Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af62cde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 494fcad: A parte exequente requerendo a adoção de medidas coercitivas e expropriatórias em face da parte executada. Postula a penhora de quotas sociais e de eventuais rendimentos auferidos pelo executado José Caboclo Neto na sociedade Belíssima Indústria e Comércio de Tintas e Texturas Ltda., a reserva de penhora sobre proventos de aposentadoria do executado perante o órgão pagador, a expedição de certidão para protesto extrajudicial da decisão transitada em julgado e a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para apuração cadastral com subsequente penhora de até 10% do faturamento das pessoas jurídicas executadas. Quanto à constrição sobre a participação societária e os rendimentos na empresa Belíssima Indústria e Comércio de Tintas e Texturas Ltda., a medida não comporta acolhimento por ausência de indícios concretos de efetividade na medida pleiteada, inexistindo elementos que demonstrem a viabilidade de liquidação das quotas ou a efetiva percepção de lucros ou pró-labore pelo executado. Por sua vez, o pedido de penhora de proventos em caráter de reserva revela-se inviável, tendo em vista que este Juízo já reconheceu no ID 69bbdfa a existência de seis constrições ativas que exaurem o limite legal de 50% dos proventos líquidos do executado, conforme a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 75 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (RR-271-98.2017.5.12.0019). A imposição de dever de monitoramento e criação de fila de espera ao órgão pagador carece de respaldo legal e onera terceiro indevidamente, competindo à parte credora requerer a constrição no momento oportuno em que comprovada a desoneração da renda do devedor. No tocante ao protesto do título executivo judicial, a pretensão encontra amparo expresso no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 517 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, constituindo medida executiva idônea diante do inadimplemento da obrigação líquida e certa fixada em decisão judicial transitada em julgado. Por fim, no que concerne ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e de penhora de faturamento mensal das pessoas jurídicas executadas, a medida não prospera. A consulta à situação cadastral de pessoas jurídicas pode ser realizada diretamente pela própria parte interessada na rede mundial de computadores. Além disso, a penhora sobre faturamento prevista no artigo 866 do CPC constitui providência excepcional que pressupõe elementos mínimos de atividade operacional e liquidez financeira, inexistindo nos autos indícios concretos de efetividade que justifiquem a instauração do procedimento e a nomeação de administrador-depositário neste momento. Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de certidão de crédito judicial para fins de protesto; e indefiro os pedidos de penhora de quotas sociais e rendimentos auferidos pelo executado José Caboclo Neto na sociedade Belíssima Indústria e Comércio de Tintas e Texturas Ltda., de penhora em reserva sobre proventos de aposentadoria e de ofício à Receita Federal do Brasil cumulado com penhora de faturamento. Expeça-se certidão de crédito judicial para fins de protesto extrajudicial perante o Tabelionato de Protesto de Títulos competente, em desfavor de todos os executados integrantes do polo passivo, nos termos do artigo 883-A da CLT. Intime-se a parte exequente para ciência deste despacho, para retirada da certidão de protesto quando disponibilizada nos autos e para indicar meios novos, úteis e efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af62cde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 494fcad: A parte exequente requerendo a adoção de medidas coercitivas e expropriatórias em face da parte executada. Postula a penhora de quotas sociais e de eventuais rendimentos auferidos pelo executado José Caboclo Neto na sociedade Belíssima Indústria e Comércio de Tintas e Texturas Ltda., a reserva de penhora sobre proventos de aposentadoria do executado perante o órgão pagador, a expedição de certidão para protesto extrajudicial da decisão transitada em julgado e a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para apuração cadastral com subsequente penhora de até 10% do faturamento das pessoas jurídicas executadas. Quanto à constrição sobre a participação societária e os rendimentos na empresa Belíssima Indústria e Comércio de Tintas e Texturas Ltda., a medida não comporta acolhimento por ausência de indícios concretos de efetividade na medida pleiteada, inexistindo elementos que demonstrem a viabilidade de liquidação das quotas ou a efetiva percepção de lucros ou pró-labore pelo executado. Por sua vez, o pedido de penhora de proventos em caráter de reserva revela-se inviável, tendo em vista que este Juízo já reconheceu no ID 69bbdfa a existência de seis constrições ativas que exaurem o limite legal de 50% dos proventos líquidos do executado, conforme a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 75 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (RR-271-98.2017.5.12.0019). A imposição de dever de monitoramento e criação de fila de espera ao órgão pagador carece de respaldo legal e onera terceiro indevidamente, competindo à parte credora requerer a constrição no momento oportuno em que comprovada a desoneração da renda do devedor. No tocante ao protesto do título executivo judicial, a pretensão encontra amparo expresso no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 517 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do da CLT, constituindo medida executiva idônea diante do inadimplemento da obrigação líquida e certa fixada em decisão judicial transitada em julgado. Por fim, no que concerne ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e de penhora de faturamento mensal das pessoas jurídicas executadas, a medida não prospera. A consulta à situação cadastral de pessoas jurídicas pode ser realizada diretamente pela própria parte interessada na rede mundial de computadores. Além disso, a penhora sobre faturamento prevista no do CPC constitui providência excepcional que pressupõe elementos mínimos de atividade operacional e liquidez financeira, inexistindo nos autos indícios concretos de efetividade que justifiquem a instauração do procedimento e a nomeação de administrador-depositário neste momento. , defiro o pedido de expedição de certidão de crédito judicial para fins de protesto; e indefiro os pedidos de penhora de quotas sociais e rendimentos auferidos pelo executado José Caboclo Neto na sociedade Belíssima Indústria e Comércio de Tintas e Texturas Ltda., de penhora em reserva sobre proventos de aposentadoria e de ofício à Receita Federal do Brasil cumulado com penhora de faturamento. Expeça-se certidão de crédito judicial para fins de protesto extrajudicial perante o Tabelionato de Protesto de Títulos competente, em desfavor de todos os executados integrantes do polo passivo, nos termos do -A da CLT. a parte exequente para ciência deste despacho, para retirada da certidão de protesto quando disponibilizada nos autos e para indicar meios novos, úteis e efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (-A, da CLT). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69bbdfa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 605b744: Em que pese a possibilidade de a penhora recair sobre os proventos do executado para quitação da dívida de caráter alimentar, faz-se preciso esclarecer que a restrição deve levar em conta o princípio da razoabilidade e a jurisprudência consolidada do TST, observando-se a Tese Vinculante fixada no julgamento do RR 271-98.2017.5.12.0019 No caso em questão, embora o executado JOSE CABOCLO NETO, CPF: 206.***.***-68 receba, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$5.361,25 (Id 91b363a), o valor líquido de sua remuneração, devido a seis penhoras judiciais anteriores, corresponde a R$1.905,00. Considerando o entendimento consolidado na Tese Vinculante, que permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento mínimo de um salário mínimo ao devedor, deve-se analisar a possibilidade de penhora levando-se em conta tais limites. No caso em tela, as penhoras já anotadas somadas excedem a 50% dos rendimentos líquidos do executado. Ademais, o valor líquido atualmente recebido pelo réu é de R$1.905,00. Assim, indefiro o pedido de penhora sobre os seus rendimentos. Qualquer penhora, nesse caso, violaria o direito fundamental à subsistência, conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb09fa8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 32c0b00: Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0eb184 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id 1d4df58: defiro a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, em nome de todos os executados, por meio da ferramenta ARGOS. Providencie a Secretaria. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb0cdd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee210da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id d714e22 e Id 6bb2477: A exequente aponta inúmeras medidas para prosseguimento, algumas em caráter de reiteração, outras como primeira tentativa. Todas, no entanto, meramente especulativas, desprovidas de qualquer indício de efetividade. Assim, considerando que todas as diligências realizadas na presente execução não obtiverem êxito, a presunção é de que os executados não possuem patrimônio para responder pela dívida. Por essa razão, o entendimento desde juízo é no sentido de que o direcionamento da execução e a utilização de convênios deve estar pautada em indícios de efetividade, o que não é o caso dos autos. Portanto, inferido os pedidos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c1a3e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos. Por medida de celeridade, o presente despacho serve como ofício a fim de ser entregue pela própria parte interessada ao Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, solicitando o cancelamento da averbação de penhora efetuada na matrícula do imóveis nº 23.706 (AV. 37, de 16/04/2021), oriundas do presente feito. Eventuais despesas decorrentes do cancelamento serão incluídas na presente execução e pagas ao final. Para tanto, solicita-se ao cartório que informe a este Juízo o valor devido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69bbdfa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 605b744: Em que pese a possibilidade de a penhora recair sobre os proventos do executado para quitação da dívida de caráter alimentar, faz-se preciso esclarecer que a restrição deve levar em conta o princípio da razoabilidade e a jurisprudência consolidada do TST, observando-se a Tese Vinculante fixada no julgamento do RR 271-98.2017.5.12.0019 No caso em questão, embora o executado JOSE CABOCLO NETO, CPF: 206.***.***-68 receba, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$5.361,25 (Id 91b363a), o valor líquido de sua remuneração, devido a seis penhoras judiciais anteriores, corresponde a R$1.905,00. Considerando o entendimento consolidado na Tese Vinculante, que permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo-se o recebimento mínimo de um salário mínimo ao devedor, deve-se analisar a possibilidade de penhora levando-se em conta tais limites. No caso em tela, as penhoras já anotadas somadas excedem a 50% dos rendimentos líquidos do executado. Ademais, o valor líquido atualmente recebido pelo réu é de R$1.905,00. Assim, indefiro o pedido de penhora sobre os seus rendimentos. Qualquer penhora, nesse caso, violaria o direito fundamental à subsistência, conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb09fa8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 32c0b00: Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0eb184 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id 1d4df58: defiro a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, em nome de todos os executados, por meio da ferramenta ARGOS. Providencie a Secretaria. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2365428 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id a81c7e0: nesta data, foi concedida visibilidade da certidão Id bdaef20 e seus anexos. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2365428 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id a81c7e0: nesta data, foi concedida visibilidade da certidão Id bdaef20 e seus anexos. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcb0cdd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121373e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Inicialmente, proceda-se às pesquisas PREVJUD, em busca de eventuais penhoras que já recaiam sobre o benefício previdenciário do executado, e também para obtenção do extrato CNIS para confirmar a manutenção do vínculo empregatício apontado. Recebidos os resultados das pesquisas ora deferidas, retornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee210da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id d714e22 e Id 6bb2477: A exequente aponta inúmeras medidas para prosseguimento, algumas em caráter de reiteração, outras como primeira tentativa. Todas, no entanto, meramente especulativas, desprovidas de qualquer indício de efetividade. Assim, considerando que todas as diligências realizadas na presente execução não obtiverem êxito, a presunção é de que os executados não possuem patrimônio para responder pela dívida. Por essa razão, o entendimento desde juízo é no sentido de que o direcionamento da execução e a utilização de convênios deve estar pautada em indícios de efetividade, o que não é o caso dos autos. Portanto, inferido os pedidos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c1a3e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos. Por medida de celeridade, o presente despacho serve como ofício a fim de ser entregue pela própria parte interessada ao Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, solicitando o cancelamento da averbação de penhora efetuada na matrícula do imóveis nº 23.706 (AV. 37, de 16/04/2021), oriundas do presente feito. Eventuais despesas decorrentes do cancelamento serão incluídas na presente execução e pagas ao final. Para tanto, solicita-se ao cartório que informe a este Juízo o valor devido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee9bed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 589a3e2: defiro a dilação de prazo requerida, por mais 60 dias, a contar da publicação deste. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee9bed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 589a3e2: defiro a dilação de prazo requerida, por mais 60 dias, a contar da publicação deste. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001723-78.2016.5.02.0007 : IRACEMA TEIXEIRA DE MELO : SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0709b73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do retorno negativo do mandado de penhora em créditos, devendo indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001723-78.2016.5.02.0007 : IRACEMA TEIXEIRA DE MELO : SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0709b73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do retorno negativo do mandado de penhora em créditos, devendo indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001723-78.2016.5.02.0007 : IRACEMA TEIXEIRA DE MELO : SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba3b42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 57db180: Nos autos da presente execução trabalhista, a reclamante requer a penhora das quotas sociais pertencentes à executada Marthas Serviços Gerais Ltda. no Consórcio Força & União, bem como a penhora dos rendimentos líquidos recebidos pela executada a título de pró-labore, distribuição de lucros ou outras remunerações provenientes do consórcio. Além disso, pleiteia a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da última Declaração de Imposto de Renda do consórcio. O requerimento da parte exequente baseia-se na alegação de que a executada integra o consórcio na condição de consorciada e, consequentemente, aufere benefícios financeiros dessa relação, os quais poderiam ser utilizados para satisfação do crédito exequendo. Contudo, a estrutura jurídica do Consórcio Força & União demanda uma análise específica, pois não se trata de uma empresa ou sociedade empresária, mas sim de um consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Nos termos da legislação aplicável, o consórcio não possui personalidade jurídica própria, funcionando como uma parceria entre empresas para a execução de um objetivo comum. No caso, o consórcio foi formado para atender à licitação promovida pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), conforme contrato firmado em 2008. As consorciadas respondem solidariamente perante o ente contratante pelos compromissos assumidos, mas não há comunhão patrimonial entre elas, de modo que o patrimônio do consórcio não se confunde com o patrimônio individual de seus membros. A natureza jurídica do consórcio também impede a penhora das quotas sociais, como requerido pela exequente, pois ele não constitui uma sociedade com participação societária distribuída entre seus integrantes. Ao contrário, cada consorciada mantém sua autonomia e responsabilidade individual, conforme estipulado no contrato de consórcio. Assim, não existem quotas sociais passíveis de penhora ou alienação judicial, pois não há uma estrutura de capital social semelhante àquela encontrada em sociedades limitadas ou anônimas. Todavia, é possível que o consórcio possua créditos decorrentes da prestação de serviços ainda vigentes, passíveis de constrição judicial. Embora a autora não tenha apresentado documentos recentes que comprovem a manutenção do contrato com a CET, não se pode descartar a possibilidade de o consórcio ainda possuir valores a receber. Diante disso, defiro parcialmente o pedido para determinar a expedição de mandado de penhora de 70% de eventuais créditos que o Consórcio Força & União tenha a receber da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). A CET deverá ser intimada a informar se há pagamentos pendentes em favor do consórcio e, em caso positivo, proceder ao depósito do montante penhorado em conta judicial vinculada ao presente feito. A determinação da penhora nesse percentual decorre do próprio Instrumento de Constituição do Consórcio Força & União, no qual restou estipulado que Marthas Serviços Gerais Ltda. detém participação de 70% nos direitos e obrigações do consórcio. Dessa forma, eventuais créditos que o consórcio venha a receber da CET refletem proporcionalmente a participação da executada, sendo legítima a penhora nesse exato percentual. No tocante ao pedido de penhora de quotas sociais, indefiro a medida, tendo em vista a impossibilidade jurídica da penhora de participação consorcial. Intime-se a exequente para ciência. Expeça-se o competente mandado. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001723-78.2016.5.02.0007 : IRACEMA TEIXEIRA DE MELO : SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba3b42 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 57db180: Nos autos da presente execução trabalhista, a reclamante requer a penhora das quotas sociais pertencentes à executada Marthas Serviços Gerais Ltda. no Consórcio Força & União, bem como a penhora dos rendimentos líquidos recebidos pela executada a título de pró-labore, distribuição de lucros ou outras remunerações provenientes do consórcio. Além disso, pleiteia a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da última Declaração de Imposto de Renda do consórcio. O requerimento da parte exequente baseia-se na alegação de que a executada integra o consórcio na condição de consorciada e, consequentemente, aufere benefícios financeiros dessa relação, os quais poderiam ser utilizados para satisfação do crédito exequendo. Contudo, a estrutura jurídica do Consórcio Força & União demanda uma análise específica, pois não se trata de uma empresa ou sociedade empresária, mas sim de um consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Nos termos da legislação aplicável, o consórcio não possui personalidade jurídica própria, funcionando como uma parceria entre empresas para a execução de um objetivo comum. No caso, o consórcio foi formado para atender à licitação promovida pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), conforme contrato firmado em 2008. As consorciadas respondem solidariamente perante o ente contratante pelos compromissos assumidos, mas não há comunhão patrimonial entre elas, de modo que o patrimônio do consórcio não se confunde com o patrimônio individual de seus membros. A natureza jurídica do consórcio também impede a penhora das quotas sociais, como requerido pela exequente, pois ele não constitui uma sociedade com participação societária distribuída entre seus integrantes. Ao contrário, cada consorciada mantém sua autonomia e responsabilidade individual, conforme estipulado no contrato de consórcio. Assim, não existem quotas sociais passíveis de penhora ou alienação judicial, pois não há uma estrutura de capital social semelhante àquela encontrada em sociedades limitadas ou anônimas. Todavia, é possível que o consórcio possua créditos decorrentes da prestação de serviços ainda vigentes, passíveis de constrição judicial. Embora a autora não tenha apresentado documentos recentes que comprovem a manutenção do contrato com a CET, não se pode descartar a possibilidade de o consórcio ainda possuir valores a receber. Diante disso, defiro parcialmente o pedido para determinar a expedição de mandado de penhora de 70% de eventuais créditos que o Consórcio Força & União tenha a receber da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). A CET deverá ser intimada a informar se há pagamentos pendentes em favor do consórcio e, em caso positivo, proceder ao depósito do montante penhorado em conta judicial vinculada ao presente feito. A determinação da penhora nesse percentual decorre do próprio Instrumento de Constituição do Consórcio Força & União, no qual restou estipulado que Marthas Serviços Gerais Ltda. detém participação de 70% nos direitos e obrigações do consórcio. Dessa forma, eventuais créditos que o consórcio venha a receber da CET refletem proporcionalmente a participação da executada, sendo legítima a penhora nesse exato percentual. No tocante ao pedido de penhora de quotas sociais, indefiro a medida, tendo em vista a impossibilidade jurídica da penhora de participação consorcial. a exequente para ciência. Expeça-se o competente mandado. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 576a788 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado negativo do mandado de penhora de veículo, e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 576a788 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado negativo do mandado de penhora de veículo, e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c5e25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de penhora de bens apresentado pela parte exequente, visando garantir a execução da sentença transitada em julgado. Considerando a manifestação da parte exequente e a necessidade de prosseguir com a execução, DEFIRO o pedido de penhora dos veículos de propriedade da executada MARTHAS SERVIÇOS GERAIS LTDA, conforme abaixo: Veículo de placa DZB-9827;Veículo de placa DZA-9210. Dessa forma, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Caso os veículos não sejam localizados no endereço indicado nos documentos de #id:61d4d21 e #id:187f21f, fica o oficial de justiça autorizado a realizar a penhora de qualquer outro veículo de propriedade da executada que esteja no local, até o limite do valor suficiente para garantir o montante da execução. O oficial de justiça deverá proceder à avaliação dos veículos penhorados, a fim de determinar seu valor de mercado, e deverá, ainda, lavrar auto de penhora, com as devidas informações sobre os bens apreendidos. Com o retorno do mandado, intime-se o executada nos endereços obtidos pelo sistema INFOJUD, caso não tenha sido possível a sua intimação pessoal no ato da penhora. Se as diligências forem infrutíferas, fica desde logo determinada a expedição de edital com a mesma finalidade. Ciente a executada, fica ela nomeado fiel depositário do bem. Proceda a secretaria à pesquisa de eventuais débitos fiscais do veículo. Regularmente intimados da penhora, e decorrido o prazo recursal, leve-se à hasta o bem penhorado, intimando-se as partes. Eventual saldo remanescente será utilizado prioritariamente para quitar a execução de outros processos que tramitam nesta vara em face dos executados para, só então, atender a eventual pedidos de penhoras de outras varas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c71c096 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Reitero a necessidade da exequente indicar apena 1(um) bem para ser alvo de penhora, a fim de evitar atos executórios excessivos e desnecessários, especialmente levando em consideração o valor do crédito executado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
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- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c121d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebo os embargos de declaração da reclamante, porque tempestivos, para, no mérito, julgá-los procedentes, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f397890 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São PauloSão Paulo, data abaixo.João Morysson F. O. SetubalTécnico JudiciárioDESPACHO Vistos etc.O exequente pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre a executada SERSIL TRANSPORTES LTDA e as seguintes empresas:MARTHAS SERVIÇOS GERAIS LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-33);PROFILM TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 53.***.***/0001-60);TRANSMAED'AGUA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 67.***.***/0001-23);BELÍSSIMA INDÚSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E TEXTURAS LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-35);CONCEIÇÃO LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-50).Intimidas para apresentarem defesas, não houve respostas.Ao analisar as informações das empresas cadastradas junto à JUCESP (#id:d1556bf), concluo o seguinte:Quanto às empresas MARTHAS SERVIÇOS GERAIS LTDA, PROFILM TRANSPORTES LTDA e TRANSMAED'AGUA TRANSPORTES LTDA verifica-se que há identidade societária nas pessoas dos sócios JOSÉ CABOCLO NETO e MARIA JOSÉ MARTHAS CABOCLO, bem como similaridade nas atividades econômicas exploradas pela empresas, voltadas ao transporte de cargas e passageiros, razão pela qual reconheço a existência de grupo econômico e determino que referidas empresas sejam incluídas no polo passivo da lide e intimadas para efetuarem o pagamento a execução em até 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT.JÁ quanto à empresa BELÍSSIMA INDÚSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E TEXTURAS LTDA, em que pese haver identidade societária na pessoa do sócio JOSÉ CABOCLO NETO, verifica-se que sua atividade econômica consiste da fabricação e comércio de tintas, não possuindo, assim, semelhança com a atividade econômica explorada pelas demais empresas. Portanto, nos termos do artigo 2º, § 3º da CLT, indefiro a reconhecimento de grupo econômico.Por fim, quanto à empresa CONCEIÇÃO LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, indefiro também o reconhecimento de grupo econômico, uma vez que sequer há identidade societária com a reclamada.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 242c8e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. João Morysson F. O. Setubal Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a quantidade de veículos em nome da executada, o exequente deve indicar especificamente um dos bens para ser objeto de penhora. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2024. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5544623 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
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- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5544623 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CABOCLO NETO
- SERSIL TRANSPORTES LTDA
- MARIA JOSE MARTHAS CABOCLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c121d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebo os embargos de declaração da reclamante, porque tempestivos, para, no mérito, julgá-los procedentes, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - PJe O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA CONCEICAO LOCACOES E SERVICOS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, da presente execução, para que, no prazo de 15 dias, pague a importância devida ou garanta a execução (observada a gradação legal), no montante abaixo, que dever ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à época do efetivo pagamento: Líquido devido ao reclamante - R$ 16.134,08;Contribuições Sociais - R$ 829,49;Custas - R$ 103,91;TOTAL - R$ 17.067,48Data de Atualização - 30/07/2024 DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação24082615524803400000363607677SentençaSentença24080817083376500000360934753Embargos de DeclaraçãoEmbargos de Declaração24080712494966100000360666702IntimaçãoIntimação24073009290554600000359409323DespachoDespacho24073008352285200000359401985AtualizaçãoPlanilha de Atualização de Cálculos24073008563898400000359404197Edital IntimaçãoEdital24060716393387900000351773883IntimaçãoIntimação24052711370116200000350026563DespachoDespacho24052611463721800000349939893not devolvidaDocumento Diverso24052012511166100000348928908IntimaçãoIntimação24041715524722700000344079262IntimaçãoIntimação24041715524713200000344079261IntimaçãoIntimação24041715524704600000344079260IntimaçãoIntimação24041715524694700000344079258MARTHAS SERVICOS GERAIS LTDADocumento Diverso24041715440991800000344075568PROFILM TRANSPORTES LTDADocumento Diverso24041715440973100000344075566TRANSMAED'AGUA TRANSPORTES LTDADocumento Diverso24041715440961800000344075562CONCEICAO LOCACOES E SERVICOS EIRELIDocumento 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Imóveis20081014335395900000185637600DespachoDespacho20011317034631400000164406061email penhora rosto dos autosCertidão19070415162780600000144046059email penhora no rosto dos autosDocumento Diverso19070415181439700000144046399DespachoNotificação19070408411527600000143975692DespachoDespacho19070315455033700000143907330atualização de cálculosCertidão19070315352122600000143905191Planilha de Atualização de CálculosPlanilha de Atualização de Cálculos19070315385930800000143905298pedido de penhoraManifestação19062413124545500000142776490RT 1001431Documento Diverso19062413145228100000142776687RT 1001431Documento Diverso19062413150632300000142776720RT 1001431Documento Diverso19062413152185700000142776757Manifestação BradescoApresentação de Procuração19061118074486500000141746545Manifestação BradescoDocumento Diverso19061118084129000000141746615IntimaçãoIntimação19052715345754400000140021745SIMBA RESULTADO DA PESQUISASIMBA 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Imóveis19020712112794700000129429256ARISP RESPOSTA MARIA JOSECertidão do Cartório de Registro de Imóveis19020712114301600000129429300ARISP RESPOSTA MARIA JOSECertidão do Cartório de Registro de Imóveis19020712114816200000129429316SIMBA (consulta)SIMBA (consulta)19020712115328100000129429331INCLUSÃO BNDTCertidão19020118171750600000128913947Planilha de Atualização de CálculosPlanilha de Atualização de Cálculos19020118180938300000128914021BacenJud ORDEMSisbajud (bloqueio)19020118181169900000128914026Renajud (consulta)Renajud (consulta)19020118181823700000128914038Renajud (consulta)Renajud (consulta)19020118182008900000128914044Renajud (consulta)Renajud (consulta)19020118183473900000128914092Renajud (consulta)Renajud (consulta)19020118184164200000128914109Renajud (consulta)Renajud (consulta)19020118184469700000128914116Renajud (consulta)Renajud (consulta)19020118185045300000128914129Renajud (consulta)Renajud (consulta)19020118185635500000128914147Certidão do Cartório de Registro de ImóveisCertidão do Cartório de Registro de Imóveis19020118190107500000128914159Certidão do Cartório de Registro de ImóveisCertidão do Cartório de Registro de Imóveis19020118190352400000128914161Certidão do Cartório de Registro de ImóveisCertidão do Cartório de Registro de Imóveis19020118190685800000128914167CNDT POSITIVACertidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)19020118191167900000128914179CNDT POSITIVACertidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)19020118192170700000128914207CNDT POSITIVACertidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)19020118192670800000128914222DespachoNotificação19020108550500100000128804343DespachoDespacho19013115172068000000128740694pedido de penhotaManifestação18110811032200500000122858827EditalEdital18102617031432000000121788347Devolução de mandado de ID cb94c60Certidão18102520595597300000121683896Devolução de mandado de ID 488e650Certidão18102519280696600000121680251MandadoMandado18102212131854500000121106073MandadoMandado18102212131776600000121106068DespachoNotificação18101114123875200000120225620DespachoDespacho18101011194859800000120050110IntimaçãoIntimação18091011564902600000116813583IntimaçãoIntimação18091011564609700000116813571DespachoNotificação18091008211173200000116780039DespachoDespacho18090619413507100000116742161JuntadaCertidão18090619373890500000116741897Resultado negativo da pesquisa ARISPDocumento Diverso18090619383550000000116741910RENAJUD e ARISPCertidão18082217182576300000115070656Consulta ARISPDocumento Diverso18082217251807600000115070862Renajud (consulta)Renajud (consulta)18082217252191700000115070883BacenJud (bloqueio)Sisbajud (bloqueio)18082217180437500000115068805juntada certidão JUCESPManifestação18081515403923500000114315873JUCESPDocumento Diverso18081613064917400000114421128DespachoNotificação18081610104143600000114388849DespachoDespacho18081517210087000000114342628JUCESPInfoseg (consulta)18081517191365000000114342203JUNTADA CERTIDÃO JUCESPManifestação18081514583212300000114304535pedido de desconsideração da personalidade jurídicaManifestação18081512340947900000114277675DespachoNotificação18073010591912100000112577496DespachoDespacho18073010143142600000112569102planilha de atualização de cálculosCertidão18073010223104300000112570674Planilha de Atualização de CálculosPlanilha de Atualização de Cálculos18073010234095400000112570727Devolução de mandado de ID 316061cCertidão18072811501679300000112537260DecisãoDecisão18072511375509100000112175613MandadoMandado18060607454854700000107295082DecisãoNotificação18060409052045100000106975550DecisãoDecisão18053012260305600000106786879Ata da AudiênciaAta da Audiência18052510150643700000106249848IntimaçãoIntimação18051614282080300000105342613IntimaçãoIntimação18051614282018100000105342611IntimaçãoIntimação18051614281877300000105342600Petição_Concorda com os Cálculos da ReclamadaManifestação18021913055200500000095658602APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOSApresentação de Cálculos18021510260370300000095304020PANILHA DE CÁLCULODocumento Diverso18021510273436400000095304176IntimaçãoIntimação18020117063282500000094199518IntimaçãoIntimação17072016472628800000078622720IntimaçãoIntimação17072016472603100000078622730IntimaçãoIntimação17072016472568100000078622736AcórdãoAcórdão17061110302967600000078622742ContrarrazõesContrarrazões17051014513418500000066154681Contra razões de Rec Ord JCN X Iracema Teixeira de MeloPetição em PDF17051015074907700000066158547CONTRARRAZÕES RO SERSILContrarrazões17051010394659400000066100284IRACEMA TEIXEIRA DE MELO - aviso prévio, grupo economicoPetição em PDF17051010410771200000066100440JUNTADA DE SUBSManifestação17050215134832100000065084491DecisãoNotificação17042508520573500000064335903DecisãoDecisão17042507504589700000064332758Petição em PDFPetição em PDF17041211412728600000063170049RO IracemaDocumento Diverso17041211424867600000063170226acórdão reforma AlexandreProva Emprestada17041211430279800000063170265acórdão reforma ElcioProva Emprestada17041211430986200000063170288sentença José CarlosProva Emprestada17041211432801800000063170348sentença AiltonProva Emprestada17041211433118700000063170358SentençaNotificação17040408380139100000062165130SentençaSentença16110911383842500000048817491Manifestação sobre RéplicaManifestação16121612362432900000052507346réplicaManifestação16111615575236100000049350549réplicaManifestação16111615551884600000049349439Ata da AudiênciaAta da Audiência16110911202085400000048813530contestaçãoContestação16110815122309700000048701201CARTA DE PREPOSTO E PROCURAÇÃOPetição em PDF16110815185605100000048701701CONTRATO SOCIALPetição em PDF16110815192827500000048701846SENTENÇA DOC 01Petição em PDF16110815200129800000048701996SENTENÇA DOC 02Petição em PDF16110815203032700000048702145SENTENÇA DOC 03Petição em PDF16110815205308100000048702235SENTENÇA DOC 04Petição em PDF16110815211889900000048702347Habilitação em processoManifestação16110815113066500000048699571CONTESTAÇÃOContestação16110812470855000000048668529CONTATO DE LOCAÇÃODocumento Diverso16110812550527900000048669178CONTRATO DE EXPERIENCIAContrato de Experiência16110812551350000000048669199FGTSExtrato de Conta do FGTS16110812553539800000048669246FICHA DE REGISTROFicha de Empregado16110812554487200000048669267FOHA DE MARCHADocumento Diverso16110812561873800000048669380HOLERITHContracheque / Hollerith16110812562764200000048669406JURISPRUDÊNCIADocumento Diverso16110812563743700000048669436PAG. DE LOCAÇÃODocumento Diverso16110812564699200000048669466RECISÃOTermo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho16110812570475500000048669508SEGURO DESENPREGODocumento Diverso16110812572060600000048669549Habilitação em processoManifestação16110809195072500000048628602CONTRATO SOCIALContrato Social16110809324573700000048628724PREPOSIÇÃODocumento Diverso16110809320921800000048628655PROCURAÇÃOProcuração16110809314343000000048628603NotificaçãoNotificação16091914254955600000043529660NotificaçãoNotificação16091914254599900000043529652DespachoNotificação16091309310889700000042874799DespachoDespacho16091309002209100000042870424Petição InicialPetição Inicial16090614450186100000042369606proc e decl.Documento Diverso16090816533505400000042534575ctpsCTPS16090816541138100000042534711recibo de pag.Recibo de Salário16090816535885400000042534652rescisaoDocumento Diverso16090816541583000000042534730fgtsExtrato de Conta do FGTS16090816542678700000042534785acordo extrajudicialDocumento Diverso16090816544719400000042534874CCT 2013 2014motoristasDocumento Diverso16090817005372800000042536371CCT 2014 2015 motoristasDocumento Diverso16090817005708300000042536388JUCESP JCNDocumento Diverso16090817044028300000042537287JUCESP SERSILDocumento Diverso16090817044840900000042537322ata GenivaldoProva Emprestada16090817090265900000042538349ata SilvioProva Emprestada16090817091277800000042538400E, para que ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, na forma de lei, que será publicado e afixado no local de costume, na sede da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEICAO LOCACOES E SERVICOS EIRELI
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001723-78.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: IRACEMA TEIXEIRA DE MELO RECLAMADO: SERSIL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f397890 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São PauloSão Paulo, data abaixo.João Morysson F. O. SetubalTécnico JudiciárioDESPACHO Vistos etc.O exequente pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre a executada SERSIL TRANSPORTES LTDA e as seguintes empresas:MARTHAS SERVIÇOS GERAIS LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-33);PROFILM TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 53.***.***/0001-60);TRANSMAED'AGUA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 67.***.***/0001-23);BELÍSSIMA INDÚSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E TEXTURAS LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-35);CONCEIÇÃO LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-50).Intimidas para apresentarem defesas, não houve respostas.Ao analisar as informações das empresas cadastradas junto à JUCESP (#id:d1556bf), concluo o seguinte:Quanto às empresas MARTHAS SERVIÇOS GERAIS LTDA, PROFILM TRANSPORTES LTDA e TRANSMAED'AGUA TRANSPORTES LTDA verifica-se que há identidade societária nas pessoas dos sócios JOSÉ CABOCLO NETO e MARIA JOSÉ MARTHAS CABOCLO, bem como similaridade nas atividades econômicas exploradas pela empresas, voltadas ao transporte de cargas e passageiros, razão pela qual reconheço a existência de grupo econômico e determino que referidas empresas sejam incluídas no polo passivo da lide e intimadas para efetuarem o pagamento a execução em até 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT.JÁ quanto à empresa BELÍSSIMA INDÚSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E TEXTURAS LTDA, em que pese haver identidade societária na pessoa do sócio JOSÉ CABOCLO NETO, verifica-se que sua atividade econômica consiste da fabricação e comércio de tintas, não possuindo, assim, semelhança com a atividade econômica explorada pelas demais empresas. Portanto, nos termos do artigo 2º, § 3º da CLT, indefiro a reconhecimento de grupo econômico.Por fim, quanto à empresa CONCEIÇÃO LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, indefiro também o reconhecimento de grupo econômico, uma vez que sequer há identidade societária com a reclamada.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
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