Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001631-96.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4477915 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. ID 3133e37: Ciência ao reclamante. Em face do cumprimento o parcelamento, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 10 de janeiro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001631-96.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4477915 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. ID 3133e37: Ciência ao reclamante. Em face do cumprimento o parcelamento, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 10 de janeiro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001631-96.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3f720 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001631-96.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c3f720 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001631-96.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86bce32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Fls. 477 - ID. aa94377 e fls. 489 - ID. 193c69c: Defiro a proposta ora requerida, tendo em vista que, como as demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do artigo 916 do CPC, entendo que não haverá prejuízo ao reclamante. Considerando que o pleito de parcelamento implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, do aviso de crédito de fls. 502 - ID. 760aabe, libere-se da seguinte forma: A) Do depósito no importe de R$5.341,05: R$1.435,80 ao ReclamanteR$3.905,25 ao advogado do ReclamanteB) Ao Reclamante os depósitos nos importes de R$13.756,86 e R$6.689,08 As custas e recolhimentos previdenciários já foram recolhidos em guias próprias, de modo que do remanescente no importe de R$27.618,91 deverá ser descontado o a cota-parte Reclamante no importe de R$1.523,60. Conforme apurado pela secretaria da vara, abatendo-se o depósito de entrada, a contribuição previdenciária do Reclamante e a primeira parcela, o saldo remanescente do crédito líquido do autor é de R$26.095,31 em 09/08/2024, resultando no valor da segunda de seis parcelas de R$5.219,06, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do Novo CPC. Efetuado o depósito de entrada em 10/07/2024, vencerá a segunda de seis parcelas em 10/09/2024 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (parágrafo 5º, art. 916 do NOVO CPC). A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido autoral diretamente na conta indicada pelo reclamante em fls. 490 - ID. - 193c69c, e nos exatos valores descritos neste despacho, devidamente atualizados, sob pena de ser reputado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC). Após a expedição do alvará, aguarde-se pela integral satisfação do parcelamento na tarefa apropriada do PJE (10/JANEIRO/2025). II - No silêncio, e se nada pendente, com fundamento no artigo 924, II do CPC, será declarada extinta a presente execução. Remetam-se os autos ao arquivo. Providencie a r. secretaria o registro do adimplemento da execução na tarefa apropriada do PJe. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - AGOSTO/2024) CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001631-96.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86bce32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Fls. 477 - ID. aa94377 e fls. 489 - ID. 193c69c: Defiro a proposta ora requerida, tendo em vista que, como as demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do artigo 916 do CPC, entendo que não haverá prejuízo ao reclamante. Considerando que o pleito de parcelamento implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, do aviso de crédito de fls. 502 - ID. 760aabe, libere-se da seguinte forma: A) Do depósito no importe de R$5.341,05: R$1.435,80 ao ReclamanteR$3.905,25 ao advogado do ReclamanteB) Ao Reclamante os depósitos nos importes de R$13.756,86 e R$6.689,08 As custas e recolhimentos previdenciários já foram recolhidos em guias próprias, de modo que do remanescente no importe de R$27.618,91 deverá ser descontado o a cota-parte Reclamante no importe de R$1.523,60. Conforme apurado pela secretaria da vara, abatendo-se o depósito de entrada, a contribuição previdenciária do Reclamante e a primeira parcela, o saldo remanescente do crédito líquido do autor é de R$26.095,31 em 09/08/2024, resultando no valor da segunda de seis parcelas de R$5.219,06, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do Novo CPC. Efetuado o depósito de entrada em 10/07/2024, vencerá a segunda de seis parcelas em 10/09/2024 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (parágrafo 5º, do NOVO CPC). A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido autoral diretamente na conta indicada pelo reclamante em fls. 490 - ID. - 193c69c, e nos exatos valores descritos neste despacho, devidamente atualizados, sob pena de ser reputado ato atentatório à dignidade da Justiça (PC). Após a expedição do alvará, aguarde-se pela integral satisfação do parcelamento na tarefa apropriada do PJE (10/JANEIRO/2025). II - No silêncio, e se nada pendente, com fundamento no do CPC, será declarada extinta a presente execução. Remetam-se os autos ao arquivo. Providencie a r. secretaria o registro do adimplemento da execução na tarefa apropriada do PJe. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - AGOSTO/2024) CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001631-96.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a4752 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHOVistos.ID aa94377: A Reclamada informa que comprovou o pagamento das custas processuais de R$ 100,00 por ocasião da interposição do Recurso Ordinário de ID d565a82, conforme guia GRU de ID f165269.Todavia, consoante os termos do Acórdão de ID 062fe3e, as custas processuais foram rearbitradas em R$ 600,00, considerando o provimento parcial do Recurso Ordinário do Reclamante de ID 6fa0a2e. Dessa forma, correta a determinação da sentença de liquidação de ID 7d2ee21 para pagamento das diferenças das custas processuais em R$ 500,00.Em prosseguimento e considerando novo recolhimento parcial, realizado conforme comprovante de pagamento de ID 871b97a, no valor de R$ 400,00, pendente a diferença das custas processuais, no valor de R$ 100,00, que deverá ser comprovada, no prazo de 05 dias, em guia própria GRU, atualizável até a data do efetivo pagamento.Comprovado o pagamento, proceda à r. secretaria a atualização do débito. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001631-96.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA DESTINATÁRIO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. S.ª INTIMADO(A) para que efetue o pagamento do valor remanescente no importe de R$ 53.540,25, conforme planilha de atualização ID 3e53e3e, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.GABRIEL LOPES ROCHAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001631-96.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d2ee21 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, 14 de maio de 2024.EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHOVistos.Face à express concordância do reclamante (Id nº 4939962), homologo os cálculos da reclamada de Id nº 8088a71, fixando o valor do principal bruto em R$ 41.156,17, em 30/04/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento.Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 6.951,56, em 30/04/2024.Fixo em R$ 7.184,03 o valor do INSS, sendo R$ 1.523,60 a cota do empregado e R$ 5.660,43 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 30/04/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito.Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.127/2011 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.Diferença de custas, no importe de R$ 500,00, vigente em 07/12/2023, atualizável até a data do efetivo pagamento.Honorários advocatícios a cargo do reclamada, no montante de R$ 3.848,62 (8%), vigentes em 30/04/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Honorários advocatícios a cargo do reclamada, no montante de R$ 2.075,48, vigentes em 30/04/2024 cuja exigibilidade encontra-se suspensa.Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e sem correção após.Aguarde-se a vinda do aviso de crédito atualizado.Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução.Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente.Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra.Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001631-96.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d2ee21 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, 14 de maio de 2024.EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHOVistos.Face à express concordância do reclamante (Id nº 4939962), homologo os cálculos da reclamada de Id nº 8088a71, fixando o valor do principal bruto em R$ 41.156,17, em 30/04/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento.Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 6.951,56, em 30/04/2024.Fixo em R$ 7.184,03 o valor do INSS, sendo R$ 1.523,60 a cota do empregado e R$ 5.660,43 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 30/04/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito.Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.127/2011 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.Diferença de custas, no importe de R$ 500,00, vigente em 07/12/2023, atualizável até a data do efetivo pagamento.Honorários advocatícios a cargo do reclamada, no montante de R$ 3.848,62 (8%), vigentes em 30/04/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Honorários advocatícios a cargo do reclamada, no montante de R$ 2.075,48, vigentes em 30/04/2024 cuja exigibilidade encontra-se suspensa.Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e sem correção após.Aguarde-se a vinda do aviso de crédito atualizado.Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução.Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente.Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra.Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001631-96.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: SEBASTIAO DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024.TIAGO HENRIQUE ROSSINIServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO DOS SANTOS
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