PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1001734-25.2016.5.02.0002 RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO RECORRIDO: JORGE LUIS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518b4aa proferida nos autos. ROT 1001734-25.2016.5.02.0002 - 11ª TurmaRecorrente(s): 1. JORGE LUIS DE OLIVEIRARecorrido(a)(s): 1. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO RECURSO DE: JORGE LUIS DE OLIVEIRA Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 117, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ff913fc; recurso apresentado em 20/09/2024 - Id aff4472). Regular a representação processual (Id a90d76b ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, havia firmado o entendimento de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’" (DEJT divulgado em 09, 10 e 11/06/2010). A questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024 e, em 14/12/2017, após intenso debate, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou a tese que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”. Como houve alteração de jurisprudência dominante da Corte Superior, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), a fim de que a nova diretriz somente fosse aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoasse a partir da data do julgamento IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (inclusive) ocorrido em 14/12/2017. A SBDI-1, porém, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do artigo 171, § 2º, do RITST, submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Em 20/03/2023, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, finalmente alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1 e, por maioria, decidiu que, diversamente do que foi sugerido pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a modulação de efeitos deverá observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, "por ser o momento em que se definiu a tese jurídica, já que o julgamento na SbDI-1 do TST não foi concluído". Eis a ementa da referida decisão: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Assim, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 13/05/2015, ou seja, antes do julgamento do Pleno do TST (ocorrido em 20/03/2023), não se aplica, "in casu", a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, do TST, nos termos da decisão acima transcrita. Nesse sentido: "[...] INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração das horas extraordinárias prestadas habitualmente, integra o cálculo das demais parcelas em que a base de cálculo seja o salário, não havendo falar em bis in idem. Na oportunidade, reconheceu-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 927 do CPC, a fim de resguardar o interesse social e o princípio da segurança jurídica. Decidiu-se, assim, que a alteração promovida na redação da supracitada Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 aplicar-se-ia apenas às horas extraordinárias trabalhadas após 20/3/2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. No caso, o Tribunal Regional aplicou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, em sua redação anterior, segundo a qual é vedada a repercussão do valor do repouso semanal remunerado no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, após a sua majoração pela integração das horas extraordinárias habituais, por configurar bis in idem. Nesse contexto, considerando que a discussão envolve horas extraordinárias laboradas em período anterior ao marco acima informado, não merece reparos o acórdão regional, em que aplicado o entendimento fixado no supracitado verbete jurisprudencial, em sua anterior redação. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice no preceito inserto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-328-22.2015.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/05/2023). Inviável, pois, o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO