Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dbf8e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. #id:8576c88 - Ciência do retorno do mandado de pesquisa patrimonial. Fica V. Sa. intimado(a) para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10045df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Acolhe-se o requerimento formulado pela administradora judicial da devedora principal (Id. b690449) para determinar a retificação da autuação e do polo passivo da presente demanda. Deve constar a denominação de "Massa Falida de Centurion Segurança e Vigilância Ltda." , representada por sua administradora judicial, Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Ltda. Indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela massa falida. A decretação da falência, por si só, não autoriza a outorga automática da gratuidade judiciária, uma vez que a insolvência comercial atesta tão somente a inviabilidade da continuidade da atividade empresarial, não se confundindo com a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Entendimento em contrário implicaria isenção automática despida de previsão legal e transferiria indevidamente ao Erário e à sociedade o custo financeiro de litígios de entidades que, embora insolventes sob a ótica falimentar, reúnem ativos e depósitos aptos a fazer frente aos encargos processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E DA CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA A executada principal insurgiu-se contra os cálculos de liquidação (Id. b690449), pleiteando a exclusão dos juros de mora incidentes após a data da decretação da falência, ocorrida em 04/12/2025, com amparo no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. O exequente manifestou sua expressa concordância com a pretensão limitadora (Id. 8aa2e78) e apresentou nova planilha de liquidação atualizada (Id. 2bcfef1). A limitação dos juros de mora e da atualização monetária na data de 04/12/2025 destina-se exclusivamente a viabilizar a habilitação linear e organizada do crédito perante o concurso de credores, em respeito ao princípio da igualdade de tratamento. JÁ houve expedição da certidão de habilitação de créditos (ID. e090b69). Rejeita-se a pretensão de retificação dos cálculos para exclusão dos juros de mora a partir da data da decretação da falência (04/12/2025). A quebra da devedora principal não interrompe e nem extingue a fluência dos juros de mora. O da estabelece apenas uma condição suspensiva de pagamento, de modo que os juros posteriores à falência continuam a incidir normalmente sobre o débito e serão pagos caso o ativo apurado pela massa seja suficiente para quitar o passivo principal de todos os credores. Portanto, não há amparo legal para a supressão dos juros ou para a redução do título executivo judicial nesta Justiça Especializada. Considerando que o processo já conta com cálculo de liquidação devidamente homologado por decisão preclusa, é incabível a realização de nova conta ou nova homologação. A verificação da suficiência do ativo para o pagamento dos juros posteriores à falência é matéria de competência exclusiva do Juízo Universal da Falência, que deverá analisar a disponibilidade financeira da massa no momento do rateio de pagamentos. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INTEGRAL EM FACE DO SÓCIO DEVEDOR SOLIDÁRIO O exequente postulou o prosseguimento da execução e a constrição de bens do sócio (Id. 8aa2e78), sustentando que as prerrogativas e limitações aplicáveis à massa falida não atingem o patrimônio pessoal dos sócios incluídos na execução. A análise jurídica da responsabilidade executória revela que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de já foi julgado e acolhido por decisão preclusa (Id. 005eeb1), o que consolidou sua inclusão definitiva no polo passivo como devedor solidário e subsidiário. A suspensão das execuções e a limitação de juros de mora previstas nos e 124 da são benefícios de caráter estritamente subjetivo, estendendo-se apenas à pessoa jurídica que teve a falência decretada. Esses favores legais não aproveitam, sob qualquer hipótese, aos coobrigados, devedores solidários ou sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, os quais continuam respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações em atraso. A aplicação analógica da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça reforça que a insolvência ou a quebra do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções em face de terceiros garantidores e coobrigados. O sócio executado não se confunde com a entidade falida e não se encontra em regime de recuperação ou falência. Portanto, em relação ao executado , os juros de mora e a correção monetária continuam a correr de maneira integral, ininterrupta e sem qualquer limitação após a data de 04/12/2025, devendo incidir até o momento do efetivo pagamento ou bloqueio de ativos. A limitação contida no da Lei de Falências é inoponível ao sócio devedor. 4. DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E DA PENHORA DE ATIVOS O exequente ajuizou cautelar de arresto em caráter incidental (Id. 8c1185b) objetivando o bloqueio de ativos do sócio para evitar o esvaziamento patrimonial durante o trâmite processual. Considerando que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi acolhido definitivamente (Id. 005eeb1), o sócio ostenta a condição de executado principal para todos os efeitos de direito. O título executivo é líquido, certo e plenamente exigível em face de sua pessoa. Dessa forma, a pretensão de constrição de ativos perde o caráter preventivo ou acautelatório e passa a ser tratada como medida de execução direta. Recebe-se o pedido como requerimento de penhora e determina-se o imediato acionamento das ferramentas eletrônicas de busca patrimonial para satisfação do débito atualizado de forma integral contra o sócio. 5. DETERMINAÇÕES FINAIS E DIRETRIZES DE CUMPRIMENTO Diante de todo o exposto, decide-se: a) acolher a retificação do polo passivo, representadas por sua administradora judicial;b) indeferir os benefícios da justiça gratuita à massa falida executada;c) rejeitar a nova homologação de cálculos;d) efetuar a tentativa de bloqueio de ativos financeiros nas contas de (CPF nº 310.***.***-09), via sistema SISBAJUD, pelo valor total e atualizado do débito. Com a resposta, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (-A da CLT). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1cd01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. ID b690449: Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 005eeb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio ANDERSON MOREIRA DA SILVA. Intimem-se as partes. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) EDITAL CITAÇÃO DA EXECUÇÃO DESTINATÁRIO: ANDERSON MOREIRA DA SILVA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA, nos autos do Processo PJe-JT nº 1001650-15.2016.5.02.0005, ANDERSON MOREIRA DA SILVA , CNPJ/CPF nº 310.***.***-09 , que encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar ciênca da DECISÃO id 310.***.***-09 , chave de acesso 26012614430628600000439488519, disponível à página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26012614430628600000439488519?instancia=1 Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2026. RUBENS PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 770b621 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. #id:ba1c3aa - Ciência do retorno do mandado de pesquisa patrimonial. Fica V. Sa. intimado(a) para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 077b0c4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. I – Haja vista a inexistência de numerário capaz de saldar o débito da(s) executada(s), presume-se o abuso na utilização da personalidade jurídica. Assim, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC, com a respectiva responsabilização patrimonial do(s) atual(is) sócio(s) da(s) executada(s), qual(is) sejam: ANDERSON MOREIRA DA SILVA – CPF 310.***.***-09. Cite-se para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Cumpra-se por mandado na Rua Alvarenga, n. 2251, São Paulo-SP, CEP 05509-006, e também no endereço constante do Infojud. II - Pelo mesmo fundamento e com base no poder geral de cautela, determino o arresto de bens particulares do sócio, com o imediato bloqueio online de seus ativos financeiros, a ser realizado no SISBAJUD, por entender presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP quanto à eventual existência de veículos e imóveis do(s) sócio(s) supra, bem como à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL (Infojud) solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. Cumpra-se pelo sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76b965d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10045df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Acolhe-se o requerimento formulado pela administradora judicial da devedora principal (Id. b690449) para determinar a retificação da autuação e do polo passivo da presente demanda. Deve constar a denominação de "Massa Falida de Centurion Segurança e Vigilância Ltda." , representada por sua administradora judicial, Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Ltda. Indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela massa falida. A decretação da falência, por si só, não autoriza a outorga automática da gratuidade judiciária, uma vez que a insolvência comercial atesta tão somente a inviabilidade da continuidade da atividade empresarial, não se confundindo com a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Entendimento em contrário implicaria isenção automática despida de previsão legal e transferiria indevidamente ao Erário e à sociedade o custo financeiro de litígios de entidades que, embora insolventes sob a ótica falimentar, reúnem ativos e depósitos aptos a fazer frente aos encargos processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E DA CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA A executada principal insurgiu-se contra os cálculos de liquidação (Id. b690449), pleiteando a exclusão dos juros de mora incidentes após a data da decretação da falência, ocorrida em 04/12/2025, com amparo no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. O exequente manifestou sua expressa concordância com a pretensão limitadora (Id. 8aa2e78) e apresentou nova planilha de liquidação atualizada (Id. 2bcfef1). A limitação dos juros de mora e da atualização monetária na data de 04/12/2025 destina-se exclusivamente a viabilizar a habilitação linear e organizada do crédito perante o concurso de credores, em respeito ao princípio da igualdade de tratamento. JÁ houve expedição da certidão de habilitação de créditos (ID. e090b69). Rejeita-se a pretensão de retificação dos cálculos para exclusão dos juros de mora a partir da data da decretação da falência (04/12/2025). A quebra da devedora principal não interrompe e nem extingue a fluência dos juros de mora. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece apenas uma condição suspensiva de pagamento, de modo que os juros posteriores à falência continuam a incidir normalmente sobre o débito e serão pagos caso o ativo apurado pela massa seja suficiente para quitar o passivo principal de todos os credores. Portanto, não há amparo legal para a supressão dos juros ou para a redução do título executivo judicial nesta Justiça Especializada. Considerando que o processo já conta com cálculo de liquidação devidamente homologado por decisão preclusa, é incabível a realização de nova conta ou nova homologação. A verificação da suficiência do ativo para o pagamento dos juros posteriores à falência é matéria de competência exclusiva do Juízo Universal da Falência, que deverá analisar a disponibilidade financeira da massa no momento do rateio de pagamentos. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INTEGRAL EM FACE DO SÓCIO DEVEDOR SOLIDÁRIO O exequente postulou o prosseguimento da execução e a constrição de bens do sócio Anderson Moreira da Silva (Id. 8aa2e78), sustentando que as prerrogativas e limitações aplicáveis à massa falida não atingem o patrimônio pessoal dos sócios incluídos na execução. A análise jurídica da responsabilidade executória revela que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de Anderson Moreira da Silva já foi julgado e acolhido por decisão preclusa (Id. 005eeb1), o que consolidou sua inclusão definitiva no polo passivo como devedor solidário e subsidiário. A suspensão das execuções e a limitação de juros de mora previstas nos artigos 6º e 124 da Lei nº 11.101/2005 são benefícios de caráter estritamente subjetivo, estendendo-se apenas à pessoa jurídica que teve a falência decretada. Esses favores legais não aproveitam, sob qualquer hipótese, aos coobrigados, devedores solidários ou sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, os quais continuam respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações em atraso. A aplicação analógica da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça reforça que a insolvência ou a quebra do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções em face de terceiros garantidores e coobrigados. O sócio executado não se confunde com a entidade falida e não se encontra em regime de recuperação ou falência. Portanto, em relação ao executado Anderson Moreira da Silva, os juros de mora e a correção monetária continuam a correr de maneira integral, ininterrupta e sem qualquer limitação após a data de 04/12/2025, devendo incidir até o momento do efetivo pagamento ou bloqueio de ativos. A limitação contida no artigo 124 da Lei de Falências é inoponível ao sócio devedor. 4. DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E DA PENHORA DE ATIVOS O exequente ajuizou cautelar de arresto em caráter incidental (Id. 8c1185b) objetivando o bloqueio de ativos do sócio para evitar o esvaziamento patrimonial durante o trâmite processual. Considerando que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi acolhido definitivamente (Id. 005eeb1), o sócio Anderson Moreira da Silva ostenta a condição de executado principal para todos os efeitos de direito. O título executivo é líquido, certo e plenamente exigível em face de sua pessoa. Dessa forma, a pretensão de constrição de ativos perde o caráter preventivo ou acautelatório e passa a ser tratada como medida de execução direta. Recebe-se o pedido como requerimento de penhora e determina-se o imediato acionamento das ferramentas eletrônicas de busca patrimonial para satisfação do débito atualizado de forma integral contra o sócio. 5. DETERMINAÇÕES FINAIS E DIRETRIZES DE CUMPRIMENTO Diante de todo o exposto, decide-se: a) acolher a retificação do polo passivo, representadas por sua administradora judicial;b) indeferir os benefícios da justiça gratuita à massa falida executada;c) rejeitar a nova homologação de cálculos;d) efetuar a tentativa de bloqueio de ativos financeiros nas contas de Anderson Moreira da Silva (CPF nº 310.***.***-09), via sistema SISBAJUD, pelo valor total e atualizado do débito. Com a resposta, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1cd01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. ID b690449: Manifeste-se o exequente. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 005eeb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução o sócio ANDERSON MOREIRA DA SILVA. Intimem-se as partes. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd219f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I Id 28b4330: A executada informa que sua recuperação judicial foi convolada em falência. Anote-se. Cadastre-se nos autos a administradora judicial, Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Ltda. representada pela patrona signatária. II - Verifica-se que já houve a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo no juízo universal. De outro lado, a falência informada não impede o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso. Frustradas as tentativas de localização do suscitado Anderson Moreira da Silva, determino a sua citação, na forma de id 077b0c4, por edital. Oportunamente, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd219f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. I Id 28b4330: A executada informa que sua recuperação judicial foi convolada em falência. Anote-se. Cadastre-se nos autos a administradora judicial, Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Ltda. representada pela patrona signatária. II - Verifica-se que já houve a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo no juízo universal. De outro lado, a falência informada não impede o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso. Frustradas as tentativas de localização do suscitado Anderson Moreira da Silva, determino a sua citação, na forma de id 077b0c4, por edital. Oportunamente, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 077b0c4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. I – Haja vista a inexistência de numerário capaz de saldar o débito da(s) executada(s), presume-se o abuso na utilização da personalidade jurídica. Assim, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC, com a respectiva responsabilização patrimonial do(s) atual(is) sócio(s) da(s) executada(s), qual(is) sejam: ANDERSON MOREIRA DA SILVA – CPF 310.***.***-09. Cite-se para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Cumpra-se por mandado na Rua Alvarenga, n. 2251, São Paulo-SP, CEP 05509-006, e também no endereço constante do Infojud. II - Pelo mesmo fundamento e com base no poder geral de cautela, determino o arresto de bens particulares do sócio, com o imediato bloqueio online de seus ativos financeiros, a ser realizado no SISBAJUD, por entender presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP quanto à eventual existência de veículos e imóveis do(s) sócio(s) supra, bem como à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL (Infojud) solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. Cumpra-se pelo sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Destinatário: KLEBER ROCHA JARDIM INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da expedição da certidão de habilitação de crédito id ve090b69, disponível à página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26012000235124600000438659271?instancia=1 SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. RUBENS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76b965d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. ROSANA DE PAULA BASTOS DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d010bb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. I - Inicialmente, observa-se que a segunda reclamada foi incorporada pela primeira, (id 0cca6e3, id 0f88860). Nos termos do art. 1.116 do Código Civil, na operação de incorporação, a sociedade incorporadora sucede à sociedade incorporada em todos os seus direitos e obrigações. A personalidade jurídica da sociedade incorporada é extinta. Diante disso, determino a retificação do polo passivo da execução, para que nele permaneça apenas CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ 67.***.***/0001-79. II - É incontroverso nos autos que a reclamada se encontra em processo de recuperação judicial (id 070e92a). Providencie a Secretaria a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação do valor exequendo no juízo universal da recuperação judicial, dando-se ciência ao reclamante. III - Defiro a liberação do depósito recursal (id 02fa214), efetuado antes do deferimento da recuperação judicial, ao reclamante. Deverá o interessado indicar: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. IV - No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, a fim de possibilitar a instauração do respectivo incidente, deverá o reclamante indicar e qualificar os sócios que pretende ver incluídos no polo passivo. DÊ-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d010bb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. I - Inicialmente, observa-se que a segunda reclamada foi incorporada pela primeira, (id 0cca6e3, id 0f88860). Nos termos do art. 1.116 do Código Civil, na operação de incorporação, a sociedade incorporadora sucede à sociedade incorporada em todos os seus direitos e obrigações. A personalidade jurídica da sociedade incorporada é extinta. Diante disso, determino a retificação do polo passivo da execução, para que nele permaneça apenas CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ 67.***.***/0001-79. II - É incontroverso nos autos que a reclamada se encontra em processo de recuperação judicial (id 070e92a). Providencie a Secretaria a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação do valor exequendo no juízo universal da recuperação judicial, dando-se ciência ao reclamante. III - Defiro a liberação do depósito recursal (id 02fa214), efetuado antes do deferimento da recuperação judicial, ao reclamante. Deverá o interessado indicar: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. IV - No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, a fim de possibilitar a instauração do respectivo incidente, deverá o reclamante indicar e qualificar os sócios que pretende ver incluídos no polo passivo. DÊ-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce14e40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 97533aa: Manifeste-se o reclamante. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Destinatário: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o pagamento do valor remanescente da execução, no prazo de 15 dias, conforme planilha de cálculos id 8f0366a, disponível à página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25102019070786000000426251550?instancia=1, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de execução. FGTS deverá ser deposistado na conta vinculada. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. RUBENS PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a3ecf4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 18 de setembro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância das reclamadas, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 45db817, fixando o valor do crédito em R$ 230.704,44, em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 108.162,65.Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 80.641,75.R$ 24.003,77 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 17.896,27. Fixo em R$ 25.601,98 o valor do INSS, sendo R$ 2.265,55 a cota do empregado e R$ 23.336,43 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/08/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 23.070,44 (10%), vigentes em 01/08/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. A 2ª reclamada é solidariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. os termos do item I do r.despacho de Id nº b494e18, observando-se que a 1ª reclamada não se encontrava em recuperação judicial quando da interposição do recurso, de modo que o depósito não mais integra seu patrimônio. Ainda, em consulta aos autos de nº 1140738-75.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, constata-se que a 2ª reclamada não se encontra em recuperação judicial. Deste modo, com o aviso de crédito atualizado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a 2ª reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se à parte que junte o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. CICERO ROCHA PORTUGAL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001650-15.2016.5.02.0005 RECORRENTE: KLEBER ROCHA JARDIM E OUTROS (2) RECORRIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id f7f2381 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10016501520165020005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: KLEBER ROCHA JARDIM EMBARGADO: ACÓRDÃO ID d226990 - 12ª T - TRT/02ª REG Embargos declaratórios do reclamante (id 1bc23b9) alegando omissão no v. acórdão, quanto à base de cálculo das horas extras. Silentes a primeira reclamada e a segunda reclamada, intimadas conforme id 423e0f1. É o relatório. V O T O : 1 - Tempestivos (id 32f0e75 e 1bc23b9) e regulares (id e8e323a), conheço dos embargos de declaração. 2 - Assiste razão ao embargante ao denunciar a omissão, pois o v. Acórdão embargado acresceu horas extras à condenação, sem definir a sua base de cálculo. Assim, passo a suprir as omissão apontada: 3 - A base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, incluindo-se o adicional de periculosidade. Neste sentido, é a jurisprudência do C. TST, firmada nas suas Súmulas 132, I, e 264, de oportuna transcrição: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)" "HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." 4 - Assim, deve ser sanada a omissão na fundamentação e no dispositivo do v. Acórdão embargado, para constar que devem observadas como base de cálculo das horas extras as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Plinio Antonio Publio Albregard (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. , ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os embargos de declaração do reclamante e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para, imprimindo efeito modificativo, sanar a omissão verificada na fundamentação e no dispositivo do v. Acórdão embargado, para constar que devem observadas como base de cálculo das horas extras as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade. FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA DESEMBARGADOR RELATOR SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001650-15.2016.5.02.0005 RECORRENTE: KLEBER ROCHA JARDIM E OUTROS (2) RECORRIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho #id:6b5bbdb proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce14e40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 97533aa: Manifeste-se o reclamante. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612e12b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. I - Considerando que, embora regularmente intimada(s) para efetuar o pagamento da condenação, a(s) reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s), em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, tente-se o bloqueio online nos ativos financeiros de COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-58, a ser realizado pelo SISBAJUD, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se por meio do sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Caso a medida seja positiva, deverá o oficial de justiça transferir a respectiva importância para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade da(s) executada(s), bem como à Receita Federal (INFOJUD), solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. II - Com as respostas, e caso o Juízo não tenha restado garantido, proceda-se à inclusão da(s) ré(s) no BNDT. Ato contínuo, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612e12b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. I - Considerando que, embora regularmente intimada(s) para efetuar o pagamento da condenação, a(s) reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s), em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, tente-se o bloqueio online nos ativos financeiros de COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-58, a ser realizado pelo SISBAJUD, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se por meio do sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Caso a medida seja positiva, deverá o oficial de justiça transferir a respectiva importância para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade da(s) executada(s), bem como à Receita Federal (INFOJUD), solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. II - Com as respostas, e caso o Juízo não tenha restado garantido, proceda-se à inclusão da(s) ré(s) no BNDT. Ato contínuo, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a3ecf4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 18 de setembro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância das reclamadas, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 45db817, fixando o valor do crédito em R$ 230.704,44, em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 108.162,65.Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 80.641,75.R$ 24.003,77 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 17.896,27. Fixo em R$ 25.601,98 o valor do INSS, sendo R$ 2.265,55 a cota do empregado e R$ 23.336,43 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/08/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 23.070,44 (10%), vigentes em 01/08/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. A 2ª reclamada é solidariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. Cumpra-se os termos do item I do r.despacho de Id nº b494e18, observando-se que a 1ª reclamada não se encontrava em recuperação judicial quando da interposição do recurso, de modo que o depósito não mais integra seu patrimônio. Ainda, em consulta aos autos de nº 1140738-75.