PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001716-63.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: VIVIANE DE ALMEIDA MARIANO RECLAMADO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e32dcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares suscitadas; extingo o feito em relação às parcelas anteriores a 02/08/2019, com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC; julgo extinto, sem resolução de mérito o pedido de emissão de GFIP retificadora, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por VIVIANE DE ALMEIDA MARIANO em face de ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Horas extras prestadas após a 8h48ª diária e 44ª semanal, nos períodos em que a parte reclamante se desincumbe de apresentar os controles de ponto, com divisor 220, adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR (na forma da OJ 394 da SBDI-1/TST). Base de cálculo na forma do Súmula 264, do TST;2 horas extras por semana trabalhada, no interregno compreendido entre abril de 2020 e setembro de 2022, com divisor 220, adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS+40% e DSR (na forma da OJ 394 da SBDI-1/TST). Base de cálculo na forma do Súmula 264, do TST. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários da períciais fixados em R$ 806,00, a cargo da União. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 35.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, da CLT. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA