Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30164b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT, conforme sentença. #id:27ea29c. Anote-se o recolhimento pela Reclamada dos valores destinados ao INSS e ao FGTS em guias próprias. #id:8b9a694. Assiste razão ao peticionante. Intime-se a Reclamada, para que comprove no prazo de cinco dias, o depósito de R$ 61,66 destinados ao advogado do reclamante. No silêncio, execute-se. Após, a quitação dos honorários pendentes, retorne o processo para conclusão a fim de ser proferida sentença de extinção da execução. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLE RAMOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30164b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT, conforme sentença. #id:27ea29c. Anote-se o recolhimento pela Reclamada dos valores destinados ao INSS e ao FGTS em guias próprias. #id:8b9a694. Assiste razão ao peticionante. Intime-se a Reclamada, para que comprove no prazo de cinco dias, o depósito de R$ 61,66 destinados ao advogado do reclamante. No silêncio, execute-se. Após, a quitação dos honorários pendentes, retorne o processo para conclusão a fim de ser proferida sentença de extinção da execução. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Fica o beneficiário (ISABELLE RAMOS PEREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLE RAMOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Fica o beneficiário (EDILEIA ROSA DE SOUZA RODRIGUES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLE RAMOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1340a05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista a atualização realizada pela Secretaria da Vara. São Paulo, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO Tendo em vista a atualização realizada pela Secretaria da Vara, libere-se, eis que incontroverso: Do depósito de R$ 4.353,01 de 17/07/2026 - BB: R$ 4.202,42 ao reclamante R$ 150,59 ao advogado do reclamante. Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT, conforme sentença. Intime-se a reclamada para pagamento do remanescente apurado (R$ 332,01, sendo R$ 61,66 ao advogado do reclamante e R$ 178,49 ao INSS e R$ 91,86 custas processuais), em 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39f00d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:aa147ad . Defiro a dilação de prazo requerida (15 dias) para comprovar o pagamento da execução. Exaurido o prazo acima sem que haja pagamento, execute-se, nos termos da sentença de liquidação. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Destinatário: ISABELLE RAMOS PEREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Intime-se o autor para, no prazo de 8 dias, manifestar-se sobre os cálculos da reclamada, oferecidos em id.aced6d2, apresentando os seus, em caso de não concordância. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. TANIA CHRISTINA ZOTTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLE RAMOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a03270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por ISABELLE RAMOS PEREIRA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A., decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamante para, no mérito, ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, atribuindo-lhes efeito modificativo, para sanar o erro material e as omissões apontadas, nos exatos termos da fundamentação supra. Em consequência, o item "2" e as alíneas do item "3" do dispositivo da sentença embargada (ID b7c7c0e) passam a ter a seguinte redação, substituindo o texto anterior: "2 - Declarar extinto o contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, sem justo motivo, no dia 01 de abril de 2026. A reclamada deverá anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS digital obreira, observando a nova data fixada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação específica para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida obrigação pela ré, proceda a Secretaria desta Vara às anotações. 3 - Condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes valores: a - férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, calculadas até o dia 01 de abril de 2026, que não estejam quitadas até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os eventuais períodos de afastamento da parte autora para o cálculo das referidas verbas); décimo terceiro salário proporcional, calculado até o dia 01 de abril de 2026, que não esteja quitado até a data da presente rescisão; saldo salarial correspondente a 01 (um) dia do mês de abril de 2026; e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no percentual de oito por cento incidentes exclusivamente sobre o décimo terceiro salário proporcional e sobre o saldo salarial deferidos nesta decisão. b - honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante no importe de cinco por cento sobre o proveito econômico obtido em todas as condenações de natureza pecuniária acima deferidas (férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, saldo salarial e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), conforme se apurar em liquidação de sentença." Os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, cujo percentual e base de cálculo foram definidos no item "4" da sentença original, deverão ter sua apuração ajustada na fase de liquidação, considerando o acréscimo das novas parcelas deferidas à reclamante que deixam de compor a base de cálculo da sucumbência patronal, mantendo-se a suspensão de exigibilidade já declarada. Mantenho inalterados todos os demais termos, diretrizes, determinações e parâmetros de liquidação, juros e correção monetária fixados na sentença original que não conflitem com a presente decisão corretiva. A presente sentença passa a integrar de forma inseparável a decisão de mérito proferida no ID b7c7c0e para todos os efeitos legais e processuais. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c7c0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de ISABELLE RAMOS PEREIRA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A., para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Declarar extinto o contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, sem justo motivo, em 06/10/2025. A reclamada deverá anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS digital obreira, observando-se os dados supra, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a ré para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 3 – Condenar a reclamada nos seguintes valores: a - pagamento de: férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, que não estejam quitadas até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os eventuais períodos de afastamento da parte autora para o cálculo das referidas verbas); 13º salário que não esteja quitado até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os eventuais períodos de afastamento da parte autora para o cálculo da referida verba). b - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, que não estejam quitadas até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os eventuais períodos de afastamento da parte autora para o cálculo das referidas verbas); 13º salário que não esteja quitado até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os eventuais períodos de afastamento da parte autora para o cálculo da referida verba). 4 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, e relativos aos pleitos de aviso-prévio ( da CLT), a multa de 40% do FGTS ( da ), o saque do FGTS ( da ), horas extras, adicional de insalubridade, acúmulo de função, a remuneração em dobro das férias e indenização por danos morais, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do -A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção das férias acrescidas de 1/3 constitucional, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Honorários periciais no importe de (oitocentos e seis reais), a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamada no importe de (cento e vinte reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em (seis mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1340a05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista a atualização realizada pela Secretaria da Vara. São Paulo, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO Tendo em vista a atualização realizada pela Secretaria da Vara, libere-se, eis que incontroverso: Do depósito de R$ 4.353,01 de 17/07/2026 - BB: R$ 4.202,42 ao reclamante R$ 150,59 ao advogado do reclamante. Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT, conforme sentença. Intime-se a reclamada para pagamento do remanescente apurado (R$ 332,01, sendo R$ 61,66 ao advogado do reclamante e R$ 178,49 ao INSS e R$ 91,86 custas processuais), em 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLE RAMOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39f00d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:aa147ad . Defiro a dilação de prazo requerida (15 dias) para comprovar o pagamento da execução. Exaurido o prazo acima sem que haja pagamento, execute-se, nos termos da sentença de liquidação. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLE RAMOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d2c15 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.b7c7c0e), com a decisão de Embargos de Declaração (id.5a03270): I. Julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando o reclamante, sucumbente, ao pagamento de honorários periciais de R$806,00, a requisitar à União; II. Não acolheu o pedido de rescisão indireta, declarando o contrato de trabalho extinto por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão) em 01/04/2026; III. Deferiu: 1. Verbas rescisórias: a) férias+1/3 vencidas e proporcionais que não estejam quitadas até a data da presente rescisão; b) 13º salário que não esteja quitado até a data da presente rescisão; c) saldo salarial de um dia de abril/2026; d) FGTS sobre "b" e "c"; 2. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 3. Atualização pela ADC 58 com a Lei 14.905/2024. Trânsito em julgado em 29/04/2026 (id.f816f23). Cálculos da reclamada em id.aced6d2. Concordância do reclamante em id.d8c1858. Sobre os cálculos Os cálculos da reclamada estão regulares. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, fixando o valor da execução em R$4.609,72, atualizado para 01/06/2026: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d2c15 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.b7c7c0e), com a decisão de Embargos de Declaração (id.5a03270): I. Julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando o reclamante, sucumbente, ao pagamento de honorários periciais de R$806,00, a requisitar à União; II. Não acolheu o pedido de rescisão indireta, declarando o contrato de trabalho extinto por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão) em 01/04/2026; III. Deferiu: 1. Verbas rescisórias: a) férias+1/3 vencidas e proporcionais que não estejam quitadas até a data da presente rescisão; b) 13º salário que não esteja quitado até a data da presente rescisão; c) saldo salarial de um dia de abril/2026; d) FGTS sobre "b" e "c"; 2. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 3. Atualização pela ADC 58 com a Lei 14.905/2024. Trânsito em julgado em 29/04/2026 (id.f816f23). Cálculos da reclamada em id.aced6d2. Concordância do reclamante em id.d8c1858. Sobre os cálculos Os cálculos da reclamada estão regulares. HOMOLOGO os cálculos da reclamada, fixando o valor da execução em R$4.609,72, atualizado para 01/06/2026: Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- ISABELLE RAMOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f90fd3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f90fd3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a03270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por ISABELLE RAMOS PEREIRA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A., decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamante para, no mérito, ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, atribuindo-lhes efeito modificativo, para sanar o erro material e as omissões apontadas, nos exatos termos da fundamentação supra. Em consequência, o item "2" e as alíneas do item "3" do dispositivo da sentença embargada (ID b7c7c0e) passam a ter a seguinte redação, substituindo o texto anterior: "2 - Declarar extinto o contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, sem justo motivo, no dia 01 de abril de 2026. A reclamada deverá anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS digital obreira, observando a nova data fixada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação específica para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida obrigação pela ré, proceda a Secretaria desta Vara às anotações. 3 - Condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes valores: a - férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, calculadas até o dia 01 de abril de 2026, que não estejam quitadas até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os eventuais períodos de afastamento da parte autora para o cálculo das referidas verbas); décimo terceiro salário proporcional, calculado até o dia 01 de abril de 2026, que não esteja quitado até a data da presente rescisão; saldo salarial correspondente a 01 (um) dia do mês de abril de 2026; e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no percentual de oito por cento incidentes exclusivamente sobre o décimo terceiro salário proporcional e sobre o saldo salarial deferidos nesta decisão. b - honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante no importe de cinco por cento sobre o proveito econômico obtido em todas as condenações de natureza pecuniária acima deferidas (férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, saldo salarial e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), conforme se apurar em liquidação de sentença." Os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, cujo percentual e base de cálculo foram definidos no item "4" da sentença original, deverão ter sua apuração ajustada na fase de liquidação, considerando o acréscimo das novas parcelas deferidas à reclamante que deixam de compor a base de cálculo da sucumbência patronal, mantendo-se a suspensão de exigibilidade já declarada. Mantenho inalterados todos os demais termos, diretrizes, determinações e parâmetros de liquidação, juros e correção monetária fixados na sentença original que não conflitem com a presente decisão corretiva. A presente sentença passa a integrar de forma inseparável a decisão de mérito proferida no ID b7c7c0e para todos os efeitos legais e processuais. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLE RAMOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c7c0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de ISABELLE RAMOS PEREIRA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.A., para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Declarar extinto o contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, sem justo motivo, em 06/10/2025. A reclamada deverá anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS digital obreira, observando-se os dados supra, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a ré para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 3 – Condenar a reclamada nos seguintes valores: a - pagamento de: férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, que não estejam quitadas até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os eventuais períodos de afastamento da parte autora para o cálculo das referidas verbas); 13º salário que não esteja quitado até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os eventuais períodos de afastamento da parte autora para o cálculo da referida verba). b - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, que não estejam quitadas até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os eventuais períodos de afastamento da parte autora para o cálculo das referidas verbas); 13º salário que não esteja quitado até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os eventuais períodos de afastamento da parte autora para o cálculo da referida verba). 4 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, e relativos aos pleitos de aviso-prévio (art. 487 da CLT), a multa de 40% do FGTS (art. 18 da Lei n. 8.036/90), o saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/90), horas extras, adicional de insalubridade, acúmulo de função, a remuneração em dobro das férias e indenização por danos morais, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção das férias acrescidas de 1/3 constitucional, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Honorários periciais no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLE RAMOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Destinatário: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do agendamento da diligência pericial nos termos da petição sob ID 33b1cea. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. FLAVIA DA ROS MOURA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Destinatário: ISABELLE RAMOS PEREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do agendamento da diligência pericial nos termos da petição sob ID 33b1cea. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2025. FLAVIA DA ROS MOURA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLE RAMOS PEREIRA
Processo 1001637-07.2025.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25092600300899500000422009697?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001637-07.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ISABELLE RAMOS PEREIRA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 429b02d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 26/09/2025. PAULA BEATRIZ CAMPOS DE JESUS Una - 04/11/2025 10:20 DESPACHO Vistos… Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas; Considerando o fato de que partes e testemunhas, com frequência, não possuem meios tecnológicos ou não sabem utilizar a ferramenta ZOOM, resultando atrasos e adiamentos das sessões; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade e à publicidade; Será adotada a modalidade PRESENCIAL DE AUDIÊNCIA UNA. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 2. A ausência das partes ensejará a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. 3. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT. 4. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 5. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. 6. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLE RAMOS PEREIRA