Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., DIEGO DA SILVA SANTOS, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
- Advogados
- ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB 157840/SP), THYAGO CEZAR (OAB 309932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001646-09.2024.5.02.0001 RECORRENTE: DIEGO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c6803 proferida nos autos. ROT 1001646-09.2024.5.02.0001 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO DA SILVA SANTOS THYAGO CEZAR (SP309932) Recorrido: Advogado(s): CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: DIEGO DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id 93f65fb; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id b1b59c8). Regular a representação processual (Id cad55d2 ). Preparo dispensado (Id 7a01350 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): Sustenta que deve ser reconhecido o enquadramento jurídico como financiário, à luz da natureza das atividades por ele exercidas e da estrutura de funcionamento da empresa, cuja atuação se confunde com a de instituição financeira - como já reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 177 da Tabela de Repetitivos (RR 0011793-60.2023.5.18.0241). O Regional rejeitou o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor como financiário, no caso, trabalhador de administradora de cartão de crédito, por entender que essa atividade mais se relaciona à figura do correspondente bancário, disciplinada pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução nº 3.954/2011 e não àquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras, equiparando-se como correspondente bancário. No entanto, o seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . REQUISITOS. -A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
