Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001735-45.2023.5.02.0008 : ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO : CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1473025 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DECISÃO As partes firmaram acordo em execução nos termos da petição de ID. d2dabac, a fim de que as executadas CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA, PIZZARIA NOVA VENEZA LTDA e ATACADO E VAREJO VENEZA LTDA pagassem à parte autora a quantia total de R$ 37.000,00, sendo R$ 35.000,00 à exequente e R$ 2.000,00 aos patronos da exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em 37 parcelas, iniciando-se em 12/03/2025. Houve a assinatura dos advogados das partes. HÁ procuração nos autos dos signatários do acordo. Observe-se que o acordo em fase de execução importa em mera suspensão processual da execução forçada para tentativa de adimplemento voluntário. Os recolhimentos previdenciários, conforme discriminado na decisão de homologação de cálculos de id. 21f1d1b, deverão ser comprovados pelas executadas no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. As custas processuais sobre o valor do acordo, no importe de R$ 740,00, deverão ser recolhidas em guia própria pelas executadas e comprovadas nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Houve a aplicação de multa de 50% em caso de inadimplemento. Tudo posto, HOMOLOGA-SE o acordo, nos termos acima e da petição de ID. d2dabac. Com o adimplemento, o autor da ação dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. Após a quitação integral, estará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Cabe ao reclamante informar a este Juízo em caso de não recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Após o cumprimento integral do acordo, autoriza-se o desentranhamento dos documentos das partes que estejam em Secretaria, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Nada pendente, dê-se baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA
- PIZZARIA NOVA VENEZA LTDA
- ATACADO E VAREJO VENEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001735-45.2023.5.02.0008 : ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO : CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1473025 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DECISÃO As partes firmaram acordo em execução nos termos da petição de ID. d2dabac, a fim de que as executadas CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA, PIZZARIA NOVA VENEZA LTDA e ATACADO E VAREJO VENEZA LTDA pagassem à parte autora a quantia total de R$ 37.000,00, sendo R$ 35.000,00 à exequente e R$ 2.000,00 aos patronos da exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em 37 parcelas, iniciando-se em 12/03/2025. Houve a assinatura dos advogados das partes. HÁ procuração nos autos dos signatários do acordo. Observe-se que o acordo em fase de execução importa em mera suspensão processual da execução forçada para tentativa de adimplemento voluntário. Os recolhimentos previdenciários, conforme discriminado na decisão de homologação de cálculos de id. 21f1d1b, deverão ser comprovados pelas executadas no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. As custas processuais sobre o valor do acordo, no importe de R$ 740,00, deverão ser recolhidas em guia própria pelas executadas e comprovadas nos autos no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Houve a aplicação de multa de 50% em caso de inadimplemento. Tudo posto, HOMOLOGA-SE o acordo, nos termos acima e da petição de ID. d2dabac. Com o adimplemento, o autor da ação dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. Após a quitação integral, estará extinta a execução nos termos do do CPC. Cabe ao reclamante informar a este Juízo em caso de não recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Após o cumprimento integral do acordo, autoriza-se o desentranhamento dos documentos das partes que estejam em Secretaria, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Nada pendente, dê-se baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001735-45.2023.5.02.0008 : ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO : CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3d8fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DESPACHO Apresente a reclamada ATACADO E VAREJO VENEZA LTDA procuração outorgando poderes para transigir ao advogado signatário da minuta de id. d2dabac, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos para a apreciação da petição de acordo. Intime(m)-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA
- PIZZARIA NOVA VENEZA LTDA
- ATACADO E VAREJO VENEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001735-45.2023.5.02.0008 : ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO : CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d3d8fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DESPACHO Apresente a reclamada ATACADO E VAREJO VENEZA LTDA procuração outorgando poderes para transigir ao advogado signatário da minuta de id. d2dabac, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos para a apreciação da petição de acordo. Intime(m)-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001735-45.2023.5.02.0008 : ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO : CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21f1d1b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. Sentença à pág. 241 e acórdão à pág. 317 2. Memoriais de cálculos da reclamante à pág. 349 SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc À pág. 333 a reclamada foi corretamente intimada para apresentar seus cálculos de liquidação, mas quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 879 da CLT. Diante do acima exposto, e por estarem de acordo com a sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, fixando a condenação conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 2.077,06 a parcela fiscal correspondente a R$ 1.038,53 e o número de meses é 2. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB). Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação das executadas, condenadas solidariamente, pelo DeJT, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001735-45.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECLAMADO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53652dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos Ciência à reclamada da manifestação apresentada pelo autor ao ID . ab9ba82. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA
- PIZZARIA NOVA VENEZA LTDA
- ATACADO E VAREJO VENEZA LTDA
Processo 1001735-45.2023.5.02.0008 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 2 na data 11/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091200300865400000241991126?instancia=2
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001735-45.2023.5.02.0008 : ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO : CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21f1d1b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. Sentença à pág. 241 e acórdão à pág. 317 2. Memoriais de cálculos da reclamante à pág. 349 SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc À pág. 333 a reclamada foi corretamente intimada para apresentar seus cálculos de liquidação, mas quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do artigo 879 da CLT. Diante do acima exposto, e por estarem de acordo com a sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, fixando a condenação conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 2.077,06 a parcela fiscal correspondente a R$ 1.038,53 e o número de meses é 2. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB). Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação das executadas, condenadas solidariamente, pelo DeJT, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA
- PIZZARIA NOVA VENEZA LTDA