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, constata-se que a 2ª reclamada não se encontra em recuperação judicial. Deste modo, com o aviso de crédito atualizado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a 2ª reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se à parte que junte o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. CICERO ROCHA PORTUGAL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b494e18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I - Providencie a Secretaria a atualização do depósito de id 3e804d9 . II - Excluam-se CAIXA ECONOMICA FEDERAL e AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL do polo passivo. III - Intime-se o reclamante para que apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, atentando para a IN 1127/2011, bem como para a OJ 400 da SDI-1. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-15.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: KLEBER ROCHA JARDIM RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b494e18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I - Providencie a Secretaria a atualização do depósito de id 3e804d9 . II - Excluam-se CAIXA ECONOMICA FEDERAL e AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL do polo passivo. III - Intime-se o reclamante para que apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, atentando para a IN 1127/2011, bem como para a OJ 400 da SDI-1. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEBER ROCHA JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001650-15.2016.5.02.0005 RECORRENTE: KLEBER ROCHA JARDIM E OUTROS (2) RECORRIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id f7f2381 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10016501520165020005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: KLEBER ROCHA JARDIM EMBARGADO: ACÓRDÃO ID d226990 - 12ª T - TRT/02ª REG Embargos declaratórios do reclamante (id 1bc23b9) alegando omissão no v. acórdão, quanto à base de cálculo das horas extras. Silentes a primeira reclamada e a segunda reclamada, intimadas conforme id 423e0f1. É o relatório. V O T O : 1 - Tempestivos (id 32f0e75 e 1bc23b9) e regulares (id e8e323a), conheço dos embargos de declaração. 2 - Assiste razão ao embargante ao denunciar a omissão, pois o v. Acórdão embargado acresceu horas extras à condenação, sem definir a sua base de cálculo. Assim, passo a suprir as omissão apontada: 3 - A base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, incluindo-se o adicional de periculosidade. Neste sentido, é a jurisprudência do C. TST, firmada nas suas Súmulas 132, I, e 264, de oportuna transcrição: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)" "HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." 4 - Assim, deve ser sanada a omissão na fundamentação e no dispositivo do v. Acórdão embargado, para constar que devem observadas como base de cálculo das horas extras as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Plinio Antonio Publio Albregard (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os embargos de declaração do reclamante e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para, imprimindo efeito modificativo, sanar a omissão verificada na fundamentação e no dispositivo do v. Acórdão embargado, para constar que devem observadas como base de cálculo das horas extras as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade. FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA DESEMBARGADOR RELATOR SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001650-15.2016.5.02.0005 RECORRENTE: KLEBER ROCHA JARDIM E OUTROS (2) RECORRIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id f7f2381 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10016501520165020005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: KLEBER ROCHA JARDIM EMBARGADO: ACÓRDÃO ID d226990 - 12ª T - TRT/02ª REG Embargos declaratórios do reclamante (id 1bc23b9) alegando omissão no v. acórdão, quanto à base de cálculo das horas extras. Silentes a primeira reclamada e a segunda reclamada, intimadas conforme id 423e0f1. É o relatório. V O T O : 1 - Tempestivos (id 32f0e75 e 1bc23b9) e regulares (id e8e323a), conheço dos embargos de declaração. 2 - Assiste razão ao embargante ao denunciar a omissão, pois o v. Acórdão embargado acresceu horas extras à condenação, sem definir a sua base de cálculo. Assim, passo a suprir as omissão apontada: 3 - A base de cálculo das horas extras é composta pelas parcelas de natureza salarial, incluindo-se o adicional de periculosidade. Neste sentido, é a jurisprudência do C. TST, firmada nas suas Súmulas 132, I, e 264, de oportuna transcrição: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)" "HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." 4 - Assim, deve ser sanada a omissão na fundamentação e no dispositivo do v. Acórdão embargado, para constar que devem observadas como base de cálculo das horas extras as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Plinio Antonio Publio Albregard (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os embargos de declaração do reclamante e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para, imprimindo efeito modificativo, sanar a omissão verificada na fundamentação e no dispositivo do v. Acórdão embargado, para constar que devem observadas como base de cálculo das horas extras as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade. FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA DESEMBARGADOR RELATOR SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. GIULIANO RUZZANTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001650-15.2016.5.02.0005 RECORRENTE: KLEBER ROCHA JARDIM E OUTROS (2) RECORRIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho #id:6b5bbdb proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA