PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001724-67.2017.5.02.0447 RECLAMANTE: GILVAN GREGORIO DA ROCHA RECLAMADO: CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ/ OAS/ BRASFOND/ NOVATECNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abb8f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Em face do que foi exposto até aqui e considerando o que mais dos autos consta, DECIDO:Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ/ OAS/ BRASFOND/ NOVATECNA a pagar a GILVAN GREGÓRIO DA ROCHA, a quantia que for apurada em liquidação de sentença – em conformidade com as diretrizes lançadas na fundamentação e que passam a integrar este dispositivo – em relação aos seguintes pedidos: . RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS;Em face da assistência gratuita, a parte reclamante – sucumbente na pretensão objeto da perícia – fica dispensada do pagamento dos honorários do perito médico (Sr. JOÃO ANTÔNIO RECHTENWALD). Arbitro-os em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a serem pagos pela União, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 457 do TST e do ATO GP/CR nº 02/2021, anexo I, deste Regional.Liquidação a ser processada por simples cálculos, mediante intimação própria.Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 16,00, calculadas sobre R$ 800,00, valor da condenação provisoriamente arbitrado para esse fim.Benefícios da Justiça Gratuita concedidos em favor da parte autora.Os juros de mora, a correção monetária, assim como os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, seguirão as diretivas já traçadas na fundamentação.Intimem-se as partes. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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