- ATACADO E VAREJO VENEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001735-45.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECLAMADO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53652dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos Ciência à reclamada da manifestação apresentada pelo autor ao ID . ab9ba82. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001735-45.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECLAMADO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53a94b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento em parte ao recurso da reclamante para fixar o salário mensal da autora no valor de R$3.000,00; alterar os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas pelas reclamadas, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor da condenação, R$12.000,00. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença (ID c9fd3f9) e do acórdão (ID 8115108) da seguinte forma: I- RECLAMADA(S): 1- A(s) reclamada(s) deverá(ão), no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2-Deverá(ão) a(s) ré(s) apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá(ão) apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3- No silêncio da(s) reclamada(s) quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO. II- RECLAMANTE: 1- Após o prazo concedido à(s) reclamada(s), independentemente de intimação, faculta-se ao(à) reclamante, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da(s) ré(s) ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re) apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc. 2- No silêncio do(a) reclamante, ocorrerá a PRECLUSÃO. III- CONCILIAÇÃO: 1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (art. 765, do CPC). IV- PERÍCIA: 1- Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo do reclamante, independentemente de intimação. V- OUTRAS DETERMINAÇÕES: Havendo obrigação de anotar a CTPS, intime-se a parte autora para que entregue sua CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo de 5 dias. Após, intime-se a 1ª reclamada CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA para que esta, no prazo de 10 dias, compareça no balcão e efetue a anotação devida no documento supramencionado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. As reclamadas respondem solidariamente. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA
- PIZZARIA NOVA VENEZA LTDA
- ATACADO E VAREJO VENEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001735-45.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECLAMADO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53a94b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento em parte ao recurso da reclamante para fixar o salário mensal da autora no valor de R$3.000,00; alterar os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas pelas reclamadas, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor da condenação, R$12.000,00. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença (ID c9fd3f9) e do acórdão (ID 8115108) da seguinte forma: I- RECLAMADA(S): 1- A(s) reclamada(s) deverá(ão), no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2-Deverá(ão) a(s) ré(s) apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá(ão) apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3- No silêncio da(s) reclamada(s) quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO. II- RECLAMANTE: 1- Após o prazo concedido à(s) reclamada(s), independentemente de intimação, faculta-se ao(à) reclamante, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da(s) ré(s) ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re) apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc. 2- No silêncio do(a) reclamante, ocorrerá a PRECLUSÃO. III- CONCILIAÇÃO: 1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (art. 765, do CPC). IV- PERÍCIA: 1- Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo do reclamante, independentemente de intimação. V- OUTRAS DETERMINAÇÕES: Havendo obrigação de anotar a CTPS, intime-se a parte autora para que entregue sua CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo de 5 dias. Após, intime-se a 1ª reclamada CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA para que esta, no prazo de 10 dias, compareça no balcão e efetue a anotação devida no documento supramencionado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. As reclamadas respondem solidariamente. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA
- PIZZARIA NOVA VENEZA LTDA
- ATACADO E VAREJO VENEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001735-45.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECLAMADO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53a94b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento em parte ao recurso da reclamante para fixar o salário mensal da autora no valor de R$3.000,00; alterar os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante para 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas pelas reclamadas, no importe de R$240,00, calculadas sobre o valor da condenação, R$12.000,00. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença (ID c9fd3f9) e do acórdão (ID 8115108) da seguinte forma: I- RECLAMADA(S): 1- A(s) reclamada(s) deverá(ão), no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2-Deverá(ão) a(s) ré(s) apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá(ão) apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3- No silêncio da(s) reclamada(s) quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO. II- RECLAMANTE: 1- Após o prazo concedido à(s) reclamada(s), independentemente de intimação, faculta-se ao(à) reclamante, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da(s) ré(s) ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re) apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc. 2- No silêncio do(a) reclamante, ocorrerá a PRECLUSÃO. III- CONCILIAÇÃO: 1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (art. 765, do CPC). IV- PERÍCIA: 1- Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo do reclamante, independentemente de intimação. V- OUTRAS DETERMINAÇÕES: Havendo obrigação de anotar a CTPS, intime-se a parte autora para que entregue sua CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo de 5 dias. Após, intime-se a 1ª reclamada CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA para que esta, no prazo de 10 dias, compareça no balcão e efetue a anotação devida no documento supramencionado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. As reclamadas respondem solidariamente. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI ROT 1001735-45.2023.5.02.0008 RECORRENTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECORRIDO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:8115108 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI ROT 1001735-45.2023.5.02.0008 RECORRENTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECORRIDO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:8115108 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI ROT 1001735-45.2023.5.02.0008 RECORRENTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECORRIDO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:8115108 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PIZZARIA NOVA VENEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI ROT 1001735-45.2023.5.02.0008 RECORRENTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECORRIDO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:8115108 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADO E VAREJO VENEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001735-45.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECLAMADO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb4af2f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário por ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA
- PIZZARIA NOVA VENEZA LTDA
- ATACADO E VAREJO VENEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001735-45.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECLAMADO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb4af2f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário por ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001735-45.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECLAMADO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ffbbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Rosemeire Bezerra Temoteo em face de Churrascaria Nova Veneza ECI Ltda., Pizzaria Nova Veneza Ltda. e Atacado e Varejo Veneza Ltda., NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela reclamante.
Intimem-se as partes. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001735-45.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECLAMADO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ffbbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Rosemeire Bezerra Temoteo em face de Churrascaria Nova Veneza ECI Ltda., Pizzaria Nova Veneza Ltda. e Atacado e Varejo Veneza Ltda., NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela reclamante.
Intimem-se as partes. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001735-45.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECLAMADO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9fd3f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Rosemeire Bezerra Temoteo em face de Churrascaria Nova Veneza ECI Ltda., Pizzaria Nova Veneza Ltda. e Atacado e Varejo Veneza Ltda., decido:RECONHECER DE OFÍCIO a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período do vínculo empregatício e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 64, §1º c/c artigo 485, IV, do CPC, no particular.JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:1) RECONHECER:a) a existência de grupo econômico entre as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas;b) o vínculo empregatício entre a reclamante e a 1ª reclamada no período compreendido entre 16/08/2022 e 30/06/2023, na função de assistente administrativa e com salário de R$ 1.500,00;2) CONDENAR solidariamente as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) efetuar a 1ª reclamada a anotação do contrato de trabalho da reclamante na sua CTPS digital, consignando as datas de 16/08/2022 e 30/06/2023 como datas de início e término do contrato de trabalho, respectivamente, na função de assistente administrativa e com salário de R$ 1.500,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida;b) pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, de férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12), dos 13os salários proporcionais de 2022 (4/12) e 2023 (6/12), de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%;c) efetuar a 1ª reclamada os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada por meio de depósito na conta vinculada da parte autora;d) pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.CONDENAR as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante no valor de R$ 700,00 e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas no valor de R$ 8.500,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT.Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos.Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.Em liquidação de sentença, deverão as reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta.Custas pelas reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00 (art. 789 da CLT).Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013.Intimem-se as partes via DEJT.Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001735-45.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: ROSEMEIRE BEZERRA TEMOTEO RECLAMADO: CHURRASCARIA NOVA VENEZA ECI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9fd3f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Rosemeire Bezerra Temoteo em face de Churrascaria Nova Veneza ECI Ltda., Pizzaria Nova Veneza Ltda. e Atacado e Varejo Veneza Ltda., decido:RECONHECER DE OFÍCIO a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período do vínculo empregatício e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 64, §1º c/c artigo 485, IV, do CPC, no particular.JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:1) RECONHECER:a) a existência de grupo econômico entre as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas;b) o vínculo empregatício entre a reclamante e a 1ª reclamada no período compreendido entre 16/08/2022 e 30/06/2023, na função de assistente administrativa e com salário de R$ 1.500,00;2) CONDENAR solidariamente as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) efetuar a 1ª reclamada a anotação do contrato de trabalho da reclamante na sua CTPS digital, consignando as datas de 16/08/2022 e 30/06/2023 como datas de início e término do contrato de trabalho, respectivamente, na função de assistente administrativa e com salário de R$ 1.500,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida;b) pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, de férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12), dos 13os salários proporcionais de 2022 (4/12) e 2023 (6/12), de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%;c) efetuar a 1ª reclamada os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada por meio de depósito na conta vinculada da parte autora;d) pagamento da multa do , da CLT.Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.CONDENAR as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante no valor de e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas no valor de . É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o -A, § 4º, da CLT.Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos.Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.Em liquidação de sentença, deverão as reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta.Custas pelas reclamadas no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em ( da CLT).Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013.Intimem-se as partes via DEJT.Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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