Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE BATISTA RAMOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. ELIANNE DE OLIVEIRA MONACI DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE BATISTA RAMOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. ELIANNE DE OLIVEIRA MONACI DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a946cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Intime-se o reclamante nos termos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, do depósito de R$ 1.678,38 em 06/02/2025, (a66b76a - SISCONDJ), prossiga-se da seguinte forma: 1. Libere-se ao(à) reclamante seu crédito líquido de R$ 1.228,22 (R$ 1.334,01 crédito principal - R$ 105,79 inss cota parte reclamante) 2. Transfira-se o valor de R$ 383,46 a título de contribuições previdenciárias, cota reclamante e reclamada parcial; 3. Transfira-se o valor de R$ 66,70 a título de honorários advocatícios ao(à) patrono (a) do(a) reclamante; - do depósito de R$ 23,97 em 02/07/2025, libere-se integralmente a título de recolhimentos previdenciários cota parte reclamada. Atente-se a parte que o sobejante será transferido ao inss, considerando que tal importe sequer comporta a taxa de transferência bancária que seria descontada caso fosse a si liberado o valor. Para viabilizar a transferência de valores, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema Siscondj no site deste Tribunal ( Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas, sendo desnecessário peticionamento comunicando o cadastro realizado. Referido cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Saliento ao patrono que nos poderes constituído no instrumento procuratório deve constar poderes para “receber e dar quitação”, nos termos do ATO GP nº 38/2017. Não sendo indicados os dados, oficie-se ao Bacen CCS para obtenção dos dados bancários de titularidade da parte. Atente(m)-se a(s) parte(s) que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Sendo o alvará expedido do Banco do Brasil, o comprovante pode ser acessado em https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx pela própria parte. Expeça-se ofício ao E.TRT, para pagamento dos honorários periciais, nos termos determinados. Tudo cumprido, declaro o crédito do autor quitado nos termos do , do CPC, e extinta a execução. Oportunamente, ao arquivo. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c960c6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 27 de junho de 2025. FERNANDA FERREIRA MACHADO DESPACHO Nada a deferir, considerando que o prazo concedido para que a reclamada efetue o pagamento espontaneamente sequer transcorreu. E, não havendo tal fato, o Juízo prosseguirá com as diligências executórias de praxe, conforme já consignado no despacho de ID. 2265362. Intime-se. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001647-92.2024.5.02.0033 RECORRENTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. RECORRIDO: JOSE BATISTA RAMOS Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:848e306, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A.
Processo 1001647-92.2024.5.02.0033 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 3 na data 28/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25030100300374900000258831971?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73854bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2025. GIOVANA ALVES TRISTAO DECISÃO Id.66c4d58: O recurso ordinário interposto pela reclamada encontra-se tempestivo, com o preparo adequado e subscrito por advogado possuidor de procuração válida dos autos. Assim, cumpridos todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário. Intime-se a autora para contrarrazões no prazo legal. Contrarrazoado ou decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT2ª região, observando-se as formalidades de praxe. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA CONSTRUCCION S.A
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9e250 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 18 de dezembro de 2024. CAROLINA SOUSA DE JESUS DESPACHO Id. cc38c42 - O reclamante impugna o laudo pericial. De fato, o perito nomeado não respondeu aos quesitos apresentados pelo reclamante conforme Id. 9eff1da. Deste modo, intime-se o perito para que, até o dia 24/01/2024, apresente esclarecimentos, oportunidade em que deverá responder aos quesitos elencados na petição supra mencionada, bem como aos esclarecimentos solicitados pelo autor na petição de Id. cc38c42. Apresentados os esclarecimentos, estará encerrada a instrução processual. Concedo prazo para as partes apresentarem razões finais, até o dia 29/01/2025, oportunidade em que poderão se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, sob pena de preclusão. Designo JULGAMENTO para o dia 31/01/2025 às 16:09, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo DEJT. Intimem-se, Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2024. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9e250 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 18 de dezembro de 2024. CAROLINA SOUSA DE JESUS DESPACHO Id. cc38c42 - O reclamante impugna o laudo pericial. De fato, o perito nomeado não respondeu aos quesitos apresentados pelo reclamante conforme Id. 9eff1da. Deste modo, intime-se o perito para que, até o dia 24/01/2024, apresente esclarecimentos, oportunidade em que deverá responder aos quesitos elencados na petição supra mencionada, bem como aos esclarecimentos solicitados pelo autor na petição de Id. cc38c42. Apresentados os esclarecimentos, estará encerrada a instrução processual. Concedo prazo para as partes apresentarem razões finais, até o dia 29/01/2025, oportunidade em que poderão se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, sob pena de preclusão. Designo JULGAMENTO para o dia 31/01/2025 às 16:09, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo DEJT. Intimem-se, Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2024. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA CONSTRUCCION S.A
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA CONSTRUCCION S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a946cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Intime-se o reclamante nos termos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, do depósito de R$ 1.678,38 em 06/02/2025, (a66b76a - SISCONDJ), prossiga-se da seguinte forma: 1. Libere-se ao(à) reclamante seu crédito líquido de R$ 1.228,22 (R$ 1.334,01 crédito principal - R$ 105,79 inss cota parte reclamante) 2. Transfira-se o valor de R$ 383,46 a título de contribuições previdenciárias, cota reclamante e reclamada parcial; 3. Transfira-se o valor de R$ 66,70 a título de honorários advocatícios ao(à) patrono (a) do(a) reclamante; - do depósito de R$ 23,97 em 02/07/2025, libere-se integralmente a título de recolhimentos previdenciários cota parte reclamada. Atente-se a parte que o sobejante será transferido ao inss, considerando que tal importe sequer comporta a taxa de transferência bancária que seria descontada caso fosse a si liberado o valor. Para viabilizar a transferência de valores, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema Siscondj no site deste Tribunal ( Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas, sendo desnecessário peticionamento comunicando o cadastro realizado. Referido cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Saliento ao patrono que nos poderes constituído no instrumento procuratório deve constar poderes para “receber e dar quitação”, nos termos do ATO GP nº 38/2017. Não sendo indicados os dados, oficie-se ao Bacen CCS para obtenção dos dados bancários de titularidade da parte. Atente(m)-se a(s) parte(s) que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Sendo o alvará expedido do Banco do Brasil, o comprovante pode ser acessado em https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx pela própria parte. Expeça-se ofício ao E.TRT, para pagamento dos honorários periciais, nos termos determinados. Tudo cumprido, declaro o crédito do autor quitado nos termos do art. 924, II, do CPC, e extinta a execução. Oportunamente, ao arquivo. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2265362 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 16 de junho de 2025. GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo das instâncias superiores com a manutenção da sentença de Id. ec67f22, devidamente liquidada, cujos cálculos atualizados constam no Id. 695cf11, devidamente retificados para aplicação dos juros e correção monetária determinados pelo que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Destaco que a alteração dos juros e correção monetária incidente, por não envolver pedido em sentido estrito, não caracteriza julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus", tampouco violação da coisa julgada, uma vez que trata-se de fato superveniente que justifica a utilização das premissas dos julgados acima mencionados. Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil; • a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil. Assim, e considerando que a ré tem advogado constituído nos autos, determino: 1 - Intime-se a reclamada para pagamento da execução no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 523 do CPC. Ressalto, apenas a título de esclarecimento que, tratando-se de sentença líquida, a impugnação aos cálculos deve ser feita quando da interposição do recurso ordinário pela parte interessada. Assim, havendo trânsito em julgado da sentença e, por consequência lógica, dos cálculos que a acompanha e dos valores lá discriminados, não há que se falar em garantia do Juízo para eventual oposição de Embargos à Execução ou Impugnação de Sentença, eis que incabíveis as referidas impugnações, haja vista a ocorrência da coisa julgada sobre a matéria. Corrobora com o referido entendimento, este e.TRT: SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Tratando-se de sentença líquida,tem-se que a impugnação aos cálculos deve ocorrer no octídio legal subsequente à sua prolação e via recurso ordinário. O trânsito em julgado constitui óbice a discussões,notadamente quando o decisum não é alterado em Instância Recursal. Hipótese dos autos. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região;Processo: 1001345-38.2023.5.02.0085; Data de assinatura: 11-11-2024; Órgão Julgador: 11ªTurma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): LIBIADA GRACA PIRES Decorrido o prazo legal sem pagamento, em observância ao disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT (arts. 120, III, e 121), determino as seguintes diligências e nesta ordem: Sisbajud, BNDT, Serasa, Detran, Arisp, DRF (declarações de imposto de renda e DRF/DOI) e Cnib. Por medida de celeridade processual, para a realização das pesquisas supra, utilize-se o convênio Argos. Com as respostas, dê-se vistas ao autor, que deverá indicar efetivos meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA CONSTRUCCION S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2265362 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 16 de junho de 2025. GABRIELA LIDIANNY SOARES FERNANDES DESPACHO Tendo em vista o retorno do processo das instâncias superiores com a manutenção da sentença de Id. ec67f22, devidamente liquidada, cujos cálculos atualizados constam no Id. 695cf11, devidamente retificados para aplicação dos juros e correção monetária determinados pelo que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Destaco que a alteração dos juros e correção monetária incidente, por não envolver pedido em sentido estrito, não caracteriza julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus", tampouco violação da coisa julgada, uma vez que trata-se de fato superveniente que justifica a utilização das premissas dos julgados acima mencionados. Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil; • a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil. Assim, e considerando que a ré tem advogado constituído nos autos, determino: 1 - Intime-se a reclamada para pagamento da execução no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 523 do CPC. Ressalto, apenas a título de esclarecimento que, tratando-se de sentença líquida, a impugnação aos cálculos deve ser feita quando da interposição do recurso ordinário pela parte interessada. Assim, havendo trânsito em julgado da sentença e, por consequência lógica, dos cálculos que a acompanha e dos valores lá discriminados, não há que se falar em garantia do Juízo para eventual oposição de Embargos à Execução ou Impugnação de Sentença, eis que incabíveis as referidas impugnações, haja vista a ocorrência da coisa julgada sobre a matéria. Corrobora com o referido entendimento, este e.TRT: SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Tratando-se de sentença líquida,tem-se que a impugnação aos cálculos deve ocorrer no octídio legal subsequente à sua prolação e via recurso ordinário. O trânsito em julgado constitui óbice a discussões,notadamente quando o decisum não é alterado em Instância Recursal. Hipótese dos autos. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região;Processo: 1001345-38.2023.5.02.0085; Data de assinatura: 11-11-2024; Órgão Julgador: 11ªTurma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator(a): LIBIADA GRACA PIRES Decorrido o prazo legal sem pagamento, em observância ao disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT (arts. 120, III, e 121), determino as seguintes diligências e nesta ordem: Sisbajud, BNDT, Serasa, Detran, Arisp, DRF (declarações de imposto de renda e DRF/DOI) e Cnib. Por medida de celeridade processual, para a realização das pesquisas supra, utilize-se o convênio Argos. Com as respostas, dê-se vistas ao autor, que deverá indicar efetivos meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Nada mais. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001647-92.2024.5.02.0033 RECORRENTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. RECORRIDO: JOSE BATISTA RAMOS Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:848e306, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. TERESA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA VITA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73854bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2025. GIOVANA ALVES TRISTAO DECISÃO Id.66c4d58: O recurso ordinário interposto pela reclamada encontra-se tempestivo, com o preparo adequado e subscrito por advogado possuidor de procuração válida dos autos. Assim, cumpridos todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, processe-se o Recurso Ordinário. Intime-se a autora para contrarrazões no prazo legal. Contrarrazoado ou decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT2ª região, observando-se as formalidades de praxe. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec67f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1001647-92.2024.5.02.0033, proposto por JOSE BATISTA RAMOS em face de ACCIONA CONSTRUCCION S.A, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada no pagamento de: a) diferenças de horas cumpridas após a quadragésima quarta semanal, em razão da redução e prorrogação da hora noturna. O cálculo de tais horas extras deferidas deverá considerar: a) a evolução salarial já comprovada no processo; b) globalidade salarial, com inclusão de todas as verbas salariais pagas com habitualidade e devidas, em sua base de cálculo, inclusive adicional noturno pago; c) divisor 220; d) adicional de 70%; e) dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho (inclusive férias e afastamentos), desde que comprovados documentalmente no processo, f) aplicação do artigo 58, §1º da CLT; g) redução da hora noturna, para jornada de trabalho cumprida após as 22h até efetivo encerramento; h) dedução dos valores pagos sob o mesmo título e correspondentes ao mesmo período, desde que já comprovados; aplicação da OJ 415 da SDI 1 do TST. b) reflexos das diferenças de horas extras acolhidas por essa decisão sobre descanso semanal remunerado/feriados; aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e no FGTS + 40%. A majoração do valor do DSR decorrente da integração das horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, deverá repercutir na apuração do aviso prévio, das férias, da gratificação natalina, e do FGTS+ 40%, ante a nova redação dada à OJ nº 394 da SDI 1 do TST, pelo julgamento do RR - 10169-57.2013.5.05.0024.Para as horas extras prestadas até 19/03/2023, aplico a antiga redação da OJ nº 394 da SDI 1 do TST. III - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros). IV - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita V - Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos reclamados, fixados em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor atualizado dado à causa na petição inicial e o valor devido ao reclamante (principal + juros) apurado em liquidação de sentença. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VI - Condeno o reclamante em honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00. Aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos dos os artigos 3º e 4º do Ato GP/CR 02/2021. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor limite imposto pela norma retro mencionada: R$ 806,00. VII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VIII - Rejeito os demais pedidos. IX - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição. Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Não estão sujeitas aos recolhimentos tributários, as verbas relativas ao pagamento de reflexos das horas extras em férias e FGTS + 40%. A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pela reclamada, no valor de R$ 33,57 calculadas sobre R$ 1.678,38, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA CONSTRUCCION S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec67f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1001647-92.2024.5.02.0033, proposto por JOSE BATISTA RAMOS em face de ACCIONA CONSTRUCCION S.A, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada no pagamento de: a) diferenças de horas cumpridas após a quadragésima quarta semanal, em razão da redução e prorrogação da hora noturna. O cálculo de tais horas extras deferidas deverá considerar: a) a evolução salarial já comprovada no processo; b) globalidade salarial, com inclusão de todas as verbas salariais pagas com habitualidade e devidas, em sua base de cálculo, inclusive adicional noturno pago; c) divisor 220; d) adicional de 70%; e) dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho (inclusive férias e afastamentos), desde que comprovados documentalmente no processo, f) aplicação do artigo 58, §1º da CLT; g) redução da hora noturna, para jornada de trabalho cumprida após as 22h até efetivo encerramento; h) dedução dos valores pagos sob o mesmo título e correspondentes ao mesmo período, desde que já comprovados; aplicação da OJ 415 da SDI 1 do TST. b) reflexos das diferenças de horas extras acolhidas por essa decisão sobre descanso semanal remunerado/feriados; aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e no FGTS + 40%. A majoração do valor do DSR decorrente da integração das horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, deverá repercutir na apuração do aviso prévio, das férias, da gratificação natalina, e do FGTS+ 40%, ante a nova redação dada à OJ nº 394 da SDI 1 do TST, pelo julgamento do RR - 10169-57.2013.5.05.0024.Para as horas extras prestadas até 19/03/2023, aplico a antiga redação da OJ nº 394 da SDI 1 do TST. III - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros). IV - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita V - Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos reclamados, fixados em 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor atualizado dado à causa na petição inicial e o valor devido ao reclamante (principal + juros) apurado em liquidação de sentença. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VI - Condeno o reclamante em honorários periciais, arbitrados em R$ 3.000,00. Aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos dos os artigos 3º e 4º do Ato GP/CR 02/2021. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor limite imposto pela norma retro mencionada: R$ 806,00. VII - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; VIII - Rejeito os demais pedidos. IX - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição. Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Não estão sujeitas aos recolhimentos tributários, as verbas relativas ao pagamento de reflexos das horas extras em férias e FGTS + 40%. A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pela reclamada, no valor de R$ 33,57 calculadas sobre R$ 1.678,38, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c62137 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2024. CAROLINA SOUSA DE JESUS DESPACHO Id. 2e6607d - O perito apresenta seu laudo. DÊ-se ciência as partes do laudo apresentado para, querendo, se manifestarem sobre o laudo apresentado, e, caso entendam necessário, solicitar esclarecimentos periciais até o dia 19/12/2024, sob pena de preclusão. Intimem-se, SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA CONSTRUCCION S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c62137 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2024. CAROLINA SOUSA DE JESUS DESPACHO Id. 2e6607d - O perito apresenta seu laudo. DÊ-se ciência as partes do laudo apresentado para, querendo, se manifestarem sobre o laudo apresentado, e, caso entendam necessário, solicitar esclarecimentos periciais até o dia 19/12/2024, sob pena de preclusão. Intimem-se, SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
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- JOSE BATISTA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ba0e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 09 de dezembro de 2024. LIZETE TIEKO ARAKI DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta em virtude da ausência dos trabalhos periciais, fica redesignada audiência de encerramento da instrução para dia 31/01/2025 às 14:50 horas, que ocorrerá presencialmente, sendo dispensado o comparecimento das partes, mantidas as demais cominações. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ACCIONA CONSTRUCCION S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ba0e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 09 de dezembro de 2024. LIZETE TIEKO ARAKI DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta em virtude da ausência dos trabalhos periciais, fica redesignada audiência de encerramento da instrução para dia 31/01/2025 às 14:50 horas, que ocorrerá presencialmente, sendo dispensado o comparecimento das partes, mantidas as demais cominações. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
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- JOSE BATISTA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a69767e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 16 de outubro de 2024. GIOVANA ALVES TRISTAO DESPACHO Id.1ab1730: Intime-se o patrono para regularizar sua representação processual até a data da audiência, sob as penas do art.76 do CPC. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular
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- ACCIONA CONSTRUCCION S.A
Processo 1001647-92.2024.5.02.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24100300300164300000369866136?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001647-92.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE BATISTA RAMOS RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A Destinatário: JOSE BATISTA RAMOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do despacho de Id 846ba08 SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. LIZETE TIEKO ARAKI Servidor
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- JOSE BATISTA RAMOS