Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SC RESTAURANTE E NEGOCIOS LTDA - ME, SHAUAN MARTINS LIMA, ANGELA REZENDO SANTANA, JANAINA VASCONCELLOS DE GODOY LIMA
- Advogado
- DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001646-09.2019.5.02.0381 RECLAMANTE: ANGELA REZENDO SANTANA RECLAMADO: SC RESTAURANTE E NEGOCIOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e04d0e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, para deliberações. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição id nº d625726 Pretende o exequente a inclusão da Sra. JANAINA VASCONCELLOS DE GODOY LIMA no pólo passivo da execução trabalhista, cônjuge do executado. Pois bem. Verifica-se que executado SHAUAN MARTINS LIMA é casado com JANAINA VASCONCELLOS DE GODOY LIMA, em regime de comunhão parcial de bens, 17/04/2010, consoante certidão de casamento, obtida pelo convênio ARPEN, juntada sob ID. 5e55c81. Com efeito, no regime de comunhão parcial, os bens dos cônjuges se comunicam (art. 1.658 do Código Civil) e as dívidas contraídas obrigam os bens comuns ao casal (art. 1.663, § 1º, do Código Civil). Assim, há presunção relativa no sentido de que os compromissos assumidos pelo cônjuge atendem aos interesses do casal, que se beneficiou dos frutos provenientes da empresa. O benefício da esposa com o fruto do trabalho do marido é presumido, porquanto compõe a unidade familiar. Sendo assim, ambos os cônjuges devem responder pela execução porque aproveitaram dos resultados financeiros da atividade econômica. Verifica-se, que durante o pacto laboral, objeto deste processo, o contrato de casamento era vigente. Nesse sentido, tem decidido nosso E. TRT: "Execução. Sócio. Bens em nome do cônjuge. Responsabilidade. O cônjuge casado em regime de comunhão, seja parcial ou universal, sujeita-se à comunicação de todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, inclusive dívidas passivas, como a trabalhista, conforme entendimento contido nos artigos 1658 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Agravo de petição provido (TRT da 2ª Região; Processo: 0152000-61.2007.5.02.0065; Data: 08/03/2013; Órgão Julgador: 14ª Turma - ; Relator(a): Davi Furtado Meirelles)." Ante o exposto, defiro a inclusão de - inscrita na CPF/MF 298.***.***-43 no polo passivo, pra responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente execução, devido por e . Providencie a Secretaria da Vara, a consulta ao convênio INFOJUD, para obtenção do seu atual endereço. Cumprido, expeça-se mandado ou carta precatória de citação para pagamento. OSASCO/SP, 01 de maio de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta
