PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001730-82.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: MARIA ARLEUDA CORREIA LIMA GOMES AGRAVADO: KATTAR DIGITUS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (10) AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001730-82.2016.5.02.0003 - 4ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MARIA ARLEUDA CORREIA LIMA GOMES (exequente) AGRAVADAS: KATTAR DIGITUS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS (10) RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Preventa esta C. Turma, por força do Acórdão Id. e99c2c5, que conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante. Inconformada com a r. decisão Id. 1abc2c7, cujo relatório adoto, que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos suscitados Luiz José Ribeiro Filho, Cláudia Preturlan Ribeiro e Cecília Preturlan, agrava de petição a exequente (Id. a7b1cc5). Pretende a reforma do julgado, a fim de que seja deferida a inclusão dos suscitados no polo passivo da demanda, para que respondam pelo débito exequendo. Não houve apresentação de contraminuta. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. Sobrestado o julgamento do feito, por força do IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000 (Tema 8), deste E. Regional, em que se determinou a suspensão dos recursos de agravo, em que discutisse os termos inicial e final da contagem do prazo prescricional previsto nos artigos 10-A da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil Suspensão encerrada em 18/07/2025, com o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste E. TRT, que, nos autos do processo nº 1000276-32.2023.5.02.0000, julgou improcedente o IRDR e revogou a ordem de sobrestamento. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição interposto pela exequente, uma vez que tempestivo (Id. 998e3bd), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 510281a), há delimitação da matéria controvertida e o caso não requer indicação de valor incontroverso. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A exequente pretende a reforma do julgado de origem, a fim de que seja deferida a inclusão dos suscitados Luiz José Ribeiro Filho, Claudia Preturlan Ribeiro e Cecília Preturlan no polo passivo da demanda. Alega que os suscitados faziam parte do quadro societário das empresas executadas desde o início da presente ação trabalhista e, por essa razão, devem responder pelo débito exequendo. Vejamos. Segundo o artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade, em relação às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. No mesmo sentido, temos também os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que preveem a responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações perante a sociedade e terceiros "[...] até dois anos depois de averbada a modificação do contrato". Não se desconhece a existência de controvérsia jurídica entre os Magistrados que compõem este Egrégio Regional acerca do marco final na contagem do biênio legal para responsabilização do sócio retirante: há o entendimento de que o prazo de 2 anos deve ser considerado entre a retirada do sócio e a data do ajuizamento da ação trabalhista em face da sociedade da qual se desligou e há também os que entendem que os dois anos devem ser verificados entre a saída do sócio e a data do redirecionamento da execução em face dele. Pois bem, dada a clareza da redação do Art. 10-A da CLT, que prevê a responsabilidade do sócio retirante "[...] em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação o contrato", entendo que o prazo de 2 anos deve ser considerado entre a retirada do sócio e a data do ajuizamento da ação trabalhista, até porque a inclusão do sócio no polo passivo não depende da propositura de nova ação, mas da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da demanda trabalhista. É verdade que o artigo 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, só passou a vigorar a partir de 11/11/2017, ao passo que os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil não estabelecem expressamente o termo final do prazo de 2 anos. Todavia, ambos os dispositivos devem ser interpretados sob o prisma da lógica e da razoabilidade (Art. 8º, CPC), no sentido de considerar a data da propositura da ação trabalhista como termo final, porquanto não seria lógico nem razoável exigir da parte reclamante que anteveja uma condição de insolvência da empresa reclamada, para que, já na fase de conhecimento da reclamatória, busque a inclusão dos sócios retirantes, mediante pedido de instauração do IDPJ. É certo que, de regra, os elementos fáticos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica só podem ser constatados quando iniciada a fase executória, não sendo possível penalizar a parte reclamante por fatores alheios à sua vontade (ausência de data próxima para realização da audiência, interposição de recursos pela parte contrária, discussão de cálculo etc), que possam redundar num intervalo superior a 2 anos entre a saída do sócio da reclamada e a data da instauração do IDPJ. Anoto, ademais, que há julgados desta C. 4ª Turma, no sentido de reconhecer a responsabilidade do sócio nas ações trabalhistas ajuizadas até 2 anos após o seu desligamento da sociedade. Cito, a título de ilustração, os processos: AP - 1000234-09.2024.5.02.0077, Relatora: Ivani Contini Bramante, Data de assinatura: 06/08/2025; e AP - 0154700-43.2005.5.02.0012, Relatora: Lycanthia Carolina Ramage, Data de assinatura: 28/08/2024. Outrossim, o C. TST também já se pronunciou no sentido de que, para responsabilização do ex-sócio, a data do ajuizamento da ação trabalhista deve ser considerada como marco final para contagem do prazo de 2 anos, mesmo nas situações ocorridas antes de 11/11/2017, quando passou a vigorar o artigo 10-A da CLT. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, caput, do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações constituídas à época em que era sócio por dois anos após a averbação da sua saída do quadro societário. 2. A seu turno, a jurisprudência majoritária desta Corte, mesmo antes da Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A da CLT, já vinha firmando entendimento no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a retirada da sociedade empresária se deu após o término do vínculo de emprego e a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido (Processo: AIRR - 0000329-75.2019.5.09.0129, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 20/05/2025, Publicação: 03/06/2025) (grifei). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2 °, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Consoante arts. 1003 e 1.032 do CCB, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da inovação legislativa do art. 10-A da CLT (trazida com a Lei 13.467/2017), já era pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. Nesse sentido, julgados desta Corte. No caso dos autos, como a ação foi ajuizada antes que tenham transcorridos dois anos da alteração contratual - segundo as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, incontestes à luz da Súmula 126/TST -, é plenamente válida a responsabilização da sócia retirante pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Ademais, reitere-se que a análise de violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional atinente à matéria, mormente os arts. 1003 e 1032 do CCB/02, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação seria meramente reflexa.Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido (Processo: Ag-AIRR - 101126-39.2018.5.01.0025, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 09/10/2024, Publicação: 11/10/2024)(grifei). No caso, a r. decisão agravada indeferiu a instauração incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos suscitados LUIZ JOSÉ RIBEIRO FILHO, CLÁUDIA PRETURLAN RIBEIRO e CECILIA PRETURLAN, ao fundamento de que eles "[...] não compõem os quadros societários atuais das reclamadas" (fls. 999). Entretanto, a ficha da Jucesp de fls. 898, emitida em 23/01/2024, demonstra que o suscitado LUIZ JOSÉ RIBEIRO FILHO ainda ostenta a condição de sócio da reclamada MUNUS SERVICE E GESTÃO DE PESSOAS LTDA, o que, por si, já seria suficiente para autorizar a instauração do IDPJ em face dele. De qualquer modo, verifica que o mesmo suscitado LUIZ JOSÉ RIBEIRO FILHO também figurou como sócio majoritário da reclamada RIBEIRO FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (conforme contrato social de fls. 903/912), desligando-se da sociedade somente em 2019, quando a empresa alterou sua razão social para Prata Produções e Eventos Ltda (conforme ficha Jucesp de fls. 901/902) o que, também por essa circunstância, reforça a conclusão de que o suscitado Luiz José deve ser incluído no polo passivo, uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 26/09/2016, ou seja, antes de sua exclusão do quadro societário. Quanto às suscitadas CLÁUDIA PRETURLAN RIBEIRO e CECILIA PRETURLAN, o contrato social de fls. 915/919 demonstra que ambas figuraram como sócias da reclamada RIBEIRO & PRETURLAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a qual teve a sua razão social alterada para Art Som Produções e Eventos Ltda, com nova composição societária (confome ficha da Jucesp, fls. 913/914). É certo, entretanto, que até setembro/2016, no mínimo, as suscitadas Cláudia e Cecília ainda faziam parte do quadro de sócios da reclamada, como comprova o extrato de fls. 920 (Consulta de Quadro de Sócios e Administradores - QSA), extraído do siteda Receita Federal em 23/09/2016, mesma época do ajuizamento da ação. Assim, a instauração do IDPJ em relação às suscitadas Claudia e Cecília também é medida que se impõe. Cumpre enfatizar, entretanto, que não é o caso de se reconhecer, de imediato, a responsabilidade dos suscitados, na medida em que não houve, ainda, a instauração do IDPJ, nem foi dada, a eles, a oportunidade de se defender do incidente. Destarte, dou provimento parcial ao agravo da exequente para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos suscitados Luiz José Ribeiro Filho, Cláudia Preturlan Ribeiro e Cecília Preturlan. Acórdão Posto isso, ACORDAM as Magistradas da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição da exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos suscitados Luiz José Ribeiro Filho, Cláudia Preturlan Ribeiro e Cecília Preturlan. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Andréa Tertuliano de Oliveira e Ivani Contini Bramante e o Excelentíssimo Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator (a): Andréa Tertuliano de Oliveira. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RIBEIRO & PRETURLAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS