Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f7eed5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV-CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS em face de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A., condenando o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de lei e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas postuladas: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 26/09/2020 (marco prescricional) a 30/09/2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Ficam mantidas as condenações já reconhecidas no dispositivo da sentença de id 577e820. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, consoante preceitua a Súmula nº 16 do Egrégio TRT da 2ª Região. Considerando a existência do agente insalubre, sem a respectiva neutralização, a reclamada deverá realizar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ao autor, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas e dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos que integram a presente condenação e deverá ser efetuada de forma integral e global, considerando-se o somatório das verbas quitadas sob o mesmo título ao longo de todo o período imprescrito, em estrita observância à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O reclamado deverá recolher, no prazo de lei, a contribuição previdenciária e o imposto de renda na fonte incidentes sobre o crédito deferido, de acordo com a legislação específica (Decreto nº 3.048, de 1999, e Lei nº 8.541, de 1992) e observando os termos do Provimento CGJT nº 01/96, da OJ nº 363 da SDI-1 do Colendo TST, da Súmula nº 368 do Colendo TST e da Súmula nº 17 do Egrégio TRT da 2ª Região, ressalvado o disposto no artigo 26 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal. As contribuições previdenciárias impostas por esta decisão dizem respeito apenas àquelas estipuladas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição de 1988, nos termos do artigo 114, VIII, do mesmo diploma, não abrangendo as contribuições estipuladas no artigo 240. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e, considerando-se o teor do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, declara-se que as parcelas que integram o dispositivo são salariais, salvo aviso prévio indenizado, férias +1/3, FGTS + 40%, indenizações e multas. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e de perito conforme fundamentação. Custas, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor dado à condenação, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Encerrou-se. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f7eed5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV-CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS em face de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A., condenando o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de lei e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas postuladas: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 26/09/2020 (marco prescricional) a 30/09/2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Ficam mantidas as condenações já reconhecidas no dispositivo da sentença de id 577e820. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, consoante preceitua a Súmula nº 16 do Egrégio TRT da 2ª Região. Considerando a existência do agente insalubre, sem a respectiva neutralização, a reclamada deverá realizar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ao autor, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas e dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos que integram a presente condenação e deverá ser efetuada de forma integral e global, considerando-se o somatório das verbas quitadas sob o mesmo título ao longo de todo o período imprescrito, em estrita observância à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O reclamado deverá recolher, no prazo de lei, a contribuição previdenciária e o imposto de renda na fonte incidentes sobre o crédito deferido, de acordo com a legislação específica (Decreto nº 3.048, de 1999, e Lei nº 8.541, de 1992) e observando os termos do Provimento CGJT nº 01/96, da OJ nº 363 da SDI-1 do Colendo TST, da Súmula nº 368 do Colendo TST e da Súmula nº 17 do Egrégio TRT da 2ª Região, ressalvado o disposto no da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal. As contribuições previdenciárias impostas por esta decisão dizem respeito apenas àquelas estipuladas no , a, e II, da Constituição de 1988, nos termos do , do mesmo diploma, não abrangendo as contribuições estipuladas no . Em atenção ao disposto no , da CLT e, considerando-se o teor do da , de 1991, declara-se que as parcelas que integram o dispositivo são salariais, salvo aviso prévio indenizado, férias +1/3, FGTS + 40%, indenizações e multas. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e de perito conforme fundamentação. Custas, no importe de , calculadas sobre , valor dado à condenação, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Encerrou-se. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2c426d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do Sr. Perito, apresentando esclarecimentos. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos... Não havendo necessidade da produção de outras provas além das já realizadas, declaro encerrada a instrução processual. Designo julgamento para o dia 14/08/2026 às 18:05, de cuja decisão as partes serão devidamente intimadas via DJEN. Razões finais, em 05(cinco) dias. Intimem-se todos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464decb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do Sr Perito, agendando a vistoria técnica pericial. SAO PAULO, data abaixo. Solange Fernandes Estagiária DESPACHO Vistos.... DÊ-se ciência às partes. Após, aguarde-se a conclusão do laudo pericial. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b280276 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista os termos do v. Acórdão, proferido e juntado sob a Id nº 658cfea, o qual determinou a reabertura da instrução processual para a realização de para realização de perícia técnica acerca da insalubridade relativamente ao período que antecede fevereiro de 2023, quando o autor se ativava como ajudante. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Prossiga-se o feito com a realização da perícia técnica pericial, nos termos do v. Acórdão, nomeando para o encargo o Sr. Bruno Hideki Nonaka, o qual deverá apresentar o seu laudo em 30(trinta) dias. Quesitos e assistentes, em 05(cinco) dias. Para que o processo não fique sine die, designo audiência de conciliação para controle de pauta para o dia 04/08/2026, às 12h40, estando as partes, excepcionalmente, dispensadas de comparecimento. Concluída a prova pericial e decorrido o prazo de esclarecimentos, venham os autos conclusos para encerramento da instrução e designação de novo Julgamento. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001639-97.2025.5.02.0060 RECORRENTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:658cfea proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. AUDREY YUSUF COUSSA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS
Processo 1001639-97.2025.5.02.0060 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 2 na data 06/03/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26030700303019500000291474351?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bcb6ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista as petições das partes, interpondo recurso ordinário. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos..... Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a comprovação do preparo, processe a Secretaria os recursos ordinários interpostos, intimando o todos para contrarrazões, no prazo legal. Após, observadas as cautelas de praxe, encaminhe o processo ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 145861e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão quanto à análise da validade da norma coletiva e do Tema 1.046 do STF, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar a r. sentença de ID 41c2bf7 para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2c426d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do Sr. Perito, apresentando esclarecimentos. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos... Não havendo necessidade da produção de outras provas além das já realizadas, declaro encerrada a instrução processual. Designo julgamento para o dia 14/08/2026 às 18:05, de cuja decisão as partes serão devidamente intimadas via DJEN. Razões finais, em 05(cinco) dias. Intimem-se todos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5728fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do Sr. Perito, apresentando o laudo técnico pericial. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Manifestem-se as partes, em 05(cinco) dias, sobre o laudo e honorários periciais. No silêncio, aguarde-se a audiência. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5728fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do Sr. Perito, apresentando o laudo técnico pericial. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Manifestem-se as partes, em 05(cinco) dias, sobre o laudo e honorários periciais. No silêncio, aguarde-se a audiência. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464decb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do Sr Perito, agendando a vistoria técnica pericial. SAO PAULO, data abaixo. Solange Fernandes Estagiária DESPACHO Vistos.... DÊ-se ciência às partes. Após, aguarde-se a conclusão do laudo pericial. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2026. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b280276 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista os termos do v. Acórdão, proferido e juntado sob a Id nº 658cfea, o qual determinou a reabertura da instrução processual para a realização de para realização de perícia técnica acerca da insalubridade relativamente ao período que antecede fevereiro de 2023, quando o autor se ativava como ajudante. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Prossiga-se o feito com a realização da perícia técnica pericial, nos termos do v. Acórdão, nomeando para o encargo o Sr. Bruno Hideki Nonaka, o qual deverá apresentar o seu laudo em 30(trinta) dias. Quesitos e assistentes, em 05(cinco) dias. Para que o processo não fique sine die, designo audiência de conciliação para controle de pauta para o dia 04/08/2026, às 12h40, estando as partes, excepcionalmente, dispensadas de comparecimento. Concluída a prova pericial e decorrido o prazo de esclarecimentos, venham os autos conclusos para encerramento da instrução e designação de novo Julgamento. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001639-97.2025.5.02.0060 RECORRENTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:658cfea proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. AUDREY YUSUF COUSSA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bcb6ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista as petições das partes, interpondo recurso ordinário. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos..... Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a comprovação do preparo, processe a Secretaria os recursos ordinários interpostos, intimando o todos para contrarrazões, no prazo legal. Após, observadas as cautelas de praxe, encaminhe o processo ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 145861e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão quanto à análise da validade da norma coletiva e do Tema 1.046 do STF, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar a r. sentença de ID 41c2bf7 para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Nada mais. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41c2bf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV-CONCLUSÃO Pelo exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e declaro o presente feito extinto com resolução do mérito quanto às pretensões anteriores a26/09/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON LOPES FIGUEIREDO MARTINS em face de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A., condenando o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de lei e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas postuladas: - horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 7h20ª diária e 44ª semanal, a serem acrescidas do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, e de 100% para os feriados, gerando reflexos em RSR, aviso prévio férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - 30 minutos extras, em virtude da redução parcial do intervalo intrajornada, durante todo o vínculo, com adicional legal, a título indenizatório, sem reflexos. As horas extraordinárias deferidas deverão ser apuradas com base no divisor 220, observando-se a evolução e a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados, a jornada reconhecida e a redução da hora noturna, se for o caso. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas e dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos que integram a presente condenação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O reclamado deverá recolher, no prazo de lei, a contribuição previdenciária e o imposto de renda na fonte incidentes sobre o crédito deferido, de acordo com a legislação específica (Decreto nº 3.048, de 1999, e Lei nº 8.541, de 1992) e observando os termos do Provimento CGJT nº 01/96, da OJ nº 363 da SDI-1 do Colendo TST, da Súmula nº 368 do Colendo TST e da Súmula nº 17 do Egrégio TRT da 2ª Região, ressalvado o disposto no artigo 26 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal. As contribuições previdenciárias impostas por esta decisão dizem respeito apenas àquelas estipuladas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição de 1988, nos termos do artigo 114, VIII, do mesmo diploma, não abrangendo as contribuições estipuladas no artigo 240. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e, considerando-se o teor do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, declara-se que as parcelas que integram o dispositivo são salariais, salvo aviso prévio indenizado, férias +1/3, FGTS + 40%, indenizações e multas. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência a cargo do reclamante: 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos que foram indeferidos, em benefício do advogado do reclamado, ficando a obrigação suspensa por dois anos, enquanto perdurar os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência a cargo do reclamado: 10% do valor a ser apurado em liquidação de sentença no tocante aos pedidos deferidos na presente sentença, em benefício do advogado do autor. Custas, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor dado à condenação, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Encerrou-se. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41c2bf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV-CONCLUSÃO Pelo exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e declaro o presente feito extinto com resolução do mérito quanto às pretensões anteriores a26/09/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON LOPES FIGUEIREDO MARTINS em face de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A., condenando o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de lei e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas postuladas: - horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 7h20ª diária e 44ª semanal, a serem acrescidas do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, e de 100% para os feriados, gerando reflexos em RSR, aviso prévio férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%; - 30 minutos extras, em virtude da redução parcial do intervalo intrajornada, durante todo o vínculo, com adicional legal, a título indenizatório, sem reflexos. As horas extraordinárias deferidas deverão ser apuradas com base no divisor 220, observando-se a evolução e a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados, a jornada reconhecida e a redução da hora noturna, se for o caso. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas e dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos que integram a presente condenação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O reclamado deverá recolher, no prazo de lei, a contribuição previdenciária e o imposto de renda na fonte incidentes sobre o crédito deferido, de acordo com a legislação específica (Decreto nº 3.048, de 1999, e Lei nº 8.541, de 1992) e observando os termos do Provimento CGJT nº 01/96, da OJ nº 363 da SDI-1 do Colendo TST, da Súmula nº 368 do Colendo TST e da Súmula nº 17 do Egrégio TRT da 2ª Região, ressalvado o disposto no artigo 26 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal. As contribuições previdenciárias impostas por esta decisão dizem respeito apenas àquelas estipuladas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição de 1988, nos termos do , do mesmo diploma, não abrangendo as contribuições estipuladas no . Em atenção ao disposto no , da CLT e, considerando-se o teor do da , de 1991, declara-se que as parcelas que integram o dispositivo são salariais, salvo aviso prévio indenizado, férias +1/3, FGTS + 40%, indenizações e multas. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência a cargo do reclamante: 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos que foram indeferidos, em benefício do advogado do reclamado, ficando a obrigação suspensa por dois anos, enquanto perdurar os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do §4º do -A da CLT. Honorários de sucumbência a cargo do reclamado: 10% do valor a ser apurado em liquidação de sentença no tocante aos pedidos deferidos na presente sentença, em benefício do advogado do autor. Custas, no importe de , calculadas sobre , valor dado à condenação, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Encerrou-se. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001639-97.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS RECLAMADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência Una agendada para 25/11/2025 14:45 horas, na sala de audiências da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Fica V. Sa. também intimado para apresentar, no prazo preclusivo de 05(cinco) dias, o rol de testemunhas, as quais serão intimadas na forma do Provimento, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem à audiência independentemente de intimação. A parte interessada deverá informar o CPF da testemunha a ser intimada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. JOSE AUGUSTO MOURA BONIFACIO DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON LOPES FIGUEREDO MARTINS
Processo 1001639-97.2025.5.02.0060 distribuído para 60ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 26/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25092700300272200000422245741?instancia=1