Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001643-52.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: FABIO SANTOS FIDELIS RECLAMADO: AUTO POSTO NOVO PARAISO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f70c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.MARIANA BICALHO ROSA, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JTSentença - Extinção da Execução De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017:Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.No caso dos autos, observa-se que o autor foi regularmente intimado, em 21/09/2020, da decisão que determinou que apresentasse novos e eficazes meios ao prosseguimento da execução, com expressa previsão de aplicação da prescrição, na forma do artigo 11-A, da CLT, deixando transcorrer o prazo máximo de 2 anos previsto para cumprimento da determinação judicial.Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.Intimem-se. Após, arquivem-se. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1001643-52.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: FABIO SANTOS FIDELIS RECLAMADO: AUTO POSTO NOVO PARAISO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f70c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.MARIANA BICALHO ROSA, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JTSentença - Extinção da Execução De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017:Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.No caso dos autos, observa-se que o autor foi regularmente intimado, em 21/09/2020, da decisão que determinou que apresentasse novos e eficazes meios ao prosseguimento da execução, com expressa previsão de aplicação da prescrição, na forma do artigo 11-A, da CLT, deixando transcorrer o prazo máximo de 2 anos previsto para cumprimento da determinação judicial.Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.Intimem-se. Após, arquivem-se. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.