Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 638d597 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id. 80868b2: assiste razão ao Reclamante. A determinação de Id. c5b86bd já foi cumprida. Em 24/07/2025, o patrono do Reclamante depositou R$ 2.962,50 a título de restituição do valor levantado por equívoco (Id. 8e1fa75 e Id. 6f171d6). O crédito foi confirmado na conta judicial nº 2200106082909 (Id. 440e420). O valor foi integralmente liberado ao perito Fabiano Lamenza por meio do alvará eletrônico de Id 44f1e69,, no montante de R$ 2.985,28. Assim, por equívoco material, torno sem efeito o despacho de Id. 96e1c40, inclusive quanto à determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Considerando que houve trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. TST no AIRR (Id. 8b9b029) e não há pendências nos autos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 638d597 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Id. 80868b2: assiste razão ao Reclamante. A determinação de Id. c5b86bd já foi cumprida. Em 24/07/2025, o patrono do Reclamante depositou R$ 2.962,50 a título de restituição do valor levantado por equívoco (Id. 8e1fa75 e Id. 6f171d6). O crédito foi confirmado na conta judicial nº 2200106082909 (Id. 440e420). O valor foi integralmente liberado ao perito Fabiano Lamenza por meio do alvará eletrônico de Id 44f1e69,, no montante de R$ 2.985,28. Assim, por equívoco material, torno sem efeito o despacho de Id. 96e1c40, inclusive quanto à determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Considerando que houve trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. TST no AIRR (Id. 8b9b029) e não há pendências nos autos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e1c40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Intime-se o Reclamante para que, no prazo de 05 dias, cumpra a determinação de Id. c5b86bd. No silêncio, providencie a Secretaria a bloqueio dos ativos financeiros do Reclamante, via SISBAJUD. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e1c40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Intime-se o Reclamante para que, no prazo de 05 dias, cumpra a determinação de Id. c5b86bd. No silêncio, providencie a Secretaria a bloqueio dos ativos financeiros do Reclamante, via SISBAJUD. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001731-27.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a86938c proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001731-27.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001731-27.2017.5.02.0005 (ED-AP) EMBARGANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: SCORPIONS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. EPP E OUTRA ACÓRDÃO ID 19aa477 RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante Gilvandro Ribeiro dos Santos, alegando omissões no v. acórdão. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Intimação da 1ª reclamada - prosseguimento da execução Fundamento recursal: requer a complementação do acórdão, por entender que houve determinação no sentido de se intimar a 1ª reclamada para cumprir obrigação de fazer e, inobservado, incidir multa. Tese decisória: não há omissão. O acórdão não determinou nova intimação da 1ª reclamada, tendo em vista que restou comprovado nos autos que houve inúmeras tentativas de intimar a empresa, sem sucesso, não fornecendo o embargante nenhuma nova informação quanto à sua localização. Ademais, o juiz de origem determinou a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, não havendo prejuízo ao embargante. Nego provimento. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos do reclamante Gilvandro Ribeiro dos Santos e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
-
Processo 1001731-27.2017.5.02.0005 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 5 na data 28/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900301828400000275008172?instancia=2
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001731-27.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a86938c proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001731-27.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID d24a00d, proferida nos autos. AP 1001731-27.2017.5.02.0005 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA Recorrido: SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECURSO DE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 4c57f26; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 5498902). Regular a representação processual (Id 402d506). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o art. 93, IX da Constituição Federal pertinente à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, a Turma negou provimento ao apelo do exequente, ao fundamento de que "inexistindo possibilidade de intimação da empregadora para cumprimento da obrigação,o prosseguimento da execução mostra-se inviável". Assim, não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001731-27.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID d24a00d, proferida nos autos. AP 1001731-27.2017.5.02.0005 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA Recorrido: SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECURSO DE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 4c57f26; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 5498902). Regular a representação processual (Id 402d506). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o art. 93, IX da Constituição Federal pertinente à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, a Turma negou provimento ao apelo do exequente, ao fundamento de que "inexistindo possibilidade de intimação da empregadora para cumprimento da obrigação,o prosseguimento da execução mostra-se inviável". Assim, não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001731-27.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID d24a00d, proferida nos autos. AP 1001731-27.2017.5.02.0005 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA Recorrido: SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECURSO DE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 4c57f26; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 5498902). Regular a representação processual (Id 402d506). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o art. 93, IX da Constituição Federal pertinente à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, a Turma negou provimento ao apelo do exequente, ao fundamento de que "inexistindo possibilidade de intimação da empregadora para cumprimento da obrigação,o prosseguimento da execução mostra-se inviável". Assim, não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001731-27.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d24a00d proferida nos autos. AP 1001731-27.2017.5.02.0005 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA Recorrido: SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECURSO DE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 4c57f26; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 5498902). Regular a representação processual (Id 402d506). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o art. 93, IX da Constituição Federal pertinente à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, a Turma negou provimento ao apelo do exequente, ao fundamento de que "inexistindo possibilidade de intimação da empregadora para cumprimento da obrigação,o prosseguimento da execução mostra-se inviável". Assim, não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001731-27.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d24a00d proferida nos autos. AP 1001731-27.2017.5.02.0005 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA Recorrido: SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Recorrido: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECURSO DE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 4c57f26; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 5498902). Regular a representação processual (Id 402d506). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o art. 93, IX da Constituição Federal pertinente à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, a Turma negou provimento ao apelo do exequente, ao fundamento de que "inexistindo possibilidade de intimação da empregadora para cumprimento da obrigação,o prosseguimento da execução mostra-se inviável". Assim, não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001731-27.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001731-27.2017.5.02.0005 (ED-AP) EMBARGANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: SCORPIONS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. EPP E OUTRA ACÓRDÃO ID 19aa477 RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante Gilvandro Ribeiro dos Santos, alegando omissões no v. acórdão. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO Intimação da 1ª reclamada - prosseguimento da execução Fundamento recursal: requer a complementação do acórdão, por entender que houve determinação no sentido de se intimar a 1ª reclamada para cumprir obrigação de fazer e, inobservado, incidir multa. Tese decisória: não há omissão. O acórdão não determinou nova intimação da 1ª reclamada, tendo em vista que restou comprovado nos autos que houve inúmeras tentativas de intimar a empresa, sem sucesso, não fornecendo o embargante nenhuma nova informação quanto à sua localização. Ademais, o juiz de origem determinou a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, não havendo prejuízo ao embargante. Nego provimento. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos do reclamante Gilvandro Ribeiro dos Santos e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001731-27.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001731-27.2017.5.02.0005 (AP) AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA , CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e personalíssima, vinculada exclusivamente ao devedor principal da obrigação de fazer. Não pode ser estendida ao responsável subsidiário, sob pena de impor-lhe penalidade processual por descumprimento de obrigação que não lhe compete. Inexistindo possibilidade de intimação da empregadora para cumprimento da obrigação, o prosseguimento da execução mostra-se inviável. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 2287/2288 que determinou o arquivamento do feito, interpõe agravo de petição o exequente Gilvandro Ribeiro dos Santos a fls. 2291/2292. Contraminuta da 4ª reclamada a fls. 2312/2316. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Arquivamento dos autos Matéria discutida: decisão que determina o arquivamento do feito. Fundamento recursal: o exequente requer a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do feito, postulando pelo prosseguimento da execução, nos termos do despacho de fls. 2019- ID. b4feecb e fls. 2224/2225 - ID. b4feecb, para a entrega do documento PPP, bem como, a execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Tese decisória: O agravo busca reverter a decisão que determinou o arquivamento do feito, bem como a tentativa de localização da 1ª reclamada para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa. Depreende-se dos autos que foram feitas diversas tentativas de localização da 1ª reclamada e sócios, todas infrutíferas. Assim, o prosseguimento da execução só se justificaria se localizada a 1ª reclamada a fim de que fosse intimada para cumprir obrigação de fazer. Ressalto que a responsável subsidiária não pode ser instada a pagar multa pelo descumprimento de obrigação de fazer imputada à empregadora, As astreintes possuem natureza de meio de execução indireta, consistente em aplicação de tutela coercitiva para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, fixada a multa diária para compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação personalíssima e, portanto, de responsabilidade apenas do devedor principal, não pode atingir o responsável subsidiário, sob pena de se aplicar penalidade processual àquele que não possui responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação. Correta a sentença. Conclusão Mantenho. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer o recurso interposto pelo exequente Gilvandro Ribeiro dos Santos e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma do art. 789-A, IV da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Ivani Contini Bramante, o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e a Excelentíssima Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
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- GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001731-27.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001731-27.2017.5.02.0005 (AP) AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA , CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva e personalíssima, vinculada exclusivamente ao devedor principal da obrigação de fazer. Não pode ser estendida ao responsável subsidiário, sob pena de impor-lhe penalidade processual por descumprimento de obrigação que não lhe compete. Inexistindo possibilidade de intimação da empregadora para cumprimento da obrigação, o prosseguimento da execução mostra-se inviável. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 2287/2288 que determinou o arquivamento do feito, interpõe agravo de petição o exequente Gilvandro Ribeiro dos Santos a fls. 2291/2292. Contraminuta da 4ª reclamada a fls. 2312/2316. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Arquivamento dos autos Matéria discutida: decisão que determina o arquivamento do feito. Fundamento recursal: o exequente requer a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do feito, postulando pelo prosseguimento da execução, nos termos do despacho de fls. 2019- ID. b4feecb e fls. 2224/2225 - ID. b4feecb, para a entrega do documento PPP, bem como, a execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Tese decisória: O agravo busca reverter a decisão que determinou o arquivamento do feito, bem como a tentativa de localização da 1ª reclamada para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa. Depreende-se dos autos que foram feitas diversas tentativas de localização da 1ª reclamada e sócios, todas infrutíferas. Assim, o prosseguimento da execução só se justificaria se localizada a 1ª reclamada a fim de que fosse intimada para cumprir obrigação de fazer. Ressalto que a responsável subsidiária não pode ser instada a pagar multa pelo descumprimento de obrigação de fazer imputada à empregadora, As astreintes possuem natureza de meio de execução indireta, consistente em aplicação de tutela coercitiva para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, fixada a multa diária para compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação personalíssima e, portanto, de responsabilidade apenas do devedor principal, não pode atingir o responsável subsidiário, sob pena de se aplicar penalidade processual àquele que não possui responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação. Correta a sentença. Conclusão Mantenho. ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer o recurso interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma do -A, IV da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Ivani Contini Bramante, o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sergio Jakutis e a Excelentíssima Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b2454b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DECISÃO Vistos. ID. c9feaec: o reclamante requer a reconsideração da determinação de ID. 648d89c, que determina o arquivamento do feito. Requer que seja determinada a intimação da Reclamada para a entrega do documento PPP, bem como a execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Ao contrário do que faz crer o reclamante, em que pese o E. TRT não tenha conhecido do seu recurso, se posicionou no seguinte sentido: "Portanto, tendo em vista que restou prejudicada a matéria relativa à expedição dos ofícios diante do juízo de retratação, bem como que a 1ª executada não foi localizada para ser intimada para o fornecimento do PPP, inexiste a obrigação ao pagamento da multa pelo descumprimento da determinação." Saliento que, nos termos da decisão de fls. 1998 - ID. b3f9066, foram feitas inúmeras tentativas para encontrar a Reclamada e seus dois sócios, a fim de que fosse possível o cumprimento da obrigação de fazer. Naquela oportunidade, já havia sido expedido o alvará substitutivo das guias não entregues. A função da multa definida em sentença (ID. 5b3c4e7) é coercitiva e não indenizatória. Uma vez que a responsável não é encontrada, torna-se impossível o cumprimento da obrigação e, consequentemente, inviável a aplicação de multa. Mantenho a determinação. Recebo a petição do autor como agravo de petição. Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto pelo Reclamante. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b2454b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DECISÃO Vistos. ID. c9feaec: o reclamante requer a reconsideração da determinação de ID. 648d89c, que determina o arquivamento do feito. Requer que seja determinada a intimação da Reclamada para a entrega do documento PPP, bem como a execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Ao contrário do que faz crer o reclamante, em que pese o E. TRT não tenha conhecido do seu recurso, se posicionou no seguinte sentido: "Portanto, tendo em vista que restou prejudicada a matéria relativa à expedição dos ofícios diante do juízo de retratação, bem como que a 1ª executada não foi localizada para ser intimada para o fornecimento do PPP, inexiste a obrigação ao pagamento da multa pelo descumprimento da determinação." Saliento que, nos termos da decisão de fls. 1998 - ID. b3f9066, foram feitas inúmeras tentativas para encontrar a Reclamada e seus dois sócios, a fim de que fosse possível o cumprimento da obrigação de fazer. Naquela oportunidade, já havia sido expedido o alvará substitutivo das guias não entregues. A função da multa definida em sentença (ID. 5b3c4e7) é coercitiva e não indenizatória. Uma vez que a responsável não é encontrada, torna-se impossível o cumprimento da obrigação e, consequentemente, inviável a aplicação de multa. Mantenho a determinação. Recebo a petição do autor como agravo de petição. Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto pelo Reclamante. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b86bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Chamo o feito a ordem. A decisão de liberação de fls. 1931 - ID. 3ac555a tomou por base a planilha de cálculos de fls. 1684 - ID. 7517849. Na decisão foi determinada a liberação de R$2.649,59 ao advogado do Reclamante. Mas na planilha de cálculo tal valor se refere aos honorários devido ao perito, e não ao advogado. A sentença que homologou os cálculos (fls. 1635 - ID. 7532e4b) sequer menciona valores devidos a título de honorários advocatícios. Logo, conclui-se que houve equívoco no alvará expedido ao patrono do autor em fls. 1941 - ID. 0c7b000. Intime-se o patrono do Reclamante para que, no prazo de 05 dias, restitua aos autos o valor de R$2.847,02 em 24/10/2024, devidamente atualizado para a data de pagamento, sob pena de execução. Com a chegada do aviso de crédito, libere-se ao perito Fabiano Lamenza (ID. 197f964). Tudo cumprido, ao arquivo. (MINUTAR EXPEDIENTE - JULHO / 2025) SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b86bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Chamo o feito a ordem. A decisão de liberação de fls. 1931 - ID. 3ac555a tomou por base a planilha de cálculos de fls. 1684 - ID. 7517849. Na decisão foi determinada a liberação de R$2.649,59 ao advogado do Reclamante. Mas na planilha de cálculo tal valor se refere aos honorários devido ao perito, e não ao advogado. A sentença que homologou os cálculos (fls. 1635 - ID. 7532e4b) sequer menciona valores devidos a título de honorários advocatícios. Logo, conclui-se que houve equívoco no alvará expedido ao patrono do autor em fls. 1941 - ID. 0c7b000. Intime-se o patrono do Reclamante para que, no prazo de 05 dias, restitua aos autos o valor de R$2.847,02 em 24/10/2024, devidamente atualizado para a data de pagamento, sob pena de execução. Com a chegada do aviso de crédito, libere-se ao perito Fabiano Lamenza (ID. 197f964). Tudo cumprido, ao arquivo. (MINUTAR EXPEDIENTE - JULHO / 2025) SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 648d89c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 648d89c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001731-27.2017.5.02.0005 : GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS : SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário(s): SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA A Exmª Desembargadora IVANI CONTINI BRAMANTE, Relatora do processo nº 1001731-27.2017.5.02.0005, FAZ saber a todos que, através do presente EDITAL, e, estando o(s) agravados ou recorrido(s): SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP, SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA , devidamente qualificado(s) nos autos, e em lugar incerto e não sabido, INTIMADO(S) quanto ao teor do v.acórdão de id: b1ef69a, que assim decidiu: ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso interposto pelo exequente Gilvandro Ribeiro dos Santos. Custas na forma do art. 789-A, IV da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
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- SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001731-27.2017.5.02.0005 : GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS : SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário(s): SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA A Exmª Desembargadora IVANI CONTINI BRAMANTE, Relatora do processo nº 1001731-27.2017.5.02.0005, FAZ saber a todos que, através do presente EDITAL, e, estando o(s) agravados ou recorrido(s): SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP, SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA , devidamente qualificado(s) nos autos, e em lugar incerto e não sabido, INTIMADO(S) quanto ao teor do v.acórdão de id: b1ef69a, que assim decidiu: ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso interposto pelo exequente Gilvandro Ribeiro dos Santos. Custas na forma do art. 789-A, IV da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001731-27.2017.5.02.0005 : GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS : SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário(s): SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA A Exmª Desembargadora IVANI CONTINI BRAMANTE, Relatora do processo nº 1001731-27.2017.5.02.0005, FAZ saber a todos que, através do presente EDITAL, e, estando o(s) agravados ou recorrido(s): SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP, SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA , devidamente qualificado(s) nos autos, e em lugar incerto e não sabido, INTIMADO(S) quanto ao teor do v.acórdão de id: b1ef69a, que assim decidiu: ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso interposto pelo exequente Gilvandro Ribeiro dos Santos. Custas na forma do art. 789-A, IV da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001731-27.2017.5.02.0005 : GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS : SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001731-27.2017.5.02.0005 (AP) AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADOS: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA , CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO 1º EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Diante da ausência de intimação da 1ª executada para cumprimento da obrigação de fazer não há falar-se em aplicação da multa pelo seu descumprimento. De rigor, necessário seja a 1ª executada intimada para fornecer o documento e, somente após o decurso do prazo e descumprimento da obrigação e que a multa incidiria. Portanto, tendo em vista que restou prejudicada a matéria relativa à expedição dos ofícios em razão do juízo de retratação, bem como que a 1ª executada não foi localizada para ser intimada para o fornecimento do PPP, inexiste a obrigação ao pagamento da multa pelo descumprimento da determinação. Destarte, não conheço o recurso. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 2000/2001, interpõe agravo de petição o exequente Gilvandro Ribeiro dos Santos a fls. 2002/2005. Contraminuta da 4ª reclamada a fls. 2237/2240. É o relatório. CONHECIMENTO O agravo trata de dois temas: a realização de novas diligências para se obter o endereço da 1ª executada e a execução da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. O agravante entende que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta à 1ª executada deve ser cobrada da 4ª executada, tomadora dos serviços. No despacho de fls. 1995/1996 foi determinada a intimação da 1ª reclamada, via oficial de justiça, para proceder à entrega do PPP no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. A certidão de fls. 1997 informa que o executado não foi localizado no endereço. Proferido novo despacho, em que o juízo reconhece que resta pendente o cumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada para entrega do PPP e guias para habilitação do reclamante junto ao seguro desemprego, conferindo força de alvará ao despacho para que o exequente requeira a liberação junto ao órgão competente e, após, dar baixa nos autos. Em face de tal despacho o exequente apresentou o presente agravo de petição, em que requereu a utilização do convenio SISBAJUD/INFOSEG para a obtenção de novos endereços, além da execução da multa. Em juízo de retratação, foi determinada a realização da pesquisa Sisbajud-Endereços a fim de localizar o endereço da sócia e, após, seja expedido de mandado para cumprimento da obrigação de fazer (fls. 2206). Expedidos novos mandados nos endereços identificados (fls. 2025/2200). Juntadas certidões de devolução de mandato (fls. 2217, 2231, 2232), sendo infrutífera a intimação. Diante da ausência de intimação da 1ª executada para cumprimento da obrigação de fazer não há falar-se em aplicação da multa pelo seu descumprimento. De rigor, necessário seja a 1ª executada intimada para fornecer o documento e, somente após o decurso do prazo e descumprimento da obrigação e que a multa incidiria. Portanto, tendo em vista que restou prejudicada a matéria relativa à expedição dos ofícios diante do juízo de retratação, bem como que a 1ª executada não foi localizada para ser intimada para o fornecimento do PPP, inexiste a obrigação ao pagamento da multa pelo descumprimento da determinação. Destarte, não conheço o recurso. ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso interposto pelo exequente . Custas na forma do -A, IV da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001731-27.2017.5.02.0005 : GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS : SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001731-27.2017.5.02.0005 (AP) AGRAVANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADOS: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA , CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO 1º EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Diante da ausência de intimação da 1ª executada para cumprimento da obrigação de fazer não há falar-se em aplicação da multa pelo seu descumprimento. De rigor, necessário seja a 1ª executada intimada para fornecer o documento e, somente após o decurso do prazo e descumprimento da obrigação e que a multa incidiria. Portanto, tendo em vista que restou prejudicada a matéria relativa à expedição dos ofícios em razão do juízo de retratação, bem como que a 1ª executada não foi localizada para ser intimada para o fornecimento do PPP, inexiste a obrigação ao pagamento da multa pelo descumprimento da determinação. Destarte, não conheço o recurso. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 2000/2001, interpõe agravo de petição o exequente Gilvandro Ribeiro dos Santos a fls. 2002/2005. Contraminuta da 4ª reclamada a fls. 2237/2240. É o relatório. CONHECIMENTO O agravo trata de dois temas: a realização de novas diligências para se obter o endereço da 1ª executada e a execução da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. O agravante entende que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta à 1ª executada deve ser cobrada da 4ª executada, tomadora dos serviços. No despacho de fls. 1995/1996 foi determinada a intimação da 1ª reclamada, via oficial de justiça, para proceder à entrega do PPP no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. A certidão de fls. 1997 informa que o executado não foi localizado no endereço. Proferido novo despacho, em que o juízo reconhece que resta pendente o cumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada para entrega do PPP e guias para habilitação do reclamante junto ao seguro desemprego, conferindo força de alvará ao despacho para que o exequente requeira a liberação junto ao órgão competente e, após, dar baixa nos autos. Em face de tal despacho o exequente apresentou o presente agravo de petição, em que requereu a utilização do convenio SISBAJUD/INFOSEG para a obtenção de novos endereços, além da execução da multa. Em juízo de retratação, foi determinada a realização da pesquisa Sisbajud-Endereços a fim de localizar o endereço da sócia e, após, seja expedido de mandado para cumprimento da obrigação de fazer (fls. 2206). Expedidos novos mandados nos endereços identificados (fls. 2025/2200). Juntadas certidões de devolução de mandato (fls. 2217, 2231, 2232), sendo infrutífera a intimação. Diante da ausência de intimação da 1ª executada para cumprimento da obrigação de fazer não há falar-se em aplicação da multa pelo seu descumprimento. De rigor, necessário seja a 1ª executada intimada para fornecer o documento e, somente após o decurso do prazo e descumprimento da obrigação e que a multa incidiria. Portanto, tendo em vista que restou prejudicada a matéria relativa à expedição dos ofícios diante do juízo de retratação, bem como que a 1ª executada não foi localizada para ser intimada para o fornecimento do PPP, inexiste a obrigação ao pagamento da multa pelo descumprimento da determinação. Destarte, não conheço o recurso. ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso interposto pelo exequente . Custas na forma do -A, IV da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivani Contini Bramante Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Processo 1001731-27.2017.5.02.0005 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 5 na data 10/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300299900000259346641?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) EDITAL DESTINATÁRIO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA, nos autos do Processo PJe-JT nº 1001731-27.2017.5.02.0005, SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CNPJ nº 02.***.***/0001-19, na pessoa da sócia ANDREA CUNHA CARREIRO, CPF nº 151.***.***-98 que encontra-se em local incerto e não sabido, a fim de que proceda à entrega do PPP, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00, fixadas nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. ÍNTEGRA DA DECISÃO: Id fbdc4c3, chave de acesso: 23121914210743500000330002860, página eletrônica: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/23121914210743500000330002860?instancia=1. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. GABRIEL LOPES ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) EDITAL DESTINATÁRIO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA, nos autos do Processo PJe-JT nº 1001731-27.2017.5.02.0005, SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CNPJ nº 02.***.***/0001-19, que encontra-se em local incerto e não sabido, para contraminutar o Agravo de Petição. ÍNTEGRA DO AGRAVO DE PETIÇÃO: Id cc24343, chave de acesso: 24112815500081900000378414847, página eletrônica: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/24112815500081900000378414847?instancia=1. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. GABRIEL LOPES ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) EDITAL DESTINATÁRIO: SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA, nos autos do Processo PJe-JT nº 1001731-27.2017.5.02.0005, SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0001-04, que encontra-se em local incerto e não sabido, para contraminutar o Agravo de Petição. ÍNTEGRA DO AGRAVO DE PETIÇÃO: Id cc24343, chave de acesso: 24112815500081900000378414847, página eletrônica: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/24112815500081900000378414847?instancia=1. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. GABRIEL LOPES ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SCORPIONS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) EDITAL DESTINATÁRIO: GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA, nos autos do Processo PJe-JT nº 1001731-27.2017.5.02.0005, GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 05.***.***/0001-08, que encontra-se em local incerto e não sabido, para contraminutar o Agravo de Petição. ÍNTEGRA DO AGRAVO DE PETIÇÃO: Id cc24343, chave de acesso: 24112815500081900000378414847, página eletrônica: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/24112815500081900000378414847?instancia=1. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. GABRIEL LOPES ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GFDS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb25af3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id 2348c3a e Id 16e3aa6: Tendo em vista o retorno negativo dos mandados e da carta precatória, intime-se a 1ª Reclamada, na pessoa da sócia ANDREA CUNHA CARREIRO, CPF 151.***.***-98, por edital, para que cumpra a determinação de fls. 1729 - ID. fbdc4c3, referente à entrega do PPP, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$2.000,00. Decorrido o prazo do presente despacho, assim como o prazo dos editais para contraminuta do agravo de petição (decisão de Id eac89c5), subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb25af3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id 2348c3a e Id 16e3aa6: Tendo em vista o retorno negativo dos mandados e da carta precatória, intime-se a 1ª Reclamada, na pessoa da sócia ANDREA CUNHA CARREIRO, CPF 151.***.***-98, por edital, para que cumpra a determinação de fls. 1729 - ID. fbdc4c3, referente à entrega do PPP, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$2.000,00. Decorrido o prazo do presente despacho, assim como o prazo dos editais para contraminuta do agravo de petição (decisão de Id eac89c5), subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac89c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DECISÃO Vistos. ID. cc24343: ante manifestação do reclamante, defiro. Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição ID. c9d4f98 interposto por GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Aguarde-se o cumprimento do mandado ID. d530897 e Carta Precatória nº 0011237-23.2024.5.15.0139 (Vara do Trabalho de Ubatuba), para intimação da 1ª executada na pessoa de sua sócia ANDREA. Quanto aos demais executados, intime-os por edital. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac89c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DECISÃO Vistos. ID. cc24343: ante manifestação do reclamante, defiro. Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição ID. c9d4f98 interposto por GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Aguarde-se o cumprimento do mandado ID. d530897 e Carta Precatória nº 0011237-23.2024.5.15.0139 (Vara do Trabalho de Ubatuba), para intimação da 1ª executada na pessoa de sua sócia ANDREA. Quanto aos demais executados, intime-os por edital. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d98d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DECISÃO Vistos. Exerço juízo de retratação. Providencie a Secretaria pesquisa SISBAJUD-Endereços em face da sócia ANDREA CUNHA CARREIRO, CPF 151.***.***-98. Após, expeça-se mandado de intimação para que a sócia cumpra a determinação de fls. 1729 - ID. fbdc4c3, referente à entrega do PPP, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$2.000,00. Quanto a execução da multa em face da devedora subsidiária, indefiro por se tratar de obrigação personalíssima. A multa fixada tem natureza coercitiva para compelir a 1ª Reclamada a cumprir a obrigação de fazer. A devedora subsidiária não tem como cumprir a obrigação e, por tal motivo, não pode responder pela multa. Dou por prejudicado o agravo de petição de ID. c9d4f98. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d98d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DECISÃO Vistos. Exerço juízo de retratação. Providencie a Secretaria pesquisa SISBAJUD-Endereços em face da sócia ANDREA CUNHA CARREIRO, CPF 151.***.***-98. Após, expeça-se mandado de intimação para que a sócia cumpra a determinação de fls. 1729 - ID. fbdc4c3, referente à entrega do PPP, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$2.000,00. Quanto a execução da multa em face da devedora subsidiária, indefiro por se tratar de obrigação personalíssima. A multa fixada tem natureza coercitiva para compelir a 1ª Reclamada a cumprir a obrigação de fazer. A devedora subsidiária não tem como cumprir a obrigação e, por tal motivo, não pode responder pela multa. Dou por prejudicado o agravo de petição de ID. c9d4f98. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f9066 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Resta pendente o cumprimento de obrigação de fazer por parte da 1ª Reclamada para a entrega do PPP e guias para habilitação do Reclamante junto ao seguro desemprego. Foi tentada a citação da empresa e de ambos os sócios. Restaram infrutíferas (ID's. 22e4ecb, b1d0c89 e 3dbdd0c). Ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela Reclamada, confiro força de ALVARÁ à presente determinação para que o Reclamante requeira perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes a liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Empregador: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CNPJ: 02.