Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) Fica o beneficiário (IGOR FERREIRA CEZARIO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SANTO ANDRE/SP, 27 de agosto de 2026. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR FERREIRA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc9d8a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Após, aguarde-se os demais depósitos referentes a penhora que recai sobre o benefício da executada MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS MISMOT - CPF 014.114.598-6 SANTO ANDRE/SP, 26 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc9d8a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Após, aguarde-se os demais depósitos referentes a penhora que recai sobre o benefício da executada MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS MISMOT - CPF 014.114.598-6 SANTO ANDRE/SP, 26 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR FERREIRA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb1057 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. HUDSON NUNES FERREIRA DA SILVA Servidor DESPACHO Vistos. Liberem-se os avisos de créditos supra certificados em favor do exequente. No mais, aguarde-se o depósito mensal pelo INSS. SANTO ANDRE/SP, 05 de agosto de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb1057 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. HUDSON NUNES FERREIRA DA SILVA Servidor DESPACHO Vistos. Liberem-se os avisos de créditos supra certificados em favor do exequente. No mais, aguarde-se o depósito mensal pelo INSS. SANTO ANDRE/SP, 05 de agosto de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR FERREIRA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) Fica o beneficiário (IGOR FERREIRA CEZARIO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SANTO ANDRE/SP, 10 de junho de 2026. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR FERREIRA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75208f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, certificando que junto ao SISCONDJ há depósitos da executada no valor total atualizado de R$ 305,79. SANTO ANDRE, data abaixo. HUDSON NUNES FERREIRA DA SILVA Servidor DESPACHO Vistos. Liberem-se os avisos de créditos supra certificados em favor do exequente. No mais, aguarde-se o depósito mensal pelo INSS. SANTO ANDRE/SP, 27 de maio de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR FERREIRA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) Fica o beneficiário (IGOR FERREIRA CEZARIO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SANTO ANDRE/SP, 28 de março de 2026. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR FERREIRA CEZARIO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5969e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. (#id:ac7c7db): Nada a deferir. A penhora determinada está condicionada nos termos descritos no despacho #id:f594730, assim, não há que se falar em qualquer violação, devendo o órgão previdenciário observar tais limites. Intime-se. Aguarde-se o decurso do prazo anterior, após deverá o Exequente indicar meios para fins de prosseguimento, sob pena de sobrestamento, ficando ciente quanto aos efeitos do art. 11-A da CLT. SANTO ANDRE/SP, 02 de dezembro de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
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- MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75208f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, certificando que junto ao SISCONDJ há depósitos da executada no valor total atualizado de R$ 305,79. SANTO ANDRE, data abaixo. HUDSON NUNES FERREIRA DA SILVA Servidor DESPACHO Vistos. Liberem-se os avisos de créditos supra certificados em favor do exequente. No mais, aguarde-se o depósito mensal pelo INSS. SANTO ANDRE/SP, 27 de maio de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) Destinatário: IGOR FERREIRA CEZARIO INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência da resposta de ofício de #id:9c99387. SANTO ANDRE/SP, 10 de março de 2026. JANAINA AZEVEDO E MATTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR FERREIRA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) Destinatário: MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência da resposta de ofício de #id:9c99387. SANTO ANDRE/SP, 10 de março de 2026. JANAINA AZEVEDO E MATTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adc5be4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, certificando que junto ao SISCONDJ há depósitos da executada no valor total atualizado de R$ 27.362,94. Santo André, 06/03/2026. CAROLINA OLIVEIRA BORGES DESPACHO Vistos etc. Liberem-se os avisos de créditos supra certificados em favor do exequente. No mais, aguarde-se o depósito mensal pelo INSS. SANTO ANDRE/SP, 06 de março de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adc5be4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, certificando que junto ao SISCONDJ há depósitos da executada no valor total atualizado de R$ 27.362,94. Santo André, 06/03/2026. CAROLINA OLIVEIRA BORGES DESPACHO Vistos etc. Liberem-se os avisos de créditos supra certificados em favor do exequente. No mais, aguarde-se o depósito mensal pelo INSS. SANTO ANDRE/SP, 06 de março de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR FERREIRA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e99711 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Decorrido, deverá indicar meios para prosseguimento, na forma do despacho anterior #id:a5969e6, sob pena de sobrestamento, com decurso do prazo do art. 11-A da CLT. SANTO ANDRE/SP, 02 de março de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e99711 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Decorrido, deverá indicar meios para prosseguimento, na forma do despacho anterior #id:a5969e6, sob pena de sobrestamento, com decurso do prazo do art. 11-A da CLT. SANTO ANDRE/SP, 02 de março de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR FERREIRA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5969e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. (#id:ac7c7db): Nada a deferir. A penhora determinada está condicionada nos termos descritos no despacho #id:f594730, assim, não há que se falar em qualquer violação, devendo o órgão previdenciário observar tais limites. Intime-se. Aguarde-se o decurso do prazo anterior, após deverá o Exequente indicar meios para fins de prosseguimento, sob pena de sobrestamento, ficando ciente quanto aos efeitos do art. 11-A da CLT. SANTO ANDRE/SP, 02 de dezembro de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR FERREIRA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f594730 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRÉ, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Considerando que o crédito do reclamante também é salarial e de natureza alimentar, defiro a penhora de 20% sobre o benefício da executada MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS MISMOT - CPF 014.