PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001645-02.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: ISIS APARECIDA MARTINS PETRUSSI RECLAMADO: SUPRICORP SUPRIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5385df proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL JOSE FARIAS SOUTO DESPACHO Designo audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 24/11/2026 11:50. Comparecimento obrigatório das partes, sob pena de arquivamento ou revelia (artigo 844 da CLT). As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, nos termos do Artigo 455 do Código de Processo Civil, por qualquer meio escrito eficaz, destacando-se que a intimação deve ser entregue à testemunha com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 03 dias do recebimento do convite pela testemunha, ausente(s) a(s) testemunha(s), presume-se que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova. Cópia desta notificação poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação da testemunha, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Ficam as partes, ainda, advertidas de que o ato somente será redesignado por ausência de testemunhas, se adotadas estas formalidades. O rol de testemunhas e a comprovação de convite poderão ser juntados aos autos sob sigilo. A sessão ocorrerá de forma presencial na sala de audiências da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (Av. Marquês de São Vicente, nº 235, bloco A, 8º andar - Barra Funda - São Paulo/SP, CEP 01139-001), ainda que opte a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 813, ‘caput’, da CLT e arts. 217 e 449 do CPC. A oitiva das partes ou testemunhas fora da sede do juízo ou por videoconferência é medida excepcional e apenas será procedida quando comprovado motivo relevante e suficiente que impeça ou torne demasiadamente oneroso o deslocamento, em interpretação sistemática do , da CLT c/c , 449, p. único, 453, §§ 1º e 2º, do CPC, assegurada a oitiva por carta precatória. Eventuais requerimentos devem ser realizados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Quanto à justiça gratuita, ao concluir o julgamento da ADC 80, o STF declarou a inconstitucionalidade do da CLT e da Súmula 463, I, do TST, fixou a presunção relativa de pobreza para quem aufere renda igual ou inferior a mensais (consoante a faixa de isenção do Imposto de Renda), definindo que o interessado deve comprovar em concreto a miserabilidade, não bastando para tal a autodeclaração, o que torna inaplicável, para as demandas ajuizadas a partir da publicação da ata de julgamento da ADC 80 (16/09/2026), o Tema 21 do TST. , deverá o(a) requerente da gratuidade juntar em 5 dias, sob pena de preclusão e à luz do § 2º do do CPC: a) integralidade de sua CTPS digital; b) 3 últimos holerites (se empregado); c) sob sigilo, as 3 últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal (ou, no caso de isenção, a declaração disponibilizada pela RFB https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view ) , sem prejuízo da juntada de documento(s) que entender pertinente(s) para demonstrar a precariedade financeira, caso possua rendimento(s) superior(es) a faixa limite ou patrimônio(s) suficiente(s) a arcar com as custas e despesas judicias, tudo sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, determino à Secretaria: 1. Expedição de notificação citatória da(s) reclamada(s) no(s) endereço(s) indicado(s) em exordial, via postal (, da CLT); 2. Restando negativa a diligência acima, o(a) reclamante para que junte aos autos Ficha de Breve Relato da Junta Comercial, atualizada, ou qualquer outro documento hábil e atualizado que permita a correta identificação do quadro societário, a fim de permitir a citação da(s) reclamada(s) em seu atual endereço ou na pessoa de seu(s) sócio(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ( , do CPC/2015); 3. Se infrutífera a citação no(s) endereço(s) constante(s) do(s) documento(s) trazido(s) aos autos pelo(a) reclamante, realize-se pesquisa perante a Delegacia da Receita Federal (INFOJUD - DRF), procedendo a Secretaria à expedição de notificação citatória na pessoa do(s) sócio(s) da(s) reclamada(s) no(s) endereço(s) encontrado(s); 4. Restando negativas todas as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, estando a(s) reclamada(s) em local incerto e não sabido, fica determinada a citação da(s) reclamada(s) por EDITAL. E caso se trate de reclamação trabalhista que tramite em Rito Sumaríssimo, tendo em vista a vedação estabelecida no -B, II, da CLT, resta autorizada a alteração do rito para ORDINÁRIO, com redesignação da audiência para o tipo adequado na pauta (UNA), e posterior citação na forma acima. a parte autora. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s). SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2026. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta