Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001646-13.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO WILSON CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO TELAR / TRAIL / AUGUSTO VELLOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1afe6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO Transitado em julgado o feito em 15/07/2026, a 2ª reclamada (SABESP) foi excluída do feito e a 1ª reclamada foi intimada a oferecer cálculos de liquidação (id.551af59). A 2ª reclamada requer a devolução de seu depósito recursal (id.5a8a420 e anexos). A 1ª reclamada pondera que o feito já foi integralmente quitado na execução provisória nº 1000794-13.2023.5.02.0003. Cabe razão às reclamadas. O acórdão de Recurso de Revista (Agravo) em id.4a5b347, além de excluir a 2ª reclamada do feito, suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante e determinar a requisição dos honorários periciais à União, nos termos da decisão proferida na execução provisória (id.afb12e1 daquele feito). Não houve alteração do valor da condenação. Assim: I. Requisitem-se os honorários periciais à União (R$673,05 em 01/08/2026, perito ALEXANDRE BARBAGALLO); II. Devolva-se à 2ª reclamada (SABESP) seu depósito recursal): Cumprido, arquive-se o feito e a execução provisória. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO TELAR / TRAIL / AUGUSTO VELLOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001646-13.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO WILSON CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO TELAR / TRAIL / AUGUSTO VELLOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1afe6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO Transitado em julgado o feito em 15/07/2026, a 2ª reclamada (SABESP) foi excluída do feito e a 1ª reclamada foi intimada a oferecer cálculos de liquidação (id.551af59). A 2ª reclamada requer a devolução de seu depósito recursal (id.5a8a420 e anexos). A 1ª reclamada pondera que o feito já foi integralmente quitado na execução provisória nº 1000794-13.2023.5.02.0003. Cabe razão às reclamadas. O acórdão de Recurso de Revista (Agravo) em id.4a5b347, além de excluir a 2ª reclamada do feito, suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante e determinar a requisição dos honorários periciais à União, nos termos da decisão proferida na execução provisória (id.afb12e1 daquele feito). Não houve alteração do valor da condenação. Assim: I. Requisitem-se os honorários periciais à União (R$673,05 em 01/08/2026, perito ALEXANDRE BARBAGALLO); II. Devolva-se à 2ª reclamada (SABESP) seu depósito recursal): Cumprido, arquive-se o feito e a execução provisória. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO WILSON CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001646-13.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO WILSON CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO TELAR / TRAIL / AUGUSTO VELLOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551af59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do C. TST. A sentença de origem foi reformada pela Corte Superior no v. acórdão de ID 4a5b347 para a) suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT e; b) afastar a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais que devem ficar a cargo da União (Resolução 247/2019 do CSJT) e c) excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO 1. Primeiramente, exclua-se o 2º reclamado CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP do polo passivo da demanda, eis que improcedente em face deste. 2. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 3. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 4. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 5. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001646-13.2018.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO WILSON CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO TELAR / TRAIL / AUGUSTO VELLOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551af59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do C. TST. A sentença de origem foi reformada pela Corte Superior no v. acórdão de ID 4a5b347 para a) suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT e; b) afastar a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais que devem ficar a cargo da União (Resolução 247/2019 do CSJT) e c) excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO 1. Primeiramente, exclua-se o 2º reclamado CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP do polo passivo da demanda, eis que improcedente em face deste. 2. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 3. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 4. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 5. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO WILSON CARDOSO DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO TELAR / TRAIL / AUGUSTO VELLOSO
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP