Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANDRE TORASO YAMAZAKI, SUPERMERCADO DA PRACA A.LACERDA LTDA, CRISTIELEN SOUZA CRUZ FERREIRA
- Advogados
- RAIMUNDO LAZARO DOS SANTOS DANTAS (OAB 130217/SP), FLAVIA APARECIDA RUFINO (OAB 512875/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001646-09.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: CRISTIELEN SOUZA CRUZ FERREIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO DA PRACA A.LACERDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fe1ed5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:98d1015 e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 61.198,62 atualizado até 01/09/2026, sendo que R$ 55.328,48 corresponde ao principal e R$ 5.870,14 aos juros. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Ante a natureza das verbas, não há incidência de tributos fiscais e previdenciários. Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do reclamante no valor de R$ 1.023,80 atualizados até 01/09/2026. Honorários periciais pela reclamada ao perito Andre Toraso Yamazaki no valor de R$ 3.071,40 atualizados até 01/09/2026. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.106,57 atualizadas até 01/09/2026. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 66.400,39 para 01/09/2026. No prazo de quinze dias, a reclamada deverá comprovar o pagamento da condenação e o recolhimento, em guias próprias, de eventuais custas, FGTS e encargos previdenciários e fiscais. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e -A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Tendo em vista os termos do da CLT, que prevê que a execução trabalhista deve ser promovida pelas partes, a parte reclamante fica desde já intimada para que, no prazo sucessivo de 30 dias, requeira o que de direito, indicando meios para início da execução. Atente-se a parte autora quanto às regras para a execução trabalhista, instrumentalizadas pela , principalmente quanto aos termos do -A, §1º e §2º, da CLT c/c. , do CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente terá início a fluência do prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
