PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001646-09.2025.5.02.0701 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: IVANETE JESUS DE OLIVEIRA AMORIM E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ab0492d): PROCESSO Nº 1001646-09.2025.5.02.0701 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDAS: IVANETE JESUS DE OLIVEIRA AMORIM e FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Ementa: ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO PROVADA. PROCEDÊNCIA. Na hipótese em que restou demonstrada a culpa in vigilando da tomadora de serviços que contratou por meio da Lei de Licitações, cabe a sua responsabilidade subsidiária pelos títulos deferidos no julgado. Adoto o relatório da sentença de fls. 134/146 (id 13207a2), que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a fls. 155/169 (id 435c025), aduzindo que não há falar na aplicação da revelia e da confissão a pessoas jurídicas de Direito Público. Discorda da sentença, ainda, quanto à responsabilidade subsidiária e aos honorários advocatícios. O réu, integrante da Administração Pública Direta e Indireta, é dispensado de efetuar depósito recursal e de pagar custas (Decreto-Lei n.º 779/69 e art. 790-A da CLT). Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público a fls. 182/205 (id 3e3c4f4), opinando pelo conhecimento e não provimento ao recurso do MUNICÍPIO. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Insurgiu-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra o julgado de origem que reputou verdadeiros os fatos a ele imputados na peça de ingresso, em virtude do não comparecimento à audiência Una realizada em 15 de dezembro de 2025. Sustentou que os efeitos da revelia não se estendem às pessoas jurídicas de direito público, titulares de direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 341, I, 345, II e 392 do CPC. Diz, ainda, ter apresentado, tempestivamente, a peça de defesa. Pois bem. O MUNICÍPIO apresentou defesa, mas não compareceu à audiência (fls. 42/82, id 8305d9e e fls. 127/129, id 639e661), pelo que, foi declarado revel e confesso pelo juízo de origem, nos termos do da CLT De fato, não obstante a argumentação recursal, o ente público não foi dispensado da audiência, tendo sido devidamente intimado a comparecer, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme da CLT. A respeito, cabe consignar que a Portaria CR 13/2017, deste Regional, revogou expressamente as Recomendações CR 64/2014 e CR 47/2008 que autorizava a dispensa do ente público de comparecer à audiência na hipótese de lides que não versassem sobre matéria de fato. Aplicável ao caso, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-1, do C. TST ("Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no da CLT")a qual, como transcrita, autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público. Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-, não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes público no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-1 do C. TST. Não obstante tudo isso, a Recomendação nº 1/GCGJT, de 7 de junho de 2019, orienta que, nos processos em que seja parte qualquer um dos entes enquadrados na definição de Fazenda Pública, seja dispensada a realização de audiência inicial, exceto quando as partes manifestarem interesse expresso na realização da audiência com vistas à conciliação, hipótese em que a parte deverá protocolar manifestação nesse sentido. No caso, não houve requerimento das partes informando interesse em conciliação. Ao contrário: o Município declarou o seu desinteresse no acerto. Também, o ., § 2º, da citada Recomendação autoriza que, caso designada audiência, haja apresentação de defesa escrita pelo ente público via protocolo no sistema PJe: "Caso seja designada audiência, a apresentação da defesa deverá ser feita na forma do e seu parágrafo único, da CLT". O referido , parágrafo único, da CLT, a seu turno, assim trata da matéria: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Parágrafo incluído pela - DOU 14/07/2017)". Aqui, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou defesa e documentos, nos termos das normas transcritas acima e, como não tinha interesse em celebrar acordo, a ausência à audiência inicial não teve o condão de caracterizar sua revelia. Nesse sentido, aliás, a Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste TRT, a qual dispõe: "Ausência da parte reclamada em audiência. Consequência processual. A presença de advogado munido de procuração revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar defesa resulta apenas na sua confissão". Nesse passo, não há se falar em revelia, restando mantidos, no entanto, os efeitos da a confissão ficta, uma vez que não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Por conta do exposto, acolho parcialmente a irresignação para afastar a revelia, mantendo, contudo, a pena de confissão ficta aplicada ao MUNICÍPIO. III- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegou o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que a sentença reconheceu sua responsabilidade subsidiária de forma presumida, sem demonstração de sua culpa na condição de tomador do serviço, o que desobedece aos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 760.931. Pois bem. A respeito da terceirização em face da administração pública direta, indireta, fundacional, empresa pública e sociedade de economia mista é preciso dizer que incumbe às tomadoras de serviços fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?" fixou as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em questão, e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada materialmente a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que os depósitos do FGTS não foram depositados, os direitos rescisórios igualmente deixaram de ser quitados e os benefícios previstos em norma coletiva (prêmio assiduidade) não foram observados e fornecidos, o que prova que a fiscalização do MUNICÍPIO não foi eficaz pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Embora os , da (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto- contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: . Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (realcei). Assim, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Dessa maneira, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública Direta, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do , da , deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O , da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano se origine diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Harmoniza-se com o entendimento supra a seguinte decisão do C. TST: I- DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. IRREGULARIDADES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE SANÇÃO APLICADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "[ ...] na situação concreta, a análise detida dessa documentação converge para a constatação inafastável de que a fiscalização do contrato empreendida pelo Estado, através de sua comissão de fiscalização do contrato em tela, mostrou-se insuficiente e não foi efetiva e eficiente o bastante, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos empregados terceirizados, em especial a reclamante, em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada ". Pontuou que "[...] na verdade, o que os documentos acostados aos autos revelam é que o 3º reclamado tinha pleno conhecimento da inidoneidade econômico-financeira da empresa que havia contratado e, em vez de adotar medidas práticas e efetivas para evitar o perecimento dos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestavam serviços diretamente, optou por uma atuação conservadora e, em última análise, contrária aos interesses públicos, já que houve a manutenção distendida do contrato de prestação de serviços ". Concluiu, num tal contexto, que "Não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato [...]". 4. O dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o e 2º, da CLT. De outro lado, o , da º 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate "o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do desta Lei", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (, do mesmo diploma legal). 5. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das reiteradas irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 6. Assim, consignado no acórdão regional que o ente público não tomou providências, mesmo diante das reiteradas irregularidades detectadas, premissa fática que não comporta alteração sem que para tanto seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se mostra viável concluir que a condenação da parte ré decorreu do mero inadimplemento. 7. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que, reconhecendo a culpa in vigilando da administração pública, condenou-a subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. 2. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública . 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. Contudo, o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. Recurso de revista de que não se conhece (TST - RRAg: 01013588720195010034, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2025). No caso dos autos, restou demonstrado que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contratou a reclamada FIK LIMP SERVIÇOS para a prestação de serviços contínuos que atendem necessidades públicas permanentes de conservação e limpeza pública dos bens de uso comum. Com relação à fiscalização eficaz por parte do contratante, constato sua ausência. Sim, pois, como já visto, o contratante sequer fiscalizou de forma efetiva e eficaz a regularidade dos recolhimentos do FGTS, a não-concessão de benefícios previstos em norma coletiva e o não-pagamento de direitos rescisórios incontroversamente devidos. Dessarte, o julgamento de procedência desses pedidos denota claramente que a fiscalização exercida não foi satisfatória. Registro, ainda, que não há falar na inconstitucionalidade do item "V" da Súmula nº 331 do C. TST, pois, na declaração de constitucionalidade do , da , por ocasião do julgamento da ADC-16/DF, o Excelso STF deixou expressado, na ementa, que o mencionado dispositivo legal vedava, apenas, a transferência consequente e "automática" dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração Pública, o que não impede, obviamente, o reconhecimento da responsabilidade com fundamento em outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente os decorrentes da culpa in vigilando. Endosso integralmente, na espécie, o entendimento firmado no seguinte julgado do C. TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O Regional concluiu que o integrante da Administração Pública, na condição de tomador dos serviços, incorreu em evidente omissão em relação ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador que contratou, configurando típica culpa in vigilando. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 331. Saliente-se que tal não implica afronta ao da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do da , mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Incidência da Súmula nº 333 e do , da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido (TST; AIRR 0181700-29.2009.5.01.0263; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 24/04/2015; Pág. 2593) (grifos e destaques acrescidos). A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária do ente público enquanto tomador de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Ressalto que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas, de modo que não há indício material positivo capaz de afastar a sua responsabilidade secundária, estando evidenciada a conduta culposa omissiva do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a contratualidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com base no mero inadimplemento das empregadoras, ou na suposição deste, mas, sim, de evidências de que deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pelas prestadoras. Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade d MUNICÍPIO: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Desta forma, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST não faz qualquer distinção entre verbas salariais devidas no curso da contratualidade e verbas rescisórias devidas ao final do liame, inclusive multas e indenizações Logo, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos direitos reconhecidos à autora, como já determinado na sentença. Mantenho. IV- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença condenou as reclamadas a pagarem aos patronos da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais "no valor equivalente a 10% do valor da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença". O MUNICÍPIO, inconformado pretendeu a redução dessa despesa processual para o patamar mínimo (5%). Sem razão. A despesa foi arbitrada com parcimônia e remunera de maneira condigna a defesa técnica apresentada. Mantenho. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER do recurso do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e, no mérito, a ele DAR PROVIMENTO PARCIAL para afastar a decisão que reconheceu a revelia em seu desfavor, subsistindo a pena de confissão quanto à matéria de fato. No mais, subsiste o decidido na origem, inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que negava provimento ao recurso. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001646-09.2025.5.02.0701 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora do Sorteio, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. Nego provimento ao recurso do Município. No caso, não afasto a revelia e pena de confissão reconhecidas ao ente público. Isto porque, embora devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência designada, sem apresentar qualquer justificativa, atraindo, assim, a pena de revelia e os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do , da CLT, c/c o , do CPC, inclusive, o entendimento adotado na Origem encontra respaldo na OJ 152 da SDI-I do C. TST. O óbice derivado do c.c. , ambos do Código de Processo Civil, diz respeito a direitos indisponíveis diretamente debatidos nos autos, ou seja, objeto direto da lide (direito defendido), nada se confundindo com o patrimônio do órgão da Administração Pública. Nesse sentido a pacífica jurisprudência: "(...) 2 - , DO CPC DE 2015. ENTE PÚBLICO. REVELIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. POSSIBILIDADE. 2.1 - A decisão rescindenda decidiu aplicar a pena de confissão ficta ao Município de Iuiu em razão da ausência à audiência de instrução e julgamento. 2.2 - Na ação rescisória, o ente público alega que esse julgado violou o , do CPC de 2015, o qual veda a aplicação do referido instituto nos litígios em que se discutem direitos indisponíveis. 2.3 - Contudo, o entendimento adotado nos autos de origem não viola manifestamente o referido dispositivo legal, uma vez que está em consonância com jurisprudência do TST consolidada na Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1. Recurso ordinário conhecido e não provido (...) (RO-1597-14.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021)." "(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (TERCEIRA E QUARTA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO CONJUNTA). REVISTA SOB A ÉGIDE DA . EFEITOS DA REVELIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alegam as recorrentes que: " A r. sentença de primeiro grau declarou revel a primeira e segunda reclamadas, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. Além disso, aplicou a pena de confissão ficta às autarquias, diante do não comparecimento na audiência de instrução. Nas razões recursais, as recorrentes sustentaram a impossibilidade de aplicação ou extensão dos efeitos da revelia aos entes públicos. Isso porque, além de se tratar de direitos indisponíveis, as autarquias demandadas apresentaram defesa, elidindo, assim, o efeito material da revelia, nos termos dos e 345, I e II, do CPC/2015. Portanto, a teor do e II, do NCPC e considerando a regular apresentação de defesa pela autarquia reclamada, não há que se falar em confissão ficta neste caso. E as regras relativas à confissão seguem a mesma sorte. HÁ disposição processual certa acerca da matéria (CPC, ), aplicável ao processo do trabalho por força do da CLT, que veda a confissão quando a admissão, ainda que silenciosa do demandado, disser respeito a direitos indisponíveis, circunstância também verificada no , do CPC, indisponibilidade esta que norteia a defesa em juízo por parte da Fazenda Pública e impossibilita inclusive a aplicação da pena de confissão ". A Corte Regional decidiu no seguinte sentido: " No caso, as recorrentes ofereceram defesas, mas não compareceram ao prosseguimento da audiência e o litígio, de maneira incontroversa, não versa sobre direitos indisponíveis, pois, como antes já analisado e decidido, as demandadas ao contratarem as duas primeiras reclamadas e tomarem os serviços do autor, despiram-se de seu poder de império, estando acertada a aplicação da pena de confissão ficta, cuja consequência é a presunção meramente relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária. Incide à hipótese a orientação jurisprudencial 152 da SDI1 do TST ('REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. ( DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no da CLT.' ). Por fim, a aptidão da defesa apresentada para elidir os efeitos da revelia e da confissão da empregadora é de ser analisada de forma específica em relação a cada matéria ". Por outro lado, ao analisar o tema relativo à condenação subsidiária da Administração Pública, o TRT concluiu: " No caso dos autos, diante da revelia e confissão ficta das duas primeiras reclamadas, aliado à falta de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho resulta evidente a culpa in vigilando, pois a prova documental, além de não confirmar a idoneidade da empregadora (primeira reclamada), demonstra que restaram inadimplidos diversos direitos trabalhistas do reclamante, inclusive quanto aos pagamentos realizados ' por fora' e depósitos do FGTS do período contratual do autor. Tendo havido falha na fiscalização do prestador dos serviços, permitindo que este restasse inadimplente, impõe-se a responsabilização subsidiária dos tomadores, pois caracterizada a culpa in vigilando ". Como se vê, ao contrário do que alegam as agravantes, a condenação subsidiária da Administração Pública não decorreu exclusivamente da extensão dos efeitos da revelia aplicada em face da primeira e segunda reclamadas, mas da conclusão de que, com base na prova documental trazida aos autos, foi constatada a falta de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, resultando evidente a culpa in vigilando. Ademais, a decisão regional também observou o que preconiza OJ 152 da SDI1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-21118-62.2016.5.04.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). Desprovejo. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria