Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001646-57.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSORCIO SCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 431bee8 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:6c4d003: Providencie a Secretaria as seguintes transferências bancárias #id:18a59a3: a) R$ 8.592,69 ao autor; b) R$ 864,60 ao patrono do autor; c) R$ 2.824,56 ao perito ALEXANDRE AMBROSIO DE LIMA e d) o crédito remanescente ao CONSORCIO SCK, por não estar inscrito no BDNT, devendo informar os seus dados bancários em 05 dias. Nos termos do art. 692, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2 (Resolução GP/CR 04/2026 TRT-2), os alvarás eletrônicos serão expedidos em favor de um dos patronos habilitados pela parte na autuação PJe, que tenha procuração válida com poderes especiais de receber e dar quitação, utilizando os dados bancários existentes no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações do TRT-2 (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/). Caso haja alguma divergência/desatualização dos dados bancários, a parte interessada deverá promover a atualização no sistema, no prazo de 2 dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as providências acima, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, considerando a quitação integral do débito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SCK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001646-57.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSORCIO SCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 431bee8 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:6c4d003: Providencie a Secretaria as seguintes transferências bancárias #id:18a59a3: a) R$ 8.592,69 ao autor; b) R$ 864,60 ao patrono do autor; c) R$ 2.824,56 ao perito ALEXANDRE AMBROSIO DE LIMA e d) o crédito remanescente ao CONSORCIO SCK, por não estar inscrito no BDNT, devendo informar os seus dados bancários em 05 dias. Nos termos do art. 692, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2 (Resolução GP/CR 04/2026 TRT-2), os alvarás eletrônicos serão expedidos em favor de um dos patronos habilitados pela parte na autuação PJe, que tenha procuração válida com poderes especiais de receber e dar quitação, utilizando os dados bancários existentes no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações do TRT-2 (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/). Caso haja alguma divergência/desatualização dos dados bancários, a parte interessada deverá promover a atualização no sistema, no prazo de 2 dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as providências acima, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, considerando a quitação integral do débito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JOSE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001646-57.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSORCIO SCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c3e86 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A 1ª executada, CONSÓRCIO SCK, apresentou cálculos sob o ID c9a7af0 e 9d0f949, impugnados pelo exequente, MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO #d283559 e #ced5779. Em suas razões, impugnou os cálculos patronais sob a alegação de que a sentença deferiu a diferença de adicional de insalubridade em 20% integral, sem dedução dos 10% já pagos em folha, além de arguir a ausência de inclusão dos honorários do perito médico. A executada manifestou-se sob o ID a01b945, refutando a conta do autor e reiterando a necessidade de abatimento do percentual de 10% (grau mínimo) já recebido ao longo da contratualidade, tendo o exequente ratificado seus termos sob o ID 2c703f3. A controvérsia central reside no percentual a ser aplicado para a apuração da diferença do adicional de insalubridade, rebelando-se o autor quanto à dedução dos valores já recebidos, a título de adicional de insalubridade. Razão não lhe assiste, uma vez que o reclamante já recebia habitualmente o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), conforme demonstram os holerites adunados aos autos (ID 5fc247e), o comando sentencial deferiu a diferença para atingir o percentual devido de 20%, e não a cumulação de adicionais, sendo determinada a dedução de valores já pago sob idêntica rubrica. A pretensão do exequente de aplicar o percentual de 20% sem a dedução dos 10% pagos resultaria, na prática, no pagamento de 30% de insalubridade - patamar inexistente na legislação trabalhista (art. 192 da CLT) e que consubstanciaria manifesto bis in idem e violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 879, § 1º, da CLT). A inclusão dos honorários periciais médicos nos cálculos é indevida, uma vez que o autor foi sucumbente na perícia médica, e sendo beneficiário da justiça gratuita, estes serão satisfeitos pela União, conforme determinado na r. sentença de ID 338f686. Não merecem prosperar, ainda, a insurgência acerca da atualização do débito, uma vez que a planilha apresentada pela executada (ID 9d0f949) atende fielmente aos parâmetros estipulados no título judicial e à tabela de atualização deste E. Tribunal, com apuração escorreita dos reflexos e das retenções legais, exceto pela ausência de atualização dos honorários periciais, ora retificados. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #id:9d0f949 , com a atualização dos honorários periciais, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/07/2026, em: PRINCIPAL: 8.113,90 FGTS: 743,12 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: 848,68 HONORÁRIOS PERICIAIS ENGENHARIA: INSS RECLAMADA: 1.891,12 TOTAL GERAL: 14.430,45 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): 370,21 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de , CNPJ: 33.***.***/0001-29. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001646-57.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSORCIO SCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d3837 proferido nos autos. EBL DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença em que, após a apresentação de cálculos pelas partes, verificou-se divergência entre as quantias indicadas. Observo que a apresentação de cálculos deve ser pautada pela boa-fé e pela razoável correspondência aos parâmetros da decisão exequenda. Cálculos exagerados, especulativos, subestimados ou em desacordo com a jurisprudência consolidada podem gerar dilação probatória desnecessária e encarecer a tramitação do feito. Nesse sentido, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processual e da duração razoável do processo, concedo às partes o prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pela parte reclamada, a fim de que cheguem a um consenso sobre o valor devido, considerando o cálculo mais adequado aos estritos termos do julgado. O prazo da parte reclamante se iniciará ao final do prazo da reclamada, independente de nova intimação. Advirto às partes que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé, passível de multa por dano processual, nos termos dos arts. 793-A a 793-C da CLT. Decorridos os prazos sem manifestação ou concordância, retornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JOSE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001646-57.2022.5.02.0719 RECORRENTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:7f65264 SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JOSE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001646-57.2022.5.02.0719 RECORRENTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:31b7308 SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. JOZIANE NANINI VIANNA ABAMONTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SCK
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001646-57.2022.5.02.0719 RECORRENTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:e2398c8 SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. VANESSA SPADOTTO ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JOSE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001646-57.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSORCIO SCK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40f886 proferida nos autos. KPFCDECISÃO#id:6a6dc35 e #id:7c4073a: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO e RECLAMADO: CONSORCIO SCK.Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo legal.Após, subam os autos ao E. TRT.Int. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SCK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001646-57.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSORCIO SCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42c3e86 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A 1ª executada, CONSÓRCIO SCK, apresentou cálculos sob o ID c9a7af0 e 9d0f949, impugnados pelo exequente, MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO #d283559 e #ced5779. Em suas razões, impugnou os cálculos patronais sob a alegação de que a sentença deferiu a diferença de adicional de insalubridade em 20% integral, sem dedução dos 10% já pagos em folha, além de arguir a ausência de inclusão dos honorários do perito médico. A executada manifestou-se sob o ID a01b945, refutando a conta do autor e reiterando a necessidade de abatimento do percentual de 10% (grau mínimo) já recebido ao longo da contratualidade, tendo o exequente ratificado seus termos sob o ID 2c703f3. A controvérsia central reside no percentual a ser aplicado para a apuração da diferença do adicional de insalubridade, rebelando-se o autor quanto à dedução dos valores já recebidos, a título de adicional de insalubridade. Razão não lhe assiste, uma vez que o reclamante já recebia habitualmente o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), conforme demonstram os holerites adunados aos autos (ID 5fc247e), o comando sentencial deferiu a diferença para atingir o percentual devido de 20%, e não a cumulação de adicionais, sendo determinada a dedução de valores já pago sob idêntica rubrica. A pretensão do exequente de aplicar o percentual de 20% sem a dedução dos 10% pagos resultaria, na prática, no pagamento de 30% de insalubridade - patamar inexistente na legislação trabalhista (art. 192 da CLT) e que consubstanciaria manifesto bis in idem e violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 879, § 1º, da CLT). A inclusão dos honorários periciais médicos nos cálculos é indevida, uma vez que o autor foi sucumbente na perícia médica, e sendo beneficiário da justiça gratuita, estes serão satisfeitos pela União, conforme determinado na r. sentença de ID 338f686. Não merecem prosperar, ainda, a insurgência acerca da atualização do débito, uma vez que a planilha apresentada pela executada (ID 9d0f949) atende fielmente aos parâmetros estipulados no título judicial e à tabela de atualização deste E. Tribunal, com apuração escorreita dos reflexos e das retenções legais, exceto pela ausência de atualização dos honorários periciais, ora retificados. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #id:9d0f949 , com a atualização dos honorários periciais, fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/07/2026, em: PRINCIPAL: 8.113,90 FGTS: 743,12 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: 848,68 HONORÁRIOS PERICIAIS ENGENHARIA: R$ 2.833,63 INSS RECLAMADA: 1.891,12 TOTAL GERAL: 14.430,45 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): 370,21 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de CONSORCIO SCK, CNPJ: 33.***.***/0001-29. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JOSE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001646-57.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSORCIO SCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7d3837 proferido nos autos. EBL DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença em que, após a apresentação de cálculos pelas partes, verificou-se divergência entre as quantias indicadas. Observo que a apresentação de cálculos deve ser pautada pela boa-fé e pela razoável correspondência aos parâmetros da decisão exequenda. Cálculos exagerados, especulativos, subestimados ou em desacordo com a jurisprudência consolidada podem gerar dilação probatória desnecessária e encarecer a tramitação do feito. Nesse sentido, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processual e da duração razoável do processo, concedo às partes o prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pela parte reclamada, a fim de que cheguem a um consenso sobre o valor devido, considerando o cálculo mais adequado aos estritos termos do julgado. O prazo da parte reclamante se iniciará ao final do prazo da reclamada, independente de nova intimação. Advirto às partes que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé, passível de multa por dano processual, nos termos dos arts. 793-A a 793-C da CLT. Decorridos os prazos sem manifestação ou concordância, retornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SCK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001646-57.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSORCIO SCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efafd20 proferido nos autos. GSC DESPACHO Os autos retornaram das instâncias superiores com modificação do julgado conforme acórdãos #id:5789359 e #id:7f65264. Primeiramente, em face da improcedência dos pedidos em relação à reclamada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, exclua-se a mesma do polo passivo da autuação PJe. Expeça-se ofício ao TRT requisitando o pagamento dos honorários periciais médicos, nos termos do julgado. Este Juízo adverte que os eventuais valores devidos a título de FGTS e respectiva multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Apresente a RÉ, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da OJ SDI-I nº 400, bem como da Instrução Normativa RFB nº1500/2014. Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O prazo do Autor, de 08 (oito) dias, para manifestação dos cálculos apresentados, começa a correr, independente de intimação, a partir do término do prazo concedido à RÉ, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio da RÉ, deverá o Autor apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. Advirto às partes que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé, passível de multa por dano processual, nos termos dos arts. 793-A a 793-C da CLT. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno do prazo bienal. Int. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JOSE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001646-57.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSORCIO SCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efafd20 proferido nos autos. GSC DESPACHO Os autos retornaram das instâncias superiores com modificação do julgado conforme acórdãos #id:5789359 e #id:7f65264. Primeiramente, em face da improcedência dos pedidos em relação à reclamada MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, exclua-se a mesma do polo passivo da autuação PJe. Expeça-se ofício ao TRT requisitando o pagamento dos honorários periciais médicos, nos termos do julgado. Este Juízo adverte que os eventuais valores devidos a título de FGTS e respectiva multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Apresente a RÉ, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da OJ SDI-I nº 400, bem como da Instrução Normativa RFB nº1500/2014. Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O prazo do Autor, de 08 (oito) dias, para manifestação dos cálculos apresentados, começa a correr, independente de intimação, a partir do término do prazo concedido à RÉ, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio da RÉ, deverá o Autor apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. Advirto às partes que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé, passível de multa por dano processual, nos termos dos arts. 793-A a 793-C da CLT. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno do prazo bienal. Int. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SCK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001646-57.2022.5.02.0719 RECORRENTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:7f65264 SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SCK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001646-57.2022.5.02.0719 RECORRENTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:5789359 SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JOSE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001646-57.2022.5.02.0719 RECORRENTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:5789359 SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SCK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001646-57.2022.5.02.0719 RECORRENTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:e2398c8 SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. VANESSA SPADOTTO ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SCK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001646-57.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSORCIO SCK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40f886 proferida nos autos. KPFCDECISÃO#id:6a6dc35 e #id:7c4073a: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMANTE: MARCELO JOSE DO NASCIMENTO e RECLAMADO: CONSORCIO SCK.Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo legal.Após, subam os autos ao E. TRT.Int. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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