Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- RODRIGO JOAQUIM SOUZA, X RESGATE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP, RISONALDO FERREIRA BUARQUE DO NASCIMENTO
- Advogados
- ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), ALBERTO YEREVAN CHAMLIAN FILHO (OAB 208323/SP), DIEGO AUGUSTO SILVA E OLIVEIRA (OAB 210778/SP), ALEXANDRE DE PAULO VIEIRA (OAB 333598/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001647-92.2019.5.02.0025 RECLAMANTE: RISONALDO FERREIRA BUARQUE DO NASCIMENTO RECLAMADO: X RESGATE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7898491 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 14/09/2026 VALDECI FRANCISCO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Em atenção ao caráter sigiloso dos resultados da pesquisa INFOJUD/INFOSEG, deverá a parte exequente, no prazo de 05 dias, apresentar, devidamente preenchido, o Termo de Confidencialidade, conforme modelo anexo (Id d32bd09). Cumprido, dê-se visibilidade requerida, pelo prazo de 05 dias. Ao final do prazo, cancele-se a visibilidade deferida. Ressalto que, caso o requerente não apresente o Termo de Confidencialidade, as informações sigilosas poderão ser visualizadas na Secretaria da Vara, por advogado regularmente constituído pela parte interessada, pelo prazo de 05 dias. No decurso do prazo acima, considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente, no prazo de 05 dias, indicar meios eficazes para prosseguimento do feito. Não havendo indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, aguarde-se o prazo de 02 (dois) anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A da CLT. Atente-se a parte exequente que, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ, a mera indicação de meios para o prosseguimento da lide, os quais, uma vez realizados, restarem infrutíferos, não se mostra suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, a iniciar-se após o decurso de seu prazo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RISONALDO FERREIRA BUARQUE DO NASCIMENTO
