PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001713-06.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: MARCIA REGINA ALVES PORTUGAL RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8545f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. A reclamante apresentou seus cálculos de liquidação (ID 23f4565). A reclamada impugnou-os e apresentou sua própria planilha (ID 7837a99 e ID 4db8e8c). A reclamante, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação e os cálculos da ré, apresentando planilha de cálculos retificada (ID b5b1c9d e ID 94bf43f) Alegações da Reclamante (Exequente). A reclamante, em sua última manifestação, requer a homologação dos cálculos apresentados na planilha (ID 94bf43f), que totalizam um crédito líquido de R$ 45.313,30. Em sua impugnação aos cálculos da reclamada (ID b5b1c9d), sustenta, em síntese: Compensação de Banco de Horas: Alega ser inviável a dedução de horas do banco de horas, pois os cartões de ponto não apresentam a quantificação necessária para tal apuração, afirmando que a reclamada apurou valores sem lastro documental. Intervalo do art. 384 da CLT: Afirma que a reclamada, em seus cálculos, não apurou o intervalo em todos os dias em que a jornada de 12 horas foi extrapolada. Alegações da Reclamada (Executada). A reclamada impugna os cálculos da autora e apresenta sua própria conta (ID 4db8e8c), que aponta um crédito líquido de R$ 27.405,40. Fundamenta sua divergência nos seguintes pontos (ID 7837a99): Horas Extras em Feriados: Impugna a apuração de horas extras com adicional de 100% (pagamento em dobro) nos feriados, argumentando que a sentença indeferiu o pedido de dobra e determinou que as horas extraordinárias, inclusive as laboradas em feriados, fossem apuradas apenas quando ultrapassada a 12ª hora diária, com o adicional de 90% previsto em norma coletiva. Compensação de Horas (Banco de Horas): Sustenta que a sentença autorizou expressamente a compensação das horas não trabalhadas em utilização do banco de horas sobre o total de horas extras apuradas. Afirma que a reclamante não realizou tal dedução e aponta um total de 144 horas a serem compensadas durante o período imprescrito. Contribuição Previdenciária (Cota Patronal): Reitera sua condição de entidade filantrópica, comprovada por Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (ID 3c945a8) VÁLIDO ATÉ 08.11.2025 (ID 3c945a8), o que lhe confere isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, conforme já reconhecido na sentença. Impugna, assim, a inclusão de tais valores nos cálculos da exequente. Decide-se: 1. Horas Extras – Feriados Laborados. A sentença indeferiu expressamente o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados, estabelecendo que as horas extras seriam devidas apenas quando ultrapassada a 12ª hora diária, com adicional de 90%. Como se infere dos autos, realmente nos primeiros cálculos apresentados ( ID 23f4565 ), a autora havia deixado de observar o comando decisório e computou como excedentes todas as horas laboradas em feriados e não apenas as excedentes a 12ª hora diária. No entanto, uma vez que autora afirma que prevalece as apurações de ID 94bf43f, verifica-se que houve a correção no cálculo das horas extras, onde foram computadas, mesmo para os dias de labor em feriados, as extras além da 12ª hora diária, com adicional de 90%: Deste modo, não há divergências entre as partes. 2. Compensação de Horas (Banco de Horas). A r. Sentença (ID 7b9bcc4), embora tenha declarado a nulidade do regime de banco de horas por falta de transparência, determinou expressamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a "compensação das horas não trabalhadas em utilização do banco de horas sobre o total de horas extras trabalhadas". A Reclamante, em sua impugnação e em sua planilha (ID 94bf43f), não efetua a referida dedução, sob o argumento de que os cartões de ponto não possuem a quantificação necessária. Tal argumento, contudo, já foi objeto de apreciação e rejeição na fase de conhecimento, conforme Decisão de Embargos de Declaração opostos pela própria Reclamante, não cabendo sua rediscussão nesta fase processual: “...Não assiste razão a reclamante. A compensação das horas não trabalhadas em utilização do banco de horas estão indicadas nos cartões de ponto, projetando as horas faltantes para o cumprimento da jornada de trabalho diária...” A Reclamada, em sua planilha (ID 4db8e8c), realiza a dedução das horas não trabalhadas, em estrita conformidade com o título executivo. Portanto, acolho o método de cálculo da Reclamada (ID 4db8e8c) também neste ponto. 3. Intervalo do Art. 384 da CLT e Tolerância do Art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O v. Acórdão deferiu o pagamento de 15 minutos como extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT, "nos dias em que a autora trabalhou em jornada extraordinária". Para a correta apuração dos dias em que houve labor extraordinário, deve ser observada a regra geral do art. 58, § 1º, da CLT, que estabelece uma tolerância de até 10 minutos diários nas variações de horário, que não são computados como jornada extraordinária. Logo, o intervalo do art. 384 da CLT somente é devido nos dias em que o labor extraordinário, após a 12ª hora, superou o limite de 10 minutos. Tal comando não necessita estar expresso na coisa julgada, eis que se trata de critério de cálculo a ser aferido em liquidação de sentença. O cálculo da Reclamante (ID 94bf43f) não aplica a referida tolerância, computando como extraordinário qualquer minuto que exceda a 12ª hora e, consequentemente, apurando o intervalo do art. 384 em dias nos quais, juridicamente, não houve sobrelabor. O cálculo da Reclamada (ID 4db8e8c) demonstra a correta aplicação do art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por amostragem, no dia 11/11/2012, em que a jornada foi de 12,07 horas, o cálculo patronal não apura horas extras nem o intervalo do art. 384, pois a extrapolação (7 minutos) está dentro do limite de tolerância. Dessa forma, o cálculo da Reclamada (ID 4db8e8c) está em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável à apuração de horas extras e, por consequência, aos parâmetros da condenação. 4. Contribuição Previdenciária – Cota Patronal. A r. Sentença foi explícita ao reconhecer que a Reclamada é isenta do recolhimento da cota patronal, por ser entidade beneficente de assistência social. Tal isenção foi mantida nas instâncias superiores. A Reclamada juntou, ademais, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, com validade vigente. A planilha da Reclamante (ID 94bf43f) desconsidera a isenção e apura a contribuição social patronal à alíquota de 20%. A planilha da Reclamada (ID 4db8e8c), por outro lado, aplica corretamente a alíquota de 0% para a contribuição da empresa. Prevalece, portanto, o cálculo da Reclamada (ID 4db8e8c). 5. Conclusão da Análise de Cálculos. Verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela Reclamada (ID 4db8e8c) é a que reflete fielmente os parâmetros estabelecidos pela coisa julgada, devendo, por isso, ser homologada. Deste modo, homologo os cálculos da reclamada de Id nº 4db8e8c, fixando o valor do crédito em R$ 30.386,81, em 31/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 16.919,90.Juros TRD da fase pré-judicial até 04/10/2017 , SELIC a partir de 05/10/2017 até 29/08/2024 e taxa legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 10.485,50.R$ 1.842,77 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 1.138,64. Não há recolhimentos previdenciários da cota parte empregado, eis que o autor recolheu pelo teto. Não há recolhimentos previdenciários da cota parte empregador, por ser entidade beneficente de assistência social. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial, depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 o IPCA. Providencie a r.Secretaria a atualização do depósito de Id nº baa62c3. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do saldo da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA REGINA ALVES PORTUGAL