***.***/0001-19 Empregado: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 178.***.***-06 CTPS/Série: 035279/00155/SP PIS: 123.98432.74-4 Admissão: 05/10/2007 Demissão: 15/01/2016 Último salário: R$1.075,83 Intime-se o Reclamante. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f9066 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Resta pendente o cumprimento de obrigação de fazer por parte da 1ª Reclamada para a entrega do PPP e guias para habilitação do Reclamante junto ao seguro desemprego. Foi tentada a citação da empresa e de ambos os sócios. Restaram infrutíferas (ID's. 22e4ecb, b1d0c89 e 3dbdd0c). Ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela Reclamada, confiro força de ALVARÁ à presente determinação para que o Reclamante requeira perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes a liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Empregador: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CNPJ: 02.***.***/0001-19 Empregado: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: 178.***.***-06 CTPS/Série: 035279/00155/SP PIS: 123.98432.74-4 Admissão: 05/10/2007 Demissão: 15/01/2016 Último salário: R$1.075,83 Intime-se o Reclamante. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d9d4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Fls. 1938 - ID. d441a7d: ante a notícia de falecimento do sócio administrador da 1ª Reclamada, intime-se a outra sócia, Sra. ANDREA CUNHA CARREIRO, CPF 151.***.***-98, para que cumpra a determinação de fls. 1729 - ID. fbdc4c3, referente à entrega do PPP, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$2.000,00. Cumpra-se por oficial de justiça no endereço atualizado no INFOJUD. II - Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac555a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Considerando a planilha de cálculos de fls. 1684 - ID. 7517849, libere-se o depósito de fls. 1930 - ID. c35d4b2 da seguinte forma: A) Do depósito no importe de R$41.425,19: R$37.426,79 ao ReclamanteR$2.649,59 ao advogado do ReclamanteR$1.348,81 referente à contribuição previdenciária (sendo R$500,86 da cota-parte autor e R$847,95 da reclamada)B) O depósito no importe R$433,50 referente à contribuição previdenciária cota-parte Reclamada. Intime-se a executada do teor da presente. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ.Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. II - Expedido o alvará, e após cumprida a obrigação de fazer conforme determinado em fls. 1729 - ID. fbdc4c3 (entrega do PPP), dê-se baixa e arquivem-se os autos. Antes, porém, providencie a r. secretaria o registro do adimplemento da execução na tarefa apropriada do PJe. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - SETEMBRO/2024) GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdc1e56 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHOVistos.Renove-se mandado de id 5f7d385, na pessoa do Representante Legal da Reclamada SCORPIONS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, Sr. Décio José Carneiro, CPF 129.***.***-65, no endereço situado à Rua Pontins, 190, apto 61 - Santana, São Paulo - CEP 02404-010.Expedido o mandado, tornem os autos conclusos para deliberações, inclusive para liberação dos valores determinados na Carta de Sentença de número 1001069-29.2018.5.02.0005. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
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- GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
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- GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac555a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Considerando a planilha de cálculos de fls. 1684 - ID. 7517849, libere-se o depósito de fls. 1930 - ID. c35d4b2 da seguinte forma: A) Do depósito no importe de R$41.425,19: R$37.426,79 ao ReclamanteR$2.649,59 ao advogado do ReclamanteR$1.348,81 referente à contribuição previdenciária (sendo R$500,86 da cota-parte autor e R$847,95 da reclamada)B) O depósito no importe R$433,50 referente à contribuição previdenciária cota-parte Reclamada. Intime-se a executada do teor da presente. Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ.Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. II - Expedido o alvará, e após cumprida a obrigação de fazer conforme determinado em fls. 1729 - ID. fbdc4c3 (entrega do PPP), dê-se baixa e arquivem-se os autos. Antes, porém, providencie a r. secretaria o registro do adimplemento da execução na tarefa apropriada do PJe. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - SETEMBRO/2024) GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001731-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: GILVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdc1e56 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.JOAO FELIPPE DOS SANTOS DESPACHOVistos.Renove-se mandado de id 5f7d385, na pessoa do Representante Legal da Reclamada SCORPIONS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, Sr. Décio José Carneiro, CPF 129.***.***-65, no endereço situado à Rua Pontins, 190, apto 61 - Santana, São Paulo - CEP 02404-010.Expedido o mandado, tornem os autos conclusos para deliberações, inclusive para liberação dos valores determinados na Carta de Sentença de número 1001069-29.2018.5.02.0005. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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