Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001632-07.2024.5.02.0007 REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA ONUKI REQUERIDO: A & B GALHA - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a5bc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE SOUZA ONUKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001632-07.2024.5.02.0007 REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA ONUKI REQUERIDO: A & B GALHA - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a5bc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- A & B GALHA - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1001632-07.2024.5.02.0007 REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA ONUKI REQUERIDO: A & B GALHA - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb292fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exma. Sra. Juiz (a) do Trabalho Coordenador (a) do CEJUSC em razão do pedido de homologação de transação extrajudicial ( ID.459f9d1 ). DESPACHO As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT, a fim de que o acordo extrajudicial por elas entabulado seja homologado por este Juízo. Cabe a este Órgão a apreciação dos termos de acordo extrajudicial. Pontue-se, por oportuno que, ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das Diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais deste E. Tribunal. Destaco que a diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2 tem a seguinte redação: "11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. Ao analisar o acordo proposto pelas partes, antes da homologação, deverá o juiz necessariamente designar audiência, quando serão ouvidas as partes, analisados os requisitos de validade do ato jurídico e as circunstâncias que envolvem a avença, bem como realizadas as advertências de praxe." (g.n.) Este Juízo entende que a não realização de audiência e a ausência de propostas conciliatórias viola as regras próprias do processo do trabalho consubstanciadas nos artigos 846, 850 e 764 da CLT. Por medida de economia e celeridade processual, requisitos da homologação, designo audiência telepresencial para oitiva das requerentes e ratificação do acordo para dia 10/10/2024 14:40, SALA 09 do CEJUSC Ruy Barbosa. [1] Sem prejuízo, intimem-se as partes requerentes para que, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de rejeição da transação: Representação processual Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B). A petição de acordo (Id.459f9d1) encontra-se devidamente assinada pelos patronos dos requerentes, com poderes para transigir (Ids. 8d8aca7 e 8d8aca7 ). Aptidão da petição inicial. Os requerentes declararam devidamente as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), estabeleceram cláusula penal razoável e discriminaram o título negociado e o valor respectivo. Para a validade e eficácia do acordo extrajudicial, deverão as partes: Advertência quanto à natureza da relação de trabalho Os interessados informam que não reconhecem a existência de vínculo de emprego entre eles em razão da natureza de serviços autônomos prestados, entretanto as verbas que compõem o objeto da avença elencam pagamento do importe de (natureza indenizatória). Pretendem a quitação total da relação mantida entre eles. Em se tratando de contrato-realidade, não é permitida aos agentes a escolha quanto à natureza jurídica da relação de trabalho. As regras previstas nos , 3º e 442 da CLT não estão sujeitas ao arbítrio dos envolvidos, estabelecendo-se a relação de emprego independentemente da vontade dos contratantes, sob pena de nulidade dos atos praticados ( da CLT). Nesse diapasão, possibilita-se à empresa providenciar a anotação na CTPS do trabalhador, tendo em vista o teor da Diretriz para Homologação de Transação Extrajudicial nº 12 do NUPEMEC-JT2, constante no site deste E. TRT da 2ª Região, in verbis: "12. FIXAÇÃO DA NATUREZA DO vínculo. MATÉRIA INFENSA À AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. A existência ou não de vínculo de emprego é matéria de ordem pública, que não está ao arbítrio dos requerentes, na forma dos e 442-B da CLT. Eventual acordo entre os requerentes ao arrepio dos dispositivos citados viola direitos previdenciários e fiscais da União. Inteligência dos e 844 do Código Civil." Considerando a extensão da quitação e o princípio da segurança jurídica, uma vez procedido o registro na CTPS do trabalhador, os requerentes poderão emendar a petição inicial para indicar as verbas individualizadas que estão sendo efetivamente transacionadas, com o apontamento de seus respectivos valores e naturezas (salarial ou indenizatória). De outro norte, não sendo do interesse dos envolvidos a apresentação da CTPS do trabalhador devidamente anotada, desde que não envolva a natureza da relação jurídica e nem atinja outras parcelas eventualmente devidas, não há óbice na pretensão à homologação de transação extrajudicial de direito disponível controvertido, decorrente de responsabilidade civil, por evento ocorrido ao longo do contrato. Em outras palavras, desde que os acordantes registrem, expressamente, que a quitação é restrita ao objeto do processo, não impedindo eventual discussão acerca da existência ou não de vínculo empregatício, não há obstáculo à homologação. Registra-se, contudo, que, em caso de futura ação judicial trabalhista para discussão acerca do reconhecimento do vínculo de emprego, o valor pago neste acordo será deduzido de eventual condenação, a qualquer título que for, em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo que o trabalhador (a) não estará obrigada a devolver qualquer quantia em caso de improcedência, pois a presente transação extrajudicial é firmada, originalmente, a título de indenização pelos serviços prestados. Nada obstante, adverte-se que, diante de eventual improcedência em futura demanda, a trabalhadora poderá ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte contrária (-A, caput e §4º, da CLT), o que não se confunde com devolução de valores. Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o da CLT ou demais casos legais, isentará unicamente o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cota-parte (1% do valor do acordo). Diante do pedido de gratuidade de justiça, da declaração juntada aos autos (ID. da332df ) e da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (, da CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, que fica dispensado do recolhimento de sua cota-parte a título de custas. Inteligência dos e 99, §3º e 374, inciso I, do CPC. Lado outro, deverá a empresa recolher a sua cota-parte, correspondente a 1% sobre o valor da causa, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos Cejuscs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública, consoante a Diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação aos direitos (verbas e valores) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença. DAS DIRETRIZES NUPEMEC-JT2 Os requerentes poderão acessar as diretrizes para pedidos de homologação de acordos extrajudiciais no link: https://ww2.trt2.jus.br/institucional/otrt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, bem como das demais Diretrizes do NUPEMEC-JT2 implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. Intimem-se as partes. [1] instruções de acesso: O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrarem uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. RENATA MAXIMIANO DE OLIVEIRA CHAVES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE SOUZA ONUKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1001632-07.2024.5.02.0007 REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA ONUKI REQUERIDO: A & B GALHA - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb292fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exma. Sra. Juiz (a) do Trabalho Coordenador (a) do CEJUSC em razão do pedido de homologação de transação extrajudicial ( ID.459f9d1 ). DESPACHO As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT, a fim de que o acordo extrajudicial por elas entabulado seja homologado por este Juízo. Cabe a este Órgão a apreciação dos termos de acordo extrajudicial. Pontue-se, por oportuno que, ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das Diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais deste E. Tribunal. Destaco que a diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2 tem a seguinte redação: "11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. Ao analisar o acordo proposto pelas partes, antes da homologação, deverá o juiz necessariamente designar audiência, quando serão ouvidas as partes, analisados os requisitos de validade do ato jurídico e as circunstâncias que envolvem a avença, bem como realizadas as advertências de praxe." (g.n.) Este Juízo entende que a não realização de audiência e a ausência de propostas conciliatórias viola as regras próprias do processo do trabalho consubstanciadas nos artigos 846, 850 e 764 da CLT. Por medida de economia e celeridade processual, requisitos da homologação, designo audiência telepresencial para oitiva das requerentes e ratificação do acordo para dia 10/10/2024 14:40, SALA 09 do CEJUSC Ruy Barbosa. [1] Sem prejuízo, intimem-se as partes requerentes para que, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de rejeição da transação: Representação processual Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B). A petição de acordo (Id.459f9d1) encontra-se devidamente assinada pelos patronos dos requerentes, com poderes para transigir (Ids. 8d8aca7 e 8d8aca7 ). Aptidão da petição inicial. Os requerentes declararam devidamente as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), estabeleceram cláusula penal razoável e discriminaram o título negociado e o valor respectivo. Para a validade e eficácia do acordo extrajudicial, deverão as partes: Advertência quanto à natureza da relação de trabalho Os interessados informam que não reconhecem a existência de vínculo de emprego entre eles em razão da natureza de serviços autônomos prestados, entretanto as verbas que compõem o objeto da avença elencam pagamento do importe de R$ 80.000,00 (natureza indenizatória). Pretendem a quitação total da relação mantida entre eles. Em se tratando de contrato-realidade, não é permitida aos agentes a escolha quanto à natureza jurídica da relação de trabalho. As regras previstas nos artigos 2º, 3º e 442 da CLT não estão sujeitas ao arbítrio dos envolvidos, estabelecendo-se a relação de emprego independentemente da vontade dos contratantes, sob pena de nulidade dos atos praticados (artigo 9º da CLT). Nesse diapasão, possibilita-se à empresa providenciar a anotação na CTPS do trabalhador, tendo em vista o teor da Diretriz para Homologação de Transação Extrajudicial nº 12 do NUPEMEC-JT2, constante no site deste E. TRT da 2ª Região, in verbis: "12. FIXAÇÃO DA NATUREZA DO vínculo. MATÉRIA INFENSA À AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. A existência ou não de vínculo de emprego é matéria de ordem pública, que não está ao arbítrio dos requerentes, na forma dos arts. 3° e 442-B da CLT. Eventual acordo entre os requerentes ao arrepio dos dispositivos citados viola direitos previdenciários e fiscais da União. Inteligência dos arts. 841 e 844 do Código Civil." Considerando a extensão da quitação e o princípio da segurança jurídica, uma vez procedido o registro na CTPS do trabalhador, os requerentes poderão emendar a petição inicial para indicar as verbas individualizadas que estão sendo efetivamente transacionadas, com o apontamento de seus respectivos valores e naturezas (salarial ou indenizatória). De outro norte, não sendo do interesse dos envolvidos a apresentação da CTPS do trabalhador devidamente anotada, desde que não envolva a natureza da relação jurídica e nem atinja outras parcelas eventualmente devidas, não há óbice na pretensão à homologação de transação extrajudicial de direito disponível controvertido, decorrente de responsabilidade civil, por evento ocorrido ao longo do contrato. Em outras palavras, desde que os acordantes registrem, expressamente, que a quitação é restrita ao objeto do processo, não impedindo eventual discussão acerca da existência ou não de vínculo empregatício, não há obstáculo à homologação. Registra-se, contudo, que, em caso de futura ação judicial trabalhista para discussão acerca do reconhecimento do vínculo de emprego, o valor pago neste acordo será deduzido de eventual condenação, a qualquer título que for, em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo que o trabalhador (a) não estará obrigada a devolver qualquer quantia em caso de improcedência, pois a presente transação extrajudicial é firmada, originalmente, a título de indenização pelos serviços prestados. Nada obstante, adverte-se que, diante de eventual improcedência em futura demanda, a trabalhadora poderá ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e §4º, da CLT), o que não se confunde com devolução de valores. Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais, isentará unicamente o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cota-parte (1% do valor do acordo). Diante do pedido de gratuidade de justiça, da declaração juntada aos autos (ID. da332df ) e da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 790, §4º, da CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, que fica dispensado do recolhimento de sua cota-parte a título de custas. Inteligência dos arts. 15 e 99, §3º e 374, inciso I, do CPC. Lado outro, deverá a empresa recolher a sua cota-parte, correspondente a 1% sobre o valor da causa, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos Cejuscs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública, consoante a Diretriz nº 11 do NUPEMEC-JT2. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação aos direitos (verbas e valores) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença. DAS DIRETRIZES NUPEMEC-JT2 Os requerentes poderão acessar as diretrizes para pedidos de homologação de acordos extrajudiciais no link: https://ww2.trt2.jus.br/institucional/otrt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, bem como das demais Diretrizes do NUPEMEC-JT2 implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. Intimem-se as partes. [1] instruções de acesso: O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrarem uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. SAO PAULO/SP, 04 de outubro de 2024. RENATA MAXIMIANO DE OLIVEIRA CHAVES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- A & B GALHA - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001632-07.2024.5.02.0007 REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA ONUKI REQUERIDO: A & B GALHA - SERVICOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51c2cf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos Ante os termos do ato Ato n. 49/GP, de 6 de dezembro de 2022, remetam-se os autos ao CEJUSC. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE SOUZA ONUKI
Processo 1001632-07.2024.5.02.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 26/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300994000000368916094?instancia=1