***.***-65, respeitando-se o valor de uma salário mínimo a parte executada, enquanto persistir outra penhora anterior a presente. O presente despacho tem força de ofício/mandado e deverá ser encaminhado por email ao INSS, pelo próprio exequente, comprovando no processo o envio. O órgão previdenciário deverá mensalmente transferir o valor à disposição deste Juizo - obtido na internet através da > página principal TRT 2ª Região > serviços > guias > guias de depósito > emissão de guia de depósito Banco do Brasil. O Valor da execução - R$122.219,59 atualizado até 10.11.25. No prazo de 30 dias, deverá o exequente comprovar no processo a solicitação, sob pena de remessa do presente feito ao sobrestamento e início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. SANTO ANDRE/SP, 11 de novembro de 2025. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f594730 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRÉ, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Considerando que o crédito do reclamante também é salarial e de natureza alimentar, defiro a penhora de 20% sobre o benefício da executada MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS MISMOT - CPF 014.***.***-65, respeitando-se o valor de uma salário mínimo a parte executada, enquanto persistir outra penhora anterior a presente. O presente despacho tem força de ofício/mandado e deverá ser encaminhado por email ao INSS, pelo próprio exequente, comprovando no processo o envio. O órgão previdenciário deverá mensalmente transferir o valor à disposição deste Juizo - obtido na internet através da > página principal TRT 2ª Região > serviços > guias > guias de depósito > emissão de guia de depósito Banco do Brasil. O Valor da execução - R$122.219,59 atualizado até 10.11.25. No prazo de 30 dias, deverá o exequente comprovar no processo a solicitação, sob pena de remessa do presente feito ao sobrestamento e início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. SANTO ANDRE/SP, 11 de novembro de 2025. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR FERREIRA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC ABC ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) Destinatário: IGOR FERREIRA CEZARIO Endereço: Expediente enviado por outro meio ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADA da sessão de Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "2 - CEJUSC-ABC": 10/11/2025 16:47, conforme o Ato nº 37/GCGJT. A audiência será realizada na plataforma de videoconferência ZOOM (https://trt2-jus-br.zoom.us). O ingresso à sala virtual se dará pelos dados de acesso abaixo: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/861.***.***-98?pwd=Y2FiSGJERmkxZFZaRy8xVHF4T09ZZz09 ID da reunião: 861 8549 4498 Senha de acesso: 745171 Diretrizes para sessões de conciliação A petição de acordo protocolada nos autos somente será apreciada na sessão de conciliação designada. Se a parte reclamante não participou de Audiência na Vara de origem, deverá comparecer à sessão para homologação de acordo. Para os prepostos, é suficiente a participação de advogado(a) com poderes para transigir, conforme art. 105 do CPC. A defesa poderá ser juntada até a data da audiência designada pela Vara do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 847 da CLT, exceto se houver expressa determinação pelo Juízo de Origem em sentido contrário. Procedimento para ingresso pelo ZOOM Abrir o aplicativo Zoom ou acessar o endereço https://trt2-jus-br.zoom.us. Em seguida, clicar em INGRESSAR e inserir o link ou o ID com a senha da reunião (informados acima). Intimem-se SANTO ANDRE/SP, 31 de outubro de 2025. JORGE FORMENTON Secretário de Audiência
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- IGOR FERREIRA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC ABC ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) Destinatário: MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTO Endereço: Expediente enviado por outro meio ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADA da sessão de Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "2 - CEJUSC-ABC": 10/11/2025 16:47, conforme o Ato nº 37/GCGJT. A audiência será realizada na plataforma de videoconferência ZOOM (https://trt2-jus-br.zoom.us). O ingresso à sala virtual se dará pelos dados de acesso abaixo: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/861.***.***-98?pwd=Y2FiSGJERmkxZFZaRy8xVHF4T09ZZz09 ID da reunião: 861 8549 4498 Senha de acesso: 745171 Diretrizes para sessões de conciliação A petição de acordo protocolada nos autos somente será apreciada na sessão de conciliação designada. Se a parte reclamante não participou de Audiência na Vara de origem, deverá comparecer à sessão para homologação de acordo. Para os prepostos, é suficiente a participação de advogado(a) com poderes para transigir, conforme art. 105 do CPC. A defesa poderá ser juntada até a data da audiência designada pela Vara do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 847 da CLT, exceto se houver expressa determinação pelo Juízo de Origem em sentido contrário. Procedimento para ingresso pelo ZOOM Abrir o aplicativo Zoom ou acessar o endereço https://trt2-jus-br.zoom.us. Em seguida, clicar em INGRESSAR e inserir o link ou o ID com a senha da reunião (informados acima). Intimem-se SANTO ANDRE/SP, 31 de outubro de 2025. JORGE FORMENTON Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0c10c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretora de secretaria DESPACHO Vistos etc Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para tentativa de conciliação, com base nos princípios da economia e celeridade processual, bem como as metas instituídas pelo CNJ, que tem como objetivo fortalecer e disseminar a prática conciliatória, viabilizando assim soluções mais céleres para os processos trabalhistas. Ressalto que a audiência perante o CEJUSC será realizada independentemente de possível resultado. Exceção se faz apenas nos casos em que o Juiz do próprio CEJUSC entender pela inviabilidade da realização da audiência. SANTO ANDRE/SP, 30 de setembro de 2025. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
