PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001734-07.2025.5.02.0003 RECORRENTE: RAIMUNDA NEVES DOS REIS RECORRIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1a4f030): PROCESSO TRT/SP Nº 1001734-07.2025.5.02.0003 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RAIMUNDA NEVES DOS REIS RECORRIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA. ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da indenização por danos morais A reclamante pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que "Em razão da incapacidade laborativa, a Reclamante permaneceu em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) no período de 17/02/2022 a 08/05/2022. Entretanto, o que lhe causou prejuízo financeiro relevante, neste sentido no processo 1000449-13.2024.5.02.0003 a Reclamada foi condenada ao pagamento de limbo previdenciário de 2 anos até é 23 de fevereiro de 2024" (sic. id. b088923). A Origem julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento, verbis: "(...) Incontroverso o acidente de percurso no deslocamento de sua residência para o trabalho em 08/02/2022, sofrido pela autora, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade do sinistro com o trabalho, eis que equiparado juridicamente o acidente de trajeto com o acidente de trabalho, remanescendo, portanto a dúvida acerca da responsabilidade civil da ré, bem como das sequelas incapacitantes consequentes. Pois bem. Tratando-se de acidente de trajeto, para que o empregador seja civilmente responsabilizado, por regra, é essencial que se configurem os elementos da responsabilidade subjetiva: o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo do empregador. A reclamante confessa na peça inicial que 'sofreu fratura no tornozelo esquerdo, em razão de uma queda enquanto se deslocava pela via pública para o trabalho', inexistindo nos autos alegação ou qualquer elemento probatório que demonstrasse uma conduta culposa ou dolosa da reclamada que tenha contribuído, ainda que minimamente, para o infortúnio ou para o agravamento inicial da lesão. Com estes contornos, o fato gerador do acidente de trajeto sofrido pela autora, é proveniente de situação estranha ao contrato, sem qualquer interferência do empregador, ocorrido fora do local de trabalho, não guardando correlação com o dever de diligência do empregador para com seus empregados, tratando-se o caso de fatalidade, ou seja, um evento gerado por causa exterior, não se tratando de risco inerente à atividade profissional. Por isso, exclui-se qualquer inferência de conduta ilícita da ré, visto que não estava em seu controle o poder de evitá-lo o que enseja a exclusão do nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil da ré. (...) De todo o exposto, julgo improcedentes o pedido de condenação da ré na obrigação de pagar indenização por dano moral." (id. 4a96c87). Merece reforma. De proêmio, destaca-se que o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais se fundamenta na conduta da empregadora ao impedir o retorno da reclamante ao trabalho após a alta previdenciária e não no acidente de trajeto. Conforme se verifica no documento de id. fa167c6, no julgamento do processo nº 1000449-13.2024.5.02.0003 foi reconhecido que: "É incontroverso nos autos do presente feito o fato de que a reclamante teve seu benefício previdenciário indeferido após 08/05/2022, sendo considerada apta para o trabalho pelo órgão previdenciário. Ademais, de igual modo, com esteio na prova oral produzida nos autos, é incontroverso que a parte autora se reapresentou em maio de 2022 à reclamada. Desta feita, deveria a reclamada reinserir a trabalhadora nos quadros da empresa, e não deixá-la desprotegida, sem o recebimento de benefício previdenciário, tampouco dos salários pagos pelo empregador. Firme-se, ademais, que, na forma dos arts. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, incumbe aos peritos-médicos do Instituto Nacional de Seguridade Social a aferição da capacidade laborativa do trabalhador no curso do contrato de trabalho, de modo que, concluindo pela aptidão para o trabalho, com a cessação do benefício de auxílio-doença, deveria o empregador realocar o empregado em posto de trabalho compatível com suas limitações, caso necessário, na forma do art. 89 da Lei n. 8.213/91. A omissão do empregador não afasta o direito do empregado ao recebimento dos salários do período, sob pena de ser privado da manutenção de um patamar mínimo de dignidade. (...) Em sendo assim, resta clarividente que a reclamante esteve à disposição da reclamada, no período que se estendeu de 09/05/2022, dia após a cessação do auxílio-doença, até a data de seu retorno ao labor. Assim, tendo por premissa o princípio da reparação integral, na forma do art. 944 do Código Civil, defiro à parte reclamante o pagamento da metade (nos limites do pedido) dos salários, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40% do período de inatividade posterior à alta previdenciária (limbo previdenciário) até a data de seu retorno ao labor, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a evolução salarial devida ao autor." (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 17/09/2024 (id. 5727b1e do processo nº 1000449-13.2024.5.02.0003). Emerge desse cenário, pois, que a reclamante colocou-se à disposição da reclamada após alta concedida pela autarquia previdenciária, não tendo a ré a realocado em qualquer função. Verifica-se, portanto, a flagrante omissão da reclamada em relação ao retorno da reclamante ao trabalho. Repita-se, a autora obteve alta previdenciária em 09/05/2022, sendo certo que desde então esteve à disposição da empresa, que manteve o contrato ativo, repise-se, sem o pagamento de salários e a adoção de qualquer medida, inclusive na esfera administrativa, deixando de reconduzi-la ao trabalho. Destarte, evidente a omissão e o descaso da empregadora, com desrespeito à dignidade da trabalhadora, que atrai seu dever de indenizar os prejuízos de ordem imaterial que seu comportamento culposo causou à obreira, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186 e 927, do Código Civil. Não se olvida, ademais, da tese jurídica fixada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR 1000988-62.2023.5.02.0601 (Tema 88), cujo acórdão foi publicado no dia 08/04/2025, no sentido de que: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". No mais, a fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com sua capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Logo, observado o valor da remuneração recebida pela trabalhadora (R$ 1.717,21, id. f1d35f8), a extensão do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do ofensor, em obséquio, aliás, ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00, que não causará enriquecimento sem causa à autora e que, de outro lado, será suficiente para desestimular o cometimento de atos semelhantes, em observância, inclusive, ao disposto no artigo 223-G, caput e §1º, da CLT. Dos honorários advocatícios Diante da reversão da improcedência, ficam excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, os quais passam a ser de responsabilidade da reclamada, no importe ora arbitrado de 10% do valor apurado em fase de liquidação, em benefício do patrono da reclamante, diante da natureza e do grau de complexidade da causa, bem como do tempo exigido para o serviço, tudo em consonância com o artigo 791-A, § 2º, da CLT. Dos juros de mora e da correção monetária Conforme inteligência da Súmula 439, do c. TST, nas condenações por danos morais, "a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Em idêntico sentido aflora a Súmula 49 deste E. TRT-2. De fato, nos expressos moldes do artigo 883, caput, da CLT, os juros de mora são, "em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial". Certo, outrossim, que a taxa SELIC, definida a partir do ajuizamento da ação à luz da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, engloba juros e correção monetária. Nessa moldura, no caso específico das indenizações por danos morais, em que, repita-se, apenas os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, enquanto a correção monetária incide tão somente a partir do arbitramento ou correção do valor, tenho que não se há falar na adoção da taxa SELIC anteriormente à data da fixação do valor da indenização no julgado. Entrementes, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. 10ª Turma no sentido de que a indenização por dano moral deve ser atualizada nos termos das ADCs 58 e 59. Diante desse contexto, relativamente à indenização por danos morais, deve-se determinar a incidência tão somente da taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (arts. 389 e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), conforme decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Nesse sentido, a propósito, vem decidindo o C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . A Corte Regional consignou " entende-se que a prova testemunhal comprovou que os empregados de 55 anos eram injustamente dispensados, por meio de prática discriminatória da reclamada que, através de uma má avaliação de desempenho premeditada, que justificava, no ano seguinte, o encerramento contratual do empregado, como aconteceu com o reclamante e também com uma das testemunhas ouvidas ."Assim, apenas como revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa de inexistência de dispensa discriminatória. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADEQUAÇÃO COM A DECISÃO DO STF. Ante a possível violação dos arts. 927, I, do CPC e 406 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADEQUAÇÃO COM A DECISÃO DO STF. Trata-se de atualização da indenização por danos morais. Sobre o tema, havia no TST o entendimento fixado na Súmula 439 do TST de que " nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT " . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos e , quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" , sem conferir efeitos infringentes (DJE 4/11/2021). Desta feita, com o afastamento do critério previsto no art. 883 da CLT, a SBDI-1, em 20/6/2024, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030 , decidiu que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação, e não mais pelo critério da Súmula 439 do TST, se adequando, assim, ao precedente vinculante do STF . Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (RRAg-11442- 73.2015.5.01.0069, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/03/2025). Observe-se. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, não incidem recolhimentos previdenciários ou fiscais. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na reclamação e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Honorários advocatícios em reversão pela reclamada ora fixados em 10% do valor apurado em fase de liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais, em reversão, pela reclamada, sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado à condenação, no importe de R$ 200,00. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.