Sentença
Decisão- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ESFIHOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SIMONE SOUZA SANTOS
- Advogados
- SIMONE CIRIACO FEITOSA (OAB 162867/SP), JOSE BASTOS FREIRE (OAB 277241/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001742-67.2025.5.02.0719 AUTOR: SIMONE SOUZA SANTOS RÉU: ESFIHOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7edf0 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:0a2b9f4: A reclamada comprovou o pagamento do débito remanescente, devendo a Secretaria providenciar as seguintes transferências bancárias #id:2f60c63: a) R$ 2.168,01 ao perito JOHN HIROSHI IANO, nomeado nos autos principais; b) R$ 357,17 ao INSS e c) R$ 404,20 à União, a título de custas. #id:8d49c9b: Ciência à reclamante. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Seguro Desemprego, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO: SIMONE SOUZA SANTOS, CPF: 382.***.***-09, CTPS Digital cadastrada com o CPF do empregado, PIS nº 210.***.***-01, EMPREGADOR: ESFIHOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-60, admissão: 15/11/2021, afastamento: 21/03/2024 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$ 3.667,00 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS ou liberação de SD pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. A liberação/pagamento das parcelas do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais para o recebimento do benefício. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, ante a quitação integral do débito. Int. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
