Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001645-02.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Fica o beneficiário (CARLA CRISTINA CAMILO SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). BARUERI/SP, 25 de agosto de 2026. MAGNOLIA DE JESUS XAVIER Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CRISTINA CAMILO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001645-02.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Fica o beneficiário (SERGIO FONSECA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). BARUERI/SP, 25 de julho de 2026. MAGNOLIA DE JESUS XAVIER Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALENTINA CAMILO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001645-02.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9f1cc proferido nos autos. VISTOS. Visando racionalizar os trabalhos da Unidade Judiciária, bem como permitir o célere deslinde processual, DETERMINO que a parte autora informe, em três dias, por petição, os dados da conta bancária para recebimento de seu crédito e dos honorários sucumbenciais, os quais deverão ser observados pela parte devedora, por ocasião dos pagamentos, abstendo-se de realizar depósitos judiciais, salvo impossibilidade material absoluta de pagamento direto, comprovado documentalmente nos autos. APRESENTE A RECLAMADA, em 08 dias, sob pena de incorrer na preclusão a que alude o art. 879, § 2º da CLT, o cálculo de liquidação, englobando todas as obrigações pecuniárias contidas na condenação. No mesmo prazo, DEVERÁ COMPROVAR o pagamento, conforme seus próprios cálculos (valores incontroversos, portanto), sob pena de se sujeitar a imediata execução. A PARTE AUTORA, independentemente de nova intimação, nos oito dias seguintes, deverá dizer se concorda com o cálculo, ou o impugnar, indicando fundamentadamente títulos e valores que discorda, observado o disposto no art. 879, § 2º da CLT. Caso a reclamada não apresente os cálculos, deverá parte autora fazê-lo, neste prazo, ciente que, ao término, caso deixe de apresentar os seus cálculos, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT, acarretando a extinção da execução, após dois anos. É IMPRESCINDÍVEL que os cálculos sejam elaborados no PJeCalc, e venham acompanhados do arquivo respectivo, na extensão .pjc. Para tanto, ao protocolar a petição, e anexar o arquivo PDF com a planilha DEVE SER SELECIONADO o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, e, na opção "Escolher Arquivo" anexar o arquivo .pjc, extraído no PJeCalc após a elaboração do cálculo. TUTORIAL DISPONÍVEL NO SITE DO TRT2: https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf. A fim de evitar sucessivas retificações, bem como rejeições de cálculos e/ou impugnações, as partes deverão, além da imprescindível juntada da planilha de modo correto e acompanhada do arquivo .pjc extraído, observar as seguintes diretrizes na sua elaboração no PJeCalc Cidadão: DADOS DO CÁLCULO: Deverão ser integralmente preenchidos os campos de identificação das partes, incluindo CPF/CNPJ;VERBAS: O usuário deverá observar eventual necessidade de se ajustar as diretrizes pré-selecionadas pelo sistema para cada uma das verbas a serem apuradas, de modo que sejam rigorosamente observadas as diretrizes fixadas na condenação, que não comportam alterações e retificações em sede de liquidação, nos termos do da CLT. A inserção deliberada de critérios distintos dos fixados ou omissão deliberada de inserção de critérios relevantes e expressos na condenação, com a finalidade de majorar ou reduzir o valor do cálculo poderá ensejar a imposição de penalização por litigância temerária, na forma da CARTÃO DE PONTO: Havendo apuração de direitos decorrentes da duração do trabalho, DEVE HAVER preenchimento integral dos horários, observados os critérios fixados na condenação. A ausência desta providência inviabilizará aferição da correta apuração, suportando a parte, por conseguinte, nos ônus correspondentes;FGTS: Em razão do disposto no , parágrafo único da , bem como da Tese fixada pelo TST, no IRR 68, os valores relativos a FGTS, sejam decorrentes de condenação direta nesta rubrica, sejam reflexos de outras verbas, independentemente da modalidade de rescisão do contrato de trabalho, deverão ser destacados do cálculo, para DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA, vedado o pagamento direto à parte autora, sob pena de se reputar inadimplida a obrigação. Para tanto, na aba FGTS, DEVERÁ SER MARCADO como destino a opção RECOLHER.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: Sendo o empregador beneficiário de isenção e/ou imunidade das contribuições previdenciárias patronais, deverá, sob pena de preclusão posterior da alegação, inserir a informação no PJeCalc, Para tanto, na Aba CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DEVERÁ clicar em OCORRÊNCIAS, em seguida em REGERAR, e preencher os campos "Períodos em que o RECLAMADO optava pelo SIMPLES" observando-se a documentação comprobatória que, necessariamente, acompanhará a planilha de cálculos;HONORÁRIOS: Deverá haver adequado preenchimento, tanto dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, quanto dos HONORÁRIOS PERICIAIS fixados em sentença, com a indicação do profissional beneficiário, e documento (CPF) contidos na autuação, bem como a correta data do arbitramento e/ou revisão do valor. Tratando-se de fixação de honorários periciais de responsabilidade da União Federal, em decorrência de deferimento de benefícios da Justiça Gratuita à parte sucumbente, é dispensado o preenchimento;CUSTAS JUDICIAIS: Em "Custas Devidas", DEVERÁ ser selecionada a base de cálculo "Bruto Devido ao Reclamante + Outros Débitos do Reclamado" e a opção "Calculada 2%". Em "Custas Recolhidas", deverá ser informado o valor recolhido para fins de preparo recursal e a data do recolhimento. Deliberações quanto à eventuais isenções, dispensas, ou reconhecimento de quitação antecipada será objeto de deliberação na sentença de liquidação, e, correção pela Unidade Judiciária, oportunamente.CORREÇÃO JUROS E MULTAS: Deverá haver preenchimento, em dados gerais, observando-se os termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com efeitos vinculantes, e vigência transitória, até 29/08/2024, haja vista o início da vigência da a partir de 30/08/2024, que supre a atuação legislativa prevista no controle concentrado de constitucionalidade. Assim, em relação a: CONTRATOS INICIADOS a partir de 30-08-2024, aplicam-se os índices IPCA para correção monetária e TAXA LEGAL, para juros em todo período; CONTRATOS INICIADOS antes de 30-08-2024, mas com ação ajuizada após tal data, aplicam-se IPCA-E e TR respectivamente como atualização monetária e juros até 29-08-2024, e, a partir de então, IPCA e TAXA LEGAL; CONTRATOS INICIADOS E AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 29-08-2024: aplicam-se IPCA-E e TR até o ajuizamento, sem atualização e Selic entre o ajuizamento e 29-08-2024, e IPCA e TAXA LEGAL, a partir de então. Por tratar-se de normas de ordem pública e legislação com efeito imediato, tais critérios deverão ser NECESSARIAMENTE APLICADOS, mesmo em caso de arguição de utilização/fixação de outro critério, hipótese em que se faculta a apresentação paralela de uma segunda planilha de cálculos, simultaneamente, contendo os critérios fundamentadamente defendidos.DATA DE LIQUIDAÇÃO: DEVERÁ SER SELECIONADO o último dia do mês de apresentação dos primeiros cálculos. Eventual impugnação deverá utilizar a mesma data, sob pena de rejeição de plano.APÓS LIQUIDAR, IMPRIMIR e CONFERIR a planilha gerada, o usuário deverá EXPORTAR, salvando o arquivo a ser gerado pelo sistema, na extensão .pjc. Por ocasião do protocolo da planilha de Cálculos no PJe, no formato PDF, ao escolher o "tipo de documento" Planilha de Cálculos, na opção "Escolher Arquivo", o advogado deverá selecionar o arquivo .pjc salvo. Sem a juntada de referido arquivo, a Secretaria fica inviabilizada de proceder às atualizações do cálculo, razão pela qual, em se tratando de cálculos homologados apresentados pelo(a) credor(a), o crédito não sofrerá atualizações posteriores, ou, em se tratando de cálculos homologados apresentados pelo(a) devedor(a), arcará com honorários periciais contábeis para remunerar o profissional externo a quem poderá se delegar a tarefa. OS CÁLCULOS QUE NÃO FOREM APRESENTADOS NA FORMA ACIMA DETERMINADA, NÃO SERÃO APRECIADOS E A APRESENTAÇÃO SERÁ DESCONSIDERADA, INCIDINDO, PORTANTO, A PRECLUSÃO PARA PRÁTICA DO ATO. BARUERI/SP, 01 de junho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI 1001645-02.2021.5.02.0204 : CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) : MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c09def proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE CARLA CRISTINA CAMILO SILVA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CRISTINA CAMILO SILVA
- VALENTINA CAMILO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001645-02.2021.5.02.0204 RECORRENTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 658a12d proferida nos autos. ROT 1001645-02.2021.5.02.0204 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. CARLA CRISTINA CAMILO SILVA 2. VALENTINA CAMILO SILVA Advogado do RECORRENTE: SERGIO FONSECA Recorrido(a)(s): 1. MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Advogado do RECORRIDO: JOSE ROBERTO COMODO FILHO RECURSO DE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id 5323c1c,07af4b6; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 45c23b4). Regular a representação processual (Id 0ff786f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, pois provenientes deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho - hipóteses não aventadas na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO MAL APARELHADO. O recurso, no particular, vem calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, cujo único aresto transcrito nas razões de ambos os recursos de revista é inservível à comprovação do dissídio, pois proveniente de Turma do TST (fls. 341 e 368), órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-27400-42.2009.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018). "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. O recurso de revista, no tema, vem calcado, apenas, em divergência jurisprudencial oriunda do mesmo Regional prolator da decisão, inservível, portanto. Incidência do artigo 896, alínea "a", da CLT e da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10770-48.2015.5.18.0051, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2018) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001645-02.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c927c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROBERTA LIDCE DE OLIVEIRA BOTELHO DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando a complementação dos depósitos efetuados pela executada, defiro o parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Atente-se que o não pagamento das prestações acarretará o vencimento das parcelas subsequentes e a imposição de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas; 2. A Secretaria da Vara já liberou o depósito inicial. Considerando que a complementação do depósito inicial dos 30% foi efetivado em 13/07/2026, as demais parcelas terão como vencimento todo dia 13 de cada mês, a partir de agosto/2026, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso coincida com data sem expediente bancário. 3. Expeça-se alvará do depósito ID. 18fc94f em favor do patrono do exequente na conta bancária indicada na petição ID. b8fa6a1; 4. Atente-se a executada que as parcelas remanescentes do crédito líquido do exequente deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, conforme índices fixados na sentença exequenda, depositadas diretamente na conta bancária indicada na petição ID. b8fa6a1. 5. Os recolhimentos previdenciários - cotas reclamante e reclamada, fiscais e custas, já recolhidos. 6. Libere-se o depósito ID. 4585f10 à perita TANIA MACHADO DE SOUZA COSTA; 7. O inadimplemento de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo reclamante, em até 10 dias do vencimento, e implicará a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto, com o imediato início dos atos executórios. 8. Registre-se o sobrestamento do feito até o vencimento da última parcela (Janeiro/2027) e, decorrido o prazo do parcelamento ora deferido e quitadas as despesas porventura existentes, não havendo qualquer manifestação no prazo de 10 dias, considerar-se-á quitada a execução, devendo os autos serem remetidos ao Arquivo Definitivo, com extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 17 de julho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001645-02.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c927c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROBERTA LIDCE DE OLIVEIRA BOTELHO DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando a complementação dos depósitos efetuados pela executada, defiro o parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Atente-se que o não pagamento das prestações acarretará o vencimento das parcelas subsequentes e a imposição de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas; 2. A Secretaria da Vara já liberou o depósito inicial. Considerando que a complementação do depósito inicial dos 30% foi efetivado em 13/07/2026, as demais parcelas terão como vencimento todo dia 13 de cada mês, a partir de agosto/2026, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso coincida com data sem expediente bancário. 3. Expeça-se alvará do depósito ID. 18fc94f em favor do patrono do exequente na conta bancária indicada na petição ID. b8fa6a1; 4. Atente-se a executada que as parcelas remanescentes do crédito líquido do exequente deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, conforme índices fixados na sentença exequenda, depositadas diretamente na conta bancária indicada na petição ID. b8fa6a1. 5. Os recolhimentos previdenciários - cotas reclamante e reclamada, fiscais e custas, já recolhidos. 6. Libere-se o depósito ID. 4585f10 à perita TANIA MACHADO DE SOUZA COSTA; 7. O inadimplemento de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo reclamante, em até 10 dias do vencimento, e implicará a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo em aberto, com o imediato início dos atos executórios. 8. Registre-se o sobrestamento do feito até o vencimento da última parcela (Janeiro/2027) e, decorrido o prazo do parcelamento ora deferido e quitadas as despesas porventura existentes, não havendo qualquer manifestação no prazo de 10 dias, considerar-se-á quitada a execução, devendo os autos serem remetidos ao Arquivo Definitivo, com extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 17 de julho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CRISTINA CAMILO SILVA
- VALENTINA CAMILO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001645-02.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Fica o beneficiário (CARLA CRISTINA CAMILO SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. MAGNOLIA DE JESUS XAVIER Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CRISTINA CAMILO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001645-02.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df9e96b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROSANA RODRIGUES GOMES PINTO DESPACHO Vistos, etc. Indefiro a pretensão de ID 93b751c. Considerando que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, diz respeito somente ao crédito exequendo, deve a executada comprovar, em 5 dias, a integralidade das demais despesas processuais fixadas na sentença de liquidação (a exemplo contribuições sociais, honorários advocatícios e periciais, se houver), sob pena de indeferimento do pedido. Após a comprovação das despesas processuais, tornem os autos conclusos para homologação do parcelamento. Por ora, libere-se à exequente o valor já depositado no ID baaa721. Intime-se. BARUERI/SP, 08 de julho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001645-02.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df9e96b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROSANA RODRIGUES GOMES PINTO DESPACHO Vistos, etc. Indefiro a pretensão de ID 93b751c. Considerando que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, diz respeito somente ao crédito exequendo, deve a executada comprovar, em 5 dias, a integralidade das demais despesas processuais fixadas na sentença de liquidação (a exemplo contribuições sociais, honorários advocatícios e periciais, se houver), sob pena de indeferimento do pedido. Após a comprovação das despesas processuais, tornem os autos conclusos para homologação do parcelamento. Por ora, libere-se à exequente o valor já depositado no ID baaa721. Intime-se. BARUERI/SP, 08 de julho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CRISTINA CAMILO SILVA
- VALENTINA CAMILO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001645-02.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f720b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO - Id 887239e. INFORME A PERITA TANIA MACHADO DE SOUZA COSTA A CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO, NO PRAZO DE 24 HORAS. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo juízo, tendo em vista a simplicitade dos cálculos, a reclamada não juntou o arquivo pjc, conforme cálculo nº 972349, vez que em conformidade com os termos do julgado. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 31/07/2026, R$ 11.783,98,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: a) R$ 8.010,18 - Crédito líquido parte autora; b)R$801,02- Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora; c) R$ 2.741,72 - Honorários periciais fase conhecimento, em favor do perito; d) R$ 231,06 - Custas processuais Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, as partes encontram-se isentas dos recolhimentos previdenciários e fiscais. INTIME-SE A RECLAMADA, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata. Os pagamentos deverão ser feitos: a) Diretamente na conta bancária informada pela parte autora, em vinte e quatro horas (Principal líquido e honorários sucumbenciais); b) Na conta vinculada do trabalhador, os valores devidos a título de recolhimentos de FGTS; c) Na forma definida pelos regulamentos de recolhimento das contribuições previdenciárias, as contribuições respectivas; d) mediante GUIAS DE RECOLHIMENTO GRU, as custas processuais; e e) diretamente na conta bancária a ser indicada pelo perito contador, os honorários periciais fixados em seu favor. TODOS OS PAGAMENTOS deverão ser feitos diretamente aos respectivos credores, admitindo-se o depósito judicial apenas na hipótese de não informar a parte autora e pelo perito contábil, no prazo que lhes foi assinado, os dados bancários para recebimento, hipótese em que as liberações observarão o fluxo de trabalho desta Unidade Judiciária. Havendo controvérsia parcial, apenas os valores controvertidos, regularmente especificados e detalhados deverão ser objeto de depósito judicial, devendo quitar o montante incontroverso de forma direta, vindo aos autos os comprovantes. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo, efetue a Secretaria a busca de bens da executada por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, inserindo a devedora no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. No mesmo prazo concedido à devedora principal, deverá a parte autora indicar meios de execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. Deixo de intimar a União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 07 de julho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA CRISTINA CAMILO SILVA
- VALENTINA CAMILO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001645-02.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f720b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO - Id 887239e. INFORME A PERITA TANIA MACHADO DE SOUZA COSTA A CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO, NO PRAZO DE 24 HORAS. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo juízo, tendo em vista a simplicitade dos cálculos, a reclamada não juntou o arquivo pjc, conforme cálculo nº 972349, vez que em conformidade com os termos do julgado. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 31/07/2026, R$ 11.783,98,conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: a) R$ 8.010,18 - Crédito líquido parte autora; b)R$801,02- Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora; c) R$ 2.741,72 - Honorários periciais fase conhecimento, em favor do perito; d) R$ 231,06 - Custas processuais Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, as partes encontram-se isentas dos recolhimentos previdenciários e fiscais. INTIME-SE A RECLAMADA, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para, no prazo de 8 dias, COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, observados os valores fixados, devidamente atualizados até o efetivo cumprimento, sob pena de execução imediata. Os pagamentos deverão ser feitos: a) Diretamente na conta bancária informada pela parte autora, em vinte e quatro horas (Principal líquido e honorários sucumbenciais); b) Na conta vinculada do trabalhador, os valores devidos a título de recolhimentos de FGTS; c) Na forma definida pelos regulamentos de recolhimento das contribuições previdenciárias, as contribuições respectivas; d) mediante GUIAS DE RECOLHIMENTO GRU, as custas processuais; e e) diretamente na conta bancária a ser indicada pelo perito contador, os honorários periciais fixados em seu favor. TODOS OS PAGAMENTOS deverão ser feitos diretamente aos respectivos credores, admitindo-se o depósito judicial apenas na hipótese de não informar a parte autora e pelo perito contábil, no prazo que lhes foi assinado, os dados bancários para recebimento, hipótese em que as liberações observarão o fluxo de trabalho desta Unidade Judiciária. Havendo controvérsia parcial, apenas os valores controvertidos, regularmente especificados e detalhados deverão ser objeto de depósito judicial, devendo quitar o montante incontroverso de forma direta, vindo aos autos os comprovantes. Decorrido o prazo sem o cumprimento espontâneo, efetue a Secretaria a busca de bens da executada por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, inserindo a devedora no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. No mesmo prazo concedido à devedora principal, deverá a parte autora indicar meios de execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT. Deixo de intimar a União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). INTIMEM-SE AS PARTES. BARUERI/SP, 07 de julho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001645-02.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d804b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a reclamada para juntar, no prazo de 24 horas, o cálculo de liquidação elaborado no PJeCalc acompanhado do arquivo.pjc. É IMPRESCINDÍVEL que os cálculos sejam elaborados no PJeCalc, e venham acompanhados do arquivo respectivo, na extensão .pjc Para tanto, ao protocolar a petição, e anexar o arquivo PDF com a planilha DEVE SER SELECIONADO o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, e, na opção "Escolher Arquivo" anexar o arquivo .pjc, extraído no PJeCalc após a elaboração do cálculo. TUTORIAL DISPONÍVEL NO SITE DO TRT2: https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pd BARUERI/SP, 02 de julho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001645-02.2021.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9f1cc proferido nos autos. VISTOS. Visando racionalizar os trabalhos da Unidade Judiciária, bem como permitir o célere deslinde processual, DETERMINO que a parte autora informe, em três dias, por petição, os dados da conta bancária para recebimento de seu crédito e dos honorários sucumbenciais, os quais deverão ser observados pela parte devedora, por ocasião dos pagamentos, abstendo-se de realizar depósitos judiciais, salvo impossibilidade material absoluta de pagamento direto, comprovado documentalmente nos autos. APRESENTE A RECLAMADA, em 08 dias, sob pena de incorrer na preclusão a que alude o art. 879, § 2º da CLT, o cálculo de liquidação, englobando todas as obrigações pecuniárias contidas na condenação. No mesmo prazo, DEVERÁ COMPROVAR o pagamento, conforme seus próprios cálculos (valores incontroversos, portanto), sob pena de se sujeitar a imediata execução. A PARTE AUTORA, independentemente de nova intimação, nos oito dias seguintes, deverá dizer se concorda com o cálculo, ou o impugnar, indicando fundamentadamente títulos e valores que discorda, observado o disposto no art. 879, § 2º da CLT. Caso a reclamada não apresente os cálculos, deverá parte autora fazê-lo, neste prazo, ciente que, ao término, caso deixe de apresentar os seus cálculos, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT, acarretando a extinção da execução, após dois anos. É IMPRESCINDÍVEL que os cálculos sejam elaborados no PJeCalc, e venham acompanhados do arquivo respectivo, na extensão .pjc. Para tanto, ao protocolar a petição, e anexar o arquivo PDF com a planilha DEVE SER SELECIONADO o tipo de documento “Planilha de Cálculo”, e, na opção "Escolher Arquivo" anexar o arquivo .pjc, extraído no PJeCalc após a elaboração do cálculo. TUTORIAL DISPONÍVEL NO SITE DO TRT2: https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf. A fim de evitar sucessivas retificações, bem como rejeições de cálculos e/ou impugnações, as partes deverão, além da imprescindível juntada da planilha de modo correto e acompanhada do arquivo .pjc extraído, observar as seguintes diretrizes na sua elaboração no PJeCalc Cidadão: DADOS DO CÁLCULO: Deverão ser integralmente preenchidos os campos de identificação das partes, incluindo CPF/CNPJ;VERBAS: O usuário deverá observar eventual necessidade de se ajustar as diretrizes pré-selecionadas pelo sistema para cada uma das verbas a serem apuradas, de modo que sejam rigorosamente observadas as diretrizes fixadas na condenação, que não comportam alterações e retificações em sede de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º da CLT. A inserção deliberada de critérios distintos dos fixados ou omissão deliberada de inserção de critérios relevantes e expressos na condenação, com a finalidade de majorar ou reduzir o valor do cálculo poderá ensejar a imposição de penalização por litigância temerária, na forma da lei.CARTÃO DE PONTO: Havendo apuração de direitos decorrentes da duração do trabalho, DEVE HAVER preenchimento integral dos horários, observados os critérios fixados na condenação. A ausência desta providência inviabilizará aferição da correta apuração, suportando a parte, por conseguinte, nos ônus correspondentes;FGTS: Em razão do disposto no art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90, bem como da Tese fixada pelo TST, no IRR 68, os valores relativos a FGTS, sejam decorrentes de condenação direta nesta rubrica, sejam reflexos de outras verbas, independentemente da modalidade de rescisão do contrato de trabalho, deverão ser destacados do cálculo, para DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA, vedado o pagamento direto à parte autora, sob pena de se reputar inadimplida a obrigação. Para tanto, na aba FGTS, DEVERÁ SER MARCADO como destino a opção RECOLHER.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: Sendo o empregador beneficiário de isenção e/ou imunidade das contribuições previdenciárias patronais, deverá, sob pena de preclusão posterior da alegação, inserir a informação no PJeCalc, Para tanto, na Aba CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DEVERÁ clicar em OCORRÊNCIAS, em seguida em REGERAR, e preencher os campos "Períodos em que o RECLAMADO optava pelo SIMPLES" observando-se a documentação comprobatória que, necessariamente, acompanhará a planilha de cálculos;HONORÁRIOS: Deverá haver adequado preenchimento, tanto dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, quanto dos HONORÁRIOS PERICIAIS fixados em sentença, com a indicação do profissional beneficiário, e documento (CPF) contidos na autuação, bem como a correta data do arbitramento e/ou revisão do valor. Tratando-se de fixação de honorários periciais de responsabilidade da União Federal, em decorrência de deferimento de benefícios da Justiça Gratuita à parte sucumbente, é dispensado o preenchimento;CUSTAS JUDICIAIS: Em "Custas Devidas", DEVERÁ ser selecionada a base de cálculo "Bruto Devido ao Reclamante + Outros Débitos do Reclamado" e a opção "Calculada 2%". Em "Custas Recolhidas", deverá ser informado o valor recolhido para fins de preparo recursal e a data do recolhimento. Deliberações quanto à eventuais isenções, dispensas, ou reconhecimento de quitação antecipada será objeto de deliberação na sentença de liquidação, e, correção pela Unidade Judiciária, oportunamente.CORREÇÃO JUROS E MULTAS: Deverá haver preenchimento, em dados gerais, observando-se os termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com efeitos vinculantes, e vigência transitória, até 29/08/2024, haja vista o início da vigência da Lei 14.095/24 a partir de 30/08/2024, que supre a atuação legislativa prevista no controle concentrado de constitucionalidade. Assim, em relação a: CONTRATOS INICIADOS a partir de 30-08-2024, aplicam-se os índices IPCA para correção monetária e TAXA LEGAL, para juros em todo período; CONTRATOS INICIADOS antes de 30-08-2024, mas com ação ajuizada após tal data, aplicam-se IPCA-E e TR respectivamente como atualização monetária e juros até 29-08-2024, e, a partir de então, IPCA e TAXA LEGAL; CONTRATOS INICIADOS E AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 29-08-2024: aplicam-se IPCA-E e TR até o ajuizamento, sem atualização e Selic entre o ajuizamento e 29-08-2024, e IPCA e TAXA LEGAL, a partir de então. Por tratar-se de normas de ordem pública e legislação com efeito imediato, tais critérios deverão ser NECESSARIAMENTE APLICADOS, mesmo em caso de arguição de utilização/fixação de outro critério, hipótese em que se faculta a apresentação paralela de uma segunda planilha de cálculos, simultaneamente, contendo os critérios fundamentadamente defendidos.DATA DE LIQUIDAÇÃO: DEVERÁ SER SELECIONADO o último dia do mês de apresentação dos primeiros cálculos. Eventual impugnação deverá utilizar a mesma data, sob pena de rejeição de plano.APÓS LIQUIDAR, IMPRIMIR e CONFERIR a