OUTROS (1) AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO E OUTROS (1) Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f6f2739 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.ELIAS EVALDO DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001631-93.2022.5.02.0006 AGRAVANTE: NELSON SARUHASHI E OUTROS (1) AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO E OUTROS (1) Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f6f2739 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.ELIAS EVALDO DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001631-93.2022.5.02.0006 AGRAVANTE: NELSON SARUHASHI E OUTROS (1) AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO E OUTROS (1) Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f6f2739 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.ELIAS EVALDO DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001631-93.2022.5.02.0006 AUTOR: NELSON SARUHASHI RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f39c81 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoCARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO Vistos, etc.PROCESSE-SE o agravo de petição do exequente, porquanto tempestivo e regular a representação processual. Intime-se a parte contrária para, em querendo, apresentar contraminuta.Após, subam os autos ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
- NELSON SARUHASHI