PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001650-35.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: ELIANE BENTO DOS SANTOS RECLAMADO: PORTRE CONFECCOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 763be64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento em parte ao recurso da 2ª reclamada ETTORA COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES,IMP E EXPORT EIRELI para deferir os benefícios da justiça gratuita, bem como arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Informo, ainda, que o TST deu provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada para, reformando o acórdão regional, determinar que os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada sejam calculados no importe de 15% sobre o valor da condenação (ID 3acdfab). SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença (ID 6b1daa2), do acórdão (ID 783d4b8) e da decisão (ID 3acdfab) da seguinte forma: I- RECLAMADA(S): 1- A(s) reclamada(s) deverá(ão), no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2-Deverá(ão) a(s) ré(s) apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá(ão) apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3- No silêncio da(s) reclamada(s) quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO. II- RECLAMANTE: 1- Após o prazo concedido à(s) reclamada(s), independentemente de intimação, faculta-se ao(à) reclamante, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da(s) ré(s) ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re) apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc. 2- No silêncio do(a) reclamante, ocorrerá a PRECLUSÃO. III- CONCILIAÇÃO: 1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (art. 765, do CPC). IV- PERÍCIA: 1- Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo do reclamante, independentemente de intimação. V- OUTRAS DETERMINAÇÕES: Havendo obrigação de entregar documentos, deverá a(s) ré(s) fazê-lo no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos, sob pena de imposição de multa. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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