planilha gerada, o usuário deverá EXPORTAR, salvando o arquivo a ser gerado pelo sistema, na extensão .pjc. Por ocasião do protocolo da planilha de Cálculos no PJe, no formato PDF, ao escolher o "tipo de documento" Planilha de Cálculos, na opção "Escolher Arquivo", o advogado deverá selecionar o arquivo .pjc salvo. Sem a juntada de referido arquivo, a Secretaria fica inviabilizada de proceder às atualizações do cálculo, razão pela qual, em se tratando de cálculos homologados apresentados pelo(a) credor(a), o crédito não sofrerá atualizações posteriores, ou, em se tratando de cálculos homologados apresentados pelo(a) devedor(a), arcará com honorários periciais contábeis para remunerar o profissional externo a quem poderá se delegar a tarefa. OS CÁLCULOS QUE NÃO FOREM APRESENTADOS NA FORMA ACIMA DETERMINADA, NÃO SERÃO APRECIADOS E A APRESENTAÇÃO SERÁ DESCONSIDERADA, INCIDINDO, PORTANTO, A PRECLUSÃO PARA PRÁTICA DO ATO. BARUERI/SP, 01 de junho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI 1001645-02.2021.5.02.0204 : CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) : MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c09def proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE CARLA CRISTINA CAMILO SILVA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001645-02.2021.5.02.0204 RECORRENTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 658a12d proferida nos autos. ROT 1001645-02.2021.5.02.0204 - 18ª Turma Recorrente(s): 1. CARLA CRISTINA CAMILO SILVA 2. VALENTINA CAMILO SILVA Advogado do RECORRENTE: SERGIO FONSECA Recorrido(a)(s): 1. MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Advogado do RECORRIDO: JOSE ROBERTO COMODO FILHO RECURSO DE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id 5323c1c,07af4b6; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 45c23b4). Regular a representação processual (Id 0ff786f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, pois provenientes deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho - hipóteses não aventadas na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO MAL APARELHADO. O recurso, no particular, vem calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, cujo único aresto transcrito nas razões de ambos os recursos de revista é inservível à comprovação do dissídio, pois proveniente de Turma do TST (fls. 341 e 368), órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-27400-42.2009.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018). "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. O recurso de revista, no tema, vem calcado, apenas, em divergência jurisprudencial oriunda do mesmo Regional prolator da decisão, inservível, portanto. Incidência do artigo 896, alínea "a", da CLT e da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10770-48.2015.5.18.0051, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2018) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001645-02.2021.5.02.0204 RECORRENTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Fica V. Sª intimada quanto aos termos do r.despacho id:39e1921 SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001645-02.2021.5.02.0204 RECORRENTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Fica V. Sª intimada quanto aos termos do r.despacho id:39e1921 SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001645-02.2021.5.02.0204 RECORRENTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Fica V. Sª intimada quanto aos termos do r.despacho id:39e1921 SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2024. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001645-02.2021.5.02.0204 RECORRENTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão id:4c82feb SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001645-02.2021.5.02.0204 RECORRENTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Fica V. Sª intimada quanto aos termos do v. Acórdão #id:da5eb2e . SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. GLEICIANE FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001645-02.2021.5.02.0204 RECORRENTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão id:4c82feb SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001645-02.2021.5.02.0204 RECORRENTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão id:4c82feb SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. LUCIA OSSO Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001645-02.2021.5.02.0204 RECORRENTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Fica V. Sª intimada quanto aos termos do v. Acórdão #id:da5eb2e . SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. GLEICIANE FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001645-02.2021.5.02.0204 RECORRENTE: CARLA CRISTINA CAMILO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAKE - STUDIO CABELO E ESTETICA - EIRELI Fica V. Sª intimada quanto aos termos do v. Acórdão #id:da5eb2e . SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. GLEICIANE FERREIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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