Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-63.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANISIO NOVAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SNELL PARK JMV ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d55b618 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Fica intimada a parte autora a informar e comprovar, no prazo de 10 dias, o andamento da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0053216-03.2019.8.26.0100, em trâmite na 41ª Vara Cível do Foro Central. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANISIO NOVAES DE OLIVEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-63.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANISIO NOVAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SNELL PARK JMV ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e3261 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 3a772ae. Expeça-se Ofício para fins de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0053216-03.2019.8.26.0100, em trâmite na 41ª Vara Cível do Foro Central. Juízo: 41ª Vara Cível do Foro Central. Endereço: Praça João Mendes s/nº - São Paulo-SP - CEP 01501-900 Classe: Cumprimento de sentença Partes: Sijobe Administração de Bens e Participações Ltda X Snell Park Jmv Estacionamento Ltda-me. Valor da execução: R$90.762,33, em 01/08/2018 (id. 4ce1fb6). Solicito a esse d. Juízo que, decidido sobre o pedido, esta Secretaria seja informada. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou à presente decisão força de Ofício, que deverá ser encaminhado via e-mail [email protected] com nossas homenagens de estilo. Por questão de economia, poderá o R. Juízo responder de forma eletrônica ao endereço de e-mail da Vara: [email protected] Lado outro, considerando-se que a penhora no rosto dos autos caracteriza tão somente expectativa de recebimento caso existam valores remanescentes, poderá a parte requerente, no prazo de 30 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução. No caso de prosseguimento da execução, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio, suspenda-se a execução até decisão do Juízo competente, a qual poderá ser informada nestes autos, pelo exequente. Caberá à parte reclamante, desejando, consultar o andamento do processo supra, que é público. Fica desde já indeferido pedido de solicitação de informações a respeito da Penhora no Rosto dos Autos supra, salvo se comprovada a existência de valores aptos a serem transferidos. a suspensão do feito, por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente (272). O processo deverá permanecer na tarefa Aguardando final do sobrestamento pelo prazo necessário. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANISIO NOVAES DE OLIVEIRA