Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECLAMADO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ae07d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Autos transitaram em julgado, com a improcedência total da ação. 1) A r.sentença fixou honorários periciais técnicos em R$ 3.000,00, que serão suportados pela União. Considerando os termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, que disciplina o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita, e dá outras providências, adeque-se o valor arbitrado para o limite máximo definido na referida norma, qual seja, R$ 806,00. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, disponibilizado na Intranet, na aba Outros Sistemas>Peritos, conforme ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. 2) Em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito de honorários de advogado, nos termos da lei, até que a parte reclamante perca a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, não significando automaticamente que o recebimento de algum crédito, neste ou em outro processo trabalhista seja entendido como tal e nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, arquivem-se os autos em definitivo. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Cumprido o item 1 do despacho, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA SOUZA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECLAMADO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ae07d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Autos transitaram em julgado, com a improcedência total da ação. 1) A r.sentença fixou honorários periciais técnicos em R$ 3.000,00, que serão suportados pela União. Considerando os termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, que disciplina o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita, e dá outras providências, adeque-se o valor arbitrado para o limite máximo definido na referida norma, qual seja, R$ 806,00. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, disponibilizado na Intranet, na aba Outros Sistemas>Peritos, conforme ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. 2) Em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito de honorários de advogado, nos termos da lei, até que a parte reclamante perca a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, não significando automaticamente que o recebimento de algum crédito, neste ou em outro processo trabalhista seja entendido como tal e nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, arquivem-se os autos em definitivo. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Cumprido o item 1 do despacho, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO RORSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECORRENTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECORRIDO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 910a98b proferida nos autos. RORSum 1001647-92.2023.5.02.0012 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. SILVANA SOUZA DE JESUSRecorrido(a)(s): 1. A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA 2. CONDOMINIO EDIFICIO SAPUCAIA RECURSO DE: SILVANA SOUZA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2024 - Id efae86b; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id 203e030). Regular a representação processual (Id 2b744d7). Preparo dispensado (Id 7fdec5b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da CF. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional (id.203e030-p.22-26), sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . -A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do -A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Sustenta que é devido adicional de insalubridade, dado que realizava a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO RORSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECORRENTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECORRIDO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:3b4c26d SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA SOUZA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO RORSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECORRENTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECORRIDO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:700be78 SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024.JOZIANE NANINI VIANNA ABAMONTEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECLAMADO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80852bf proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP.São Paulo, data abaixoCAMILA MACIEL SCHMID Vistos, etc.Processe-se o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante SILVANA SOUZA DE JESUS, sob Id. 56277c1, porquanto atendidos os pressupostos extrínsecos, tempestividade (08/05/2024) e regularidade de representação processual (Id 2b744d7), sendo dispensado o preparo recursal, nos termos dos §4º do artigo 790 e §10º do artigo 899, ambos da CLT.Intime-se o(a) recorrido(a) para, em querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECLAMADO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fdec5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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- CONDOMINIO EDIFICIO SAPUCAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
- CONDOMINIO EDIFICIO SAPUCAIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO RORSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECORRENTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECORRIDO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 910a98b proferida nos autos. RORSum 1001647-92.2023.5.02.0012 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. SILVANA SOUZA DE JESUSRecorrido(a)(s): 1. A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA 2. CONDOMINIO EDIFICIO SAPUCAIA RECURSO DE: SILVANA SOUZA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2024 - Id efae86b; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id 203e030). Regular a representação processual (Id 2b744d7). Preparo dispensado (Id 7fdec5b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da CF. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional (id.203e030-p.22-26), sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Sustenta que é devido adicional de insalubridade, dado que realizava a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA SOUZA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO RORSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECORRENTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECORRIDO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:3b4c26d SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO RORSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECORRENTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECORRIDO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:3b4c26d SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO SAPUCAIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO RORSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECORRENTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECORRIDO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:700be78 SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024.JOZIANE NANINI VIANNA ABAMONTEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO RORSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECORRENTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECORRIDO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:700be78 SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024.JOZIANE NANINI VIANNA ABAMONTEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECLAMADO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80852bf proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP.São Paulo, data abaixoCAMILA MACIEL SCHMID Vistos, etc.Processe-se o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante SILVANA SOUZA DE JESUS, sob Id. 56277c1, porquanto atendidos os pressupostos extrínsecos, tempestividade (08/05/2024) e regularidade de representação processual (Id 2b744d7), sendo dispensado o preparo recursal, nos termos dos §4º do artigo 790 e §10º do artigo 899, ambos da CLT.Intime-se o(a) recorrido(a) para, em querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001647-92.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: SILVANA SOUZA DE JESUS RECLAMADO: A L G - TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fdec5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
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