Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001646-09.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: CLAUDINEI APARECIDO APOLINARIO RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da0b95d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDINEI APARECIDO APOLINARIO em face de VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA, para DECLARAR indiretamente rescindido o contrato de trabalho em 05/08/2026 e CONDENAR a reclamada, na forma da fundamentação, ao pagamento de: a) saldo salarial de 5 dias; b) aviso prévio nos termos da Lei 12.506/11 – 33 dias; c) férias simples 2025/2026 e férias proporcionais 2026/2027 (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional (7/12 avos); e) FGTS incidente sobre as verbas supra, exceto férias indenizadas (conforme OJ 195, da SBDI-I do TST); f) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto, a ser depositada em conta vinculada; g) DSR's e feriados laborados sem compensação no mesmo mês, em dobro, com reflexos em DSR's, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, os quais deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata; h) indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.500,00. A reclamada deverá indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do(a) reclamante, a fim de que seja anotado/retificado o contrato em sua CTPS, conforme termos desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da parte autora. Na ausência de indicação, incidirá a multa e a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação, conforme art. 39, § 2º da CLT, salvo se demonstrada a culpa da parte autora. No mesmo prazo e cominações para anotação da CTPS, deverá a reclamada entregar as guias TRCT e CD, para possibilitar o levantamento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvarás pela secretaria da vara, sem prejuízo da cobrança da multa. Após a liquidação da sentença, a ré deverá comprovar nos autos a quitação da multa de 40% sobre o FGTS e diferenças, sendo autorizada a expedição de alvarás para saque, pela secretaria da vara. Indeferem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 800,00, a favor do advogado da reclamada. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001646-09.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: CLAUDINEI APARECIDO APOLINARIO RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da0b95d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDINEI APARECIDO APOLINARIO em face de VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA, para DECLARAR indiretamente rescindido o contrato de trabalho em 05/08/2026 e CONDENAR a reclamada, na forma da fundamentação, ao pagamento de: a) saldo salarial de 5 dias; b) aviso prévio nos termos da Lei 12.506/11 – 33 dias; c) férias simples 2025/2026 e férias proporcionais 2026/2027 (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional (7/12 avos); e) FGTS incidente sobre as verbas supra, exceto férias indenizadas (conforme OJ 195, da SBDI-I do TST); f) multa de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto, a ser depositada em conta vinculada; g) DSR's e feriados laborados sem compensação no mesmo mês, em dobro, com reflexos em DSR's, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, os quais deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata; h) indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.500,00. A reclamada deverá indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do(a) reclamante, a fim de que seja anotado/retificado o contrato em sua CTPS, conforme termos desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da parte autora. Na ausência de indicação, incidirá a multa e a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação, conforme art. 39, § 2º da CLT, salvo se demonstrada a culpa da parte autora. No mesmo prazo e cominações para anotação da CTPS, deverá a reclamada entregar as guias TRCT e CD, para possibilitar o levantamento do FGTS depositado e requerimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvarás pela secretaria da vara, sem prejuízo da cobrança da multa. Após a liquidação da sentença, a ré deverá comprovar nos autos a quitação da multa de 40% sobre o FGTS e diferenças, sendo autorizada a expedição de alvarás para saque, pela secretaria da vara. Indeferem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em , a favor do advogado da reclamada. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do .013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos , 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o -A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no , parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de , calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de . Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001646-09.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: CLAUDINEI APARECIDO APOLINARIO RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01042fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Indefiro o requerido no #id:422ec19. O print da conversa anexado sequer identifica o interlocutor da mensagem. Aguarde-se a audiência designada. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI APARECIDO APOLINARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001646-09.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: CLAUDINEI APARECIDO APOLINARIO RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d97fff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Mantenho a audiência designada. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI APARECIDO APOLINARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001646-09.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: CLAUDINEI APARECIDO APOLINARIO RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05fa312 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 27 de agosto de 2026. DIOGO FOUTO GALDINO Servidor DESPACHO Audiência UNA (Rito Ordinário) redesignada para o dia 09/09/2026 10:00 horas. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de até 5 dias antes da data designada para a realização da audiência, bem como comprovar a intimação/convite, sob pena de preclusão. As partes ficam cientes de que não haverá adiamento da audiência una ou de instrução quando as partes, previamente intimadas, não apresentarem o rol de testemunhas e não comprovarem a intimação, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (caso de não apresentação de rol – art. 825, caput, da CLT), justificarem a ausência (Tema 64 do TST). Intimem-se. ------------------------------------ CONVITE DE TESTEMUNHA A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. LOCAL: 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - 03º ANDAR ENDEREÇO: RUA MONTE CASSEROS, 259 - CENTRO, SANTO ANDRÉ DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA:____/____/____, ÀS ______ HORAS. NOME DA TESTEMUNHA:____________________________________ CPF:_________________________ ENDEREÇO:______________________________________________ ASSINATURA:_____________________________________________ SANTO ANDRE/SP, 27 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001646-09.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: CLAUDINEI APARECIDO APOLINARIO RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05fa312 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 27 de agosto de 2026. DIOGO FOUTO GALDINO Servidor DESPACHO Audiência UNA (Rito Ordinário) redesignada para o dia 09/09/2026 10:00 horas. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de até 5 dias antes da data designada para a realização da audiência, bem como comprovar a intimação/convite, sob pena de preclusão. As partes ficam cientes de que não haverá adiamento da audiência una ou de instrução quando as partes, previamente intimadas, não apresentarem o rol de testemunhas e não comprovarem a intimação, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (caso de não apresentação de rol – art. 825, caput, da CLT), justificarem a ausência (Tema 64 do TST). Intimem-se. ------------------------------------ CONVITE DE TESTEMUNHA A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. LOCAL: 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - 03º ANDAR ENDEREÇO: RUA MONTE CASSEROS, 259 - CENTRO, SANTO ANDRÉ DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA:____/____/____, ÀS ______ HORAS. NOME DA TESTEMUNHA:____________________________________ CPF:_________________________ ENDEREÇO:______________________________________________ ASSINATURA:_____________________________________________ SANTO ANDRE/SP, 27 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI APARECIDO APOLINARIO
Processo 1001646-09.2026.5.02.0431 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Santo André na data 13/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26081400301264400000479811430?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001646-09.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: CLAUDINEI APARECIDO APOLINARIO RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69f6a3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 14 de agosto de 2026. DIOGO FOUTO GALDINO Servidor DESPACHO Concedo 5 (cinco) dias para a(o) reclamante juntar o número do cadastro PIS aos autos. Nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 02/GCGJT de 24 de outubro de 2022, designa-se audiência Una para o dia 17/09/2026 10:00 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL. As partes ficam cientes de que a instrução será realizada antes da perícia, podendo o juiz, diretor do processo (art. 765 da CLT), determinar a realização da perícia antes da instrução, considerando a complexidade do processo e o gerenciamento da pauta. As partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. As partes ficam cientes de que não haverá adiamento da audiência una ou de instrução quando as partes, previamente intimadas, não apresentarem o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (caso de não apresentação de rol – art. 825, caput, da CLT), justificarem a ausência (Tema 64 do TST). Ficam as partes advertidas que cabe a elas a habilitação de seus advogados nos autos do processo mediante apresentação de procuração. Intime(m)-se o(s) reclamante(s), na pessoa do advogado. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), que deverá(ão) observar o prazo preclusivo previsto no artigo 800, da CLT, para eventual apresentação de exceção de incompetência. ------------------------------------ CONVITE DE TESTEMUNHA A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. LOCAL: 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ - 03º ANDAR ENDEREÇO: RUA MONTE CASSEROS, 259 - CENTRO, SANTO ANDRÉ DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA:____/____/____, ÀS ______ HORAS. NOME DA TESTEMUNHA:____________________________________ CPF:_________________________ ENDEREÇO:______________________________________________ ASSINATURA:_____________________________________________ SANTO ANDRE/SP, 14 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI APARECIDO APOLINARIO