Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001649-93.2017.5.02.0005 : RIVALDO OLIVEIRA DA SILVA : REALCE MARMORES PEDRAS E GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba918db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL SENTENÇA Vistos. I - Libere-se o depósito de fls. 213 (ID. 9ea7eae - Pág. 1) ao exequente. DÊ-se ciência ao(à) executado(a), GAFISA S/A., para, querendo, opor a medida cabível. Decorrido o prazo legal in albis, libere-se a respectiva importância ao autor. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 10 (dez) dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. II - Compulsando os autos, verifico que, embora regularmente intimado(a) a indicar meios para o prosseguimento da execução (fls. 526, ID 79c673f), o(a) autor(a) quedou-se inerte, revelando total desinteresse em dar continuidade ao feito. De fato, durante mais de 2 (dois) anos, o(a) interessado(a), diante da determinação deste Juízo (fls. 525, ID f5d2292), não requereu, sequer, a renovação de consultas aos sistemas informatizados (BACEN, RENAJUD, ARISP e INFOJUD) a fim de encontrar meios para a satisfação de seu crédito. Friso, ainda, por oportuno, que o impulso processual cabe somente às partes, nos termos do artigo 878 da CLT, razão pela qual, a execução competia, exclusivamente, dos atos de execução da parte autora. Diante do quanto exposto, com fundamento no princípio da segurança jurídica (garantindo a pacificação social), nas Súmulas 150 e 327 do Supremo Tribunal Federal, bem como o artigo 11-A, § 2° da CLT, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta, com resolução de mérito, a presente execução. Intime-se. III - Decorrido o prazo legal, ao arquivo. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RIVALDO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001649-93.2017.5.02.0005 : RIVALDO OLIVEIRA DA SILVA : REALCE MARMORES PEDRAS E GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba918db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL SENTENÇA Vistos. I - Libere-se o depósito de fls. 213 (ID. 9ea7eae - Pág. 1) ao exequente. DÊ-se ciência ao(à) executado(a), GAFISA S/A., para, querendo, opor a medida cabível. Decorrido o prazo legal in albis, libere-se a respectiva importância ao autor. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 10 (dez) dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. II - Compulsando os autos, verifico que, embora regularmente intimado(a) a indicar meios para o prosseguimento da execução (fls. 526, ID 79c673f), o(a) autor(a) quedou-se inerte, revelando total desinteresse em dar continuidade ao feito. De fato, durante mais de 2 (dois) anos, o(a) interessado(a), diante da determinação deste Juízo (fls. 525, ID f5d2292), não requereu, sequer, a renovação de consultas aos sistemas informatizados (BACEN, RENAJUD, ARISP e INFOJUD) a fim de encontrar meios para a satisfação de seu crédito. Friso, ainda, por oportuno, que o impulso processual cabe somente às partes, nos termos do artigo 878 da CLT, razão pela qual, a execução competia, exclusivamente, dos atos de execução da parte autora. Diante do quanto exposto, com fundamento no princípio da segurança jurídica (garantindo a pacificação social), nas Súmulas 150 e 327 do Supremo Tribunal Federal, bem como o artigo 11-A, § 2° da CLT, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta, com resolução de mérito, a presente execução. Intime-se. III - Decorrido o prazo legal, ao arquivo. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GAFISA S/A.