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- IGOR FERREIRA CEZARIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001720-12.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: IGOR FERREIRA CEZARIO RECLAMADO: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0c10c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretora de secretaria DESPACHO Vistos etc Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para tentativa de conciliação, com base nos princípios da economia e celeridade processual, bem como as metas instituídas pelo CNJ, que tem como objetivo fortalecer e disseminar a prática conciliatória, viabilizando assim soluções mais céleres para os processos trabalhistas. Ressalto que a audiência perante o CEJUSC será realizada independentemente de possível resultado. Exceção se faz apenas nos casos em que o Juiz do próprio CEJUSC entender pela inviabilidade da realização da audiência. SANTO ANDRE/SP, 30 de setembro de 2025. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
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- MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 1001720-12.2016.5.02.0432 AGRAVANTE: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) AGRAVADO: IGOR FERREIRA CEZARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4987b3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001720-12.2016.5.02.0432 - Turma 13 Recorrente(s):1. IGOR FERREIRA CEZARIOAdvogado(a)(s):1. ALEXANDRE PAULO DELARCO (SP - 172030)Recorrido(a)(s):1. MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME2. SOLEY COMERCIO DE MOVEIS LTDA-ME - ME3. MARCELO ELIAS DE ALMEIDA4. MARCUS HENRIQUE MISMOTTO5. MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTOAdvogado(a)(s):5. WILMA RIBEIRO LOPES BAIAO FLORENCIO (SP - 74379)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/05/2024 - id. 3d8d668).Regular a representação processual, id. 1205e4a.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.Alegação(ões):Sustenta que é possível a penhora sobre percentual da aposentadoria/benefício previdenciário da sócia executada, pois o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: "O MM. Juízo de origem manteve o bloqueio de 30% dos valores recebido pela sócia executada a título de pensão.Inconformada, a executada recorre alegando que a penhora de salários e proventos de aposentadoria, ainda que de forma proporcional, ofende o princípio da intangibilidade salarial, bem como afronta ao artigo 833, IV, do CPC.Com razão.Os salários e pensão são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial. E, não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia. Da mesma forma o artigo 529, § 3º do CPC.Ressalto que o legislador excepcionou a "prestação alimentar" relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade.De fato, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC e o artigo 529 do CPC não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida nos referidos dispositivos legais, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último.Noto que o § 3º artigo 883 do CPC diferencia a dívida trabalhista da dívida eminentemente alimentícia, ao dispor que os maquinários agrícolas são impenhoráveis, exceto em caso de garantia real, bem como para responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que demonstra que o legislador diferenciou "dívida de natureza alimentar" de "dívida trabalhista", mencionando esta última expressamente quando houver sua incidência, o que não ocorreu nos anteditos dispositivos processuais.Ademais, é certo que apenas à obrigação de prestar alimentos mantém-se a possibilidade de prisão civil como meio coercitivo de cumprimento da obrigação, o que denota, mais uma vez, tratar-se de duas grandezas absolutamente distintas.Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST:MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)- Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.Não à toa este Regional editou a Súmula 21, cujo teor reproduzo:MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ONLINE. Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos.Nem mesmo a entrada em vigor de novo ordenamento processual civil no ano de 2015 é capaz de modificar a conclusão acima, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá a natureza do crédito de natureza alimentícia, conforme já explicitado. É este, aliás, o entendimento expresso em reiteradas decisões deste E. TRT:PENHORA. PROVENTOS DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com o disposto no artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. A despeito da exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo legal em referência, não há como confundir o crédito laboral com a prestação alimentícia a que alude o artigo 1694 do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10018088020175020443 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/11/2019)EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A redação do artigo 833 do CPC vigente não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi justamente a de afastar possibilidade de flexibilização ou relativização do instituto da impenhorabilidade, ainda que sob a forma de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria ou salário. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST. (TRT-2 00245006320055020006 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/09/2019).Neste quadro, os valores decorrentes de benefício previdenciário do INSS da executada são impenhoráveis.Não bastasse isso, saliente-se que a agravada é pessoa idosa (fl. 501) e das informações do benefício de fls. 463 (ID. 8a549c9) apresentadas pelos INSS, verifica-se que com a penhora de 30% incidente sob o benefício de pensão (R$3.223,47), o valor líquido recebido pela sócia executada será inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Penhorar o benefício da agravante, que mal lhe permite a subsistência, afronta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Dessa forma, dou provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores oriundos da pensão da executada, determinando a liberação dos valores retidos nos autos em favor da executada, devendo a execução prosseguir por outros meios" PENHORAS SOBRE SALÁRIOS - POSSIBILIDADEApós a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que 'Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista'. II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias 'independentemente de sua origem', o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 100, §1º, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1057000-64.2005.5.09.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /asim SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 1001720-12.2016.5.02.0432 AGRAVANTE: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) AGRAVADO: IGOR FERREIRA CEZARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4987b3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001720-12.2016.5.02.0432 - Turma 13 Recorrente(s):1. IGOR FERREIRA CEZARIOAdvogado(a)(s):1. ALEXANDRE PAULO DELARCO (SP - 172030)Recorrido(a)(s):1. MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME2. SOLEY COMERCIO DE MOVEIS LTDA-ME - ME3. MARCELO ELIAS DE ALMEIDA4. MARCUS HENRIQUE MISMOTTO5. MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTOAdvogado(a)(s):5. WILMA RIBEIRO LOPES BAIAO FLORENCIO (SP - 74379)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/05/2024 - id. 3d8d668).Regular a representação processual, id. 1205e4a.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.Alegação(ões):Sustenta que é possível a penhora sobre percentual da aposentadoria/benefício previdenciário da sócia executada, pois o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: "O MM. Juízo de origem manteve o bloqueio de 30% dos valores recebido pela sócia executada a título de pensão.Inconformada, a executada recorre alegando que a penhora de salários e proventos de aposentadoria, ainda que de forma proporcional, ofende o princípio da intangibilidade salarial, bem como afronta ao artigo 833, IV, do CPC.Com razão.Os salários e pensão são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial. E, não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia. Da mesma forma o do CPC.Ressalto que o legislador excepcionou a "prestação alimentar" relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade.De fato, a exceção prevista no § 2º do do CPC e o do CPC não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida nos referidos dispositivos legais, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último.Noto que o § 3º do CPC diferencia a dívida trabalhista da dívida eminentemente alimentícia, ao dispor que os maquinários agrícolas são impenhoráveis, exceto em caso de garantia real, bem como para responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que demonstra que o legislador diferenciou "dívida de natureza alimentar" de "dívida trabalhista", mencionando esta última expressamente quando houver sua incidência, o que não ocorreu nos anteditos dispositivos processuais.Ademais, é certo que apenas à obrigação de prestar alimentos mantém-se a possibilidade de prisão civil como meio coercitivo de cumprimento da obrigação, o que denota, mais uma vez, tratar-se de duas grandezas absolutamente distintas.Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST:MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. , DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)- Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.Não à toa este Regional editou a Súmula 21, cujo teor reproduzo:MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ONLINE. Considerando o disposto no ncisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos.Nem mesmo a entrada em vigor de novo ordenamento processual civil no ano de 2015 é capaz de modificar a conclusão acima, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá a natureza do crédito de natureza alimentícia, conforme já explicitado. É este, aliás, o entendimento expresso em reiteradas decisões deste E. TRT:PENHORA. PROVENTOS DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com o disposto no , do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. A despeito da exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo legal em referência, não há como confundir o crédito laboral com a prestação alimentícia a que alude o do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10018088020175020443 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/11/2019)EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A redação do do CPC vigente não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi justamente a de afastar possibilidade de flexibilização ou relativização do instituto da impenhorabilidade, ainda que sob a forma de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria ou salário. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST. (TRT-2 00245006320055020006 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/09/2019).Neste quadro, os valores decorrentes de benefício previdenciário do INSS da executada são impenhoráveis.Não bastasse isso, saliente-se que a agravada é pessoa idosa (fl. 501) e das informações do benefício de fls. 463 (ID. 8a549c9) apresentadas pelos INSS, verifica-se que com a penhora de 30% incidente sob o benefício de pensão (), o valor líquido recebido pela sócia executada será inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Penhorar o benefício da agravante, que mal lhe permite a subsistência, afronta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Dessa forma, dou provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores oriundos da pensão da executada, determinando a liberação dos valores retidos nos autos em favor da executada, devendo a execução prosseguir por outros meios" PENHORAS SOBRE SALÁRIOS - POSSIBILIDADEApós a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE . REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . 1. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que 'Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista'. II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no , do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias 'independentemente de sua origem', o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o , da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1057000-64.2005.5.09.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /asim SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 1001720-12.2016.5.02.0432 AGRAVANTE: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) AGRAVADO: IGOR FERREIRA CEZARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID e4987b3, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001720-12.2016.5.02.0432 - Turma 13 Recorrente(s):1. IGOR FERREIRA CEZARIOAdvogado(a)(s):1. ALEXANDRE PAULO DELARCO (SP - 172030)Recorrido(a)(s):1. MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME2. SOLEY COMERCIO DE MOVEIS LTDA-ME - ME3. MARCELO ELIAS DE ALMEIDA4. MARCUS HENRIQUE MISMOTTO5. MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTOAdvogado(a)(s):5. WILMA RIBEIRO LOPES BAIAO FLORENCIO (SP - 74379)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/05/2024 - id. 3d8d668).Regular a representação processual, id. 1205e4a.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.Alegação(ões):Sustenta que é possível a penhora sobre percentual da aposentadoria/benefício previdenciário da sócia executada, pois o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: "O MM. Juízo de origem manteve o bloqueio de 30% dos valores recebido pela sócia executada a título de pensão.Inconformada, a executada recorre alegando que a penhora de salários e proventos de aposentadoria, ainda que de forma proporcional, ofende o princípio da intangibilidade salarial, bem como afronta ao artigo 833, IV, do CPC.Com razão.Os salários e pensão são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial. E, não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia. Da mesma forma o do CPC.Ressalto que o legislador excepcionou a "prestação alimentar" relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade.De fato, a exceção prevista no § 2º do do CPC e o do CPC não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida nos referidos dispositivos legais, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último.Noto que o § 3º do CPC diferencia a dívida trabalhista da dívida eminentemente alimentícia, ao dispor que os maquinários agrícolas são impenhoráveis, exceto em caso de garantia real, bem como para responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que demonstra que o legislador diferenciou "dívida de natureza alimentar" de "dívida trabalhista", mencionando esta última expressamente quando houver sua incidência, o que não ocorreu nos anteditos dispositivos processuais.Ademais, é certo que apenas à obrigação de prestar alimentos mantém-se a possibilidade de prisão civil como meio coercitivo de cumprimento da obrigação, o que denota, mais uma vez, tratar-se de duas grandezas absolutamente distintas.Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST:MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. , DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)- Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.Não à toa este Regional editou a Súmula 21, cujo teor reproduzo:MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ONLINE. Considerando o disposto no ncisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos.Nem mesmo a entrada em vigor de novo ordenamento processual civil no ano de 2015 é capaz de modificar a conclusão acima, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá a natureza do crédito de natureza alimentícia, conforme já explicitado. É este, aliás, o entendimento expresso em reiteradas decisões deste E. TRT:PENHORA. PROVENTOS DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com o disposto no , do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. A despeito da exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo legal em referência, não há como confundir o crédito laboral com a prestação alimentícia a que alude o do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10018088020175020443 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/11/2019)EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A redação do do CPC vigente não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi justamente a de afastar possibilidade de flexibilização ou relativização do instituto da impenhorabilidade, ainda que sob a forma de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria ou salário. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST. (TRT-2 00245006320055020006 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/09/2019).Neste quadro, os valores decorrentes de benefício previdenciário do INSS da executada são impenhoráveis.Não bastasse isso, saliente-se que a agravada é pessoa idosa (fl. 501) e das informações do benefício de fls. 463 (ID. 8a549c9) apresentadas pelos INSS, verifica-se que com a penhora de 30% incidente sob o benefício de pensão (), o valor líquido recebido pela sócia executada será inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Penhorar o benefício da agravante, que mal lhe permite a subsistência, afronta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Dessa forma, dou provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores oriundos da pensão da executada, determinando a liberação dos valores retidos nos autos em favor da executada, devendo a execução prosseguir por outros meios" PENHORAS SOBRE SALÁRIOS - POSSIBILIDADEApós a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE . REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . 1. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que 'Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista'. II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no , do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias 'independentemente de sua origem', o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o , da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1057000-64.2005.5.09.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /asimSAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 1001720-12.2016.5.02.0432 AGRAVANTE: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) AGRAVADO: IGOR FERREIRA CEZARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID e4987b3, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001720-12.2016.5.02.0432 - Turma 13 Recorrente(s):1. IGOR FERREIRA CEZARIOAdvogado(a)(s):1. ALEXANDRE PAULO DELARCO (SP - 172030)Recorrido(a)(s):1. MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME2. SOLEY COMERCIO DE MOVEIS LTDA-ME - ME3. MARCELO ELIAS DE ALMEIDA4. MARCUS HENRIQUE MISMOTTO5. MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTOAdvogado(a)(s):5. WILMA RIBEIRO LOPES BAIAO FLORENCIO (SP - 74379)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/05/2024 - id. 3d8d668).Regular a representação processual, id. 1205e4a.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.Alegação(ões):Sustenta que é possível a penhora sobre percentual da aposentadoria/benefício previdenciário da sócia executada, pois o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: "O MM. Juízo de origem manteve o bloqueio de 30% dos valores recebido pela sócia executada a título de pensão.Inconformada, a executada recorre alegando que a penhora de salários e proventos de aposentadoria, ainda que de forma proporcional, ofende o princípio da intangibilidade salarial, bem como afronta ao artigo 833, IV, do CPC.Com razão.Os salários e pensão são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial. E, não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia. Da mesma forma o do CPC.Ressalto que o legislador excepcionou a "prestação alimentar" relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade.De fato, a exceção prevista no § 2º do do CPC e o do CPC não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida nos referidos dispositivos legais, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último.Noto que o § 3º do CPC diferencia a dívida trabalhista da dívida eminentemente alimentícia, ao dispor que os maquinários agrícolas são impenhoráveis, exceto em caso de garantia real, bem como para responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que demonstra que o legislador diferenciou "dívida de natureza alimentar" de "dívida trabalhista", mencionando esta última expressamente quando houver sua incidência, o que não ocorreu nos anteditos dispositivos processuais.Ademais, é certo que apenas à obrigação de prestar alimentos mantém-se a possibilidade de prisão civil como meio coercitivo de cumprimento da obrigação, o que denota, mais uma vez, tratar-se de duas grandezas absolutamente distintas.Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST:MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. , DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)- Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.Não à toa este Regional editou a Súmula 21, cujo teor reproduzo:MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ONLINE. Considerando o disposto no ncisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos.Nem mesmo a entrada em vigor de novo ordenamento processual civil no ano de 2015 é capaz de modificar a conclusão acima, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá a natureza do crédito de natureza alimentícia, conforme já explicitado. É este, aliás, o entendimento expresso em reiteradas decisões deste E. TRT:PENHORA. PROVENTOS DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com o disposto no , do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. A despeito da exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo legal em referência, não há como confundir o crédito laboral com a prestação alimentícia a que alude o do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10018088020175020443 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/11/2019)EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A redação do do CPC vigente não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi justamente a de afastar possibilidade de flexibilização ou relativização do instituto da impenhorabilidade, ainda que sob a forma de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria ou salário. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST. (TRT-2 00245006320055020006 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/09/2019).Neste quadro, os valores decorrentes de benefício previdenciário do INSS da executada são impenhoráveis.Não bastasse isso, saliente-se que a agravada é pessoa idosa (fl. 501) e das informações do benefício de fls. 463 (ID. 8a549c9) apresentadas pelos INSS, verifica-se que com a penhora de 30% incidente sob o benefício de pensão (), o valor líquido recebido pela sócia executada será inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Penhorar o benefício da agravante, que mal lhe permite a subsistência, afronta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Dessa forma, dou provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores oriundos da pensão da executada, determinando a liberação dos valores retidos nos autos em favor da executada, devendo a execução prosseguir por outros meios" PENHORAS SOBRE SALÁRIOS - POSSIBILIDADEApós a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE . REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . 1. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que 'Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista'. II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no , do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias 'independentemente de sua origem', o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o , da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1057000-64.2005.5.09.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /asimSAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 1001720-12.2016.5.02.0432 AGRAVANTE: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) AGRAVADO: IGOR FERREIRA CEZARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID e4987b3, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001720-12.2016.5.02.0432 - Turma 13 Recorrente(s):1. IGOR FERREIRA CEZARIOAdvogado(a)(s):1. ALEXANDRE PAULO DELARCO (SP - 172030)Recorrido(a)(s):1. MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME2. SOLEY COMERCIO DE MOVEIS LTDA-ME - ME3. MARCELO ELIAS DE ALMEIDA4. MARCUS HENRIQUE MISMOTTO5. MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTOAdvogado(a)(s):5. WILMA RIBEIRO LOPES BAIAO FLORENCIO (SP - 74379)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/05/2024 - id. 3d8d668).Regular a representação processual, id. 1205e4a.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.Alegação(ões):Sustenta que é possível a penhora sobre percentual da aposentadoria/benefício previdenciário da sócia executada, pois o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: "O MM. Juízo de origem manteve o bloqueio de 30% dos valores recebido pela sócia executada a título de pensão.Inconformada, a executada recorre alegando que a penhora de salários e proventos de aposentadoria, ainda que de forma proporcional, ofende o princípio da intangibilidade salarial, bem como afronta ao artigo 833, IV, do CPC.Com razão.Os salários e pensão são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial. E, não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia. Da mesma forma o do CPC.Ressalto que o legislador excepcionou a "prestação alimentar" relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade.De fato, a exceção prevista no § 2º do do CPC e o do CPC não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida nos referidos dispositivos legais, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último.Noto que o § 3º do CPC diferencia a dívida trabalhista da dívida eminentemente alimentícia, ao dispor que os maquinários agrícolas são impenhoráveis, exceto em caso de garantia real, bem como para responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que demonstra que o legislador diferenciou "dívida de natureza alimentar" de "dívida trabalhista", mencionando esta última expressamente quando houver sua incidência, o que não ocorreu nos anteditos dispositivos processuais.Ademais, é certo que apenas à obrigação de prestar alimentos mantém-se a possibilidade de prisão civil como meio coercitivo de cumprimento da obrigação, o que denota, mais uma vez, tratar-se de duas grandezas absolutamente distintas.Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST:MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. , DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)- Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.Não à toa este Regional editou a Súmula 21, cujo teor reproduzo:MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ONLINE. Considerando o disposto no ncisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos.Nem mesmo a entrada em vigor de novo ordenamento processual civil no ano de 2015 é capaz de modificar a conclusão acima, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá a natureza do crédito de natureza alimentícia, conforme já explicitado. É este, aliás, o entendimento expresso em reiteradas decisões deste E. TRT:PENHORA. PROVENTOS DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com o disposto no , do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. A despeito da exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo legal em referência, não há como confundir o crédito laboral com a prestação alimentícia a que alude o do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10018088020175020443 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/11/2019)EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A redação do do CPC vigente não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi justamente a de afastar possibilidade de flexibilização ou relativização do instituto da impenhorabilidade, ainda que sob a forma de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria ou salário. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST. (TRT-2 00245006320055020006 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/09/2019).Neste quadro, os valores decorrentes de benefício previdenciário do INSS da executada são impenhoráveis.Não bastasse isso, saliente-se que a agravada é pessoa idosa (fl. 501) e das informações do benefício de fls. 463 (ID. 8a549c9) apresentadas pelos INSS, verifica-se que com a penhora de 30% incidente sob o benefício de pensão (), o valor líquido recebido pela sócia executada será inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Penhorar o benefício da agravante, que mal lhe permite a subsistência, afronta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Dessa forma, dou provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores oriundos da pensão da executada, determinando a liberação dos valores retidos nos autos em favor da executada, devendo a execução prosseguir por outros meios" PENHORAS SOBRE SALÁRIOS - POSSIBILIDADEApós a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE . REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . 1. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que 'Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista'. II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no , do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias 'independentemente de sua origem', o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o , da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1057000-64.2005.5.09.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /asimSAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 1001720-12.2016.5.02.0432 AGRAVANTE: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) AGRAVADO: IGOR FERREIRA CEZARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID e4987b3, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001720-12.2016.5.02.0432 - Turma 13 Recorrente(s):1. IGOR FERREIRA CEZARIOAdvogado(a)(s):1. ALEXANDRE PAULO DELARCO (SP - 172030)Recorrido(a)(s):1. MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME2. SOLEY COMERCIO DE MOVEIS LTDA-ME - ME3. MARCELO ELIAS DE ALMEIDA4. MARCUS HENRIQUE MISMOTTO5. MARIA DA CONCEICAO DIAS MISMOTTOAdvogado(a)(s):5. WILMA RIBEIRO LOPES BAIAO FLORENCIO (SP - 74379)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/05/2024 - id. 3d8d668).Regular a representação processual, id. 1205e4a.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.Alegação(ões):Sustenta que é possível a penhora sobre percentual da aposentadoria/benefício previdenciário da sócia executada, pois o crédito trabalhista tem natureza alimentar.Consta do v. acórdão: "O MM. Juízo de origem manteve o bloqueio de 30% dos valores recebido pela sócia executada a título de pensão.Inconformada, a executada recorre alegando que a penhora de salários e proventos de aposentadoria, ainda que de forma proporcional, ofende o princípio da intangibilidade salarial, bem como afronta ao artigo 833, IV, do CPC.Com razão.Os salários e pensão são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial. E, não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia. Da mesma forma o do CPC.Ressalto que o legislador excepcionou a "prestação alimentar" relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade.De fato, a exceção prevista no § 2º do do CPC e o do CPC não se aplicam à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida nos referidos dispositivos legais, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último.Noto que o § 3º do CPC diferencia a dívida trabalhista da dívida eminentemente alimentícia, ao dispor que os maquinários agrícolas são impenhoráveis, exceto em caso de garantia real, bem como para responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que demonstra que o legislador diferenciou "dívida de natureza alimentar" de "dívida trabalhista", mencionando esta última expressamente quando houver sua incidência, o que não ocorreu nos anteditos dispositivos processuais.Ademais, é certo que apenas à obrigação de prestar alimentos mantém-se a possibilidade de prisão civil como meio coercitivo de cumprimento da obrigação, o que denota, mais uma vez, tratar-se de duas grandezas absolutamente distintas.Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST:MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. , DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)- Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.Não à toa este Regional editou a Súmula 21, cujo teor reproduzo:MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ONLINE. Considerando o disposto no ncisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos.Nem mesmo a entrada em vigor de novo ordenamento processual civil no ano de 2015 é capaz de modificar a conclusão acima, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá a natureza do crédito de natureza alimentícia, conforme já explicitado. É este, aliás, o entendimento expresso em reiteradas decisões deste E. TRT:PENHORA. PROVENTOS DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com o disposto no , do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. A despeito da exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo legal em referência, não há como confundir o crédito laboral com a prestação alimentícia a que alude o do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 10018088020175020443 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/11/2019)EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A redação do do CPC vigente não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi justamente a de afastar possibilidade de flexibilização ou relativização do instituto da impenhorabilidade, ainda que sob a forma de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria ou salário. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST. (TRT-2 00245006320055020006 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/09/2019).Neste quadro, os valores decorrentes de benefício previdenciário do INSS da executada são impenhoráveis.Não bastasse isso, saliente-se que a agravada é pessoa idosa (fl. 501) e das informações do benefício de fls. 463 (ID. 8a549c9) apresentadas pelos INSS, verifica-se que com a penhora de 30% incidente sob o benefício de pensão (), o valor líquido recebido pela sócia executada será inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Penhorar o benefício da agravante, que mal lhe permite a subsistência, afronta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Dessa forma, dou provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores oriundos da pensão da executada, determinando a liberação dos valores retidos nos autos em favor da executada, devendo a execução prosseguir por outros meios" PENHORAS SOBRE SALÁRIOS - POSSIBILIDADEApós a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022., prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE . REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . 1. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTO DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que 'Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista'. II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no , do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias 'independentemente de sua origem', o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o , da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1057000-64.2005.5.09.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /asimSAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 1001720-12.2016.5.02.0432 AGRAVANTE: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) AGRAVADO: IGOR FERREIRA CEZARIO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:93335f7 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 26 de abril de 2024.MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVAServidor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 1001720-12.2016.5.02.0432 AGRAVANTE: MARCELO ELIAS DE ALMEIDA - ME E OUTROS (4) AGRAVADO: IGOR FERREIRA CEZARIO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:93335f7 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 26 de abril de 2024.MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVAServidor de Secretaria
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